5.142, De 15.7.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.142, DE 15 DE JULHO DE
2004.
Cria a Câmara de Política de
Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
no inciso II do
art. 7o da Lei no 10.683, de 28
de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Câmara de Política de
Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo, com a
competência de formular políticas e estabelecer diretrizes gerais e
planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico, e
coordenar, articular e acompanhar a implementação dos programas e
ações estabelecidos com vistas a promover o desenvolvimento
econômico.
Art. 2o A
Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico será integrada
pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
I - Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, que a presidirá;
II - Chefe da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais;
III - da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
IV - da Ciência e
Tecnologia;
V - da Fazenda;
VI - da Integração
Nacional;
VII - de Minas e
Energia;
VIII - das Relações
Exteriores;
IX - do Desenvolvimento
Agrário;
X - do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
XI - do Trabalho e
Emprego;
XII - do Turismo;
XIII - do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; e
XIV - da Secretaria Especial
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da
República.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá
convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da
administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas,
inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de
acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara
de Política de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de
acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos
seguintes membros:
I - Subchefe de Articulação
e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Subchefe de Análise e
Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da
Presidência da República;
III - Secretário-Adjunto da
Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social da Presidência da República;
IV - Secretários-Executivos
dos Ministérios que integram a Câmara de Política de
Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.
§ 1o Poderão ser criados grupos técnicos, com a
finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à
implementação das decisões da Câmara.
§ 2o Dos
grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos
ou de entidades públicas ou privadas.
§ 3o Os
membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado
e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso
de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades,
quando interessadas.
§ 4o O
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o
Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará
à Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004