5.138, De 12.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.138, DE 12 DE JULHO DE
2004.
(Revogado
pelo Decreto nº 6.759, de 2009)
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Dá nova redação ao inciso I
do art. 328 do Decreto no 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades
aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das
operações de comércio exterior.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996,
       
DECRETA:
      Art. 1o  O inciso I do art. 328 do
Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 31 de dezembro de
2020:
a) aos bens destinados às
atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural constantes da relação a que se refere o §
1o do art. 411; e
b) às aeronaves,
classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de
transporte aéreo." (NR)
        Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 12 de julho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.7.2004