5.113, De 22.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.113, DE 22 DE JUNHO DE
2004.
Regulamenta o art. 20, inciso XVI,
da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que
dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá
outras providências.
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 20, inciso
XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990,
DECRETA:
Art. 1o  O titular de conta vinculada do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que resida em área do Distrito
Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de
calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá
movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja
urgência e gravidade decorram de desastre natural.
§ 1o  Para os fins da movimentação de que trata
este artigo, o decreto municipal ou do Distrito Federal que declare
a situação de emergência ou o estado de calamidade pública deverá
ser publicado no prazo máximo de trinta dias, contados do primeiro
dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural.
§ 2o  A movimentação da conta vinculada de que
trata o caput só poderá ocorrer após o reconhecimento da
situação de emergência ou do estado de calamidade pública em
portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3o  A solicitação de movimentação será admitida
até noventa dias da publicação do ato de reconhecimento de que
trata o § 2o.
Art. 2o  Para os fins do disposto neste Decreto,
considera-se desastre natural:
I - vendavais ou
tempestades;
II - vendavais
muito intensos ou ciclones extratropicais;
III - vendavais
extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV - tornados e
trombas dágua;
V - precipitações
de granizos;
VI - enchentes ou
inundações graduais;
VII - enxurradas
ou inundações bruscas;
VIII - alagamentos; e
IX - inundações
litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Art. 3o  A comprovação da área atingida de que
trata o caput do art. 1o será realizada
mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo Município ou
pelo Distrito Federal, de declaração das áreas atingidas por
desastres naturais, que deverá conter a descrição da área no
seguinte padrão:
I - nome do
distrito, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades
residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;
II - nome do
bairro, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades
residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas;
III - nome do
logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso
a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes
naquele logradouro; ou
IV - identificação
da unidade residencial, nome do logradouro, bairro ou distrito,
cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a
determinada unidade residencial.
§ 1o  Para elaboração da declaração referida no
caput, deverá ser observada a avaliação realizada pelos
órgãos de defesa civil municipal e do Distrito Federal.
§ 2o  A declaração referida no caput
deverá conter a identificação do Município atingido pelo desastre
natural, as informações relativas ao decreto municipal ou do
Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração
Nacional que reconheceu a     situação de emergência ou o estado de
calamidade pública, e a Codificação de Desastre, Ameaças e
Riscos - CODAR.
Art. 4o  O valor do saque será
equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da
solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00 (dois
mil e seiscentos reais), por evento caracterizado como desastre
natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não
seja inferior a doze meses.
Art. 4o  O
valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta
vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia
correspondente a R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta
reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o
intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze
meses. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.885, de 2009).
Art. 5o  O titular da conta vinculada que não
dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá
fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo
municipal ou do Distrito Federal.
Art. 6o  A Caixa Econômica Federal expedirá, no
prazo de até dez dias contados da data de publicação deste Decreto,
atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e
operacionais a serem observados para a movimentação de que trata o
art. 1o.
Art.
7o Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 8o Fica revogado o Decreto no 5.014, de 12 de março de
2004.
Brasília, 22 de
junho de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Ciro Ferreira Gomes
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2004 e
retificado no DOU de
24.6.2004