5.121, De 29.6.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.121, DE 29 DE JUNHO DE
2004.
Regulamenta a Lei
no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 10.823, de 19 de dezembro de
2003,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1o  A
subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, instituída pela
Lei no
10.823, de 19 de dezembro de 2003, será regida nos termos deste
Decreto.
       
Art. 2o  Fica instituído o Programa de Subvenção
ao Prêmio do Seguro Rural, regulado pelo disposto neste Decreto,
com o objetivo de implementar a subvenção ao prêmio do seguro
rural, respeitadas as normas de seguros do Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP.
       
Art. 3o  São diretrizes do Programa de Subvenção
ao Prêmio do Seguro Rural:
        I - promover a
universalização do acesso ao seguro rural;
        II - assegurar o papel do
seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda
agropecuária; e
        III - induzir o uso de
tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento
agropecuário.
       
Art. 4o  São beneficiários da subvenção ao prêmio
do seguro rural os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas,
que satisfaçam os requisitos exigidos nos termos deste Decreto e
demais normas do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, de
que trata o art. 7o deste Decreto.
        Parágrafo único.  Para se
beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro rural, o produtor rural
deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.
        Art. 5o  O
seguro rural subvencionado será contratado junto a sociedades
seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP.
        § 1o  A
participação das sociedades seguradoras no Programa de Subvenção ao
Prêmio do Seguro Rural está condicionada à análise e aprovação pela
SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das
normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a
serem definidas pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro
Rural.
        § 2o  A
análise e aprovação a que se refere o § 1o deste
artigo deverão observar a regulamentação de seguros privados,
especialmente no que respeita ao prazo para envio das informações,
e ao que dispuser o Comitê Gestor Interministerial do Seguro
Rural.
       
Art. 6o  Para os efeitos deste Decreto
considera-se:
        I - produto de seguro:
condições contratuais e nota técnica atuarial referentes às
modalidades de seguro rural;
        II - linha de seguro
subvencionável: requisitos mínimos exigíveis nos produtos de seguro
para enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro
Rural.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL
       
Art. 7o  Ao Comitê Gestor Interministerial do
Seguro Rural, instituído pela Lei no 10.823, de
2003, compete:
        I - definir as diretrizes e
prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano
Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;
       II - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo
propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo
da subvenção do seguro rural; (Vide Decreto nº 5.514, de
2005) (Vide Decreto nº 5.782, de
2006)
       III - propor os limites subvencionáveis considerando
as possibilidades de diferenciação de que trata o art. 17, inciso
III, deste Decreto; (Vide Decreto nº 5.514, de
2005) (Vide Decreto nº 5.782, de
2006)
        IV - aprovar as condições
técnicas e operacionais específicas para a implementação e
operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este
Decreto;
        V - definir as modalidades
de seguro rural contempláveis com o benefício da subvenção de que
trata este Decreto;
        VI - definir os parâmetros
mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos,
para cada linha de seguro subvencionável, e outras exigências
técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao
Prêmio do Seguro Rural, observada a legislação de seguros
privados;
        VII - estabelecer
diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação
de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que
auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de
política agrícola;
        VIII - firmar contratos,
convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas,
objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a
transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de
projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e
projetos;
        IX - instituir comissões
consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências,
especialmente na elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
        X - elaborar e aprovar seu
regimento interno e o das comissões consultivas;
        XI - coordenar as ações
institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do Programa
de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com as políticas para o
Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de
resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no
País;
        XII - deliberar sobre:
        a) as culturas e espécies
animais objetos da subvenção;
        b) as regiões a serem
amparadas pelo benefício da subvenção;
        c) as condições técnicas a
serem cumpridas pelos beneficiários;
        d) a proposta de Plano
Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;
        e) diretrizes e condições
para a concessão da subvenção do seguro rural.
        Art. 8o  O
Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural será composto pelos
seguintes membros:
        I - um representante do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o
presidirá;
        II - um representante do
Ministério da Fazenda;
        III - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        IV - um representante do
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
        V - um representante da
SUSEP;
        VI - um representante da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; e
        VII - um representante da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
        Parágrafo único.  Os membros
do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e seus
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos
que representam e designados pelo Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        Art. 9o  O
Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural contará com o
suporte técnico e administrativo de uma Secretaria-Executiva.
        Art. 10.  Compete à
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro
Rural:
        I - prestar apoio
administrativo ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro
Rural;
        II - secretariar suas
reuniões e preparar os documentos a serem submetidos à apreciação
do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
        III - acompanhar e
coordenar, no que lhe couber, o cumprimento do que for deliberado
pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
        IV - cumprir as atribuições
que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural;
        V - coordenar as reuniões e
trabalhos das comissões consultivas;
        VI - acompanhar e avaliar a
consecução do Plano Trienal do Seguro Rural, encaminhando ao Comitê
Gestor Interministerial do Seguro Rural as propostas de ajustes
necessários; e
        VII - avaliar os riscos das
culturas e monitorar a ocorrência de eventos que possam vir a ser
caracterizados como sinistros, especialmente os catastróficos sob
amparo do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
        Art. 11.  O Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designará o órgão
que prestará apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
        Art. 12.  Os gastos
administrativos da Secretaria-Executiva correrão por conta da
dotação orçamentária do órgão de que trata o art. 11.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES CONSULTIVAS
        Art. 13.  O Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural poderá criar comissões consultivas
e definir sua organização, composição e funcionamento.
        § 1o  Cabe
ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural
designar os membros integrantes das comissões.
        § 2o  As
comissões consultivas poderão contar com a participação de
representantes do setor privado, na forma em que o Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural definir.
        Art. 14.  Compete às
comissões consultivas analisar, estudar e se manifestar sobre
assuntos que lhes forem submetidos pelo Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural, por intermédio de sua
Secretaria-Executiva.
        Art. 15.  A participação no
Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural ou nas comissões
consultivas não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo
considerada serviço público relevante.
Capítulo IV
DO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL
        Art. 16.  O Plano Trienal do
Seguro Rural será aprovado pelo Comitê Gestor do Seguro Rural, a
partir de proposta elaborada por sua Secretaria-Executiva.
        Parágrafo único.  Os
percentuais sobre o prêmio ou valores máximos da subvenção
constantes do Plano Trienal do Seguro Rural estarão sujeitos à
aprovação posterior pelo Poder Executivo.
        Art. 17.  O Plano Trienal do
Seguro Rural deverá conter:
        I - as diretrizes gerais da
política de subvenção, discriminando as regiões, culturas e
espécies animais objetos da subvenção;
        II - as linhas de seguro
subvencionáveis, bem como a definição de riscos cobertos,
parâmetros e disposições contratuais necessárias;
        III - os percentuais ou
valores de subvenção ao prêmio do seguro rural, que poderão ser
diferenciados segundo:
        a) as modalidades de seguro
rural;
        b) tipos de culturas e
espécies animais;
        c) categoria de
produtores;
        d) regiões de produção;
e
        e) condições contratuais,
priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de
tecnologia;
        IV - os limites financeiros
por beneficiário ou unidade de área;
        V - a estimativa do aporte
global de recursos e da evolução do fluxo financeiro durante os
anos de vigência; e
        VI - as datas de sua
vigência, especialmente a data limite para liquidação das
obrigações financeiras junto às seguradoras antes do encerramento
do exercício financeiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
        Art. 18.  O Plano Trienal do
Seguro Rural:
        I - será aplicado a partir
do exercício financeiro seguinte ao de sua aprovação;
        II - poderá ser ajustado
anualmente e será prorrogado sucessivamente enquanto não for
substituído por plano posterior;
        III - deverá considerar as
diretrizes do Plano Plurianual vigente na época de sua elaboração,
podendo ser compatibilizado com as diretrizes do Plano Plurianual
subseqüente por meio de seus ajustes anuais, respeitados os limites
de que trata o art. 19 deste Decreto.
       
Art. 19.  O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural deverá
definir limites aos ajustes anuais do Plano Trienal do Seguro
Rural, considerando especialmente a estabilidade relativa das
operações em escala regional, por culturas e por espécies animais,
de forma isolada ou combinada.
        § 1o  Uma
vez definidos os limites de que trata o caput, e previstas
as situações extraordinárias em que sejam admitidas suas revisões,
estes deverão ser rigorosamente observados.
        § 2o  Os
ajustes relativos aos percentuais sobre os prêmios ou aos valores
máximos da subvenção econômica serão encaminhados ao Poder
Executivo para aprovação.
        Art. 20.  O Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural poderá solicitar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a abertura de crédito
suplementar nas circunstâncias em que julgar imprescindível ao
cumprimento das metas definidas no Plano Trienal do Seguro
Rural.
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
        Art. 21.  As sociedades
seguradoras, que realizarem operações de seguro rural
subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado dos
beneficiários, por seus produtos de seguro, parcela idêntica ao
valor da subvenção.
        Art. 22.  A coordenação e a
fiscalização da aplicação dos recursos subvencionados será exercida
pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, o qual poderá,
para tanto, firmar contratos, convênios, parcerias e acordos com
órgãos ou entidades de direito público e privado.
        Art. 23.  Para cumprimento
das atribuições previstas no art. 22, o Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural poderá solicitar à SUSEP, ao
IRB-Brasil Resseguros S.A. ou às seguradoras o envio das
informações que julgar imprescindíveis à fiscalização do uso dos
recursos públicos transferidos no âmbito do Programa de Subvenção
ao Prêmio do Seguro Rural.
        Parágrafo único.  O Comitê
Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá vedar a participação
no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural ou definir
outras sanções para as sociedades seguradoras que não fornecerem em
tempo hábil as informações solicitadas com a finalidade
estabelecida no caput.
        Art. 24.  Para as culturas
temporárias, o seguro rural subvencionado deverá ser contratado em
conformidade com o zoneamento agrícola do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
        § 1o  Na
inexistência do zoneamento referido no caput, para
determinadas regiões ou culturas, poderão ser seguidos zoneamentos
agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa, a
critério do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
        § 2o  Os
zoneamentos referidos no § 1o deste artigo
deverão considerar critérios probabilísticos na delimitação das
datas de plantio e riscos das culturas.
CAPÍTULO VI
DO APORTE DE RECURSOS, PAGAMENTO E CONTROLE
        Art. 25.  Ao Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural compete elaborar anualmente
proposta contendo estimativas do valor máximo da subvenção ao
prêmio do seguro rural, bem assim os respectivos valores e
percentuais médios, observados os limites orçamentários
estabelecidos no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, destinado à concessão da subvenção do seguro
rural.
        Parágrafo único.  A proposta
de que trata o caput deverá ser acompanhada de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, que deverá estar adequada à Lei
Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2002.
        Art. 26.  As sociedades
seguradoras participantes do Programa de Subvenção ao Prêmio do
Seguro Rural e que tenham realizado operações de seguro rural
passíveis da subvenção, nos termos deste Decreto, encaminharão à
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro
Rural as informações e documentos necessários ao reembolso do valor
da subvenção, no prazo e na forma em que o referido Comitê vier a
definir.
        Art. 27.  As obrigações
financeiras assumidas pela União, em decorrência da subvenção
econômica de que trata este Decreto, serão integralmente liquidadas
no exercício financeiro de contratação do seguro rural.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 28.  Em caráter
excepcional, o primeiro Plano Trienal do Seguro Rural aprovado será
aplicado no mesmo ano de sua aprovação.
        Art. 29.  Excepcionalmente,
para os dois primeiros anos de vigência do primeiro Plano Trienal
do Seguro Rural aprovado, o Comitê Gestor Interministerial do
Seguro Rural poderá desconsiderar os limites de que trata o art. 19
deste Decreto.
        Art. 30.  O Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural definirá a forma de convivência e
compatibilização do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural
com programas de apoio e subvenção ao prêmio do seguro rural
desenvolvidos por Estados da federação ou pelo Distrito
Federal.
        Art. 31.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 29 de junho de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2004