5.128, De 6.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.128, DE 6 DE JULHO DE
2004.
Promulga o Acordo de Sede entre o
Governo da República Federativa do Brasil e a Organização dos
Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura
(OEI), celebrado em Brasília, em 30 de janeiro de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e a Organização dos Estados
Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI)
celebraram, em Brasília, em 30 de janeiro de 2002, um Acordo de
Sede;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 336, de 24 de julho de 2003;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 12 de agosto de 2003, nos termos de seu Artigo
34;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e,
a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a
Ciência e a Cultura (OEI) celebrado em Brasília, em 30 de janeiro
de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       Art. 2o  São sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do
referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que,
nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 6 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2004
ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
IBERO-AMERICANOS
PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A
CULTURA (OEI)
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        A Organização dos Estados
Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI),
        doravante denominados
"Partes"
        CONSIDERANDO
        O reingresso da República
Federativa do Brasil na Organização dos Estados Ibero-americanos
para a Educação a Ciência e a Cultura (OEI), durante a 67ª Reunião
de seu Conselho Diretivo, e
        O desejo de instalar, no
Brasil, uma sede regional permanente da Organização, com o objetivo
de facilitar o cumprimento dos fins para os quais foi criada,
        Acordam
ARTIGO 1º
        Instalar, na cidade de
Brasília, uma sede permanente da Organização dos Estados
Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI).
ARTIGO 2º
        Estabelecer, para fins de
interpretação do presente Acordo, as seguintes convenções:
         a) "Governo", o Governo da
República Federativa do Brasil;
        b) "Organização", a
Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência
e a Cultura (OEI);
        c) "autoridades
competentes", as autoridades da República Federativa do Brasil em
conformidade com as suas leis,
        d) "sede", os locais e
dependências, por qualquer um que for o seu proprietário, ocupados
pela Organização;
        e) "bens", os imóveis,
móveis, veículos, direitos, fundos em qualquer moeda, haveres,
ingressos, outros ativos e tudo aquilo que puder constituir o
patrimônio da Organização;
        f) "arquivos", a
correspondência, manuscritos, fotografias, slides, filmes
cinematográficos, gravações em VHS, gravações sonoras, disquetes,
discos compactos, assim como todos os documentos, de qualquer
natureza, de propriedade ou em poder da Organização;
        g) "diretor", o chefe da
sede regional permanente da Organização na cidade de Brasília;
        h) "quadro de pessoal", os
funcionários ou contratados da Organização, independentemente de
onde desenvolverem sua atividade principal;
        i) "especialistas", as
pessoas contratadas pela Organização, para desenvolverem funções
técnicas, submetidas à autoridade do Diretor e sujeitas ao
Regulamento e Estatutos da Organização como os funcionários da
mesma ou às cláusulas de contratação previamente estabelecidas com
a Organização;
        j) "membros da família", a
todo familiar que depender economicamente e estiver sob a
responsabilidade das pessoas mencionadas nos incisos g), h) e i);
e
        k) "pessoal local", as
pessoas contratadas localmente pela Organização para a execução de
tarefas administrativas ou de serviços.
ARTIGO 3º
        A Organização é dotada de
personalidade jurídica e, para cumprir os seus fins, tem capacidade
para:
        a) efetuar contratações;
        b) adquirir bens móveis e
imóveis e possuir recursos financeiros, dispondo livremente de tais
recursos;
        c) realizar procedimentos
judiciais ou administrativos quando assim convier aos seus
interesses;
        d) receber quaisquer tipos
de doações e subvenções.
        e) ter fundos, ouro ou
divisa corrente de qualquer classe e realizar a sua contabilidade
em qualquer divisa; e
        f) transferir os seus
fundos, ouro ou divisa corrente dentro do país ou no exterior.
ARTIGO 4º
        A sede estará sob a
autoridade e responsabilidade da Organização. No entanto,
ser-lhe-ão aplicáveis os regulamentos sanitários e outras
disposições legais nacionais pertinentes.
ARTIGO 5º
        O Governo não será
responsável pelos atos ou omissões da Organização, ou de qualquer
um dos membros de seu quadro de pessoal ou especialistas.
ARTIGO 6º
        A sede e seus arquivos são
invioláveis. As autoridades locais competentes poderão entrar na
sede no exercício de suas funções com o consentimento do Diretor.
No caso de incêndio ou outro acidente que oferecer risco à
segurança pública,o consentimento do Diretor é tácito.
        O Governo adotará as medidas
adequadas para proteger a sede contra toda intrusão ou dano.
ARTIGO 7º
        A sede não será utilizada
para finalidade incompatível com os fins e funções da Organização.
A Organização não permitirá que a sede sirva de refúgio a pessoas
foragidas ou condenadas, de acordo com a legislação brasileira, ou
daquelas cuja extradição tenha sido reclamada por outro país ou que
tratem de eludir diligências judiciais.
ARTIGO 8º
        O Governo permitirá o livre
trânsito à sede ou a partir da mesma, e a permanência em território
nacional:
        a) ao Presidente, ao
Vice-presidente e aos membros do Conselho Diretivo da OEI, aos
representantes dos Estados -Membros nos Congressos Ibero-americanos
de Educação e nas reuniões do Conselho Diretivo e aos componentes
da Comissão Assessora, assim como aos seus cônjuges e filhos
dependentes menores de idade;
        b) ao Secretário-Geral, ao
Secretário-Geral Adjunto, aos Diretores Gerais, Assessores e
funcionários da Organização que, apesar de desempenhar tarefas
normalmente em outros países, devem permanecer no Brasil realizando
atividades definidas pela OEI;
        c) aos especialistas
contratados pela OEI para o desenvolvimento de programas que tenham
que ser realizados em território brasileiro, aos seus cônjuges e
filhos dependentes menores de idade; e
        d) às pessoas convidadas
oficialmente pela OEI, aos seus cônjuges e filhos dependentes
menores de idade.
ARTIGO 9º
        A Organização e seus bens
desfrutarão de imunidade de jurisdição e de execução no território
da República Federativa do Brasil, exceto:
        a) em caso de renúncia
expressa, através de seu Secretário- Geral, em um caso
particular;
        b) no caso de uma ação civil
interposta por terceiros, por danos, lesões ou morte originadas em
acidente causado por veículo ou aeronave pertencente ou utilizado
em nome da Organização;
        c) no caso de infração de
trânsito envolvendo veículo pertencente a Organização ou utilizado
por ela;
        d) no caso de uma
contra-demanda relacionada diretamente com ações iniciadas pela
Organização; e
        e) no caso de atividades
comerciais da Organização.
ARTIGO 10
        O pessoal local estará
sujeito à legislação trabalhista e de previdência social da
República Federativa do Brasil. A Organização deverá fazer para
este pessoal as contribuições correspondentes.
ARTIGO 11
        Os bens da Organização,
independentemente do lugar em que se encontrarem e de quem os tenha
em seu poder, estarão isentos de:
        a) toda forma de registro,
requisição, confisco e seqüestro;
        b) expropriação, salvo por
causa de utilidade pública qualificada por lei e previamente
indenizada; e
        c) toda forma de restrição
ou ingerência administrativa, judicial ou legislativa, salvo quando
for temporalmente necessária para a prevenção ou investigação de
acidentes.
ARTIGO 12
        A Organização deverá
contratar, na República Federativa do Brasil, um seguro para cobrir
a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
ARTIGO 13
        A Organização e seus
diretores estarão isentos de impostos estaduais e municipais,
referentes aos locais e às dependências dos quais forem
proprietários ou inquilinos, exceto quando constituírem remuneração
por serviços públicos.
        A referida isenção fiscal
não se aplicará aos impostos e taxas que, segundo a legislação
brasileira, sejam de responsabilidades de pessoas contratadas pela
Organização ou seu representante.
ARTIGO 14
        A Organização estará isenta
de toda classe de direitos de alfândega, impostos e taxas
referentes à importação e exportação de artigos, publicação e bens
destinados ao uso oficial da Organização, que não serão
comercializados na República Federativa do Brasil sem a autorização
do Governo.
ARTIGO 15
        O Diretor, os membros do
quadro de pessoal e os especialistas estarão isentos do pagamento
de impostos federais, com exceção:
        a) dos impostos indiretos,
normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;
        b) dos impostos e taxas
sobre os bens imóveis privados localizados na República Federativa
do Brasil, a menos que estejam sendo utilizados pela
Organização;
        c) dos impostos e taxas
sobre os ingressos privados, incluídos os ganhos de capital, que
tiverem origem na República Federativa do Brasil e dos impostos
sobre o capital correspondentes a investimentos realizadas em
empresas comerciais ou financeiras na República Federativa do
Brasil;
        d) das taxas relativas a
remuneração por serviços públicos;
        e) dos impostos sobre as
sucessões e as transmissões exigíveis pela República Federativa do
Brasil; e
        f) dos direitos de registro,
custas judiciais, hipoteca e timbre, salvo o disposto no artigo
13.
ARTIGO 16
        O Diretor, os membros do
quadro de pessoal e os especialistas que não forem cidadãos
brasileiros ou que não tiverem residência permanente na República
Federativa do Brasil, quando necessitarem permanecer no país por
força de suas funções, por um período não inferior a um (01) ano e
que tiverem sido credenciados pelo Governo na forma prevista no
artigo 32, poderão importar, dentro de seis (6) meses da sua
chegada, ou exportar livre de direitos de alfândega, impostos e
taxas, os seus bens e objetos pessoais, que não poderão ser
comercializados no país, sem autorização do Governo.
ARTIGO 17
        Os cidadãos brasileiros ou
as pessoas que tiverem residência permanente na República
Federativa do Brasil, quando forem designadas ou contratadas pela
Organização como membros do seu pessoal ou especialistas para
desempenhar funções no exterior, poderão exportar os seus bens e
objetos pessoais livres de direito de alfândega, impostos e
taxas.
        Da mesma forma, os cidadãos
brasileiros ou as pessoas que tiveram residência permanente na
República Federativa do Brasil e que regressem ao país por
aposentadoria ou finalização de uma missão desempenhada no exterior
por conta da Organização, contanto que esta não tenha sido inferior
a um ano, poderão importar os seus bens e objetos pessoais livres
de direito de alfândega, impostos e taxas dentro dos SEIS (6) meses
da sua chegada.
ARTIGO 18
        Os membros do pessoal e
especialistas - com exceção dos cidadãos brasileiros e das pessoas
que tiverem residência permanente no país - desfrutarão de
franquias para a importação de artigos de consumo segundo as normas
vigentes na República Federativa do Brasil. As franquias
outorgar-se-ão de acordo com as disposições estabelecidas pelas
autoridades competentes.
ARTIGO 19
        Os membros do quadro de
pessoal e especialistas que não forem cidadãos brasileiros ou não
tiverem residência permanente no país desfrutarão das mesmas
facilidades e isenções em matéria monetária e cambiária que se
outorgam aos funcionários de ramo similar de outros organismos
internacionais em missão na República Federativa do Brasil.
ARTIGO 20
        O Diretor, os membros do
pessoal e especialistas desfrutarão de imunidade de jurisdição,
mesmo depois de ter concluído a sua missão relativo a atos,
incluídas as suas palavras e escritos, executados pelos mesmos no
exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites das suas
obrigações, salvo:
        a) no caso de uma ação civil
iniciada por terceiros por danos originados em um acidente causado
por um veículo ou aeronave de sua propriedade ou dirigido por ele,
ou em relação com uma infração de trânsito que envolver a dito
veículo e for cometida por ele;
        b) no caso de uma ação real
sobre bens imóveis particulares radicados na República Federativa
do Brasil, a menos que forem de posse da Organização e para cumprir
os fins da mesma;
        c) no caso de uma ação
sucessória na qual o Diretor, um membro do pessoal ou especialista
figure a título privado e não em nome da Organização, como executor
testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; e
        d) no caso de uma ação
referente a qualquer atividade profissional ou comercial que
tivesse exercido antes de tomar posse das suas funções oficiais
        O Diretor, os membros do
pessoal e especialistas não poderão ser objeto de nenhuma medida de
execução, salvo nos casos previstos nos incisos a), b), c) e
d).
ARTIGO 21
        Os membros do quadro de
pessoal e especialistas desfrutarão dos seguintes privilégios,
isenções e facilidades:
        a) inviolabilidade de
documentos e escritos oficiais relacionados com o desempenho das
suas funções;
        b) isenção das disposições
restritivas de imigração e trâmite de registro de estrangeiros;
        c) facilidades para a
repatriação, que no caso de crise internacional se concede a
membros do pessoal de organismos internacionais;
        d) isenção de imposto de
renda ou qualquer imposto direto sobre salários e emolumentos pagos
pelo Organismo; e
        e) isenção de toda prestação
pessoal e das obrigações do serviço militar ou serviço publico de
qualquer natureza.
        Os privilégios, isenções e
facilidades acordados nos pontos b), c), e e) não se concederão aos
cidadãos brasileiros ou residentes permanentes na República
Federativa do Brasil. O Governo poderá conceder facilidades ou
prerrogativas a pedido da Organização para os cidadãos brasileiros
que devam prestar serviços como os mencionados no inciso e) do
presente artigo.
        Os membros do quadro de
pessoal e especialistas - fora das suas funções oficiais - assim
como os familiares dependentes, não poderão exercer na República
Federativa do Brasil nenhuma atividade profissional ou
comercial.
        Esta disposição não atingirá
aos familiares dependentes dos funcionários quadro de pessoal que
forem cidadãos brasileiros ou que tiverem residência permanente no
país.
ARTIGO 22
        O Diretor, o quadro do
pessoal e os especialistas poderão ser chamados a comparecer como
testemunhas nos procedimentos judiciais ou administrativos, devendo
a autoridade que requerer a testemunha, evitar que se perturbe o
exercício normal das suas funções. A autoridade aceitará, dentro do
possível, que a declaração seja feita por escrito.
        Entende-se que o Diretor, o
quadro de pessoal e os especialistas não estarão obrigados a
declarar sobre acontecimentos relacionados com o exercício das suas
funções, nem a exibir correspondência ou documentos oficiais
referentes às mesmas.
ARTIGO 23
        A Organização tomará as
medidas adequadas para a solução:
        a) de conflitos originadas
por contratos ou outras questões de direito privado nas que ela for
parte; e
        b) de conflitos do Diretor,
de um membro do pessoal ou os especialistas que, em razão do seu
cargo oficial, desfrutarem de imunidade, contanto que a mesma não
tiver sido renunciada.
        A Organização deverá
cooperar para que, frente à falta de solução de conflito do qual a
mesma, o Diretor, um membro do pessoal ou um especialista for
parte, seja facultada à Parte Demandante a possibilidade de
recorrer a um tribunal.
ARTIGO 24
        A Organização cooperará com
as autoridades competentes para facilitar a administração da
justiça e zelar pelo cumprimento das leis.
        Nenhuma disposição do
presente Acordo deverá ser interpretada como empecilho para a
adoção de medidas apropriadas de segurança para os interesses do
Governo.
ARTIGO 25
        Os privilégios e as
imunidades reconhecidos no presente Acordo não se outorgam ao
Diretor, aos membros do pessoal e aos especialistas para o seu
benefício pessoal, mas para salvaguardar o exercício independente
das suas funções. Portanto, a Organização tem o direito o dever de
renunciar à imunidade concedida àqueles que, segundo a sua opinião,
a imunidade impediria o curso da justiça. Se a Organização não
renunciar à imunidade deverá fazer todo o possível para chegar a
uma solução justa em relação ao caso.
ARTIGO 26
        Se o Governo considera que
houve abuso de um privilégio ou imunidade concedido em virtude do
presente Acordo, realizará consultas com a Organização a fim de
determinar se este abuso ocorreu e, nesse caso, evitar a sua
repetição. Porém, se a situação criada for grave, o Governo poderá
requerer à pessoa que abandone o território. Entende-se que nesse
caso aplicar-se-ão os procedimentos usuais para a saída de
funcionários de organizações internacionais de ramo similar.
ARTIGO 27
        O número de pessoal e de
especialistas não excederá os limites do que for razoável e normal,
tendo em conta as funções da sede regional da Organização na
República Federativa do Brasil. Além disso, a República Federativa
do Brasil, na medida das suas possibilidades, dotará a Organização
de pessoal local para realizar as suas atividades.
ARTIGO 28
        A Organização terá direito a
usufruir de códigos e despachar e receber a sua correspondência
tanto por correio como malas seladas que terão a mesma imunidade e
privilégios concedidos pelos correios e malas de outros organismos
internacionais.
ARTIGO 29
        A Organização desfrutará,
para as suas comunicações oficiais no território da República
Federativa do Brasil, de um tratamento não menos favorável que o
outorgado pelo Governo a qualquer outro organismo internacional, no
que se refere a prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à
correspondência, telegramas, comunicações telefônicas e outras
comunicações, assim como a tarifas de imprensa para as informações
destinadas à imprensa, rádio ou televisão.
ARTIGO 30
        A Organização notificará por
escrito ao Governo com a anterioridade possível:
        a) a nomeação do Diretor, os
membros do pessoal ou especialistas, assim como a contratação de
pessoal local, indicando quando se tratar de cidadãos brasileiros
ou de residentes permanentes na República Federativa do Brasil.
Além disso, informará quando alguma das pessoas citadas terminar de
prestar as suas funções na Organização; e
        b) a chegada e saída
definitiva do Diretor, dos membros do quadro de pessoal e dos
especialistas, como a dos membros da família dos mesmos.
ARTIGO 31
        O Governo expedirá ao
Diretor, aos membros do pessoal e aos especialistas, uma vez
recebida a notificação da sua designação, um documento credenciando
a sua qualidade e especificando a natureza das suas funções.
ARTIGO 32
        As solicitações de vistos
para funcionários que vierem prestar serviços ao país apresentados
pelos titulares de um Documento Oficial de Viagem e solicitados
pela Organização serão atendidas na forma mais rápida possível.
        O Diretor, os membros do
pessoal e os especialistas desfrutarão das mesmas facilidades de
viagem que o pessoal de ramo similar de outros organismos
internacionais.
ARTIGO 33
        A República Federativa do
Brasil proporcionará à Organização o espaço físico necessário para
o normal e eficaz desenvolvimento da missão, ou uma contribuição
equivalente à quantia necessária para arrendar o mesmo. Do mesmo
modo, de acordo com o Diretor e dentro das suas possibilidades,
dotará a Sede do pessoal local razoavelmente necessário para o
desenvolvimento das suas atividades.
ARTIGO 34
        O presente Acordo entrará em
vigor na data em que o Governo comunicar ao Organismo tê-lo
aprovado conforme os seus procedimentos constitucionais.
ARTIGO 35
        O presente Acordo será
prorrogado tacitamente por iguais períodos sucessivos de CINCO (5)
anos. Poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante
comunicação escrita à outra. A denúncia surtirá efeito aos SEIS (6)
meses contados a partir da data de recibo da notificação à outra
Parte.
ARTIGO 36
        As Partes, por mútuo
consentimento, poderão introduzir modificações ao presente Acordo,
as quais entrarão em vigor de conformidade com o Artigo 34 do
presente Acordo.
        Assinado na cidade de
Brasília, no dia 30 de janeiro do ano de dois mil e dois, em dois
exemplares originais, ambos igualmente autênticos.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
Paulo Renato Souza
Ministro de Estado da Educação
_____________________________________
PELA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBERO-AMERICANOS PARA A EDUCAÇÃO, A
CIÊNCIA E A CULTURA.
Francisco Piñon
Secretário-Geral