5.130, De 7.7.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.130, DE 7 DE JULHO DE
2004.
Vide texto compilado
Revogado pelo
Decreto nº 5.934, de 2006
Regulamenta o art. 40 da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso XII do art. 21 da
Constituição, e no art. 40 da Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam definidos os mecanismos e os
critérios para o exercício do direito previsto no art.
40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de
2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos
modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Art. 1o O exercício do direito
previsto no art.
40 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003, rege-se pelas disposições deste Decreto e por
normas complementares editadas pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Art.
2o Para fins deste Decreto,
considera-se:
I - idoso: pessoa
com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - serviço de
transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do
Estado, do Distrito Federal ou de Território;
III - seção: serviço
realizado em trecho do itinerário do serviço de transporte, com
fracionamento de preço; e
IV - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a
concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa
prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso
do idoso no veículo.
III - linha: serviço de transporte coletivo de
passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela
incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas,
aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com
itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
IV - seção: serviço
realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de
transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
V - bilhete de
viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte
gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de
transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
(Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Art. 3o Ao idoso com renda igual ou inferior a
dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada
veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional
de transporte interestadual de passageiros.
§ 1o Incluem-se na condição de serviço
convencional:
I - os serviços de
transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros,
prestado com veículo de características básicas, com ou sem
sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços de
transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas
regulares; e
III - os serviços de
transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados
nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares,
inclusive travessias.
§ 2o O beneficiário previsto no caput
deste artigo deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do
Idoso", devendo dirigir-se aos pontos de venda da transportadora,
com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao
horário de partida do ponto inicial do serviço de transporte,
podendo incluir no referido bilhete a viagem de retorno,
respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no
que couber.
§ 3o Na existência de seções, nos pontos
de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a
reserva de assentos também deverá estar disponível até a mesma hora
prevista no § 2o.
§ 4o Após o prazo estipulado no §
2o, caso os assentos reservados não tenham sido
objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as
empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os
bilhetes desses assentos.
§ 5o No dia marcado para a viagem, o
beneficiário deverá comparecer no guichê da empresa prestadora do
serviço, no terminal de embarque, até trinta minutos antes da hora
marcada para o início da viagem, sob pena de perda do
benefício.
§ 2o O beneficiário, para fazer uso
da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar
um único "Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios
da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em
relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço
de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de
retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de
passagem, no que couber.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
§ 3o Na existência de seções, nos pontos de
seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a
reserva de assentos também deverá estar disponível até o mesmo
horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o
previsto no § 2o.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
§ 4o Após o prazo estipulado no §
2o, caso os assentos reservados não tenham sido
objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as
empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os
bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados,
continuariam disponíveis para o exercício do benefício da
gratuidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
§ 5o No dia marcado para a viagem, o
beneficiário deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta
minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de
perda do benefício.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
§ 6o O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete
com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
Art. 4o Além das vagas previstas no art.
3o, o idoso com renda igual ou inferior a dois
salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por
cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo,
comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de
transporte interestadual de passageiros.
§ 1o O
desconto previsto no caput deste artigo estará disponível
até três horas antes do início da viagem.
§ 1o O desconto previsto no
caput deste artigo estará disponível desde sete dias antes
da data de partida do ponto inicial da linha.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
§ 2o Quando a empresa prestadora do serviço
efetuar a venda do bilhete de passagem com o desconto previsto no
caput deste artigo, deverá nele constar essa situação,
mediante acréscimo das seguintes informações:
I - desconto para
idoso;
II - nome do
beneficiário.
II - nome do beneficiário; e
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
III - número do
documento de identificação do beneficiário.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Art. 5o O "Bilhete de Viagem do Idoso" será
emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas
vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá
ser recolhida pela transportadora, e nela constarão, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - nome, endereço
da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e
data da emissão da autorização;
I - nome, endereço da empresa prestadora do serviço,
número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
II - denominação
"Bilhete de Viagem do Idoso";
III - número da
autorização e da via;
III - número do bilhete e da via;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
IV - origem e
destino da viagem;
V - prefixo da linha
e suas localidades terminais;
VI - data e horário
da viagem;
VII - número da
poltrona;
VIII - nome do
beneficiário; e
IX - número do
documento de identificação do beneficiário.
Art. 6o No ato da solicitação do "Bilhete de
Viagem do Idoso" ou desconto do valor da passagem, o interessado
deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e
da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§ 1o A
prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação
de qualquer documento pessoal, com fé pública, que a
comprove.
§ 1o A prova de idade do
beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação de qualquer
documento pessoal, com fé pública, que a comprove e o identifique.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
§ 2o A comprovação de renda será feita mediante
a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social com anotações
atualizadas;
II - contracheque de
pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê de
contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
IV - extrato de
pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro
regime de previdência social público ou privado; e
V - documento ou
carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de
Assistência Social ou congêneres.
Art. 7o A segunda via do "Bilhete de Viagem do
Idoso" deverá ser arquivada, permanecendo a mesma em poder da
empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias
subseqüentes ao término da viagem.
Parágrafo único. As
empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão mensalmente
informar as Agências Nacionais de Regulação dos Transportes
Terrestre e Aquaviário, de acordo com as respectivas esferas de
atuação dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do
benefício, por linha e por situação.
Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços
de transporte deverão periodicamente informar à ANTT e à ANTAQ, de
acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências, a
movimentação de usuários titulares do benefício, por linha e por
situação.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Art. 8o Os beneficiários de que trata este
Decreto estão sujeitos aos procedimentos de identificação de
passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o
estabelecido pelas Agências Nacionais de Regulação dos Transportes
Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas de
atuação.
Art. 8o-A. O benefício concedido ao
idoso alcança os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
(Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de
pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com
alimentação.
(Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Art. 9o O descumprimento ao disposto neste Decreto
sujeitará o infrator a sanção de multa, sem prejuízo das demais
sanções regulamentares e contratuais, e das de natureza civil e
penal.
Parágrafo único. O valor da multa será fixado em
regulamento aprovado pela Diretoria das Agências Nacionais de
Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas
respectivas esferas de atuação.
Art. 9o Compete à ANTT e à ANTAQ, em
suas respectivas esferas de atuação, editar normas complementares
para o cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente sobre:
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
I - a tipificação
das condutas que caracterizem infrações a este Decreto e suas
normas complementares; e
(Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
II - o valor das
multas correspondentes às infrações cometidas.
(Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Parágrafo único. A
aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais
e contratuais, nem das de natureza cível e penal.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de agosto de
2004.
Brasília, 7 de julho de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2004