5.141, De 15.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.141, DE 15 DE JULHO DE
2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia
para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades
das Cidades de Brasiléia e Cobija, assinado em Brasília, em 28 de
abril de 2003.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia celebraram em Brasília, em 28 de abril de 2003, um Acordo
para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades
das Cidades de Brasiléia e Cobija;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 200, de 7 de maio de 2004;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 24 de junho de 2004, nos termos do parágrafo
1o de seu Artigo V;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte
sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Brasiléia e
Cobija, assinado em Brasília, em 28 de abril de 2003, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIO
ACRE, NAS PROXIMIDADES DAS CIDADES DE
BRASILÉIA E COBIJA
         O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da Bolívia
        (doravante denominados "Partes"),
        Considerando os propósitos
de impulsionar o desenvolvimento da infra-estrutura física e a
integração transfronteiriça na América do Sul, expressos no
Comunicado de Brasília, de 1º de setembro de 2000;
        Considerando a importância e
a prioridade conferidas à construção de ponte que interligará o
Brasil à Bolívia entre as cidades de Brasiléia e Cobija, na
Declaração de Assis Brasil, de 20 de dezembro de 2002,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO I
        As Partes se comprometem a
iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades
competentes, as ações referentes à construção, incluída a
infra-estrutura complementar e acessos, de uma ponte sobre o rio
Acre, situada nas proximidades das cidades de Brasiléia, no Brasil,
e Cobija, na Bolívia.
ARTIGO II
        Para os fins mencionados no
Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista
Brasileiro-Boliviana, doravante denominada Comissão Mista,
integrada por quatro membros em cada delegação, com dois
representantes do Ministério dos Transportes do Brasil e do
Ministério dos Serviços e Obras Públicas da Bolívia, um do
Ministério das Relações Exteriores e um dos governos locais,
segundo designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de
sessenta (60) dias corridos, a contar da data de entrada em vigor
deste Acordo.
ARTIGO III
        1. Será da competência da Comissão Mista:
        a) preparar a documentação necessária à construção da
ponte e à realização das suas obras complementares e acessos;
        b) acompanhar a construção até a sua conclusão e
realizar duas vistorias, após seis meses e um ano de
inauguração.
        2. A Comissão Mista terá
poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que
considerar necessária para o cumprimento de suas funções.
ARTIGO IV
        1. Os custos relativos à
construção da ponte sobre o rio Acre, seus acessos e obras
complementares serão cobertos com recursos financeiros do Estado do
Acre.
        2. Os custos referentes às
desapropriações necessárias à implantação das obras em cada
território nacional serão da responsabilidade exclusiva dos
governos locais.
        3. Cada Parte será
responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na
Comissão Mista.
ARTIGO V
        1. As Partes se comprometem
a notificar uma a outra sobre o cumprimento das respectivas
formalidades legais internas necessárias para a implementação do
presente Acordo, o qual entrará em vigor na da data de recepção da
segunda notificação.
        2. As Partes poderão, a
qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e
com antecedência de um ano.
        Feito em Brasília, em 28 de
abril de 2003, em dois exemplares igualmente autênticos, nos
idiomas português e espanhol.
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIA
Carlos Saavedra Bruno
Ministro das Relações Exteriores