5.123, De 1º.7.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE
2004.
Regulamenta a Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE
FOGO
Art. 1o O
Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da
Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o
território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos
do art.
2o da Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral,
integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e
vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos
registros dessas armas.
§ 1o Serão
cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo
institucionais, constantes de registros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária
Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos policiais da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51,
inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes do quadro
efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das
escoltas de presos e das Guardas Portuárias;
f) das Guardas Municipais;
e
g) dos órgãos públicos não
mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham
autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das
atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o da
Lei no 10.826, de 2003.
II - as armas de fogo
apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das
autoridades competentes à Polícia Federal;
III - as armas de fogo de
uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações
mencionados no inciso II do art. 6o da Lei
no 10.826, de 2003; e
IV - as armas de fogo de uso
restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do
§1o, do art. 2o deste
Decreto.
§ 2o Serão registradas na Polícia Federal e
cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo
adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4o da
Lei no 10.826, de 2003;
II - as armas de fogo das
empresas de segurança privada e de transporte de valores; e
III - as armas de fogo de
uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e
corporações mencionados no inciso II do art.
6o da Lei no 10.826, de
2003.
§ 3o A
apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do
§1o deste artigo deverá ser imediatamente
comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo
ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a
critério da mesma autoridade.
§ 4o O
cadastramento das armas de fogo de que trata o inciso I do §
1o observará as especificações e os procedimentos
estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 2o O
SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do
Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por
finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas
de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência
do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros
próprios.
§ 1o Serão
cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo
institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros
próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares;
c) da Agência Brasileira de
Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
II - as armas de fogo dos
integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de
Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, constantes de registros próprios;
III - as informações
relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais
produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua
atualização;
IV - as armas de fogo
importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação
técnica; e
V - as armas de fogo
obsoletas.
§ 2o Serão
registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:
I - as armas de fogo de
colecionadores, atiradores e caçadores; e
II - as armas de fogo das
representações diplomáticas.
Art. 3o Entende-se por registros próprios, para
os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e
corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
Art. 4o A
aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida
de autorização do Comando do Exército.
Art. 5o Os dados necessários ao cadastro
mediante registro, a que se refere o inciso IX do art.
2o da Lei no 10.826, de
2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.
Art. 6o Os dados necessários ao cadastro da
identificação do cano da arma, das características das impressões
de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca do
percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de
que trata o inciso X
do art. 2o da Lei no 10.826, de
2003, serão disciplinados em norma específica da Polícia
Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas
de fogo o envio das informações necessárias ao órgão responsável da
Polícia Federal.
Parágrafo único. A norma
específica de que trata este artigo será expedida no prazo de cento
e oitenta dias.
Art. 7o As fábricas de armas de fogo fornecerão
à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do
estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM,
na conformidade do art. 2o da
Lei no 10.826, de 2003, com suas
características e os dados dos adquirentes.
Art. 8o As empresas autorizadas a comercializar
armas de fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas
após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o
comprador.
Art. 9o Os dados do SINARM e do SIGMA serão
interligados e compartilhados no prazo máximo de um ano.
Parágrafo único. Os
Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de
um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.
CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO
Seção I
Das Definições
Art. 10. Arma de fogo de
uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas
físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do
Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826,
de 2003.
Art. 11. Arma de fogo de
uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de
instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas
habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de
acordo com legislação específica.
Seção II
Da Aquisição e do Registro da Arma de
Fogo de Uso Permitido
Art. 12. Para adquirir arma
de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I - declarar efetiva
necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e
cinco anos;
III - apresentar cópia autenticada da carteira de
identidade;
IV - comprovar no pedido de aquisição e em cada
renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito
policial ou processo criminal, por meio de certidões de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual,
Militar e Eleitoral;
III - apresentar original e cópia, ou cópia
autenticada, de documento de identificação pessoal;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e
em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo,
idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo
criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser
fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
V - apresentar documento
comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar, em
seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por
empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por
instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças
Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado;
e
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada
renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade
técnica para o manuseio de arma de fogo; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
VII - comprovar aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo
conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou
por esta credenciado.
§ 1o A declaração de que trata o inciso
I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada
renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do
pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as
orientações a serem expedidas em ato próprio.
§ 1o A
declaração de que trata o inciso I do caput deverá
explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que
serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a
serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o O
indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao
interessado em documento próprio.
§ 3o O comprovante de capacitação
técnica mencionado no inciso VI do caput deverá ser expedido por
empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por
instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças
Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado
e deverá atestar, necessariamente:
§ 3o O
comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do
caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro
credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
I - conhecimento da
conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;
II - conhecimento básico dos
componentes e partes da arma de fogo; e
III - habilidade do uso da
arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro
credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4o Após
a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do
caput, havendo manifestação favorável do órgão competente
mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM, no
prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização
para a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 5o É
intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de
que trata o §4o deste artigo.
§ 6o Está
dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os
incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de
fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma
da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma
de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a
avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de
aquisição. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 13. A transferência de
propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito
admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas,
estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal,
aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12
deste Decreto.
Parágrafo único. A
transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército
será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.
Art. 14. É obrigatório o
registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as
obsoletas.
Art. 15. O registro da arma
de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes
dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e
local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou
órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de
identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da
Federação; e
f) número do Cadastro de
Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro no
SINARM;
b) identificação do
fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota
Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e
número de série;
e) calibre e capacidade de
cartuchos;
f) tipo de
funcionamento;
g) quantidade de canos e
comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou
raiada);
i) quantidade de raias e
sentido; e
j) número de série gravado
no cano da arma.
Art. 16. O
Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia
Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o
território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência
desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o
titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa.
Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo
expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem
validade em todo o território nacional e autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de
sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o Para
os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á
titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em
contrato social, e responsável legal o designado em contrato
individual de trabalho, com poderes de gerência.
§ 2o Os
requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12
deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três
anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do
Certificado de Registro.
§ 3º O requisito de
que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser
comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente,
a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação
do certificado de registro de arma de fogo das empresas de
segurança privada e de transporte de valores. (Incluído pelo
Decreto nº 6.146, de 2007) (Revogado pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 4o O
disposto no § 2o não se aplica, para a aquisição
e renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos
integrantes dos órgãos, instituições e corporações, mencionados
nos incisos I e II do caput do art. 6o da
Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado
a comunicar, imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio,
furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem
como a sua recuperação.
§ 1o A Unidade Policial deverá,
em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à
Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.
§ 2o No caso de arma de fogo de
uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as informações ao
Comando do Exército, para registro no SIGMA.
Art. 17. O proprietário de arma
de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial
local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do Certificado
de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o A unidade policial deverá,
em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à
Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o No caso de arma de
fogo de uso restrito, a Polícia Federal repassará as informações ao
Comando do Exército, para fins de cadastro no SIGMA. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 3o Nos
casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar
o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército,
encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência.
Seção III
Da Aquisição e Registro da Arma de
Fogo de Uso Restrito
Art. 18. Compete ao Comando
do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de
uso restrito.
§ 1o As
armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM,
conforme o caso.
§ 2o O
registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput
deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e
local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou
órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de
identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da
Federação; e
f) número do Cadastro de
Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro no
SINARM;
b) identificação do
fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota
Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e
número de série;
e) calibre e capacidade de
cartuchos;
f) tipo de
funcionamento;
g) quantidade de canos e
comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou
raiada);
i) quantidade de raias e
sentido; e
j) número de série gravado
no cano da arma.
§ 3o Os
requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12
deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três
anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do
Certificado de Registro.
§ 4o Não
se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações
mencionados nos incisos I e II do art.
6o da Lei no 10.826, de
2003, o disposto no § 3o deste artigo.
Seção IV
Do Comércio Especializado de Armas de
Fogo e Munições
Art. 19. É proibida a venda
de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso
restrito, no comércio.
Art. 20. O
estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em
território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente,
as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque,
respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão
registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto
não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na
lei.
Art. 20. O estabelecimento que
comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional
é obrigado a comunicar à Polícia Federal, mensalmente, as vendas
que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo
legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de
sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas,
sujeitos seus responsáveis às penas previstas em lei. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 21. A comercialização
de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos,
espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em
estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do
Exército que manterão um cadastro dos comerciantes.
§ 1o Quando se tratar de munição
industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação pelo
adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e
ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.
§ 2o Os
acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma
de fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da
Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.
§ 3o O
estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à
disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques
e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco
anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE
FOGO
Seção I
Do Porte
Art. 22. O Porte de
Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e
registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal,
em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que
atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III
do §1o do art. 10 da Lei no
10.826, de 2003.
Art. 22. O Porte de Arma de
Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao
cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o
território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os
requisitos previstos nos incisos I, II e III do §
1o do art. 10 da Lei no 10.826,
de 2003. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Parágrafo único. A taxa
estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após
a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
Art. 23. O Porte de Arma de
Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá
conter os seguintes dados:
I - abrangência
territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da
arma;
IV - número do
registro da arma no SINARM ou SIGMA;
IV - número do cadastro da
arma no SINARM; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
V - identificação do
proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e
função da autoridade concedente.
Art. 24. O Porte de
Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer
tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de
identidade do portador.
Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal,
intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas
com relação à arma nele especificada e com a apresentação do
documento de identificação do portador. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 24-A. Para portar a arma
de fogo adquirida nos termos do § 6o do art. 12,
o proprietário deverá solicitar a expedição do respectivo documento
de porte, que observará o disposto no art. 23 e terá a mesma
validade do documento referente à primeira arma. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 25. O titular do Porte
de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio,
ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e
II - o extravio, furto ou
roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e,
posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do
Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade
concedente.
Art. 26. O titular
de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou
com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como
igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais
onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer
natureza.
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa
pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei nº
10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou
com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como
igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais
onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer
natureza. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.146, de 2007
Art. 26. O titular de porte de arma de
fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei
no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la
ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais
públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,
agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de
pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o A
inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do
Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade
competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2o Aplica-se o disposto no
§1o deste artigo, quando o titular do Porte de
Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou
sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do
desempenho intelectual ou motor.
Art. 27. Será concedido
pela Polícia Federal, nos termos do § 5o
do art. 6o da Lei no 10.826, de
2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de
subsistência", de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro
simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou
inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva
necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os
seguintes documentos:
I - certidão comprobatória de residência em área
rural, a ser expedida por órgão municipal;
II - cópia autenticada da carteira de identidade;
e
I - documento comprobatório de
residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão
municipal; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
II - original e cópia, ou cópia autenticada,
do documento de identificação pessoal; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
III - atestado de bons
antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se
ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as
demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 28. O
proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso
de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no
transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição
de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma
própria.
Art. 28. O proprietário de arma
de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de
domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma,
deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas
de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo
Departamento de Polícia Federal. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 29. Observado o
princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais,
poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal,
a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto
ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários
estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos
requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 29-A. Caberá ao
Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos
relativos à concessão e renovação do Porte de Arma de Fogo.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e
Colecionadores
Subseção I
Da Prática de Tiro Desportivo
Art. 30. As agremiações
esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores,
atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao
qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das
condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e
equipamentos de recarga.
§ 1o As
armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus
integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de
tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.
§ 2o A
prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser
autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais
autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação
ou do responsável quando por este acompanhado.
§ 3o A
prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de
vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua
propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de
fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida
por outro desportista.
Art. 31. A entrada de arma
de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para
competições internacionais será autorizada pelo Comando do
Exército.
§ 1o O
Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações
estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido
pelo Comando do Exército.
§ 2o Os
responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e
brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão
suas armas desmuniciadas.
Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores
Art. 32. O Porte de
Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será
expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. Os
colecionadores e caçadores transportarão suas armas
desmuniciadas.
Subseção III
Dos Integrantes e das Instituições
Mencionadas no Art.
6o da Lei no 10.826, de
2003
Art. 33. O Porte de Arma de
Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais
federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos
Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas
funções institucionais.
§ 1o O
Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais
e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por
atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais
das Corporações.
§ 2o Os
integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares,
quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito,
poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa,
desde que expressamente autorizados pela instituição a que
pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas
próprias.
Art. 33-A. A autorização para
o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma do
caput do art. 6o da Lei
no 10.826, de 2003, está condicionada ao
atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput
do art. 4o da mencionada Lei. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 34. Os órgãos,
instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e VI
do art. 6o da Lei no 10.826, de
2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos
relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua
propriedade, ainda que fora do serviço.
Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações
mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art.
6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em
normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a
utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do
serviço. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.146, de 2007
§ 1o As
instituições mencionadas no inciso IV do art.
6o da Lei no 10.826, de
2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos
relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de
fogo de sua propriedade.
§ 2o As
instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no
caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua
propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja
aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza,
tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos,
clubes, públicos e privados.
§ 3o Os órgãos e instituições que
tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos
estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art.
6o da Lei no 10.826, de 2003,
deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a
portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no
art. 26. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 4o Não será concedida a
autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a
integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a
portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco
à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da
Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 5o O porte de que
tratam os incisos V, VI e X do caput do art.
6o da Lei no 10.826, de 2003, e
aquele previsto em lei própria, na forma do caput do
mencionado artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa
pessoal, sendo vedado aos seus respectivos titulares o porte
ostensivo da arma de fogo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 6o A vedação prevista no
parágrafo 5o não se aplica aos servidores
designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- Instituto Chico Mendes. (Incluído pelo
Decreto nº 6.817, de 2009)
Art. 35. Poderá ser
autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em
serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante
dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art.
6o da Lei no 10.826, de
2003.
§ 1o A
autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio
do órgão competente.
§ 2o A
arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o
seu respectivo Certificado de Registro.
Art. 35-A. As armas de fogo
particulares de que trata o art. 35, e as institucionais não
brasonadas, deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado
de Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial
para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 36. A
capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas
de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos
incisos III, IV,
V, VI e VII do art. 6o da Lei
no 10.826, de 2003, serão atestadas pela
própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e
psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o
manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições
descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art.
6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela
própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e
psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.146, de 2007
Parágrafo único. Caberá a
Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão
psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os
guardas portuários.
Art. 37. Os
integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos,
instituições e corporações mencionados no inciso II do art.
6o da Lei no 10.826, de
2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados,
para conservarem a autorização de Porte de Arma de Fogo de sua
propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de
avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do art.
4o da Lei no 10.826, de
2003.
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos
órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V,
VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de
2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para
conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua
propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de
avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do
caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.146, de 2007
§ 1o O
cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições,
órgãos e corporações de vinculação.
§ 2o Não
se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças
Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.
Subseção IV
Das Empresas de Segurança Privada e
de Transporte de Valores
Art. 38. A autorização para
o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome das
empresas de segurança privada e de transporte de valores, será
precedida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de
todos os requisitos constantes do art. 4o da
Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados
autorizados a portar arma de fogo.
§ 1o A
autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização
da arma de fogo em serviço.
§ 2o Será encaminhada trimestralmente à
Polícia Federal, para registro no SINARM, a relação nominal dos
empregados autorizados a portar arma de fogo.
§ 2o As
empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente,
à Polícia Federal, para cadastro no SINARM, a relação nominal dos
empregados autorizados a portar arma de fogo. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 3o A
transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre
estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão
ser previamente autorizados pela Polícia Federal.
§ 4o Durante o trâmite do processo
de transferência de armas de fogo de que trata o §
3o, a Polícia Federal poderá, em caráter
excepcional, autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas em
fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do
novo Certificado de Registro. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 39. É de
responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes
de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios
de sua propriedade, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A perda,
furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo,
acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de
segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada
à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a
ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário
ou diretor responsável.
Subseção V
Das guardas Municipais
Art. 40. Cabe ao
Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as
Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos
termos do §3o
do art. 6o da Lei no 10.826, de
2003:
Art. 40. Cabe ao Ministério da
Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante
convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do §
3o do art. 6o da Lei
no 10.826, de 2003: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
I - conceder autorização
para o funcionamento dos cursos de formação de guardas
municipais;
II - fixar o currículo dos
cursos de formação;
III - conceder Porte de Arma
de Fogo;
IV - fiscalizar os cursos
mencionados no inciso II; e
V - fiscalizar e controlar o
armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único. As
competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão
objeto de convênio.
Art. 41. Compete ao Comando
do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições
para as Guardas Municipais.
Art. 42. O Porte de Arma de
Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art.
6o, da Lei no 10.826, de
2003, será concedido desde que comprovada a realização de
treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de
repetição e cem horas para arma semi-automática.
§ 1o O
treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no
mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.
§ 2o O
curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá
conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.
§ 3o Os
profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio
de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao
ano.
§ 4o Não
será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de
Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e
forças armadas.
Art. 43. O profissional da
Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a
cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que
estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via
pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório
circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor
para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 44. A Polícia Federal
poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o
do art. 6o, da Lei no 10.826,
de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado
corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações
disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da
Guarda Municipal.
Parágrafo único. A
concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência
de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com
competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor
políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos
integrantes das Guardas Municipais.
Art. 45. A autorização de Porte de Arma de Fogo
pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites
territoriais do respectivo município. (revogado pelo Decreto nº
5.871, de 2006).
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de
Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos
no inciso III do
art. 6o da Lei no 10.826, de
2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta
estiver localizada em outro município. (revogado pelo Decreto nº
5.871, de 2006).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. O Ministro da
Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito
da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte
de Arma de Fogo, que terá validade máxima de cinco anos.
Art. 47. O
Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o
Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos
acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao
disposto no inciso
VI do art. 2o da Lei no 10.826,
de 2003.
Art. 47. O Ministério da
Justiça, por intermédio da Polícia Federal, poderá celebrar
convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do
Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos
acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao
disposto no inciso VI do art. 2o da Lei
no 10.826, de 2003. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 48. Compete ao
Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça:
I - estabelecer as normas de
segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de
transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de
passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;
II - regulamentar as
situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam de
policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças
Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, o Porte de
Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e
III - estabelecer, nas ações
preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os
procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a
prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em áreas restritas
aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal,
prevista no inciso
III do §1o do art. 144 da Constituição.
Parágrafo único. As áreas
restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um
aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança
e proteção da aviação civil.
Art. 49. A classificação
legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais
produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as
constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados e sua legislação complementar.
Parágrafo único. Compete ao
Comando do Exército promover a alteração do Regulamento mencionado
no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.
Art. 50. Compete, ainda, ao
Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a
produção e o comércio de armas, munições e demais produtos
controlados, em todo o território nacional;
II - estabelecer as dotações
em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos
incisos II, III,
IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei
no 10.826, de 2003; e
III - estabelecer normas,
ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta dias:
a) para que todas as
munições estejam acondicionadas em embalagens com sistema de código
de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação
do fabricante e do adquirente;
b) para que as munições
comercializadas para os órgãos referidos no art. 6o da
Lei no 10.826, de 2003, contenham gravação na
base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de
venda e o adquirente;
c) para definir os
dispositivos de segurança e identificação previstos no §3o
do art. 23 da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - expedir regulamentação
específica para o controle da fabricação, importação, comércio,
trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o
art. 26 da Lei
no 10.826, de 2003.
Art. 51. A importação de
armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito está sujeita
ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da
mercadoria no exterior e dependerá da anuência do Comando do
Exército.
§ 1o A
autorização é concedida por meio do Certificado Internacional de
Importação.
§ 2o A
importação desses produtos somente será autorizada para os órgãos
de segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores
nas condições estabelecidas em normas específicas.
Art. 52. Os interessados
pela importação de armas de fogo, munições e acessórios, de uso
restrito, ao preencherem a Licença de Importação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as
características específicas dos produtos importados, ficando o
desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação desse requisito.
Art. 53. As importações
realizadas pelas Forças Armadas dependem de autorização prévia do
Ministério da Defesa e serão por este controladas.
Art. 54. A importação de
armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido e demais
produtos controlados está sujeita, no que couber, às condições
estabelecidas nos arts. 51 e 52 deste Decreto.
Art. 55. A Secretaria da
Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão à Polícia
Federal, as informações relativas às importações de que trata o
art. 54 e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.
Art. 56. O Comando do
Exército poderá autorizar a entrada temporária no país, por prazo
definido, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de
demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, mediante
requerimento do interessado ou de seus representantes legais ou,
ainda, das representações diplomáticas do país de origem.
§ 1o A
importação sob o regime de admissão temporária deverá ser
autorizada por meio do Certificado Internacional de Importação.
§ 2o Terminado o evento que motivou a
importação, o material deverá retornar ao seu país de origem, não
podendo ser doado ou vendido no território nacional, exceto a
doação para os museus das Forças Armadas e das instituições
policiais.
§ 3o A
Receita Federal fiscalizará a entrada e saída desses produtos.
§ 4o O
desembaraço alfandegário das armas e munições trazidas por agentes
de segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao país, será
feito pela Receita Federal, com posterior comunicação ao Comando do
Exército.
Art. 57. Fica vedada a
importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e
seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Parágrafo único. Fica
autorizada, em caráter excepcional, a importação de peças de armas
de fogo, com exceção de armações, canos e ferrolho, por meio do
serviço postal e similares.
Art. 58. O Comando do
Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais
produtos controlados.
§ 1o A
autorização das exportações enquadradas nas diretrizes de
exportação de produtos de defesa rege-se por legislação específica,
a cargo do Ministério da Defesa.
§ 2o Considera-se autorizada a exportação quando
efetivado o respectivo Registro de Exportação, no Sistema de
Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 59. O exportador de
armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá
apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos
seguintes documentos:
I - Licença de Importação
(LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou
II - Certificado de Usuário
Final (End User), expedido por autoridade competente do país de
destino, quando for o caso.
Art. 60. As exportações de
armas de fogo, munições ou demais produtos controlados considerados
de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do
Exército após consulta aos órgãos competentes.
Parágrafo único. O Comando
do Exército estabelecerá, em normas específicas, os critérios para
definição do termo "valor histórico".
Art. 61. O Comando do
Exército cadastrará no SIGMA os dados relativos às exportações de
armas, munições e demais produtos controlados, mantendo-os
devidamente atualizados.
Art. 62. Fica vedada a
exportação de armas de fogo, de seus acessórios e peças, de munição
e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.
Art. 63. O desembaraço
alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos
controlados será autorizado pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. O
desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:
I - operações de importação
e exportação, sob qualquer regime;
II - internação de
mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - nacionalização de
mercadoria entrepostadas;
IV - ingresso e saída de
armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos
em competições nacionais ou internacionais;
V - ingresso e saída de
armamento e munição;
VI - ingresso e saída de
armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para
participação em operações, exercícios e instruções de natureza
oficial; e
VII - as armas de fogo,
munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem acompanhada ou
desacompanhada.
Art. 64. O desembaraço
alfandegário de armas de fogo e munição somente será autorizado
após o cumprimento de normas específicas sobre marcação, a cargo do
Comando do Exército.
Art. 65. As armas de fogo,
acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei
no 10.826, de 2003, serão encaminhados, no
prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército, para
destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não
mais interessem ao processo judicial.
§ 1o É
vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão
para órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de
fogo de valor histórico ou obsoletas para museus das Forças Armadas
ou das instituições policiais.
§ 2o As
armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito poderão ser
recolhidas ao Comando do Exército pela autoridade competente, para
sua guarda até ordem judicial para destruição.
§ 3o As
armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente
aos seus legítimos proprietários se presentes os requisitos do
art.
4o da Lei no 10.826, de
2003.
§ 4o O
Comando do Exército designará as Organizações Militares que ficarão
incumbidas de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para
esse fim, bem como incluir este dado no respectivo Sistema no qual
foi cadastrada a arma.
Art. 66. A solicitação de
informações sobre a origem de armas de fogo, munições e explosivos
deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador da Polícia
Federal ou do Comando do Exército.
Art. 67. Nos casos de falecimento ou interdição do
proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou
curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da
propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao
herdeiro ou interessado na aquisição, as disposições do art. 12
deste Decreto.
§ 1o O
administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao
SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da
arma de fogo.
Art. 67. No caso de
falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o
administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá
providenciar a transferência da propriedade da arma mediante alvará
judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que
maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na
aquisição as disposições do art. 12. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o O administrador da herança
ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do
Exército, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da
arma de fogo. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o Nos
casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob
a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador,
depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de
Registro e entrega ao novo proprietário.
§ 3o A inobservância do disposto no
§2o deste artigo implicará na apreensão da arma
pela autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança
ou ao curador, as disposições do art. 13 da Lei
no 10.826, de 2003.
§ 3o A
inobservância do disposto no § 2o implicará a
apreensão da arma pela autoridade competente, aplicando-se ao
administrador da herança ou ao curador as sanções penais cabíveis.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 67-A. Serão
cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do
titular a quem seja imputada a prática de crime doloso. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o Nos casos previstos no
caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à
Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou
providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias,
aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art.
4o da Lei no 10.826, de 2003.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o A cassação da
autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a
partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do
recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 3o Aplica-se o disposto
neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado
ou acusado. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 67-B. No caso do
não-atendimento dos requisitos previstos no art. 12, para a
renovação do Certificado de Registro da arma de fogo, o
proprietário deverá entregar a arma à Polícia Federal, mediante
indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência
para terceiro, no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao
interessado na aquisição, as disposições do art.
4o da Lei no 10.826, de 2003.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Parágrafo único. A inobservância do
disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela
Polícia Federal ou órgão público por esta credenciado, aplicando-se
ao proprietário as sanções penais cabíveis. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Seção II
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 68. O valor da
indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei
no 10.826, de 2003, bem como o procedimento
para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os
recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos
arts. 31 e
32 da Lei
no 10.826, de 2003, serão custeados por
dotação específica constante do orçamento do Departamento de
Polícia Federal.
Art. 69. Presumir-se-á a
boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se
enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei
no 10.826, de 2003, se não constar do SINARM
qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.
Art. 70. A entrega da arma
de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei
no 10.826, de 2003, deverá ser feita na
Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados.
§ 1o Para o
transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida
guia de trânsito expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela
credenciado, que contenha a especificação mínima dos dados da arma,
de seu possuidor, o percurso autorizado e o prazo de validade, que
não poderá ser superior ao necessário para o deslocamento da arma
do local onde se encontra até a unidade responsável por seu
recebimento. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o A guia de trânsito
poderá ser expedida pela rede mundial de computadores - Internet,
na forma disciplinada pelo Departamento de Polícia Federal.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 3o A guia de trânsito
não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte,
desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o
seu pronto uso e, somente, no percurso nela autorizado.(Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 4o O transporte da arma
de fogo sem a guia de trânsito ou o transporte com a guia, mas sem
a observância do que nela estiver estipulado, poderá sujeitar o
infrator às sanções penais cabíveis. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-A. Para o registro da
arma de fogo de uso permitido ainda não registrada de que trata o
art. 30 da Lei no 10.826, de 2003, deverão ser
apresentados pelo requerente os documentos previstos no art. 70-C e
original e cópia, ou cópia autenticada, da nota fiscal de compra ou
de comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova
admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as
características da arma e a sua condição de proprietário. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-B. Para a renovação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo de que trata o §
3o do art. 5o da Lei
no 10.826, de 2003, deverão ser apresentados pelo
requerente os documentos previstos no art. 70-C e cópia do referido
Certificado ou, se for o caso, do boletim de ocorrência comprovando
o seu extravio. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-C. Para a
renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo ou para o
registro da arma de fogo de que tratam, respectivamente, o §
3o do art. 5o e o art. 30 da
Lei no 10.826, de 2003, o requerente deverá:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de
idade; (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
II - apresentar originais e cópias, ou
cópias autenticadas, do documento de identificação pessoal e do
comprovante de residência fixa; (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
III - apresentar o formulário SINARM
devidamente preenchido; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
IV - apresentar o
certificado de registro provisório e comprovar os dados pessoais
informados, caso o procedimento tenha sido iniciado pela rede
mundial de computadores - Internet. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o O procedimento de
registro da arma de fogo, ou sua renovação, poderá ser iniciado por
meio do preenchimento do formulário SINARM na rede mundial de
computadores - Internet, cujo comprovante de preenchimento impresso
valerá como certificado de registro provisório, pelo prazo de
noventa dias. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o No ato do
preenchimento do formulário pela rede mundial de computadores -
Internet, o requerente deverá escolher a unidade da Polícia
Federal, ou órgão por ela credenciado, na qual entregará
pessoalmente a documentação exigida para o registro ou renovação.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 3o Caso o requerente
deixe de apresentar a documentação exigida para o registro ou
renovação na unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela
credenciado, escolhida dentro do prazo de noventa dias, o
certificado de registro provisório, que será expedido pela rede
mundial de computadores - Internet uma única vez, perderá a
validade, tornando irregular a posse da arma. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 4o No caso da perda de
validade do certificado de registro provisório, o interessado
deverá se dirigir imediatamente à unidade da Polícia Federal, ou
órgão por ela credenciado, para a regularização de sua situação.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 5o Aplica-se o disposto
no art. 70-B à renovação dos registros de arma de fogo cujo
certificado tenha sido expedido pela Polícia Federal, inclusive
aqueles com vencimento até o prazo previsto no §
3o do art. 5o da Lei
no 10.826, de 2003, ficando o proprietário isento
do pagamento de taxa nas condições e prazos da Tabela constante do
Anexo à referida Lei. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 6o Nos requerimentos de
registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma de Fogo
em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de
terceiro, será feita no SINARM a transferência da arma para o novo
proprietário. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 7o Nos requerimentos de
registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma de Fogo
em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de
terceiro e a ocorrência de furto, roubo, apreensão ou extravio,
será feita no SINARM a transferência da arma para o novo
proprietário e a respectiva arma de fogo deverá ser entregue à
Polícia Federal para posterior encaminhamento à autoridade policial
ou judicial competente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 8o No caso do
requerimento de renovação do Certificado de Registro de que trata o
§ 6o, além dos documentos previstos no art. 70-B,
deverá ser comprovada a origem lícita da posse, pelos meios de
prova admitidos em direito, ou, ainda, apresentada declaração
firmada na qual constem as características da arma e a sua condição
de proprietário. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 9o Nos casos previstos
neste artigo, além dos dados de identificação do proprietário, o
Certificado de Registro provisório e o definitivo deverão conter,
no mínimo, o número de série da arma de fogo, a marca, a espécie e
o calibre. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-D. Não se
aplicam as disposições do § 6o do art. 70-C às
armas de fogo cujos Certificados de Registros tenham sido expedidos
pela Polícia Federal a partir da vigência deste Decreto e cujas
transferências de propriedade dependam de prévia autorização.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-E. As armas de
fogo entregues na campanha do desarmamento não serão submetidas a
perícia, salvo se estiverem com o número de série ilegível ou
houver dúvidas quanto à sua caracterização como arma de fogo,
podendo, nesse último caso, serem submetidas a simples exame de
constatação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Parágrafo único. As armas de fogo de que
trata o caput serão, obrigatoriamente, destruídas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-F. Não poderão
ser registradas ou terem seu registro renovado as armas de fogo
adulteradas ou com o número de série suprimido. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Parágrafo único. Nos prazos previstos nos
arts. 5o, § 3o, e 30 da Lei
no 10.826, de 2003, as armas de que trata o
caput serão recolhidas, mediante indenização, e encaminhadas
para destruição. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-G. Compete ao Departamento de Polícia Federal
estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do
desarmamento e de regularização de armas de fogo.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 70-H. As
disposições sobre entrega de armas de que tratam os arts. 31 e 32
da Lei no 10.826, de 2003, não se aplicam às
empresas de segurança privada e transporte de valores. (Incluído pelo
Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 71. Será aplicada pelo
órgão competente pela fiscalização multa no valor de:
I - R$ 100.000,00 (cem mil
reais):
a) à empresa de transporte
aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a
devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança;
e
b) à empresa de produção ou
comércio de armamentos que realize publicidade estimulando a venda
e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição,
exceto nas publicações especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de transporte
aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o
transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com
inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou
comércio de armamentos, na reincidência da hipótese mencionada no
inciso I, alínea "b"; e
III - R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na
hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea "a", do
inciso I, e nas alíneas "a" e "b", do inciso II.
Art. 72. A empresa de
segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades
de que trata o art. 23 da
Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, quando
deixar de apresentar, nos termos do art.
7o, §§ 2o e
3o, da Lei no 10.826, de
2003:
I - a documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do
art.
4o da Lei no 10.826, de
2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou
II - semestralmente, ao
SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.
Art. 73. Não serão cobradas as
taxas previstas no art. 11 da Lei
no 10.826, de 2003, dos integrantes dos
órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art.
6o. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.146, de 2007
§ 1o Será isento do pagamento
das taxas mencionadas no caput, o "caçador de subsistência" assim
reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto.
§ 2o A isenção das taxas para os
integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de
arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas
armas.
Art. 74. Os recursos
arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter
administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma
prevista no §
1o do art. 11 da Lei no 10.826,
de 2003.
Parágrafo único. As
receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil
S.A., na conta "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das
Atividades-Fim da Polícia Federal".
Parágrafo único. As receitas
destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na
conta Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das
Atividades-Fim da Polícia Federal, e serão alocadas para o
reaparelhamento, manutenção e custeio das atividades de controle e
fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão a seu
tráfico ilícito, a cargo da Polícia Federal. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
Art. 75. Serão concluídos
em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, os
processos de doação, em andamento no Comando do Exército, das armas
de fogo apreendidas e recolhidas na vigência da Lei no 9.437, de 20 de
fevereiro de 1997.
Art. 76. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Ficam revogados os Decretos nos 2.222,
de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30 de março de 1998, e
3.305, de 23 de dezembro de
1999.
Brasília, 1º de julho de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.2004