5.139, De 12.7.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.139, DE 12 DE JULHO DE
2004.
Dispõe sobre a aplicação dos
recursos financeiros referentes ao art. 9º e o
inciso VI do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
9º e inciso VI do art. 56 da Lei
n° 9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1° A
aplicação dos recursos financeiros de que tratam o art. 9º e
o inciso VI do art.
56 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998,
destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da
Administração Pública mencionados no caput do art. 37 da
Constituição.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo se aplica, igualmente, às entidades
filiadas e vinculadas ao COB e ao CPB e as que venham a receber
recursos descentralizados pelos mencionados Comitês.
Art. 2º Os
recursos citados no art. 1o poderão ser geridos
diretamente pelo COB e CPB, ou de forma descentralizada por meio de
convênio com outras entidades, que deverão apresentar o seu
respectivo plano de trabalho.
Art. 3° Para os fins de que trata o art.
1º, será formulado pelo COB e pelo CPB plano
estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico
de quatro anos, onde deverão estar explicitados a estratégia de
base, diretrizes, objetivos, indicadores e metas a serem
consideradas por esses Comitês e pelas entidades que lhes são
filiadas, vinculadas ou que deles recebam recursos.
§ 1º O
plano de que trata o caput conterá o detalhamento
orçamentário para o período de um ano.
§ 2º O
plano, seu detalhamento, suas revisões e avaliações serão
encaminhados para ciência do Ministério do Esporte.
Art. 4° O
COB e o CPB disponibilizarão em seus sítios na internet, no prazo
máximo de sessenta dias, o regulamento próprio de licitações e
contratos, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos
para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações
e locações.
Parágrafo único. As normas
e os procedimentos estabelecidos no regulamento a que se refere
este artigo deverão atender aos princípios básicos da legalidade,
da impessoalidade, da eficiência, da publicidade, da moralidade, da
igualdade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos,
tendo por finalidade a seleção da proposta mais vantajosa.
Art. 5° O
COB e o CPB deverão informar ao Ministério do Esporte e
disponibilizar em seus sítios, na internet, a relação das entidades
que têm manifestação favorável daqueles Comitês, para efeito do
disposto no inciso
II do art. 18 da Lei n° 9.615, de 1998.
Art. 6° Para recebimento dos recursos
provenientes da Lei
n° 9.615, de 1998, as entidades vinculadas ou
filiadas ao COB e ao CPB deverão, obrigatoriamente, observar e
cumprir as exigências previstas nos arts. 18 e 23 da Lei n°
9.615, de 1998, sem prejuízo dos demais requisitos legais que
lhes sejam aplicáveis.
Art. 7° Sem prejuízo das normas aplicáveis a
convênio com a Administração Pública Federal, o COB e o CPB deverão
publicar no Diário Oficial da União, no prazo máximo de sessenta
dias, contados da data de publicação deste Decreto, atos
disciplinando:
I - os procedimentos para
transferência dos recursos e respectiva prestação de contas; e
II - os critérios e limites
para gastos com manutenção das entidades beneficiadas com os
recursos descentralizados, bem assim, aqueles referentes a
passagens, hospedagens, transporte e alimentação dos dirigentes e
funcionários de Comitês e das entidades beneficiadas.
Parágrafo único. Os atos de
que trata o inciso I deste artigo deverão estabelecer que as
despesas realizadas com recursos oriundos da Lei n° 9.615, de
1998, estejam de acordo com plano de trabalho previamente
aprovado, que deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - razões que justifiquem o
repasse dos recursos;
II - descrição detalhada do
objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser
produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou
serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de
elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo
preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua
viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de
execução;
III - descrição das metas a
serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IV - etapas ou fases da
execução do objeto, com previsão de início e fim;
V - plano de aplicação dos
recursos a serem desembolsados pelo COB e pelo CPB, para cada
atividade, projeto ou evento;
VI - cronograma de
desembolso; e
VII - declaração expressa do
proponente, sob as penas do art. 299 do Código
Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Art. 8° O
ato normativo previsto no inciso I do art. 7º
deverá ainda definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que
constarão dos instrumentos de formalização de repasse dos recursos,
estabelecendo:
I - objeto e seus elementos
característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e
precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o
plano de trabalho;
II - obrigação de cada um
dos partícipes;
III - vigência, que deverá
ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do
objeto e em função das metas estabelecidas;
IV - prerrogativa, por parte
do COB e do CPB, de exercer o controle e a fiscalização sobre a
execução;
V - prerrogativa, por parte
do COB e do CPB, de assumir ou transferir a responsabilidade para
outra entidade pela gestão dos recursos, no caso de paralisação ou
de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a
descontinuidade das ações;
VI - liberação de recursos,
obedecendo ao cronograma de desembolso constante de Plano de
Trabalho;
VII - obrigatoriedade, por
parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados
pelo COB e pelo CPB, de observar o regulamento de licitações e
contratos de que trata o art. 4o;
VIII - apresentação de
relatórios de execução físico-financeira e prestação de contas dos
recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da
data do término da vigência prevista no plano de trabalho;
IX - definição, na data do
término da vigência prevista no plano de trabalho, do direito de
propriedade dos bens remanescentes que tenham sido adquiridos,
produzidos, transformados ou construídos;
X - faculdade aos partícipes
para denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, os ajustes
celebrados, imputando aos signatários as responsabilidades das
obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigorado os
mencionados instrumentos, bem como creditando os benefícios
adquiridos no mesmo período, quando for o caso;
XI - obrigatoriedade de
restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual
saldo de recursos para as contas específicas do COB e do CPB,
inclusive os rendimentos de eventuais aplicações financeiras;
XII - compromisso de a
entidade beneficiada com os recursos descentralizados restituir ao
COB e ao CPB os valores transferidos atualizados monetariamente e
acrescido de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da
legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos
seguintes casos:
a) quando não for executado
o objeto pactuado;
b) quando não forem
apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; e
c) quando os recursos forem
utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de
trabalho;
XIII - compromisso de a
entidade beneficiada com os recursos descentralizados recolher à
conta do COB e do CPB os valores correspondentes a rendimentos de
aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido
entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não
comprovar o seu emprego na consecução do objeto; e
XIV - compromisso, por parte
da entidade beneficiada com os recursos descentralizados pelo COB e
pelo CPB, de movimentar os recursos em contas bancárias
específicas.
Parágrafo único. Os atos
normativos deverão ainda consignar a vedação de inclusão,
tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a
título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento, a qualquer
título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade da Administração Pública;
III - utilização dos
recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, ainda que em caráter de emergência;
IV - realização de despesas
em data anterior ou posterior à vigência dos ajustes;
V - atribuição de vigência
ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - realização de despesas
com multa, juros ou correção monetária, inclusive referente a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VII - transferência de
recursos para entidades de prática desportiva, associações de
servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
VIII - realização de
despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de
orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Art. 9° É
vedada a transferência dos recursos financeiros de que trata o art.
l° a entidades beneficiadas com os recursos
descentralizados pelo COB e pelo CPB, em situação irregular perante
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1° A
comprovação de regularidade será feita mediante:
I - apresentação de
certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita
Federal - SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN,
do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos
estaduais, do Distrito Federal e municipais;
II - apresentação de
certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, referente ao período dos três meses anteriores, bem
como Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada, e, se for o
caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas
mensais relativas aos débitos renegociados;
III - apresentação de
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos
da Lei n°
8.036, de 11 de maio de 1990; e
IV - apresentação de
certificado de regularidade perante o PIS/PASEP.
§ 2° Nas
hipóteses de aplicações que objetivem a manutenção das entidades
beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB,
exigir-se-á a comprovação da situação de regularidade de que trata
este artigo periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos
pelos mencionados Comitês.
Art. 10. Os recursos
financeiros resultantes do percentual de que trata o art.
1o deste Decreto serão aplicados em programas e
projetos de:
I - fomento, desenvolvimento
e manutenção do desporto;
II - formação de recursos
humanos;
III - preparação técnica,
manutenção e locomoção de atletas; e
IV - participação em eventos
esportivos.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste Decreto, considera-se:
I - fomento, desenvolvimento
e manutenção do desporto: todas despesas necessárias à promoção das
práticas desportivas formais a que se refere o art. 217 da
Constituição;
II - formação de recursos
humanos: todas despesas necessárias à capacitação, instrução,
educação, treinamento e habilitação na área do desporto, inclusive
por meio de cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e
outras formas de difusão de conhecimento, bem assim o custeio de
pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas
técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paraolímpico;
III - preparação técnica,
manutenção e locomoção de atletas: todas despesas necessárias ao
preparo, sustentação e transporte de atletas, bem assim os gastos
abaixo relacionados, desde que imprescindíveis ao objetivo deste
inciso:
a) aquisição e locação de
equipamentos desportivos, para atletas, técnicos e outros
profissionais;
b) serviços médicos,
odontológicos e psicológicos, para atletas e técnicos e outros
profissionais;
c) alimentação e nutrição,
para atletas, técnicos e outros profissionais;
d) moradia e hospedagem,
para atletas e outros profissionais, no caso de equipes e seleções
permanentes; e
IV - participação de atletas
em eventos desportivos: todas despesas necessárias para efetivação
do deslocamento e acomodação de atletas, técnicos e dirigentes,
inclusive gastos com premiações.
Art. 11. Dos totais de
recursos correspondentes ao percentual de que trata o inciso VI do art. 56 da Lei
n° 9.615, de 1998, dez por cento deverão ser
investidos em desporto escolar e cinco por cento em desporto
universitário.
§ 1° Para
os fins deste Decreto, considera-se desporto escolar aquele
praticado por estudantes regularmente matriculados no ensino
fundamental e médio e desporto universitário aquele praticado por
estudantes regularmente matriculados no ensino superior.
§ 2° Consideram-se despesas com desporto escolar
e desporto universitário aquelas decorrentes das ações de que trata
o parágrafo único do art. 10.
§ 3° Dos
recursos destinados ao desporto escolar e universitário de que
trata este artigo será destinado um mínimo de cinqüenta por cento à
execução dos jogos escolares nacionais e universitários
nacionais.
Art. 12. Para o
acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos
referidos no inciso II do §
3° do art. 56 da Lei n° 9.615, de
1998, até noventa dias contados da data da publicação deste
Decreto, o COB e o CPB disponibilizarão ao Tribunal de Contas da
União, ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, por
meio físico e eletrônico, quadro-resumo de receita e aplicação dos
recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminando:
I - valores mensais
arrecadados;
II - aplicações diretas,
destacando-se a discriminação dos recursos aplicados por projetos e
programas contemplados, nos termos do que dispõe o inciso II do §
3° do art. 56 da Lei n° 9.615, de
1998:
a) no fomento,
desenvolvimento e manutenção do desporto;
b) na formação de recursos
humanos;
c) na preparação técnica,
manutenção e locomoção de atletas; e
d) na participação de
atletas em eventos desportivos;
III - valores despendidos
pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiados com os recursos
descentralizados, por grupos de despesa, consolidados em:
a) pessoal;
b) locação de imóveis;
c) locação de veículos
automotores;
d) reformas e obras de
manutenção e recuperação;
e) pagamento de serviços de
terceiros, pessoas físicas e jurídicas;
f) aquisição de materiais
esportivos;
g) diárias e passagens
nacionais e internacionais;
h) hospedagem e
alimentação;
i) manutenção de instalações
desportivas;
j) equipamentos de
informática, softwares e telecomunicações;
l) pagamento de taxas;
m) pagamento de contas de
consumo, tais como água, luz, telefone e gás;
n) custeio de comissão
técnica e atletas;
o) eventos
esportivo
p) treinamento e
capacitação;
q) pagamento de seguros e,
no caso específico de atletas, seguros pessoais; e
r) gastos com
premiações.
IV - totais aplicados em
desporto escolar e desporto universitário, destacando-se:
a) preparação técnica,
manutenção e locomoção de atletas;
b) participação de atletas
em eventos esportivos; e
c) gastos com jogos
escolares nacionais, jogos universitários nacionais e
representações do País em competições internacionais.
Art. 13. O COB e o CPB
deverão encaminhar ao Ministério do Esporte cópia da documentação
remetida ao Tribunal de Contas da União, em atendimento às normas
deste.
Art. 14. A Secretaria
Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, com
fundamento nos incisos
II e IV do art. 74
da Constituição, apoiará o Tribunal de Contas da União na
fiscalização dos recursos de que trata este Decreto.
Art. 15. As normas e os
procedimentos administrativos complementares necessários à execução
deste Decreto serão definidos pelo Ministério do Esporte.
Art. 16. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.2004