5.114, De 23.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.114, DE 23 DE JUNHO DE
2004.
Dispõe sobre a promulgação do Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República da Bolívia, de 19 de junho de 2001.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 195, de 6 de maio de 2004, o texto do Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, firmado entre os Governos dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, e o Governo da República
da Bolívia, celebrado em Montevidéu, em 19 de junho de 2001;
        Considerando que o Protocolo
entrou em vigor internacional e para o Brasil em 19 de maio de
2004;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 36, firmado entre os Governos dos
Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL e o Governo da
República da Bolívia, celebrado em Montevidéu, em 19 de junho de
2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 23 de junho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.2004
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 36
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Décimo Primeiro Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
        TENDO EM VISTA A Resolução
MCS-BO N° 03/00 da Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
        Artigo 1º. - Aprovar
o Regime de Solução de Controvérsias que consta como anexo ao
presente Protocolo e que faz parte do mesmo.
        Artigo 2º. - O
presente Protocolo entrará em vigência na data em que a
Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da
última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais
internas para sua entrada em vigor.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e um, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos
Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José
Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José
María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio
Oscar Rosselli Frieri; Pelo Governo da República da Bolívia: Willy
Vargas Vacaflor.
ANEXO
REGIME DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
        Artigo 1º. - A
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República da Bolívia serão
denominadas Partes Signatárias. As Partes Contratantes do presente
Protocolo são o MERCOSUL e a República da Bolívia.
        Artigo 2º. - As
controvérsias que surgirem com relação à interpretação, aplicação
ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica Nº 36, celebrado entre o
MERCOSUL e a República da Bolívia -ACE Nº 36-, doravante denominado
"Acordo", e dos protocolos e instrumentos assinados ou que forem
assinados no âmbito do mesmo, serão submetidas ao procedimento de
solução de controvérsias estabelecido no presente Protocolo.
        Não obstante, as
controvérsias que surgirem com relação à interpretação, aplicação
ou descumprimento do artigo 14, Título V, do Acordo, poderão ser
submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de
negociação direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo
Adicional ou ao previsto no Entendimento relativo às Normas e
Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Controvérsias que
forma parte do Acordo sobre a Organização Mundial do Comércio
(OMC).
        Não existindo acordo entre
as Partes, a decisão será tomada pela reclamante, no entendimento
de que uma vez iniciada a ação, o foro selecionado será excludente
e definitivo.
        Artigo 3º. - Para os
fins do presente Protocolo, poderão ser partes na controvérsia,
doravante denominadas "Partes", ambas as Partes Contratantes, ou
seja, o MERCOSUL e a República da Bolívia, assim como um ou mais
Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia.
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
        Artigo 4º. - As
Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência o
Artigo 2º mediante negociações diretas que permitam chegar a uma
solução mutuamente satisfatória.
        As negociações diretas serão
conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou
pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme for,
e no caso da República da Bolívia, através do Vice-Ministério das
Relações Econômicas Internacionais e Integração.
        As negociações diretas
poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as
Partes.
        Artigo 5º. - Para
iniciar o procedimento, qualquer uma das Partes solicitará, por
escrito, à outra Parte, a realização de negociações diretas,
especificando seus motivos, e o comunicará às Partes Signatárias, à
Presidência Pro Tempore e ao Vice-Ministério das Relações
Econômicas Internacionais e Integração.
        Artigo 6º. - A Parte
que receber a solicitação para celebrar negociações diretas deverá
responder dentro de dez (10) dias posteriores à data de seu
recebimento.
        As Partes intercambiarão as
informações necessárias para facilitar as negociações diretas e
lhes darão tratamento reservado.
        Estas negociações não se
poderão prolongar por mais de trinta (30) dias, contados a partir
da data de recebimento da solicitação formal de iniciá-las, salvo
que as Partes acordem estender este prazo por, no máximo, quinze
(15) dias adicionais.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
        Artigo 7º. - Se, no
prazo indicado no Artigo 6º, não se chegar a uma solução mutuamente
satisfatória ou a controvérsia se resolver apenas parcialmente,
qualquer uma das Partes poderá solicitar, por escrito, que se reúna
a Comissão Administradora, doravante "Comissão", para tratar esse
assunto.
Esta solicitação deverá conter os
elementos fatuais e os fundamentos jurídicos relacionados à
controvérsia, indicando os dispositivos do Acordo, Protocolos
Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do mesmo.
        Artigo 8º. - A
Comissão deverá se reunir dentro de trinta (30) dias, contados a
partir do recebimento por todas as Partes Signatárias da
solicitação a que se refere o artigo anterior.
        Para efeitos de cálculo do
prazo mencionado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias devem
acusar, imediatamente, o recebimento da mencionada solicitação.
        Artigo 9º. - A
Comissão poderá, por consenso, processar simultaneamente dois ou
mais procedimentos relacionados aos casos que examine somente
quando, por sua natureza ou eventual vinculação temática, considere
conveniente examiná-los conjuntamente.
        Artigo 10. - A
Comissão analisará a controvérsia e dará oportunidade às Partes
para que exponham suas posições e, caso necessário, apresentem
informação adicional com vistas a chegar a uma solução mutuamente
satisfatória.
        A Comissão poderá solicitar,
caso considere oportuno, opiniões técnicas a especialistas, bem
como a organismos especializados independentes.
        A Comissão formulará as
recomendações que estime pertinentes em um prazo de trinta (30)
dias, contados a partir da data de sua primeira reunião.
        Quando a Comissão estime
necessária a assessoria de especialistas para formular suas
recomendações, ou assim o solicite qualquer das Partes, ordenará,
dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a formação de
um Grupo de Especialistas, doravante denominado "Grupo", de acordo
com o disposto no Artigo 13, aplicando-se, em tal caso, o
procedimento previsto no Artigo 16.
        Artigo 11. - Para os
fins previstos no parágrafo final do Artigo 10, cada uma das Partes
Signatárias comunicará à Comissão uma lista de dez especialistas,
quatro dos quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes
Signatárias, no prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em
vigor deste Protocolo.
        A lista estará integrada por
pessoas de reconhecida competência nas matérias relacionadas com o
Acordo.
        Artigo 12. - A
Comissão elaborará uma lista de especialistas, com base nas
designações das Partes Signatárias, mediante comunicações mútuas. A
lista e suas modificações serão notificadas à Secretaria-Geral da
ALADI, para fins de depósito.
        Artigo 13. - O Grupo
será constituído da seguinte maneira:
        a) Dentro de dez (10) dias
posteriores à solicitação de conformação do grupo, cada Parte
designará um especialista da lista a que se refere o artigo
anterior.
        b) Dentro do mesmo prazo, as
Partes designarão, de comum acordo, um terceiro especialista dentre
os que integram a mencionada lista, que não deverá ser nacional de
nenhuma das Partes Signatárias e coordenará as atividades do
Grupo.
        c) Se as designações a que
se referem os itens anteriores não se realizarem dentro do prazo
previsto, estas serão realizadas por sorteio pela Secretaria-Geral
da ALADI, a pedido de qualquer uma das Partes, dentre os
especialistas que integram a lista mencionada no artigo
anterior.
        d) As designações previstas
nas letras a), b) e c) do presente artigo serão comunicadas às
Partes Contratantes.
        Artigo 14. - Não
poderão atuar como especialistas pessoas que tenham participado,
sob qualquer forma, nas etapas anteriores do procedimento, ou que
não tiverem a necessária independência em relação às posições das
Partes.
No exercício de suas funções, os
especialistas deverão atuar com independência técnica e
imparcialidade.
        Artigo 15. - Os
gastos decorrentes da atuação do Grupo serão custeados em partes
iguais pelas Partes.
        Tais gastos compreendem a
compensação pecuniária por sua atuação e gastos de passagem, custos
de traslado, diárias e outros gastos que requeira seu trabalho.
        A compensação pecuniária a
que se refere o parágrafo anterior será acordada pelas Partes e
acertada com os especialistas em um prazo que não poderá superar
cinco (5) dias posteriores a sua designação.
        Artigo 16. - Em um
prazo de trinta (30) dias, contados a partir da comunicação da
designação do terceiro especialista, o Grupo deverá enviar à
Comissão seu relatório conjunto ou as conclusões de seus
integrantes, quando não houver unanimidade para emitir seu
relatório.
        O relatório do Grupo ou as
conclusões dos especialistas deverão ser encaminhados à Comissão na
forma prevista no Artigo 37, a qual contará com um prazo de quinze
(15) dias, contados a partir do dia seguinte ao de seu recebimento,
para emitir suas recomendações.
        Artigo 17. - A
Comissão fixará um prazo não superior a quinze (15) dias a fim de
que as Partes avaliem o resultado do relatório ou as conclusões do
Grupo e as recomendações da Comissão a que se referem os Artigos 10
ou 16, conforme for, com o objetivo de chegar a um acordo.
        Se as Partes não chegarem a
uma solução mutuamente satisfatória dentro do prazo anteriormente
mencionado, dar-se-á imediatamente por terminada a etapa do
procedimento prevista no presente Capítulo.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
        Artigo
18. - Quando não houver sido possível solucionar a controvérsia
mediante a aplicação dos procedimentos previstos nos Capítulos II e
III, não se hajam exercido os direitos previstos em favor das
Partes ou hajam vencido os prazos previstos em tais capítulos sem
que tenham sido cumpridos os trâmites correspondentes, qualquer uma
das Partes poderá decidir submetê-la ao procedimento arbitral
previsto no presente capítulo, para o que comunicará sua decisão à
outra Parte, à Comissão e à Secretaria-Geral da ALADI.
        Artigo 19. - As
Partes Signatárias declaram que reconhecem como obrigatória, ipso
facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do
Tribunal Arbitral que se constitua em cada caso para examinar e
resolver as controvérsias a que se refere o presente Protocolo.
        Artigo 20. - No prazo
de trinta (30) dias, a partir da entrada em vigor deste Protocolo,
cada uma das Partes Signatárias designará doze (12) árbitros,
quatro dos quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes
Signatárias, para integrar a lista de árbitros. Esta lista e suas
eventuais modificações deverão ser comunicadas às demais Partes
Signatárias e à Secretaria-Geral da ALADI, para fins de seu
depósito.
        Os árbitros que integrem a
lista a que se refere o parágrafo anterior deverão ser juristas de
reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de
controvérsia.
        A partir do momento em que
uma Parte tenha comunicado a outra Parte sua intenção de recorrer
ao Tribunal Arbitral, conforme o disposto no Artigo 18 do presente
Protocolo, não poderá modificar para esse caso a lista a que se
refere o parágrafo primeiro deste artigo.
        Artigo 21. - O
Tribunal Arbitral perante o qual se substanciará o procedimento
será composto por três (3) árbitros que integram a lista a que se
refere o Artigo 20.
        O Tribunal Arbitral será
constituído da seguinte maneira:
        a) Dentro de vinte (20) dias
posteriores à comunicação à outra Parte a que se refere o Artigo
18, cada Parte designará um árbitro, e seu suplente, da lista
mencionada no Artigo 20.
        b) Dentro do mesmo prazo as
Partes designarão, de comum acordo, um terceiro árbitro, e seu
suplente, da referida lista do Artigo 20, o qual presidirá o
Tribunal Arbitral. Esta designação deverá recair em pessoas que não
sejam nacionais das Partes Signatárias.
        c) Se as designações a que
se referem os itens anteriores não se realizarem dentro do prazo
previsto, estas serão efetuadas por sorteio pela Secretaria-Geral
da ALADI a pedido de qualquer uma das Partes dentre os árbitros que
integram a mencionada lista.
        d) As designações previstas
nos itens a), b) e c) do presente artigo deverão ser comunicadas às
Partes Contratantes.
        e) Os membros suplentes
substituirão o titular em caso de incapacidade ou impedimento deste
para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua instalação
ou no curso do procedimento.
        Artigo 22. - Não
poderão atuar como árbitros pessoas que tenham participado, sob
qualquer forma, nas fases anteriores do procedimento ou que não
tiverem a necessária independência em relação aos Governos das
Partes.
        Artigo 23. - No caso
em que se decida a acumulação, nos termos previstos no Artigo 10,
caso venham participar na controvérsia outras Partes Signatárias,
estas deverão unificar sua representação perante o Tribunal
Arbitral e, portanto, designarão um único árbitro, de comum acordo,
no prazo estabelecido no Artigo 21, parágrafo 2, item a).
        Artigo 24. - O
Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de
algumas das Partes Signatárias.
        O Tribunal deverá adotar seu
próprio regulamento com base em parâmetros gerais que aprove a
Comissão na primeira reunião seguinte à entrada em vigor do
presente Protocolo.
        Tais regras e parâmetros
gerais garantirão que cada uma das Partes tenha plena oportunidade
de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos e também
assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.
        Artigo 25. - As
Partes designarão seus representantes perante o Tribunal Arbitral e
poderão nomear assessores para a defesa de seus direitos.
        Todas as notificações que o
Tribunal Arbitral efetuar às Partes serão dirigidas aos
representantes designados. Até que as Partes designem seus
representantes perante o Tribunal, as notificações realizar-se-ão
na forma prevista no Artigo 37.
        Artigo 26. - As
Partes informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas
anteriormente ao procedimento arbitral e apresentarão os
fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições.
        Artigo 27.- Por
solicitação de uma das Partes, e na medida em que existam
presunções fundadas de que a manutenção da situação ocasionaria
danos graves e irreparáveis a uma das Partes, o Tribunal Arbitral
poderá dispor as medidas provisórias que considere apropriadas,
segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal
estabeleça, para prevenir tais danos.
        As Partes cumprirão
imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral determine,
qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que se dite o
laudo a que se refere o Artigo 30.
        Artigo 28. - O
Tribunal Arbitral decidirá sobre a controvérsia com base nas
disposições do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos
celebrados no âmbito do mesmo e nos princípios e disposições do
direito internacional aplicáveis à matéria.
        O estabelecido no presente
artigo não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir a
controvérsia ex aequo et bono, se as Partes assim o convierem.
        Artigo 29. - O
Tribunal Arbitral levará em consideração os argumentos apresentados
pelas Partes, as provas produzidas e os relatórios recebidos, sem
prejuízo de outros elementos que considere pertinentes.
        Artigo 30. - O
Tribunal Arbitral emitirá seu laudo por escrito em um prazo de
sessenta (60) dias, a partir de sua constituição, a qual se
formalizará aos quinze (15) dias da aceitação pelo Presidente de
sua designação.
        O prazo anteriormente
indicado poderá ser prorrogado por, no máximo, trinta (30) dias, o
que será notificado às Partes.
        O laudo arbitral será
adotado por maioria, será fundamentado e firmado pelos membros do
Tribunal. Estes não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão
manter a confidencialidade da votação.
        Artigo 31. - O laudo
arbitral deverá conter, necessariamente, os seguintes elementos,
sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considere
conveniente incluir:
        I - indicação das Partes na
controvérsia;
        II - nome, nacionalidade de
cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a data de sua
conformação;
        III - nomes dos
representantes das Partes;
        IV - objeto da
controvérsia;
        V - relato do desenrolar do
procedimento arbitral, incluindo resumo dos atos praticados e das
alegações de cada uma das Partes;
        VI - a decisão alcançada com
relação à controvérsia, consignando os fundamentos de fato e de
direito;
        VIII - a proporção dos
custos do procedimento arbitral que corresponderá a cada Parte;
        VIII - a data e o lugar em
que foi emitido; e
        IX - a assinatura de todos
os membros do Tribunal Arbitral.
        Artigo 32. - Os
laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as Partes a
partir do recebimento da respectiva notificação, e terão,
relativamente a elas, força de coisa julgada.
        Os laudos deverão ser
cumpridos em um prazo de trinta (30) dias, a menos que o Tribunal
Arbitral fixe outro prazo.
        Artigo 33. - Qualquer
Parte poderá solicitar, dentro de quinze (15) dias seguintes à
notificação do laudo, esclarecimento do mesmo ou interpretação
sobre a forma em que deverá ser cumprido.
        O Tribunal Arbitral
pronunciar-se-á nos quinze (15) dias subseqüentes à apresentação do
pedido de esclarecimento ou interpretação por alguma das
Partes.
        Se o Tribunal Arbitral
considerar que as circunstâncias assim o exigem, poderá suspender o
cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação
apresentada.
        Artigo 34. - Se no
prazo estabelecido no Artigo 32 não houver sido cumprido o laudo
arbitral ou se o houver sido apenas parcialmente, a Parte
reclamante poderá comunicar às demais Partes Signatárias, por
escrito, sua decisão de suspender, temporariamente, concessões ou
outras obrigações equivalentes em favor da Parte reclamada, com
vistas a obter o cumprimento do laudo.
        A Parte reclamante tentará,
em primeiro lugar, suspender as concessões ou outras obrigações
relacionadas ao mesmo setor ou setores afetados. Se a Parte
reclamante considerar impraticável ou ineficaz a aplicação de tais
medidas, poderá suspender outras concessões ou obrigações, devendo
indicar as razões em que se baseia nas comunicações em que anuncie
sua decisão de efetuar a suspensão.
        Caso a Parte reclamada
considere excessiva a suspensão de concessões ou obrigações
adotadas pela Parte reclamante, poderá solicitar ao Tribunal
Arbitral que emitiu o laudo que se pronuncie a respeito de se a
medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido, dispondo
para tal de um prazo de trinta (30) dias, contados a partir de sua
constituição.
        A Parte reclamada comunicará
suas objeções à outra Parte e à Comissão.
        Artigo 35. - Caso se
produzam as situações a que se referem os Artigos 33 e 34, estas
deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o
laudo.
        Quando o Tribunal Arbitral
não puder constituir-se com os membros originais, titulares e
suplentes, para completar sua composição aplicar-se-á o
procedimento previsto no Artigo 21.
        Artigo 36. - Os
gastos do Tribunal Arbitral compreendem a compensação pecuniária do
Presidente e dos demais árbitros, assim como os gastos de passagem,
custos de traslados, diárias, notificações e demais despesas que
requeira a arbitragem.
        A compensação pecuniária do
Presidente do Tribunal Arbitral, assim como a que corresponde a
cada um dos demais árbitros, será acordada pelas Partes e acertada
com os árbitros em um prazo que não poderá superar os cinco (5)
dias seguintes à designação do Presidente do Tribunal.
        Cada Parte custeará os
gastos decorrentes da atividade do árbitro por ela designado. A
compensação pecuniária que corresponde ao Presidente do Tribunal e
os demais gastos que requeira a arbitragem serão custeados em
partes iguais pelas Partes, a menos que o Tribunal decida
distribuí-los em distinta proporção.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Artigo 37. - As
comunicações que se realizem entre o MERCOSUL ou seus Estados
Partes e a República da Bolívia deverão ser transmitidas, no caso
do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores
Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme for, e no caso da
República da Bolívia, ao Vice-Ministério das Relações Econômicas
Internacionais e Integração.
        Artigo 38.- As
referências feitas no presente Protocolo às comunicações dirigidas
à Comissão implicam comunicações a todas as Partes Signatárias.
        Artigo 39. - Os
prazos aos quais se faz referência neste Protocolo são expressos em
dias corridos e contar-se-ão a partir do dia seguinte ao ato ou
fato a que se refere. Quando o prazo se inicie ou vença em um
sábado ou domingo, iniciar-se-á ou vencerá na segunda-feira
seguinte.
        Artigo 40. - Os
integrantes do Grupo e do Tribunal Arbitral, ao aceitarem suas
designações, assumirão por escrito o compromisso de atuar conforme
as disposições deste Protocolo e, em especial, dos Artigos 14 e 22
do mesmo, respectivamente. Este compromisso escrito estará dirigido
à Secretaria-Geral da ALADI.
        A Comissão, na primeira
reunião após a entrada em vigor do presente Protocolo, elaborará os
textos das declarações de compromisso a que se refere o parágrafo
anterior.
        Artigo 41. - Toda a
documentação e as providências relativas ao procedimento
estabelecido neste Protocolo, assim como as sessões do Tribunal
Arbitral, terão caráter reservado, exceto os laudos do Tribunal
Arbitral.
        Artigo 42. - Em
qualquer etapa do procedimento, a Parte que apresentou a reclamação
poderá dela desistir, ou poderão as Partes chegar a um
entendimento, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os
casos. As desistências ou os entendimentos deverão ser comunicados
à Comissão ou ao Tribunal Arbitral, conforme for, a fim de que se
adotem as medidas cabíveis necessárias.