5.147, De 21.7.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.147, DE 21 DE JULHO DE
2004.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial -
INPI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo
1o ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INPI: um
DAS 101.6; cinco DAS 101.5; treze DAS 101.4; dois DAS 101.3; três
DAS 101.2; três DAS 101.1; dois DAS 102.4; sete DAS 102.1; e
quarenta FG-1; e
II - do INPI para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: dois DAS 102.2; dez FG-2 e vinte e seis FG-3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art.
1o, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INPI fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno do INPI será aprovado pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados os arts.
1o ao 19, 22, 26 e 29 do Decreto
no 68.104, de 22 de janeiro de 1971, e o
Decreto
no 4.636, de 21 de março de 2003.
Brasília, 21 de julho de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO
NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia
federal criada pela Lei no 5.648, de 11 de
dezembro de 1970 e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, com sede e foro no Distrito Federal,
tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as
normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua
função social, econômica, jurídica e técnica, bem como
pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e
denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre
propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei
no 9.279, de 14 de maio de 1996.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
INPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Ouvidoria;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento; e
d) Diretoria de
Administração e Serviços;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Articulação
e Informação Tecnológica;
b) Diretoria de
Patentes;
c) Diretoria de Marcas;
e
d) Diretoria de Contratos de
Tecnologia e Outros Registros;
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O
INPI é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco
Diretores.
Parágrafo único. O Presidente do INPI e os demais
cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma
da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 4o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente
do INPI em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo
e despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos
legais de interesse do INPI;
IV - coordenar as atividades de comunicação social;
V - providenciar a publicação, divulgação e
acompanhamento das matérias de interesse do INPI; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas
pelo Presidente do INPI.
Art. 5o À
Ouvidoria compete:
I - receber solicitações,
informações, reclamações e sugestões; analisar, dar tratamento
adequado e, quando necessário, encaminhar às áreas competentes para
um posicionamento, solução ou atendimento ao pleito;
II - acompanhar as
providências adotadas, cobrar soluções e manter o cliente
informado;
III - gerar relatórios com
dados gerenciais e gráficos estatísticos que possibilitem a
visualização da atuação do Instituto, identificando pontos
críticos, contribuindo para a busca de soluções;
IV - avaliar a satisfação da
sociedade, em relação ao INPI, por meio de pesquisas com usuários
dos serviços do INPI; e
V - oferecer canais diretos,
ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da
sociedade, bem como do público interno, em relação ao INPI.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 6o À Procuradoria Federal, na
qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - exercer a representação
judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos processos em que a
Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria
direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura
regimental do INPI, nos assuntos de natureza jurídica,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
III - orientar e apoiar na
elaboração de minutas de editais de licitação, de instrumentos de
contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e
obrigações, que devam ser celebrados pelo INPI;
IV - analisar e apresentar
soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos
regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INPI, em
especial as normas que regem a propriedade intelectual;
V - fixar, para as unidades
do INPI, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver
orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria
Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e
VI - apurar a liquidez e a
certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das
atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 7o À
Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas
vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil,
financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando
determinada pelo Presidente do INPI, a verificação da adequação
entre os meios empregados e os resultados alcançados.
Art.o8o À Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar,
dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução
das atividades de planejamento e orçamento;
II - coordenar o processo de
planejamento estratégico;
III - prestar assessoramento
às unidades da Autarquia no planejamento e gerenciamento das suas
atividades; e
IV - acompanhar e avaliar o
desempenho das atividades do INPI.
Art. 9o À
Diretoria de Administração e Serviços compete planejar, coordenar,
dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução
das atividades de recursos humanos, inclusive de provimento e
movimentação de servidores, de serviços gerais, de administração
dos recursos de informação e informática, de administração
financeira, de contabilidade federal e de organização e
modernização administrativa.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Diretoria de
Articulação e Informação Tecnológica compete:
I - criar, manter e
aperfeiçoar meios para promover a maior participação de brasileiros
nos sistemas de proteção da propriedade intelectual e disseminar a
missão do INPI junto à sociedade brasileira;
II - promover a articulação
das atividades das diretorias integrantes da estrutura regimental
do INPI em universidades, institutos de pesquisas, agências
federais, estaduais e regionais de fomento, entidades empresariais,
representações de classe e outros organismos públicos e privados
dedicados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, às atividades
de extensão tecnológica e à inovação;
III - coordenar as
atividades relacionadas com a promoção e o fomento à inovação e à
proteção da propriedade intelectual dela resultante;
IV - implementar, sob a
supervisão do Presidente do INPI e em articulação com as demais
Diretorias, as ações que envolvam a colaboração com entidades afins
no exterior ou com os organismos internacionais relacionados à
proteção da propriedade intelectual;
V - coordenar as funções de
documentação e difusão da informação tecnológica;
VI - estabelecer parcerias
em programas regionais de desenvolvimento e difusão tecnológica;
e
VII - organizar o
atendimento do INPI às necessidades e demandas das micro, pequenas
e médias empresas.
Art. 11. À Diretoria de
Patentes compete:
I - coordenar,
supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de projetos,
acordos e tratados que digam respeito a patentes;
II - analisar e decidir
acerca de privilégios patentários, na forma da Lei
no 9.279, de 1996, de modo alinhado às diretrizes
de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo
Federal;
III - participar das
atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e
entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos
sistemas de proteção da propriedade intelectual;
IV - acompanhar tecnicamente
as propostas de projetos, acordos e tratados referente a patentes;
e
V - propor o aperfeiçoamento
das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e
concessão de patentes.
Art. 12. À Diretoria de
Marcas compete:
I - coordenar,
supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de projetos,
acordos e tratados que digam respeito a marcas;
II - analisar e decidir
acerca de registros de marca, na forma da Lei nº 9.279, de 1996, de
modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica
aprovadas pelo Governo Federal;
III - participar das
atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e
entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos
sistemas de proteção da propriedade intelectual;
IV - acompanhar tecnicamente
as propostas de projetos, acordos e tratados referente a marcas;
e
V - propor o aperfeiçoamento
das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e
concessão de marcas.
Art. 13. À Diretoria de
Contratos de Tecnologia e Outros Registros compete:
I - analisar e decidir
quanto à averbação de contratos para exploração de patentes, uso de
marcas e ao que implique transferência de tecnologia e franquia, na
forma da Lei no 9.279, de 1996, de modo alinhado
às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo
Governo Federal;
II - analisar e decidir
sobre registro de indicações geográficas, registro de desenhos
industriais e registro de tecnologias especiais atribuídos ao INPI,
incluindo registro de programa de computador; e
III - participar das
atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e
entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos
sistemas de proteção da propriedade intelectual.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Presidente do
INPI incumbe:
I - representar o INPI em
juízo ou fora dele;
II - aprovar a programação
orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;
III - submeter à aprovação
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o
Regimento Interno do INPI;
IV - nomear e exonerar
servidores, provendo os cargos efetivos, os em comissão e funções
gratificadas, nos termos da legislação em vigor;
V - enviar a prestação de
contas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, para o fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da
União;
VI - representar o Instituto
em foros nacionais e internacionais; e
VII - praticar os demais atos administrativos
necessários ao funcionamento do INPI.
Art. 15. Ao Vice-Presidente incumbe:
I - auxiliar o Presidente do
INPI na condução das políticas do Instituto, na coordenação e na
supervisão das Diretorias e das demais unidades da Autarquia;
II - substituir o Presidente em suas faltas e
impedimentos; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas.
Art. 16. Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao
Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe praticar os atos de
administração necessários ao desempenho das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente do INPI.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental do INPI, as competências das respectivas unidades e as
atribuições dos seus dirigentes.
Art. 18. Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental
serão dirimidas pelo Presidente do INPI ad referendum do
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NES/
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
1
Vice-Presidente
101.5
2
Assessor
102.4
4
Assistente Técnico
102.1
40
FG-1
GABINETE
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.4
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
COORDENAÇÃO-GERAL DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Modernização
e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E
INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Articulação
Institucional e Difusão Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Divisão Regional
6
Chefe
101.2
Centro de Divulgação, Documentação
e
Informação Tecnológica
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DIRETORIA DE PATENTES
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Processamento de
Patentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Patentes I
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Patentes II
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DIRETORIA DE MARCAS
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Marcas I
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Marcas II
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DIRETORIA DE CONTRATOS DE
TECNOLOGIA E OUTROS REGISTROS
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Contratos
de Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Outros
Registros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
-
-
1
6,15
DAS 101.5
5,16
1
5,16
6
30,96
DAS 101.4
3,98
4
15,92
17
67,66
DAS 101.3
1,28
9
11,52
11
14,08
DAS 101.2
1,14
26
29,64
29
33,06
DAS 101.1
1,00
7
7,00
10
10,00
DAS 102.4
3,98
-
-
2
7,96
DAS 102.3
1,28
-
-
-
-
DAS 102.2
1,14
2
2,28
-
-
DAS 102.1
1,00
3
3,00
10
10,00
SUBTOTAL 1 (+)
52
74,52
86
179,87
FG-1
0,20
-
-
40
8,00
FG-2
0,15
10
1,50
-
-
FG-3
0,12
26
3,12
-
-
SUBTOTAL 2 (+)
36
4,62
40
8,00
TOTAL (1+2)
88
79,14
126
187,87
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O INPI (a)
DO INPI P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
5
25,80
DAS 101.4
3,98
13
51,74
DAS 101.3
1,28
2
2,56
DAS 101.2
1,14
3
3,42
DAS 101.1
1,00
3
3,00
DAS 102.4
3,98
2
7,96
DAS 102.2
1,14
2
2,28
DAS 102.1
1,00
7
7,00
SUBTOTAL 1
36
107,63
2
2,28
FG-1
0,20
40
8,00
FG-2
0,15
10
1,50
FG-3
0,12
26
3,12
SUBTOTAL 2
40
8,00
36
4,62
TOTAL
76
115,63
38
6,90
Saldo do Remanejamento (a-b)
38
108,73