5.124, De 1º.7.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.124, DE 1º DE JULHO DE
2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia
sobre Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Comuns,
celebrado em Ancara, em 20 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Turquia celebraram, em Ancara, em 20 de agosto de 2001, um Acordo
sobre Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Comuns;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 211, de 20 de maio de 2004;
Considerando que o Acordo
entra em vigor em 1o de julho de 2004, nos termos
do parágrafo 1o de seu Artigo 11;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Turquia sobre Isenção de Visto para
Titulares de Passaportes Comuns, celebrado em Ancara, em 20 de
agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.2004
ACORDO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA
SOBRE ISENÇÃO DE VISTO
PARA TITULARES DE PASSAPORTES
COMUNS
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República da
Turquia
(doravante denominados
"Partes Contratantes"),
Tendo em vista o espírito do
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Turquia sobre Isenção de Visto para
Portadores de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais,
assinado em 10 de abril de 1995, em Brasília,
Considerando o interesse
mútuo de seus povos em fortalecer as relações de amizade
existentes,
Visando facilitar as viagens
de seus nacionais,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais da República
Federativa do Brasil e nacionais da República da Turquia,
portadores de passaportes nacionais comuns válidos, estarão isentos
de visto para entrar, transitar e permanecer no território da outra
Parte Contratante para fins de turismo e negócios, por um período
de até noventa (90) dias, renovável desde que a permanência total
não exceda a cento e oitenta (180) dias por ano.
ARTIGO 2
Portadores de passaportes
nacionais comuns válidos de ambas as Partes Contratantes,
mencionados no Artigo 1, poderão entrar, atravessar em trânsito e
sair do território da outra Parte Contratante em todos os pontos
abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO 3
Nacionais de ambas as Partes
Contratantes, portadores de passaportes nacionais comuns válidos,
que tencionem trabalhar, estudar ou permanecer no território da
outra Parte Contratante por um período superior a 90 (noventa)
dias, deverão obter visto apropriado através de Missão diplomática
ou Repartição consular da outra Parte Contratante, previamente à
chegada.
ARTIGO 4
1. Nacionais de uma das
Partes Contratantes que tenham perdido seus passaportes originais,
com os quais entraram no território da outra Parte Contratante
deverão informar o ocorrido imediatamente à missão diplomática ou
consular daquela Parte Contratante, a qual emitirá documento
certificando tal fato.
2. Os nacionais acima
mencionados deverão partir do território receptor com documento de
viagem apropriado emitido pela Missão diplomática ou Repartição
consular de seu país, considerando a data de expiração do período
de isenção.
3. Os documentos apropriados
mencionados no parágrafo anterior serão: "passaporte comum" ou
"Autorização de Retorno ao Brasil" para a República Federativa do
Brasil e "passaporte comum" ou "documento de viagem" para a
República da Turquia.
ARTIGO 5
A isenção de visto
introduzida pelo presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as
Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos
vigentes no território receptor relativos à entrada, permanência e
saída de estrangeiros de seu território.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes se
comprometem a readmitir seus nacionais nos territórios de seus
respectivos Estados sem formalidade ou cobrança de despesas
adicionais.
ARTIGO 7
Este Acordo não limita o
direito de ambas as Partes Contratantes de negar a entrada ou
reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte
Contratante considerados indesejáveis.
ARTIGO 8
As Partes Contratantes
informar-se-ão, com a brevidade possível, mutuamente, por via
diplomática, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e
regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos
cidadãos estrangeiros.
ARTIGO 9
Por motivos de segurança,
ordem ou saúde públicas, qualquer das Partes Contratantes poderá
suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no seu todo ou
em parte. Qualquer suspensão deverá ser notificada à outra Parte
Contratante, com a maior antecipação possível, por canais
diplomáticos.
ARTIGO 10
1. As Partes Contratantes
intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes
válidos no máximo trinta (30) dias após a data de assinatura deste
Acordo.
2. Caso haja modificação, as
Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes
de seus novos passaportes válidos, acompanhados de informação
pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência
mínima de trinta (30) dias antes de sua entrada em vigor.
ARTIGO 11
1. O presente Acordo será
válido por tempo indeterminado e está sujeito a aprovação ou
ratificação, conforme as formalidades legais internas das Partes
Contratantes, e entrará em vigor na data da última das Notas
diplomáticas nas quais as Partes Contratantes informam sobre o
cumprimento dos respectivos requerimentos legais internos
necessários para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo poderá
ser modificado pela mútua vontade das Partes Contratantes; as
emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo.
3. Qualquer uma das Partes
Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito, pela
via diplomática. A denúncia surtirá efeito trinta (30) dias após o
recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.
Feito em Ancara, em 20 de
agosto de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, turco e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o
texto em sua versão inglesa.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Seixas Correa
Ministro de Estado, interino, das
Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA TURQUIA
Farouk Logoglu
Secretário-Geral da Chancelaria
Turca