5.127, De 5.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.127, DE 5 DE JULHO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.821
de 2006
Reduz a zero as alíquotas do
PIS/PASEP e da COFINS dos produtos que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no
art. 2o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
incidentes sobre a operação de importação e sobre a receita
decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos:
        I - químicos
classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto; e
        II - destinados ao
uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo II deste
Decreto.
       
Art. 2º  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a operação de
importação dos produtos farmacêuticos classificados nas posições
30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código
3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da
NCM.
        Art. 3º  Ficam,
também, reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda, no mercado interno, de sêmens e embriões da posição 05.11
da NCM.
        Art. 4º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1o de maio de 2004.
       Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 5.057, de 30 de abril de
2004.
        Brasília, 05 de julho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVABernard
Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.2004
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