5.116, De 24.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.116, DE 24 DE JUNHO DE
2004.
Regulamenta o inciso VIII do art.
7o do Decreto-Lei no 2.320, de
26 de janeiro de 1987, que dispõe sobre o ingresso nas categorias
funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art.
7o do Decreto-Lei no 2.320, de
26 de janeiro de 1987,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Para o ingresso na categoria funcional
de Perito Criminal Federal do Quadro Permanente do Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça, de que trata o inciso VIII do art.
7o do Decreto-Lei no 2.320, de
26 de janeiro de 1987, é necessário ser possuidor de diploma de
graduação de um dos cursos superiores de Química, Química
Industrial, Física, Geologia, Farmácia, Ciências Contábeis,
Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental,
Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes de
Comunicação, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica,
Engenharia Química, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal,
Engenharia Cartográfica, Engenharia de Minas, Medicina Veterinária,
Ciências da Computação, Processamento de Dados, Análise de
Sistemas, Informática, Sistemas de Informação, Engenharia da
Computação, Engenharia de Telecomunicações, Biomedicina, Medicina,
Odontologia e Ciências Econômicas.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 3o  Fica revogado o Decreto no
3.902, de 30 de agosto de 2001.
        Brasília, 24 de junho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.2004