5.125, De 1º.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.125, DE 1º DE JULHO DE
2004.
Dispõe sobre a composição do Comitê
Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para
atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art.
2o da Medida Provisória no 190,
de 31 de maio de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro
para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o
art. 2o da Medida
Provisória no 190, de 31 de maio de 2004,
será composto por um representante, titular e suplente, dos
seguintes ministérios:
        I - da Integração Nacional,
que o coordenará;
        II - do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome;
        III - das Cidades;
        IV - do Desenvolvimento
Agrário;
        V - da Defesa; e
        VI - do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
        Parágrafo único.  Os membros
do Comitê Gestor Interministerial serão indicados pelos titulares
dos órgãos representados, no prazo de dez dias da publicação deste
Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Integração
Nacional.
        Art. 2o  É
facultado ao Comitê Gestor Interministerial convidar representantes
de órgãos ou de entidades da sociedade civil para colaborar com
seus trabalhos.
       
Art. 3o  Caberá ao Comitê Gestor Interministerial
estabelecer a forma de desempenho de suas atribuições.
        Parágrafo único.  A
Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração
Nacional, prestará o apoio administrativo aos trabalhos do
Comitê.
        Art. 4o  A
participação no Comitê Gestor Interministerial é considerada de
relevante interesse público e não possui caráter remuneratório.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 1º de julho de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.2004