5.149, De 22.7.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.149, DE 22 DE JULHO DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.563, de 2008
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Função Gratificada - FG:
I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
ENAP: dois DAS 101.4; dois DAS 101.3; um DAS 102.3; dois DAS 102.2;
e dois DAS 102.1;
II - da ENAP para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, uma FG-1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no
prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da ENAP será
aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.641, de 21
de março de 2003.
Brasília, 22 de julho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
23.7.2004
ANEXO
I
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL
DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º A Fundação
Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na
forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com a alteração da
denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de
1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade promover,
elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos
para a Administração Pública Federal, visando o aumento da
capacidade de governo na gestão das políticas públicas por meio do
desenvolvimento de competências de servidores.
Parágrafo
único. Cabe, em especial, à ENAP:
I - elaborar e
executar programas de desenvolvimento gerencial para a
Administração Pública;
II - elaborar e
executar programas de formação inicial para carreiras e de
capacitação permanente para agentes públicos;
III - promover a
prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio
de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e
internacional; e
IV - prestar
assessoria técnica na elaboração de estratégias e projetos de
desenvolvimento, formação, capacitação e atualização de gerentes e
servidores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ENAP tem
a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
e
b) Assessoria de
Cooperação Internacional;
II - órgãos
seccionais:
a) Procuradoria
Federal; e
b) Diretoria de
Gestão Interna;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Formação Profissional;
b) Diretoria de
Desenvolvimento Gerencial; e
c) Diretoria de
Comunicação e Pesquisa; e
IV - órgão
colegiado: Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 3º A ENAP é
dirigida por um Presidente, auxiliado por quatro
Diretores.
§ 1º O Presidente e
os Diretores serão nomeados por indicação do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da legislação em
vigor.
§ 2º A nomeação do
Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral
da União.
§ 3º Os demais
cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma
da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Art. 4º Ao Gabinete
compete assistir ao Presidente no preparo e despacho do expediente,
nas relações interinstitucionais e articulações internas
necessárias à execução das atividades da ENAP, bem como na
elaboração e monitoramento do seu planejamento
estratégico.
Art. 5º À
Assessoria de Cooperação Internacional compete exercer as
atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com
entidades no exterior.
Art. 6º À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente a ENAP;
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 7º À Diretoria
de Gestão Interna compete planejar, coordenar e controlar a
execução das atividades de serviços gerais, organização e
modernização administrativa, de administração de recursos humanos,
de tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e
contabilidade.
Art. 8o À Diretoria de Formação Profissional
compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar
a execução de atividades deformação e aperfeiçoamento profissional,
e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em
carreiras estruturadas.
Art. 9º À Diretoria
de Desenvolvimento Gerencial compete planejar, dirigir, coordenar,
orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de
capacitação de servidores públicos.
Art. 10. À
Diretoria de Comunicação e Pesquisa compete planejar, dirigir,
coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades
de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão técnica, acervo
documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação
de informação e de conhecimentos relativos à gestão
pública.
Art. 11. Ao
Conselho Diretor compete:
I - apreciar os
assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus
membros;
II - aprovar as
normas gerais da administração da ENAP;
III - manifestar-se
sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta
orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o
relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se,
quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos,
acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da
ENAP;
VI - examinar e
acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP;
e
VII - manifestar-se
sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
§ 1º O Conselho
Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado pelos
quatro Diretores.
§ 2º As normas de
funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento
interno da ENAP.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Art. 12. Ao
Presidente incumbe:
I - exercer a
direção superior da ENAP, bem como definir as orientações
estratégica e geral para as suas atividades, em estreita
consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - aprovar os atos
pertinentes ao funcionamento da ENAP;
III - representar a
ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados
expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa
representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;
e
IV - prover os
cargos em comissão e funções gratificadas, na forma da legislação
em vigor, bem como designar os substitutos dos titulares das
unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.
Art. 13. Aos
Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbem
baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade
com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 14. Integram o
patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que
venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os
bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
Art. 15. Constituem
recursos financeiros da ENAP:
I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - recursos
provenientes de convênios de quaisquer natureza;
III - receitas de
qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços;
e
IV - outras receitas
eventuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16. As normas
de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do
Estatuto da ENAP serão estabelecidas em regimento
interno.
Parágrafo único. O
Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno
aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado
da data de publicação deste Estatuto.
Art. 17. Em caso de
extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA
NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS
/
FG
1
Presidente
101.6
2
Assessor
102.4
13
FG-1
10
FG-2
9
FG-3
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente
técnico
102.1
ASSESSORIA
DE
COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
DIRETORIA DE GESTÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
4
Chefe
101.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DIRETORIA DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
COORDENAÇÃO-GERAL DE
FORMAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ESPECIALIZAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS
ESPECIAIS
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE
DESENVOLVIMENTO GERENCIAL
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE EDUCAÇÃO
A DISTÂNCIA
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAS
DE CAPACITAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS
DE CAPACITAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E
PESQUISA
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE
EDITORAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE
PESQUISA
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
COORDENAÇÃO-GERAL DE
COMUNICAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 101.4
3,98
13
51,74
15
59,70
DAS 101.3
1,28
4
5,12
6
7,68
DAS 101.1
1,00
14
14,00
14
14,00
DAS 102.4
3,98
2
7,96
2
7,96
DAS 102.3
1,28
12
15,36
13
16,64
DAS 102.2
1,14
12
13,68
14
15,96
DAS 102.1
1,00
9
9,00
11
11,00
SUBTOTAL
1
71
143,65
80
159,73
FG-1
0,20
14
2,80
13
2,60
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
FG-3
0,12
9
1,08
9
1,08
SUBTOTAL
2
33
5,38
32
5,18
TOTAL
(1+2)
104
149,03
112
164,91
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÃO
CÓDIGO
DAS
-
UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A ENAP (a)
DA ENAP P/
A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.4
3,98
2
7,96
-
-
DAS 101.3
1,28
2
2,56
-
-
DAS 102.3
1,28
1
1,28
-
-
DAS 102.2
1,14
2
2,28
-
-
DAS 102.1
1,00
2
2,00
-
-
SUBTOTAL
1
9
16,08
-
-
FG-1
0,20
-
-
1
0,20
SUBTOTAL
2
-
-
1
0,20
TOTAL
9
16,08
1
0,20
Saldo do
Remanejamento (a - b)
8
15,88