5.151, De 22.7.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.151, DE 22 DE JULHO DE
2004.
Dispõe sobre os procedimentos a
serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos
complementares de cooperação técnica recebida de organismos
internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos
referidos instrumentos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece os procedimentos
a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos
complementares de cooperação técnica recebida, decorrentes de
Acordos Básicos firmados entre o Governo brasileiro e organismos
internacionais cooperantes, e da aprovação e gestão de projetos
vinculados aos referidos instrumentos.
Parágrafo único. A taxa de
administração a ser fixada junto aos organismos internacionais
cooperantes fica limitada em até cinco por cento dos recursos
aportados pelos projetos a serem implementados sob a modalidade de
Execução Nacional.
Art. 2o Será adotada a modalidade de Execução
Nacional para a implementação de projetos de cooperação técnica
internacional custeados, no todo ou em parte, com recursos
orçamentários da União.
§ 1o A
Execução Nacional define-se como a modalidade de gestão de projetos
de cooperação técnica internacional acordados com organismos ou
agências multilaterais pela qual a condução e direção de suas
atividades estão a cargo de instituições brasileiras ainda que a
parcela de recursos orçamentários de contrapartida da União esteja
sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante.
§ 2o Na
Execução Nacional a coordenação dos projetos de cooperação técnica
internacional é realizada por instituição brasileira, sob a
responsabilidade de Diretor Nacional de Projeto e o acompanhamento
da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações
Exteriores, conforme se estabelecer em regulamento.
§ 3o A
critério do Ministério das Relações Exteriores, em casos
específicos, poderá ser adotada outra modalidade de execução de
projeto.
§ 4o Na
cooperação prestada pelo Brasil a países em desenvolvimento será
adotada outra modalidade de execução de projeto.
§ 5o No
caso de o projeto de cooperação técnica internacional ser custeado
totalmente com recursos orçamentários da União, a participação do
organismo ou agência internacional deverá se dar mediante prestação
de assessoria técnica ou transferência de conhecimentos.
§ 6o Os
produtos decorrentes da assessoria técnica ou transferência de
conhecimentos deverão estar explicitados nos documentos de projeto
de cooperação técnica internacional quer sejam total ou
parcialmente financiados com recursos orçamentários da União.
Art. 3o A
celebração de ato complementar para a implementação de projetos de
cooperação técnica internacional depende de prévia aprovação da
Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 1o O ato
complementar de cooperação técnica internacional estabelecerá:
I - o objeto, com a
descrição clara e precisa do que se pretende realizar ou obter;
II - o órgão ou a entidade
executora nacional e o organismo internacional cooperante e suas
respectivas obrigações;
III - o detalhamento dos
recursos financeiros envolvidos;
IV - a vigência;
V - as disposições relativas
à auditoria independente, contábil e de resultados;
VI - as disposições sobre a
prestação de contas;
VII - a taxa de
administração, quando couber; e
VIII - as disposições acerca
de sua suspensão e extinção.
§ 2o O
órgão ou a entidade executora nacional deverá encaminhar a minuta
de ato complementar à Agência Brasileira de Cooperação acompanhada
de pronunciamento técnico e jurídico.
§ 3o O
órgão ou a entidade executora nacional providenciará a publicação,
em extrato, de ato complementar no Diário Oficial da União, até
vinte e cinco dias a contar da data de assinatura.
Art. 4o O
órgão ou a entidade executora nacional poderá propor ao organismo
internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de
consultoria de pessoa física ou jurídica para a implementação dos
projetos de cooperação técnica internacional, observado o contexto
e a vigência do projeto ao qual estejam vinculados.
§ 1o Os
serviços de que trata o caput serão realizados
exclusivamente na modalidade produto.
§ 2o O
produto a que se refere o § 1º é o resultado de
serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos,
planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias
e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal.
§ 3o O
produto de que trata o § 2o deverá ser registrado
e ficar arquivado no órgão responsável pela gestão do projeto.
§ 4o A
consultoria de que trata o caput deverá ser realizada por
profissional de nível superior, graduado em área relacionada ao
projeto de cooperação técnica internacional.
§ 5o Excepcionalmente será admitida a seleção de
consultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade
mínima definido no § 4o, desde que o profissional
tenha notório conhecimento da matéria afeta ao projeto de
cooperação técnica internacional.
§ 6o O
órgão ou a entidade executora nacional somente proporá a
contratação de serviços técnicos de consultoria mediante
comprovação prévia de que esses serviços não podem ser
desempenhados por seus próprios servidores.
§ 7o As
atividades do profissional a ser contratado para serviços técnicos
de consultoria deverão estar exclusiva e obrigatoriamente
vinculadas aos objetivos constantes dos atos complementares de
cooperação técnica internacional.
§ 8o A
proposta de contratação de serviços técnicos de consultoria deverá
estabelecer critérios e formas de apresentação dos trabalhos a
serem desenvolvidos.
§ 9o Os
consultores desempenharão suas atividades de forma temporária e sem
subordinação jurídica.
§ 10. O órgão ou a entidade
executora nacional providenciará a publicação no Diário Oficial da
União do extrato do contrato de consultoria até vinte e cinco dias
a contar de sua assinatura.
Art. 5o A
contratação de consultoria de que trata o art. 4o
deverá ser compatível com os objetivos constantes dos respectivos
termos de referência contidos nos projetos de cooperação técnica e
efetivada mediante seleção, sujeita a ampla divulgação, exigindo-se
dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da
capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho a ser
executado.
§ 1o A
seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem
como a programação orçamentária e financeira constante do
instrumento de cooperação técnica internacional.
§ 2o Os
serviços técnicos de consultoria deverão ser definidos com
objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações
específicas exigidas dos profissionais a serem contratados, sendo
vedado o seu desvio para o exercício de outras atividades.
§ 3o A
autorização para pagamento de serviços técnicos de consultoria será
concedida somente após a aceitação do produto ou de suas etapas
pelo órgão ou pela entidade executora nacional beneficiária.
§ 4o O
órgão ou a entidade executora nacional informará, até o último dia
útil do mês de março, à Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os
valores pagos a consultores no ano-calendário imediatamente
anterior.
Art. 6o O
órgão ou a entidade executora nacional designará o Diretor Nacional
de Projeto de cooperação técnica internacional, que deverá ser
integrante de quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em
comissão.
Parágrafo único. Compete ao
Diretor Nacional de Projeto:
I - definir a programação
orçamentária e financeira do projeto, por exercício;
II - responder pela execução
e regularidade do projeto; e
III - indicar os
responsáveis pela coordenação do projeto, quando couber.
Art. 7o É
vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da
Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal, direta ou indireta, bem como de empregados de suas
subsidiárias e controladas, no âmbito dos projetos de cooperação
técnica internacional.
Art. 8o Compete aos órgãos do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar e fiscalizar o
cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 9o O
Ministério das Relações Exteriores baixará normas complementares à
execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se o Decreto
no 3.751, de 15 de fevereiro de 2001.
Brasília, 22 de julho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.2004