5.143, De 15.7.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.143, DE 15 DE JULHO DE
2004.
Dispõe sobre a Câmara de Política
Econômica, instituída pelo Decreto no 4.182, de 4
de abril de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
no inciso II do art. 7o da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o A
Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, instituída
pelo Decreto
no 4.182, de 4 de abril de 2002, com a
competência de formular e propor políticas econômicas, passa a
reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2o A
Câmara de Política Econômica será integrada pelos seguintes
Ministros de Estado e Secretário Especial:
I - da Fazenda, que a
presidirá;
II - do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
IV - Chefe da Casa Civil da
Presidência da República;
V - Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República;
VI - Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - Chefe da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República;
VIII - da Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da
Presidência da República.
§ 1o São
convidados permanentes das reuniões da Câmara de Política
Econômica:
I - o Secretário-Executivo
do Ministério da Fazenda;
II - o Secretário-Executivo
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - o Secretário-Executivo
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
IV - o Secretário-Executivo
da Casa Civil da Presidência da República;
V - o Secretário-Adjunto da
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da
Presidência da República;
VI - o Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa
Civil da Presidência da República;
VII - o Subchefe de Análise
e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da
Presidência da República;
VIII - o Secretário de
Política Econômica do Ministério da Fazenda;
IX - o Chefe da Assessoria
Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - o Presidente do Banco
Central do Brasil;
XI - o Diretor de Política
Monetária do Banco Central do Brasil;
XII - o Diretor de Política
Econômica do Banco Central do Brasil; e
XIII - o Diretor de Assuntos
Internacionais do Banco Central do Brasil.
§ 2o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá convidar para participar das
reuniões representantes de órgãos da administração federal,
estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações
não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da
reunião, seja justificável.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara
de Política Econômica, com a finalidade de acompanhar a
implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes
membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o
coordenará;
II - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa
Civil da Presidência da República;
III - Subchefe de Análise e
Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da
Presidência da República;
IV - Secretário-Adjunto da
Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social da Presidência da República;
V - Secretário-Adjunto da
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da
Presidência da República;
VI - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
VII - Secretário-Adjunto da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República;
VIII - Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara
de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de
Governo.
§ 1o Poderão ser criados grupos técnicos, com a
finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à
implementação das decisões da Câmara.
§ 2o Dos
grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos
ou de entidades públicas ou privadas.
§ 3o Os
membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta
dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem
subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas,
por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 4o O
Ministro de Estado da Fazenda designará, dentre os integrantes de
cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os
trabalhos e se reportará à Câmara de Política Econômica.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5o Fica revogado o Decreto no
4.182, de 4 de abril de 2002.
Brasília, 15 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004