5.136, De 7.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.136, DE 7 DE JULHO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.510,
de 2005
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - do Ministério da
Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3;
        II - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
o Ministério da Fazenda: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; sete DAS
101.4; treze DAS 101.3; cento e trinta DAS 101.2; quinze DAS 101.1,
vinte e quatro DAS 102.4; oito DAS 102.2; dois DAS 102.1;
quatrocentos e noventa FG-1; cento e seis FG-2; e cinqüenta
FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º  Ficam revogados os Decretos n°
4.643, de 24 de março de 2003, 4.825, de 2 de setembro de
2003, e o anexo ao Decreto nº 5.122, de 30 de junho de
2004, no que se refere ao Ministério da
Fazenda.
        Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAAntonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.7.2004
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Fazenda, órgão da Administração Federal direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
        I - moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros
privados e previdência privada aberta;
        II - política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária e
aduaneira;
        III - administração
financeira e contabilidade públicas;
        IV - administração
das dívidas públicas interna e externa;
        V - negociações
econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
        VI - preços em geral
e tarifas públicas e administradas;
        VII - fiscalização e controle do comércio
exterior;
        VIII - realização de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
e
        IX - autorização,
ressalvadas as competências do Conselho Monetário
Nacional:
        a) da distribuição gratuita de prêmios a título
de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde,
concurso ou operação assemelhada;
        b) das operações de
consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas,
que objetivem a aquisição de bens de qualquer
natureza;
        c) da venda ou
promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública
e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo
preço;
        d) da venda ou
promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de
recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer
natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante
oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
        e) da venda ou
promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante
sorteio;
        f) de qualquer outra
modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante
promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de
qualquer natureza; e
        g) da exploração de
loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de
loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de
cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O Ministério da Fazenda tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
        a) Gabinete; e
        b) Secretaria-Executiva:
        1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos;
e
        2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
        II - órgãos específicos singulares:
        a) Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
        b) Secretaria da Receita Federal;
        c) Secretaria do Tesouro Nacional;
        d) Secretaria de Política
Econômica;
        e) Secretaria de Acompanhamento
Econômico;
        f) Secretaria de Assuntos Internacionais;
e
        g) Escola de Administração
Fazendária;
        III - órgãos colegiados:
        a) Conselho Monetário Nacional;
        b) Conselho Nacional de Política
Fazendária;
        c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional;
        d) Conselho Nacional de Seguros
Privados;
        e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização;
        f) Conselho de Controle de Atividades
Financeiras;
        g) Câmara Superior de Recursos
Fiscais;
        h) 1º, 2º e 3º Conselhos de
Contribuintes;
        i) Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
        j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;
e
        l) Comitê de Coordenação Gerencial das
Instituições Financeiras Públicas Federais;
        IV - entidades vinculadas:
        a) autarquias:
        1. Banco Central do Brasil;
        2. Comissão de Valores Mobiliários;
e
        3. Superintendência de Seguros
Privados;
        b) empresas públicas:
        1. Casa da Moeda do Brasil;
        2. Serviço Federal de Processamento de
Dados;
        3. Caixa Econômica Federal; e
        4. Empresa Gestora de Ativos;
        c) sociedades de economia mista:
        1. Banco do Brasil S.A.;
        2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;
        3. Banco da Amazônia S.A.;
        4. Banco do Nordeste do Brasil
S.A.;
        5. Banco do Estado do Ceará S.A.;
        6. Banco do Estado do Piauí S.A.;
        7. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.;
e
        8. BESC S.A. Crédito
Imobiliário - BESCRI.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3º  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - coordenar e
supervisionar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de
documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades
vinculadas;
        III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
        IV - coordenar, no
âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis,
medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;
e
        V - coordenar, no
âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à
ouvidoria.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração.
        Art. 5º  À
Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:
        I - acompanhar e
supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos no
âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a
programação, a organização, a implementação e a avaliação das
tarefas por ela desenvolvidas; e
        II - coordenar, no
âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de
Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do
Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da
imprensa e da sociedade civil organizada.
        Art. 6º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - administrar,
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do
Ministério;
        II - coordenar e
supervisionar a execução das atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades vinculadas do
Ministério;
        III - promover a
articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das
atividades de organização e modernização administrativa e dos
sistemas federais referidos no inciso I deste artigo e informar e
orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
        IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à
decisão superior;
        V - examinar e
manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do
Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades
vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia
mista;
        VI - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério;
        VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
e
       
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais
de Administração do Ministério.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 7º  À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
        I - apurar a
liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de
qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança,
amigável ou judicial;
        II - representar
privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter
tributário;
        III - examinar
previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos,
ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive
os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso,
promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou judicial;
        IV - representar a
União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas
a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes
à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de
mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do
contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais,
créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade
tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes
processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
        V - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        VI - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
        a) nos contratos,
acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que
intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras, bem assim nos de concessões;
        b) em contratos de
empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens
e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a
União;
        c) junto à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos
Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de
deliberação coletiva;
        d) nos atos
relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e
outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula,
inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóveis
do patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele
requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda,
promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União
discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos
da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
        e) nos atos constitutivos e em assembléias de
sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim
nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou
direito de subscrição; e
        VII - aceitar as
doações, sem encargos, em favor da União.
        Parágrafo único.  A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e
entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades,
pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993.
        Art. 8º  À
Secretaria da Receita Federal compete:
        I - planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal;
        II - propor medidas
de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação
tributária federal;
        III - interpretar e
aplicar a legislação fiscal, aduaneira e correlata, editando os
atos normativos e as instruções necessárias à sua
execução;
        IV - estabelecer
obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega
de declarações;
        V - preparar e
julgar, em primeira instância, processos administrativos de
determinação e exigência de créditos tributários da União,
relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
        VI - acompanhar a
execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus
efeitos na economia do País;
        VII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e
controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União,
sob sua administração;
        VIII - realizar a
previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob
sua administração, bem assim coordenar e consolidar as previsões
das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da
proposta orçamentária da União;
        IX - propor medidas
destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação
financeira federal com a receita a ser arrecadada;
        X - estimar e
quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os
efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos
incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros
órgãos que tratem desses assuntos;
        XI - promover
atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de
educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar
informações tributárias;
        XII - formular e
estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar
sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas
informações;
        XIII - celebrar
convênios com os órgãos e entidades da Administração Federal e
entidades de direito público ou privado, para permuta de
informações, racionalização de atividades e realização de operações
conjuntas;
        XIV - gerir o Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de
17 de dezembro de 1975;
        XV - participar da
negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios
internacionais pertinentes à matéria tributária, ressalvadas as
competências de outros órgãos que tratem desses
assuntos;
        XVI - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que
diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
        XVII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor
aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou
exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
        XVIII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de
mercadorias, inclusive representando o País em reuniões
internacionais sobre a matéria;
        XIX - participar,
observada a competência específica de outros órgãos, nas atividades
de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de
entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de
dinheiro;
        XX - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
e
        XXI - articular-se
com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com
atuação no campo econômico-tributário, para realização de estudos,
conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes.
        Art. 9º  À
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal,
compete:
        I - elaborar a
programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional,
gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa
pública;
        II - zelar pelo
equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
        III - administrar os
haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
        IV - manter controle
dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto
a entidades ou a organismos internacionais;
        V - administrar as
dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional;
        VI - gerir os fundos
e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro
Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos
fiscais;
        VII - editar normas
sobre a programação financeira e a execução orçamentária e
financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e
a padronização da execução da despesa pública;
        VIII - implementar
as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da
União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de
lei;
        IX - estabelecer
normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos
e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades da Administração Federal, promovendo o acompanhamento,
a sistematização e a      padronização da execução
contábil;
        X - manter e
aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis
da Administração Federal;
        XI - instituir,
manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
        XII - instituir,
manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir
informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à
supervisão ministerial;
        XIII - estabelecer
normas e procedimentos para a elaboração de processos de tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte dano ao erário e promover os
correspondentes registros contábeis de responsabilização dos
agentes;
        XIV - elaborar as
demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a
Prestação de Contas Anual do Presidente da República;
        XV - editar normas
gerais para consolidação das contas públicas
nacionais;
        XVI - consolidar as
contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos
balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
        XVII - promover a
integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de
governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
        XVIII - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
        XIX - elaborar e
divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais,
demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e
acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos
ou entidades internacionais;
        XX - verificar o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
e
        XXI - divulgar,
mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação
vigente.
        Art. 10.  À
Secretaria de Política Econômica compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da
política econômica, inclusive setorial e regional;
        II - propor
alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e definir
diretrizes dessa política para médio e longo prazos;
        III - avaliar e
elaborar propostas de alteração da legislação tributária e
orçamentária e os seus impactos sobre a economia;
        IV - elaborar
projeções fiscais e coordenar o processo de consolidação das
estimativas e programação das necessidades de financiamento do
setor público;
        V - definir o
conjunto de parâmetros utilizados na elaboração do Orçamento Geral
da União;
        VI - avaliar e
elaborar propostas de políticas relativas ao setor produtivo,
incluindo políticas cambial, comercial, tarifária e de    
crédito;
        VII - acompanhar e
avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios
sobre a evolução da economia;
        VIII - indicar
prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais,
programas e projetos de interesse nacional;
        IX - promover
estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de
previdência complementar, seguros e capitalização;
        X - avaliar e propor
medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais
brasileiro;
        XI - propor
alternativas e avaliar as políticas públicas para o sistema
habitacional, incluindo os segmentos de mercado e de interesse
social, visando ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios e
operacionais;
        XII - contribuir
para o aperfeiçoamento, expansão e democratização dos canais de
crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
        XIII - propor,
avaliar e acompanhar medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda,
relevantes à política agrícola;
        XIV - apreciar, nos
seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação,
emitindo pareceres técnicos sobre as matérias
pertinentes;
        XV - assessorar o
Ministro de Estado na política de relacionamento com organismos
internacionais de financiamento e de comércio, coordenando-a com as
prioridades macroeconômicas estabelecidas no plano plurianual;
e
        XVI - participar da
Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de
Estado no Conselho Monetário Nacional.
        Art. 11.  À
Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
        I - delinear,
coordenar e executar as ações do Ministério, no tocante à gestão
das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa
da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar
do consumidor e o desenvolvimento econômico;
        II - assegurar a
defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do
Governo encarregados de garantir a defesa da
concorrência:
        a) atuando no
controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente,
parecer econômico a atos de concentração no contexto da Lei n°
8.884, de 11 de junho de 1994;
        b) procedendo a
análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da
concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8
.884, de 1994; e
        c) realizando, em
face de indícios de infração da ordem econômica, investigações de
atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei nº
9.021, de 30 de março de 1995, e da Lei nº 10.149, de 21 de
dezembro de 2000;
        III - estruturar e
acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e gestão, em
articulação com as Agências Reguladoras e demais órgãos afins,
acompanhando e avaliando:
        a) os reajustes e as
revisões de tarifas de serviços públicos e de preços
públicos;
        b) os processos
licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à
União com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência,
analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e
preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de
reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão;
e
        c) a evolução dos
mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos
processos de privatização e de descentralização administrativa,
para recomendar a adoção de medidas que assegurem a livre produção,
comercialização e distribuição de bens e serviços;
        IV - autorizar e
fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro
órgão ou entidade, as atividades de promoções, sorteios, captação
de poupança popular, distribuição gratuita de prêmios a título de
propaganda, loterias e sweepstakes, nos termos da Lei nº
5.768, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº
70.951, de 9 de agosto de 1972, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de
fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de
1984;
        V - estabelecer,
para os setores agrícola e agroindustrial, marcos regulatórios,
normativos e instrumentos de políticas públicas setoriais voltados
ao crédito, ao abastecimento, à comercialização, à produção e ao
consumo, acompanhando sua implementação e execução;
        VI - favorecer o
desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do mercado,
nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de
infra-estrutura, de forma a permitir a livre distribuição de bens e
serviços:
        a) acompanhando e
analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos,
ou a grupo de produtos, cuja participação no orçamento das famílias
ou nos custos do setor produtivo seja significativa;
        b) acompanhando e
analisando a execução da política nacional de tarifas de importação
e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de
comércio exterior;
        c) suplementando a
ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou instituições na
área do direito econômico, produção e abastecimento de bens e
serviços;
        d) adotando medidas
normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre
produção, comercialização e distribuição de bens e
serviços;
        e) avaliando e se
manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais
que afetem as condições de livre comercialização, produção e
distribuição de bens e serviços, bem como emitindo pareceres nos
casos em que a União seja parte, subsidiando a atuação da
Advocacia-Geral da União e fornecendo argumentações, baseadas na
análise econômica, que complementem as razões de ordem jurídica na
defesa da União; e
        f) compatibilizando
as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa
comercial com as práticas internacionais, visando à integração
econômica e à consolidação dos blocos econômicos
regionais;
        VII - desenvolver os
instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos
incisos I a VI deste artigo; e
        VIII - promover a
articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades
não-governamentais, também envolvidos nas atribuições mencionadas
nos incisos I a VI deste artigo.
        Art. 12.  À
Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
        I - acompanhar as
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades
estrangeiras ou internacionais;
        II - analisar as
políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a
conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas
para o Brasil;
        III - participar das
negociações de créditos brasileiros ao exterior;
        IV - planejar e
acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de
créditos brasileiros ao exterior;
        V - analisar as
políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar
iniciativas em matéria de cooperação monetária e
financeira;
        VI - acompanhar
temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a
credores oficiais e privados;
        VII - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao
processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de
políticas macroeconômicas;
        VIII - participar
das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos
econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do
Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o
comércio exterior;
        IX - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à
participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e
em outros organismos internacionais em matéria de comércio e
investimentos;
        X - participar de
negociações, no âmbito da OMC e de outros organismos
internacionais, em matéria de comércio e
investimentos;
        XI - acompanhar a
execução da política nacional de tarifas de importação e de
exportação, no âmbito do Ministério, em conjunto com os órgãos
encarregados da elaboração da política de comércio
exterior;
        XII - acompanhar as
ações do Ministério na área de salvaguardas e direitos
antidumping e compensatório; e
        XIII - apoiar a
Presidência do Comitê de Crédito às Exportações - CCEx e coordenar
o financiamento oficial às exportações.
        Art. 13.  À Escola
de Administração Fazendária compete:
        I - planejar,
promover e intensificar programas de treinamento sistemático,
progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas
diversas áreas;
        II - promover a
formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do
Ministério;
        III - sistematizar,
planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a
seleção de pessoal para preenchimento de cargos do
Ministério;
        IV - planejar e
promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter
programas de cooperação técnica com organismos nacionais e
internacionais sobre matéria de interesse do
Ministério;
        V - planejar cursos
não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e
atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser
conveniados com órgãos e entidades da Administração Pública direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e com organismos nacionais e internacionais;
e
        VI - administrar o
Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza
contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de
1973.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 14.  Ao
Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que
trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação
especial superveniente.
        Art. 15.  Ao
Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
        I - promover a
celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de
incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II
do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º,
inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
        II - promover a
celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas
nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de
interesse dos Estados e do Distrito Federal;
        III - sugerir
medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências
legais;
        IV - promover a
gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição
de dados básicos essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das
administrações tributárias;
        V - promover estudos
com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do
Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento
econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação
federal e estadual; e
        VI - colaborar com o
Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida
Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para
cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das
instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior
eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
        Art. 16.  Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 1.935, de 20 de
junho de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 2.277, de 17 de
julho de 1997.
        Art. 17.  Ao
Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de
1967.
        Art. 18.  Ao
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de
1998.
        Art. 19.  As
competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são
as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de
1998.
        Art. 20.  À Câmara
Superior de Recursos Fiscais compete julgar:
        I - recurso especial
interposto contra:
        a) decisão
não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando
contrária à lei ou à evidência da prova; e
        b) decisão que der à
lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra
Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de
Recursos Fiscais; e
        II - recurso
voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de
Contribuintes no julgamento de recurso de ofício.
        Art. 21.  Aos 1º,
2º e 3º Conselhos de Contribuintes, observada sua competência e
dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, compete julgar recursos de ofício e voluntários de decisão
de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a
tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e
contribuições administradas pela Secretaria da Receita
Federal.
        Art. 22.  Ao Comitê
Brasileiro de Nomenclatura compete:
        I - manter a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente
atualizada;
        II - propor aos
órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento
e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de
ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle
fiscal;
        III - difundir o
conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive
mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas
necessárias à sua aplicação uniforme;
        IV - promover a
divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de
Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de
interpretação;
        V - aprovar, para
efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira
de Bruxelas;
        VI - estabelecer
critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou
por solicitação de órgãos e entidades da Administração Pública
incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções
complementares aprovadas pelo Comitê; e
        VII - prestar
assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na
aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
        Art. 23.  Ao Comitê
de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de
1997.
        Art. 24.  Ao Comitê
de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas
Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de
30 de novembro de 1993, que cria o referido comitê.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 25.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de         competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
        Art. 26.  Ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades
que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo
atos normativos e ordens de serviço.
        Parágrafo único.  O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições
conferidas pelo Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,
prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na
forma da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Seção
III
Dos
Secretários
        Art. 27.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que
integram suas respectivas secretarias e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção
IV
Do
Ouvidor-Geral
        Art. 28.  Ao
Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos
pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.
Seção
V
Dos demais
Dirigentes
        Art. 29.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao
Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 30.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades,
as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços
e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.
ANEXO
II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FG
7
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
3
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
6
Assistente
102.2
30
Assistente Técnico
102.1
14
FG-1
4
FG-3
Assessoria para Assuntos
Parlamentares
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
2
Diretor de Programa
101.5
3
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS
ECONÔMICOS
1
Subsecretário
101.5
8
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
12
Assistente Técnico
102.1
12
FG-1
2
FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
38
FG-1
34
FG-3
Coordenação-Geral de Planejamento e
Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Análise Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Gerências Regionais de Administração do
Ministério da Fazenda nos Estados
a) do RJ
1
Gerente Regional
101.4
3
Assistente
102.2
Gerência
3
Gerente
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
8
FG-1
b) de MG, PE, PR, RS e SP
5
Gerente Regional
101.4
10
Assistente Técnico
102.1
Divisão
15
Gerente
101.2
Serviço
20
Chefe
101.1
40
FG-1
c) da BA, CE e PA
3
Gerente Regional
101.4
3
Assistente Técnico
102.1
Divisão
9
Gerente
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
24
FG-1
d) do AM e MT
2
Gerente Regional
101.3
Divisão
6
Gerente
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
14
FG-1
2
FG-3
e) do AC, AP, RO e RR
4
Gerente Regional
101.3
4
Assistente Técnico
102.1
Divisão
4
Gerente
101.2
4
FG-1
12
FG-3
f) de AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN, SC e
SE
10
Gerente Regional
101.3
Serviço
10
Chefe
101.1
10
FG-1
50
FG-3
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
4
Procurador-Geral Adjunto
101.5
11
Assistente
102.2
19
Assistente Técnico
102.1
8
FG-1
2
FG-3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral da Representação
Extrajudicial da Fazenda Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral da Representação Judicial da
Fazenda Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da
União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Operações Financeiras da
União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Assuntos
Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral Jurídica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Assuntos
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Administração e
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral Disciplinar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional no
DF, PE, RJ, RS e SP
5
Procurador Regional
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
7
FG-1
Procuradorias da Fazenda Nacional
a) em SP e RJ
2
Procurador-Chefe
101.3
2
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
14
Chefe
101.2
Serviço
16
Chefe
101.1
7
FG-1
9
FG-2
b) no DF, MG e RS
3
Procurador-Chefe
101.3
3
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
6
FG-1
8
FG-2
7
FG-3
c) na BA, CE, GO, PR, PE e SC
6
Procurador-Chefe
101.3
6
Subprocurador-Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
12
FG-1
8
FG-2
12
FG-3
d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB,
PI, RN, RO, RR, SE e TO
16
Procurador-Chefe
101.3
Serviço
16
Chefe
101.1
9
FG-1
5
FG-2
7
FG-3
Procuradorias Seccionais da Fazenda
Nacional
62
Procurador-Seccional
101.2
Serviço
62
Chefe
101.1
37
FG-3
SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL
1
Secretário
101.6
4
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assessor
102.4
7
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Assessoria Especial
1
Chefe
101.4
10
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Assessoria de Assuntos
Internacionais
1
Chefe
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Especial de Planejamento e
Avaliação Institucional
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Política
Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
1
Corregedor-Adjunto
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório de Corregedoria
10
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Programação e
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Pesquisa e
Investigação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Escritório de Pesquisa e
Investigação
10
Chefe
101.2
Núcleo
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Tributação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Administração
Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
12
Chefe
101.2
117
FG-1
15
FG-2
Unidades Descentralizadas da Receita
Federal
Superintendência, Delegacia, Inspetoria,
Alfândega e Agência
10
Superintendente
101.4
49
Superintendente-Adjunto, Delegado e
Inspetor
101.3
208
Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor e Chefe de
Divisão
101.2
335
Delegado, Delegado-Adjunto, Agente, Inspetor,
Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de
Equipe de Fiscalização
101.1
4
Assistente Técnico
102.1
749
Chefe de Inspetoria, de Agência, de Seção, de
Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipes e
Assistente
FG-1
397
Chefe de Fiscalização e Chefe de Equipe de
Fiscalização
FG-1
591
Chefe de Inspetoria, de Agência, de Centro de
Atendimento ao Contribuinte, de Setor e de Equipe, e
Assistente
FG-2
160
Chefe de Fiscalização e Chefe de Equipe de
Fiscalização
FG-2
50
Assistente
FG-3
10
Chefe de Equipe de Fiscalização
FG-3
Delegacia da Receita Federal de
Julgamento
18
Delegado
101.3
Turma
69
Presidente
101.2
Serviço
48
Chefe
101.1
SECRETARIA DO TESOURO
NACIONAL
1
Secretário
101.6
5
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor
102.4
2
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
26
FG-1
17
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação-Geral de Estudos
Econômico-Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Controle da Dívida
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico
da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Programação
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Responsabilidades
Financeiras e Haveres Mobiliários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Haveres
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral das Operações de Crédito do
Tesouro Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da
Execução da Despesa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral das Relações e Análise
Financeira dos Estados e Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
6
Gerente
101.2
6
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e
Operações Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Operações de Créditos de
Estados e Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
SECRETARIA DE POLÍTICA
ECONÔMICA
1
Secretário
101.6
2
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
9
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
5
Assistente Técnico
102.1
Coordenação de Atividades
Administrativas
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Políticas
Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Política
Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Política
Monetária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Política Financeira,
Mercado de Capitais e Previdência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Conjuntura
Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Assuntos
Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Política
Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Área de
Preços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Área
Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Política
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
2
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
38
Assistente
102.2
13
Assistente Técnico
102.1
3
FG-1
11
FG-2
3
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
Núcleo
10
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Comércio e
Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Produtos Agrícolas e
Agroindustriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Produtos
Industriais - RJ
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Serviços Públicos e
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência - I
e II
2
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
2
Secretário-Adjunto
101.5
3
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente
102.2
2
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Comércio
Exterior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Defesa
Comercial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Assuntos
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
FG-3
Coordenação-Geral de Assuntos
Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
FG-3
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
1
Diretor-Geral
101.5
2
Diretor-Geral Adjunto
101.4
4
Assistente Técnico
102.1
Gerência
2
Gerente
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Centro Estratégico de Formação e Educação
Permanente
1
Coordenador
101.3
Diretoria de Recrutamento e
Seleção
1
Diretor
101.3
Diretoria de Cooperação e
Pesquisa
1
Diretor
101.3
Diretoria de Atendimento e Coordenação de
Programas
1
Diretor
101.3
Diretoria de Educação
1
Diretor
101.3
Diretoria de Administração
1
Diretor
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Prefeito
101.1
Centros Regionais de Treinamento
10
Diretor Regional
101.2
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
1º Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
7
Presidente de Câmara
101.2
1
Secretário-Executivo
101.1
2º Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
3
Presidente de Câmara
101.2
1
Secretário-Executivo
101.1
3º Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
2
Presidente de Câmara
101.2
1
Secretário-Executivo
101.1
6
FG-1
1
FG-2
14
FG-3
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS
1
Presidente
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.5
9
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
Diretoria de Análise e
Fiscalização
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
5
FG-1
1
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA.
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
2
13,12
2
13,12
DAS 101.6
6,15
6
36,90
7
43,05
DAS 101.5
5,16
23
118,68
27
139,32
DAS 101.4
3,98
98
390,04
105
417,90
DAS 101.3
1,28
212
271,36
225
288,00
DAS 101.2
1,14
487
555,18
617
703,38
DAS 101.1
1,00
640
640,00
655
655,00
DAS 102.5
5,16
8
41,28
8
41,28
DAS 102.4
3,98
10
39,80
34
135,32
DAS 102.3
1,28
26
33,28
22
28,16
DAS 102.2
1,14
84
95,76
92
104,88
DAS 102.1
1,00
115
115,00
117
117,00
SUBTOTAL
1
1.711
2.350,40
1.911
2.686,41
FG-1
0,20
1.037
207,40
1.527
305,40
FG-2
0,15
706
105,90
812
121,80
FG-3
0,12
221
26,52
271
32,52
SUBTOTAL
2
1.964
339,82
2.610
459,72
TOTAL
3.675
2.690,22
4.521
3.146,13
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E
FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MF (a)
DO MF P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
-
-
DAS 101.5
5,16
4
20,64
-
-
DAS 101.4
3,98
7
27,86
-
-
DAS 101.3
1,28
13
16,64
-
-
DAS 101.2
1,14
130
148,20
-
-
DAS 101.1
1,00
15
15,00
-
-
DAS 102.4
3,98
24
95,52
-
-
DAS 102.3
1,28
-
-
4
5,12
DAS 102.2
1,14
8
9,12
-
-
DAS 102.1
1,00
2
2,00
-
-
SUBTOTAL
1
204
341,13
4
5,12
FG-1
0,20
490
98,00
-
-
FG-2
0,15
106
15,90
-
-
FG-3
0,12
50
6,00
-
-
SUBTOTAL
2
646
119,90
-
-
TOTAL
846
461,03
4
5,12
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
846
455,91