5.115, De 24.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.115, DE 24 DE JUNHO DE
2004.
Vide texto
compilado
Institui Comissão Especial
Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos
praticados pelas comissões criadas pelos Decretos
nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e
3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de
anistia de que trata a Lei no 8.878, de 11 de
maio de 1994, e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 54
da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituída Comissão Especial
Interministerial - CEI para revisão dos atos administrativos
praticados pelas comissões criadas pelos
Decretos nos 1.498 e
1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000,
referentes a processos de anistia de que trata a Lei no 8.878, de 11 de
maio de 1994, a ser composta pelos representantes e respectivos
suplentes dos seguintes órgãos e entidade:
        I - dois do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        II - um da Casa Civil da
Presidência da República;
        III - um do Ministério da
Fazenda;
        IV - um da Advocacia-Geral
da União; e
        V - um dos
anistiados, escolhido em assembléia da respectiva entidade
representativa, e por ela indicado.
       V - dois
dos anistiados, escolhidos em assembléia das respectivas entidades
representativas e por elas indicados, sendo um originário de órgãos
e entidades da administração pública federal, abrangidos pela
Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e outro de empresas públicas
e sociedades de economia mista da União, cujas relações de trabalho
subordinam-se à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Redação dada pelo Decreto nº 5.215, de
2004)
        § 1o  Os
integrantes da CEI, inclusive seu Presidente, serão designados em
ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, e, no caso
do inciso V, pela correspondente entidade representativa.
        § 2o  A
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, prestará o apoio administrativo aos trabalhos
da CEI.
       § 3º  Durante o período em que integrarem a
CEI, os representantes de que tratam os incisos I a IV ficarão
dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos
cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às
atividades a cargo da CEI. (Incluído pelo
Decreto nº 6.335, de 2007).
       Art. 1o-A.  Ficam instituídas, no
âmbito de cada órgão e entidade da administração federal direta e
indireta que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos
ou dispensados no período a que se refere o art. 1o da Lei
no 8.878, de 11 de maio de 1994, Subcomissões
Setoriais da CEI, com as atribuições de: (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006).
       
I - analisar as razões da defesa e a instrução probatória; (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
       
II - emitir parecer quanto à ocorrência das hipóteses que
justifiquem a revisão dos atos de que trata o art.
1o; (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
       
III - notificar os interessados para apresentação de defesa, quando
concluir pela ocorrência da situação referida no art.
2o, inciso I, alínea b; e (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
       
IV - instruir, revisar e submeter os processos à consideração da
CEI. (Incluído pelo
Decreto nº 5.954, de 2006)
       
§ 1o  As Subcomissões Setoriais da CEI a que se
refere o caput também serão constituídas no âmbito de órgãos
ou entidades que tenham absorvido as funções, ou estejam executando
as atividades de órgãos ou entidades extintos, liquidados ou
privatizados após o período indicado no art. 1º da Lei no 8.878, de
1994, e ainda que as respectivas atividades estejam em processo
de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da
administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
       
§ 2o  As Subcomissões Setoriais serão
constituídas no prazo de dez dias a contar de 8 de novembro de
2006, com até cinco servidores públicos federais, ocupantes de
cargo ou emprego efetivo no órgão ou entidade, mediante designação
pelos respectivos Ministros de Estado, indicados, no caso de
entidades vinculadas, pelos respectivos titulares. (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
       
§ 3o  Os agentes públicos que tiverem participado
de processo decisório que tenha resultado em demissão de que trata
a Lei no 8.878,
de 1994, não poderão integrar as Subcomissões Setoriais.
(Incluído pelo Decreto
nº 5.954, de 2006)
       
§ 4o  Constatada que não houve notificação
pessoal, ou que não foram observados os princípios do contraditório
e da ampla defesa, a que alude a alínea b do inciso I do art.
2o, o requerente será notificado pela respectiva
Subcomissão Setorial para, no prazo de dez dias, aduzir as razões
de defesa relativas ao ato de anulação e requerer a instrução
probatória que entender de direito. (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
       
§ 5o  Os requerimentos de revisão deverão ser
instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de
direito alegadas, facultando-se às Subcomissões Setoriais
requisitar processos, informações e outros elementos, inclusive
depoimentos pessoais no intuito de lhes propiciar o convencimento e
a instrução do processo de revisão, para efeito de deliberação.
(Incluído pelo Decreto
nº 5.954, de 2006)
       
§ 6o  As Subcomissões
Setoriais encaminharão à CEI, para consideração, juntamente com os
respectivos processos, relatório detalhado da situação de cada
interessado que apresentou requerimento tempestivo, nos termos do
art. 2o, no prazo de trinta dias contado da data
de recebimento do processo encaminhado pela CEI, prorrogável uma
única vez por igual período. (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
       Art. 1o-B.  Poderão atuar, junto à CEI
e Subcomissões Setoriais de que trata este Decreto, representantes
do Ministério Público Federal, designados pelo Procurador-Geral da
República. (Incluído
pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
       Art. 1o-C.  A Coordenação Nacional dos
Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos indicará
até dois representantes, para efeito de acompanhamento e controle
dos processos junto a cada Subcomissão Setorial de que trata o art.
1o-A. (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
       
§ 1o  O interessado poderá suscitar dúvida quanto
à isenção de membro da Subcomissão Setorial aos representantes
referidos no caput. (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
       
§ 2o  Reputando fundada a dúvida quanto à isenção
de membro da Subcomissão Setorial, os representantes referidos no
caput submeterão a questão à CEI, que, decidindo quanto à
ausência de isenção nos termos do art. 18 da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderá avocar o processo, ou
oficiar ao Ministro de Estado propondo a substituição do membro da
Subcomissão. (Incluído
pelo Decreto nº 5.954, de 2006)
       
§ 3o  Na ausência de representante da Coordenação
Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos junto à
Subcomissão Setorial a que o interessado tiver o seu pleito
submetido, este poderá formular requerimento diretamente à CEI,
para que avoque o processo. (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
       
Art. 2o  A CEI analisará os
requerimentos, formulados no prazo máximo de noventa dias contado
do início de vigência deste Decreto, respeitados os termos dos
arts.
6o e 54 da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe considerar em
relação aos atos administrativos referidos no art.
1o:
       Art. 2o  A CEI
analisará os requerimentos desde que formulados até 30 de novembro
de 2004, respeitados os termos dos arts. 6o e 54
da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
cabendo-lhe considerar em relação aos atos administrativos
referidos no art. 1o: (Redação dada pelo Decreto nº 5.215, de
2004)
        I - a incidência da decadência prevista no art.
54 da Lei
no 9.784, de 1999; e
        II - a observância dos princípios do contraditório
e da ampla defesa.
       Art.
2o  Cabe à CEI: (Redação dada pelo Decreto nº
5.954, de 2006).
       
I - analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de
novembro de 2004, e considerar em relação aos atos administrativos
referidos no art. 1o os seguintes aspectos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.954, de 2006).
        a) a
incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei no
9.784, de 1999; e (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006).
        b) a
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
(Incluído pelo Decreto
nº 5.954, de 2006).
       
II - encaminhar às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão
para os fins relacionados às suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto nº
5.954, de 2006).
       
III - deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado
ou, se julgar necessário, solicitar nova instrução mediante a
requisição de processos, informações e outros elementos, inclusive
depoimentos pessoais que permitam o convencimento e a deliberação
sobre o requerido; (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006).
       
IV - encaminhar as suas conclusões, na forma do art.
4o; e (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006).
        V - avocar, em
qualquer caso, atribuições das Subcomissões Setoriais. (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006).
       § 1o  Os
requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que
comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se à
CEI a requisição de informações, inclusive depoimentos pessoais,
ou, ainda, elementos adicionais que permitam o convencimento e a
deliberação sobre o requerido.
        § 2o  Constatada a ocorrência da
hipótese do inciso II do caput, será aberto ao requerente prazo de
dez dias para aduzir as suas razões, relativas ao ato de anulação,
e requerer a instrução probatória que entenda de
direito.
        § 3o  Serão arquivados os pedidos
de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste
Decreto.
        § 2o  A
observância do princípio do contraditório pressupõe que a
notificação deve se dar com as garantias previstas no § 1o
do art. 161 da Lei no 8.112, de 1990.
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.954, de 2006).
       
§ 3o  Quando for iniciado processo do qual possa
resultar anulação de anistia, serão observados o procedimento e
garantias de servidor, expressos nos arts. 148 e seguintes da Lei
no 8.112, de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº
5.954, de 2006).
       
§ 4o  Serão arquivados os pedidos de revisão que
não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006).
       
Art. 3o  A CEI poderá requisitar
processos e documentos e solicitar a manifestação dos respectivos
órgãos, necessários à instrução da revisão.
       
Art. 3o  A CEI e as Subcomissões Setoriais, cada
qual no âmbito de suas atribuições, examinarão os processos
originados com base na Lei
no 8.878, de 1994, pendentes de decisão
final, desde que o requerimento do interessado que deu origem ao
processo tenha sido feito no prazo de que trata o art. 5o do
Decreto no 1.153, de 8 de junho de 1994.
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.954, de 2006).
       
Art. 4o  As conclusões da CEI serão
submetidas aos Ministros de Estado, conforme o vínculo funcional do
servidor ou empregado, cabendo-lhes determinar as providências
necessárias, quando couber, à readmissão do servidor ou empregado,
no âmbito do respectivo Ministério ou entidades
vinculadas.
       
Art. 4o  As conclusões da CEI, quanto ao
reconhecimento da condição de anistiado, serão submetidas ao
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.077, de 2007)
        Parágrafo único.  O
retorno dos anistiados ao serviço estará condicionado ao disposto
no art. 3o
da Lei no 8.878, de 1994.
       § 1º  Caberá à CEI decidir, em caráter
terminativo, sobre a existência da motivação política referida no
inciso III do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, desde
que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos
do respectivo processo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.335, de 2007).
       
§ 2º  Das decisões de mérito da CEI referidas no § 1º
não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder
Executivo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.335, de 2007).
       
§ 3º  O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto
nos art. 2º
e 3º da Lei nº 8.878,
de 1994. (Incluído pelo
Decreto nº 6.335, de 2007).
       Art. 4o-A.  No desempenho de suas
atribuições, a CEI e as Subcomissões Setoriais deverão observar o
disposto no art.
1o da Lei no 8.878, de
1994, para o restabelecimento da condição de anistiado, não se
admitindo as seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
        I - as
exonerações e dispensas decorrentes de processos administrativos ou
judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou
pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado; (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
        II - as
dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos
comissionados; (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
       
III - as dispensas por justa causa; (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
        IV - as
exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de órgãos ou
entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados,
salvo quando as respectivas atividades: (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
       
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro
órgão ou entidade da administração pública federal; ou (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
       
b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão
ou entidade da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº
5.954, de 2006)
        V - as
adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; ou
(Incluído pelo Decreto
nº 5.954, de 2006)
        VI - as
exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de
entidades que não integravam a administração pública federal.
(Incluído pelo Decreto
nº 5.954, de 2006)
        Art. 5o  O
prazo para a conclusão dos trabalhos de revisão será de doze meses,
podendo ser prorrogado em ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante solicitação justificada
da CEI.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 24 de junho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.2004