5.153, De 23.7.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE
2004.
Aprova o Regulamento da Lei
nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50
da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Anexo Regulamento da
Lei nº
10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Sementes e Mudas - SNSM.
Art. 2º Compete ao Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas
complementares previstos no Regulamento ora aprovado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os Decretos
nº81.771, de 7 de junho de 1978,
e 2.854, de 2 de dezembro de
1998.
Brasília, 23 de julho de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2004
ANEXO
REGULAMENTO DA LEI No 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE
2003,
QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS -
SNSM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As atividades do Sistema Nacional de
Sementes e Mudas SNSM serão reguladas de acordo com o disposto na
Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, neste
Regulamento e em normas complementares.
Parágrafo único. As ações
decorrentes das atividades previstas neste Regulamento serão
exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
resguardada a competência prevista no art. 5o da
Lei no 10.711, de 2003.
Art. 2o Para efeito deste Regulamento,
respeitadas as definições constantes da Lei no
10.711, de 2003, entende-se por:
I - amostra de
identificação: amostra com a finalidade de identificação do lote de
sementes ou de mudas;
II - análise de semente ou
de muda: procedimentos técnicos utilizados para avaliar a qualidade
e a identidade da amostra;
III - atestado de origem
genética: documento que garante a identidade genética do material
de propagação, emitido por melhorista;
IV - auditoria: avaliação e
verificação, mediante o exame de processos e atividades, aplicável
às entidades delegadas e pessoas credenciadas, em intervalos
definidos, com o objetivo de verificar se foram implementadas e se
estão sendo mantidas as condições em que a delegação ou o
credenciamento foi concedido;
V - boletim de análise de
semente ou de muda: documento emitido por laboratório de análise
credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que expressa o resultado de análise;
VI - boletim oficial de
análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório
oficial de análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ou por ele credenciado, que expressa o resultado de
análise de uma amostra oficial;
VII - borbulheira: conjunto
de plantas de uma mesma espécie ou cultivar proveniente de planta
básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer
borbulhas;
VIII - certificador de
semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica,
inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como
produtor de semente ou de muda, credenciado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação
de sua produção;
IX - credenciamento:
reconhecimento e habilitação, pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica, para a
execução de atividades previstas neste Regulamento, atendidos os
requisitos legais estabelecidos;
X - cultura de tecidos:
método de propagação vegetativa por meio de técnicas de excisão,
desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condições
assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas;
XI - embalagem de tamanho
diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de tamanho
superior a duzentos e cinqüenta quilogramas;
XII - embalagem de tipo
diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel
multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento
de sementes de grandes culturas;
XIII - internalização: ato
de autorizar o ingresso, no País, de semente ou de muda, obedecida
a legislação vigente;
XIV - linhagens: materiais
genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico
continuado;
XV - lote: quantidade
definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou
combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias
permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na
identificação;
XVI - micropropagação:
método de propagação vegetativa de planta in vitro, por meio
de cultura de tecidos;
XVII - mistura de sementes:
mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies ou de cultivares
distintas, individualmente inscritas no Registro Nacional de
Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e autorizada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVIII - muda para uso
próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em
área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a
sua comercialização;
XIX - origem genética:
conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica
o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar;
XX - padrão: conjunto de
atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que condiciona
a produção e a comercialização de sementes e de mudas;
XXI - propagação in
vitro: propagação vegetal em ambiente artificial, usando
frascos de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado
para crescimento e desenvolvimento das plantas;
XXII - reanálise: análise de
sementes realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou
análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente,
à revalidação da validade do teste de germinação, de viabilidade ou
sementes infestadas;
XXIII - reexportação:
operação com objetivo de exportar a produção de sementes obtidas de
cultivar ou linhagem importada exclusivamente para este fim,
exportar novamente semente internalizada no País, ou, ainda,
devolver produto à origem, como medida punitiva, quando do
descumprimento de legislação brasileira;
XXIV - semente nociva:
semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou
de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu
produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em normas complementares;
XXV - semente nociva
proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às
sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas
complementares;
XXVI - semente nociva
tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da
amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e
globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas
complementares;
XXVII - semente invasora
silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja
presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente,
limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas
complementares;
XXVIII - sementes puras:
percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à
espécie em análise;
XXIX - sementes revestidas:
aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu
revestimento de modo a se obter uma identificação positiva
individual de todas as sementes e do material inerte,
apresentando-se pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas
ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja
identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada
para análise;
XXX - sementes tratadas:
sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram
aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho,
formato ou peso da semente original;
XXXI - termo de compromisso:
documento mediante o qual o responsável técnico se responsabiliza,
junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo
acompanhamento técnico de todas as etapas da produção; e
XXXII - viveiro: área
convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção
e manutenção de mudas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - SNSM
Art. 3o O Sistema Nacional de Sementes e
Mudas - SNSM é composto das seguintes atividades:
I - Registro Nacional de
Sementes e Mudas - RENASEM;
II - Registro Nacional de
Cultivares - RNC;
III - produção de sementes e
mudas;
IV - certificação de
sementes e mudas;
V - análise de sementes e
mudas;
VI - comercialização de
sementes e mudas;
VII - fiscalização da
produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, da
certificação, da reembalagem, do armazenamento, do transporte e da
comercialização de sementes e mudas; e
VIII - utilização de
sementes e mudas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEM
Art. 4o A pessoa física ou jurídica, que exerça
atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento,
análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda,
fica obrigada a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e
Mudas - RENASEM.
§ 1o A
pessoa física ou jurídica que importar semente ou muda para uso
próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse
detenha fica dispensada da inscrição no RENASEM, obedecidas às
condições estabelecidas neste Regulamento e em normas
complementares.
§ 2o Ficam dispensados de inscrição no RENASEM
os agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os
indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição,
troca ou comercialização entre si.
§ 3o Ficam dispensadas de inscrição no RENASEM
as organizações constituídas exclusivamente por agricultores
familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas que
multipliquem sementes ou mudas de cultivar local, tradicional ou
crioula para distribuição aos seus associados.
§ 4o A
inscrição prevista no caput, quando se tratar de pessoa
jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente,
pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz
e filial que estejam localizadas na mesma unidade da Federação.
Art. 5o Para a inscrição no RENASEM, o
interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:
I - requerimento, por meio
de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante
legal, constando as atividades para as quais requer a
inscrição;
II - comprovante do
pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies
com que trabalha;
IV - cópia do contrato
social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa
jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as
quais requer a inscrição;
V - cópia do CNPJ ou
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VI - cópia da inscrição
estadual ou equivalente, quando for o caso; e
VII - declaração do
interessado de que está adimplente junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o Além
dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá
apresentar:
I - quando produtor de
sementes:
a) relação de equipamentos e
memorial descritivo da infra-estrutura, de que conste a capacidade
operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem,
quando própria;
b) contrato de prestação de
serviços de beneficiamento e armazenagem, quando estes serviços
forem realizados por terceiros; e
c) termo de compromisso
firmado pelo responsável técnico;
II - quando produtor de
mudas:
a) relação de instalações e
equipamentos para produção, da qual conste a capacidade
operacional, própria ou de terceiros;
b) memorial descritivo, do
qual conste a capacidade operacional das instalações e dos
equipamentos da unidade de propagação in vitro, própria ou
de terceiros; e
c) termo de compromisso
firmado pelo responsável técnico;
III - quando
beneficiador:
a) relação de equipamentos e
memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade
operacional;
b) declaração de uso
exclusivo da infra-estrutura, durante o período de beneficiamento
de sementes, para as espécies em que está inscrito; e
c) termo de compromisso
firmado pelo responsável técnico;
IV - quando reembalador:
a) relação de equipamentos e
memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade
operacional; e
b) termo de compromisso
firmado pelo responsável técnico;
V - quando armazenador:
a) relação de equipamentos e
memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade
operacional;
b) declaração de uso
exclusivo da infra-estrutura, durante o período de armazenamento de
sementes, para as espécies em que está inscrito; e
c) termo de compromisso
firmado pelo responsável técnico;
VI - quando laboratório de
análise de sementes ou de mudas: relação de equipamentos e memorial
descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade
operacional.
§ 2o A
concessão da inscrição ficará, a critério do órgão fiscalizador,
condicionada à vistoria prévia.
§ 3o A
vistoria prevista no § 2o, quando se fizer
necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do
atendimento das exigências estabelecidas neste artigo.
§ 4o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas
complementares dispondo sobre os casos em que se mostra
desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o §
2o.
§ 5o A
não-realização da vistoria prévia de que trata o §
2o deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão
fiscalizador.
Art. 6o O
responsável técnico, a entidade de certificação, o certificador de
produção própria, o laboratório de análise e o amostrador de
sementes e mudas exercerão suas respectivas atividades, para os
fins deste Decreto, quando credenciados no RENASEM.
Art. 7o Para credenciamento no RENASEM, o
interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:
I - requerimento, por meio
de formulário próprio, assinado pelo interessado ou seu
representante legal, constando as atividades para as quais requer a
inscrição;
II - comprovante do
pagamento da taxa correspondente;
III - relação das espécies
para as quais pretenda o credenciamento, quando for o caso;
IV - cópia do contrato
social registrado na junta comercial, ou documento equivalente,
quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa
aquelas para as quais requer o credenciamento;
V - cópia do CNPJ atualizado
ou CPF, conforme o caso;
VI - cópia da inscrição
estadual ou documento equivalente, conforme o caso; e
VII - declaração do
interessado de que está adimplente junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o Além
dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá
apresentar:
I - quando responsável
técnico: comprovante do registro profissional no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, como Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal, conforme o caso;
II - quando entidade de
certificação de sementes ou de mudas:
a) termo de compromisso
firmado pelo responsável técnico;
b) comprovação da existência
de corpo técnico qualificado em tecnologia da produção de sementes
ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de
acordo com o estabelecido em normas complementares;
c) comprovação da
disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas,
próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo
com a legislação vigente;
d) comprovação da existência
de programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico;
e
e) manual de procedimentos
operacionais, por espécie, atendendo às normas oficiais de produção
vigentes;
III - quando certificador de
sementes ou de mudas de produção própria:
a) inscrição no RENASEM como
produtor; e
b) comprovação de
atendimento das exigências previstas no inciso II deste
parágrafo;
IV - quando laboratório de
análise de sementes ou de mudas:
a) inscrição no RENASEM;
b) comprovação da existência
de pessoal qualificado em tecnologia de análise de sementes ou de
mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de
acordo com o estabelecido em normas complementares; e
c) termo de compromisso
firmado pelo responsável técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro
Florestal, credenciado no RENASEM;
V - quando amostrador de
sementes e mudas: qualificação técnica em amostragem reconhecida
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme
estabelecido em normas complementares.
§ 2o A
concessão do credenciamento ficará, a critério do órgão
fiscalizador, condicionada a vistoria prévia.
§ 3o A
vistoria prevista no § 2o, quando se fizer
necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do
atendimento das exigências estabelecidas neste artigo.
§ 4o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas
complementares dispondo sobre os casos em que se mostra
desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o §
2o.
§ 5o A
não-realização da vistoria prévia de que trata o §
2o deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão
fiscalizador.
§ 6o Para
o credenciamento no RENASEM dos laboratórios de análise de sementes
ou de mudas, serão dispensadas as exigências previstas nos incisos
I a VII do caput deste artigo.
Art. 8o A
inscrição e o credenciamento no RENASEM terão validade de três anos
e poderão ser renovados por iguais períodos, desde que solicitados
e atendidas as exigências constantes deste Regulamento.
Parágrafo único. A
inscrição e o credenciamento serão automaticamente cancelados
quando não solicitadas as renovações até sessenta dias da data dos
seus vencimentos.
Art. 9o Qualquer alteração nos dados fornecidos
por ocasião da inscrição e do credenciamento deverá ser comunicada
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhada
da documentação correspondente, no prazo máximo de trinta dias da
ocorrência, que será juntada aos autos do processo originário de
inscrição ou credenciamento.
Art. 10. A inscrição e o
credenciamento dos executores das atividades constantes dos arts.
4o e 6o deste Regulamento,
far-se-ão em conformidade com as disposições deste Regulamento e
demais normas complementares.
Art. 11. Os serviços
decorrentes da inscrição ou do credenciamento no RENASEM serão
remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos,
cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:
I - produtor de
sementes;
II - produtor de mudas;
III - beneficiador de
sementes;
IV - reembalador de
sementes;
V - armazenador de
sementes;
VI - comerciante de
sementes;
VII - comerciante de
mudas;
VIII - certificador de
sementes ou de mudas;
IX - laboratório de análise
de sementes ou de mudas;
X - amostrador; e
XI - responsável
técnico.
Parágrafo único. A pessoa
física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente
os valores correspondentes à maior anuidade e à maior taxa de
inscrição ou de credenciamento referentes às respectivas atividades
que desenvolve.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES - RNC
Art. 12. O Registro
Nacional de Cultivares - RNC tem por finalidade habilitar
previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a
comercialização de sementes e de mudas no País.
Art. 13. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do seu órgão
técnico central, deverá:
I - elaborar e manter
atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR das
espécies e cultivares inscritas no RNC;
II - editar, semestralmente,
publicação especializada para divulgação das espécies e cultivares
inscritas e dos respectivos mantenedores, contidas no CNCR;
III - disponibilizar,
gradativamente, os critérios mínimos, por espécie, para a
realização dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU; e
IV - fiscalizar e
supervisionar os ensaios de VCU.
§ 1o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando julgar
necessário, constituirá comitês, por espécie vegetal, integrados
por representantes de instituições públicas e privadas, para
assessorá-lo no estabelecimento dos critérios mínimos a serem
observados nos ensaios de determinação de VCU.
§ 2o A
divulgação das atualizações do CNCR será feita periodicamente, por
meio eletrônico, estando, a qualquer tempo, disponível aos
interessados.
Art. 14. Os ensaios de VCU
deverão obedecer aos critérios estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e contemplar o planejamento e
desenho estatístico que permitam a observação, a mensuração e a
análise dos diferentes caracteres das distintas cultivares, bem
assim a avaliação do comportamento e qualidade delas.
Parágrafo único. Os
resultados dos ensaios de VCU são de exclusiva responsabilidade do
requerente da inscrição, podendo ser obtidos diretamente por
qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado.
Art. 15. A inscrição de
cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica
que:
I - obtenha nova cultivar ou
cultivar essencialmente derivada;
II - introduza nova cultivar
no País;
III - detenha o direito de
proteção previsto na Lei no 9.456, de 25 de abril
de 1997; ou
IV - seja legalmente
autorizada pelo obtentor.
§ 1o A
inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser
requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque
mínimo de material de propagação da cultivar.
§ 2o Cada
cultivar terá somente uma inscrição no RNC.
§ 3o A
permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à
existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo
material de propagação dependa exclusivamente de importação.
§ 4o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar
mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC.
§ 5o O
mantenedor deverá comprovar que possui condições técnicas para
garantir a manutenção da cultivar.
§ 6o O
mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material
básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar
inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no
CNCR.
Art. 16. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, observado o
interesse público e desde que não cause prejuízo à agricultura
nacional, a inscrição no RNC de espécie ou de cultivar de domínio
público que não apresentem origem genética comprovada, sem o
cumprimento das exigências de mantenedor.
Art. 17. O requerimento de
inscrição de nova cultivar no RNC deverá ser apresentado em
formulário próprio elaborado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, acompanhado, obrigatoriamente, de
relatório técnico com os resultados de ensaios de VCU, dos
descritores mínimos da cultivar e da declaração da existência de
estoque mínimo de material básico.
Parágrafo único. O
interessado deverá comunicar previamente ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data de início e o local de
instalação dos ensaios de VCU.
Art. 18. A inscrição de
cultivar de espécie vegetal, cujos critérios mínimos para avaliação
de VCU não estejam ainda estabelecidos, poderá ser requerida
mediante o preenchimento de formulário específico elaborado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 19. Ficam dispensadas
da inscrição no RNC:
I - cultivar importada para
fins de pesquisa ou realização de ensaios de VCU, em quantidade
compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e
atendida a legislação específica;
II - cultivar importada com
o objetivo exclusivo de reexportação;
III - cultivar local,
tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares,
assentados da reforma agrária ou indígenas.
§ 1o O
interessado em importar cultivar, para fins de pesquisa ou para
ensaios de VCU, deverá apresentar projeto técnico conforme o
disposto em normas complementares.
§ 2o A
cultivar local, tradicional ou crioula poderá, a critério do
interessado, ser inscrita no RNC, sujeitando-se às mesmas regras
previstas para outras cultivares.
Art. 20. A inscrição de
cultivar no RNC poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - pelo não-atendimento das
características declaradas na ocasião da inscrição, mediante
proposta fundamentada de terceiros;
II - pela perda das
características que possibilitaram a inscrição da cultivar;
III - quando solicitada por
terceiro, titular dos direitos de proteção da cultivar inscrita nos
termos da Lei no 9.456, de 1997;
IV - por inexistência de
mantenedor, resguardado o direito de terceiros; e
V - pela comprovação de que
a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto
desfavorável ao sistema de produção agrícola.
Art. 21. A denominação da
cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a
ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro,
obedecer aos seguintes critérios:
I - ser única, não podendo
ser expressa apenas na forma numérica;
II - ser diferente de
denominação de cultivar preexistente, observados os grupos de
espécies a serem estabelecidos em normas complementares; e
III - não induzir a erro
quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da
cultivar, conforme, no que couber, o disposto em normas
complementares.
Art. 22. A inscrição no
RNC, para produção e comércio, de mistura tecnicamente justificada
de espécies ou de cultivares fica condicionada à autorização do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o As
espécies ou cultivares da mistura de que trata o caput
deverão estar individualmente inscritas no RNC.
§ 3o A
inscrição no RNC prevista no caput será divulgada pelos
instrumentos previstos no inciso II e no § 2o do
art. 13 deste Regulamento.
Art. 23. Os serviços
públicos decorrentes da inscrição de cultivares no RNC serão
remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos,
fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em ato próprio.
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS
Art. 24. O sistema de
produção de sementes e de mudas, organizado na forma deste
Regulamento e de normas complementares, tem por finalidade
disponibilizar materiais de reprodução e multiplicação vegetal, com
garantias de identidade e qualidade, respeitadas as
particularidades de cada espécie.
Art. 25. A produção de
sementes e de mudas deverá obedecer às normas e aos padrões de
identidade e de qualidade, estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicados no Diário Oficial
da União.
Art. 26. As atividades de
produção e certificação de sementes e de mudas deverão ser
realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável
técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.
Parágrafo único. A emissão
do termo de conformidade e do certificado de sementes ou de mudas
será, respectivamente, de responsabilidade do responsável técnico e
do certificador.
Art. 27. A certificação do
processo de produção de sementes e de mudas será executada por
certificador ou entidade certificadora, mediante o controle de
qualidade em todas as etapas da produção, incluindo o conhecimento
da origem genética e o controle de gerações, com o objetivo de
garantir conformidade com o estabelecido neste Regulamento e em
normas complementares.
Art. 28. A certificação da
produção será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, pela entidade de certificação ou certificador de
produção própria, credenciados na forma do art.
7o deste Regulamento.
Art. 29. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento certificará a produção em
consonância com o interesse público e nos seguintes casos:
I - por abuso do poder
econômico das entidades certificadoras;
II - em caráter suplementar,
em face da suspensão ou cassação do credenciamento do certificador
ou da entidade certificadora;
III - nas circunstâncias em
que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da
agricultura nacional e política agrícola; e
IV - para atender às
exigências previstas em acordos e tratados relativos ao comércio
internacional.
Art. 30. As sementes e as
mudas deverão ser identificadas com a denominação: "Semente de" ou
"Muda de", acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o
caso, do nome científico.
Parágrafo único. As
sementes e as mudas produzidas sob o processo de certificação serão
identificadas de acordo com a denominação das categorias
estabelecidas, respectivamente, nos arts. 58 e 60 deste
Regulamento, acrescidas do nome comum da espécie ou, quando for o
caso, do nome científico.
Art. 31. A identificação do
certificador deverá ser expressa na embalagem, diretamente ou
mediante fixação de etiqueta, contendo: nome, CNPJ ou CPF, endereço
e número do credenciamento no RENASEM.
Art. 32. O certificador de
sementes ou de mudas, inclusive aquele que certifica a sua própria
produção, deverá manter disponível para o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento os procedimentos decorrentes
de sua atividade, segundo o disposto neste Regulamento e em normas
complementares.
Art. 33. O certificador
apresentará ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
o controle dos lotes certificados por produtor, espécie e cultivar,
periodicamente, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 34. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá o controle do
processo de certificação por meio de supervisão, auditoria e
fiscalização, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste
Regulamento e em normas complementares.
Seção I
Da Produção de Sementes
Art. 35. As sementes deverão ser produzidas nas seguintes
categorias:
I - semente genética;
II - semente básica;
III - semente certificada de
primeira geração - C1;
IV - semente certificada de
segunda geração - C2;
V - semente S1; e
VI - semente S2.
§ 1o As
sementes da classe não certificada, com origem genética comprovada,
das categorias "Semente S1" e "Semente S2", adotadas no
caput, referem-se, respectivamente, às sementes de primeira
e de segunda geração.
§ 2o A
critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a
produção de sementes da classe não certificada, categorias "Semente
S1" e "Semente S2", sem origem genética comprovada, poderá ser
feita sem a comprovação da origem genética, enquanto não houver
tecnologia disponível para a produção de semente genética da
respectiva espécie.
§ 3o As
sementes de que trata o § 2o deverão ser
produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender às
normas específicas estabelecidas em normas complementares.
§ 4o A
produção das sementes referidas nos §§ 1o e
2o será, também, de responsabilidade do produtor
e do responsável técnico, devendo atender às normas e aos padrões
de produção e comercialização.
Art. 36. A produção de
sementes, nos termos deste Regulamento, compreende todas as etapas
do processo, iniciado pela inscrição dos campos e concluído com a
emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo
reembalador.
Art. 37. O controle de
qualidade em todas as etapas da produção é de responsabilidade do
produtor de sementes, conforme estabelecido neste Regulamento e em
normas complementares.
Art. 38. O produtor de
sementes deverá atender às seguintes exigências:
I - inscrever os campos de
produção de sementes junto ao órgão de fiscalização da respectiva
unidade da Federação, apresentando:
a) comprovante da origem do
material de reprodução;
b) autorização do respectivo
detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no
caso de cultivar protegida no Brasil; e
c) contrato com
certificador, quando for o caso;
II - enviar ao órgão de
fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste
Regulamento e de normas complementares, os mapas de:
a) produção de sementes;
e
b) comercialização de
sementes;
III - manter à disposição do
órgão de fiscalização:
a) projeto técnico de
produção;
b) laudos de vistoria de
campo;
c) controle de
beneficiamento;
d) termo de conformidade e
certificado de sementes, conforme o caso;
e) contrato de prestação de
serviços, quando o beneficiamento e o armazenamento forem
executados por terceiros; e
f) demais documentos
referentes à produção de sementes;
IV - comunicar ao órgão de
fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas,
observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de
ocorrência.
Art. 39. A identificação
das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem,
diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no
idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - nome da espécie,
cultivar e categoria;
II - identificação do
lote;
III - padrão nacional de
sementes puras, em percentagem;
IV - padrão nacional de
germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o
caso;
V - classificação por
peneira, quando for o caso;
VI - safra da produção;
VII - validade em mês e ano
do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade;
VIII - peso líquido ou
número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e
IX - outras informações
exigidas por normas específicas.
§ 1o Deverão também constar da identificação o
nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do
produtor de semente, impressos diretamente na embalagem.
§ 2o Quando se tratar de embalagens de tipo e
tamanho diferenciados, as exigências previstas no §
1o poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou
carimbo.
§ 3o Para
o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos
de validade do teste de germinação e exame de sementes infestadas,
esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova
etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos
atributos reanalisados e o novo prazo de validade, de forma a não
prejudicar a visualização das informações originais.
§ 4o As
sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua
identificação expressas na nota fiscal.
§ 5o Ficam excluídas das exigências deste artigo
as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até
o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à
venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida
pelas autoridades competentes e quando não exista normalização
contrária em normas complementares.
§ 6o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado
a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou,
quando couberem, exceções ao disposto no caput.
Art. 40. O produtor ou o
reembalador poderá expressar índices de germinação e sementes puras
superiores aos do padrão nacional na embalagem, desde que
observados os resultados de análise.
Parágrafo único. No caso do
disposto no caput, não poderão ser expressos na embalagem os
índices do padrão nacional.
Art. 41. A identificação da
semente reembalada obedecerá ao disposto no art. 39 deste
Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
I - razão social, CNPJ,
endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador;
II - razão social, CNPJ,
endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor que autorizou
a reembalagem; e
III - a expressão: "semente
reembalada".
Art. 42. A identificação da
semente importada obedecerá aos dispostos nos incisos do art. 39
deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
I - razão social, CNPJ,
endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante
importador;
II - a expressão: "semente
importada"; e
III - a indicação do país de
origem.
Parágrafo único. A
identificação da semente importada reembalada deverá obedecer
também ao previsto nos incisos I e III do art. 41 deste
Regulamento.
Art. 43. Será permitida, a
critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a
presença de mais de uma espécie ou cultivar, em um mesmo lote,
desde que tecnicamente justificada.
§ 1o A
identificação da mistura prevista no caput deverá ser feita
obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie ou cultivar,
expressa pela respectiva participação percentual de sementes
puras.
§ 2o Deverá constar também da identificação a
expressão: "mistura de espécies de" ou "mistura de cultivares de",
acrescida dos nomes que compõem as misturas.
§ 3o No
caso de misturas de espécies, deverão constar da embalagem os
índices de germinação por espécie, respeitados os padrões
específicos.
§ 4o Será
obrigatória a coloração da cultivar que estiver em menor
proporção.
§ 5o Será
obrigatória a coloração da espécie que estiver em menor proporção,
para a mistura de espécies cujas sementes sejam de difícil
distinção entre si.
§ 6o A
tolerância às variações nos índices declarados na composição da
mistura será estabelecida em normas complementares, observadas as
especificidades técnicas e as particularidades das espécies e
cultivares.
Art. 44. É de
responsabilidade exclusiva do produtor da semente, desde que a
respectiva embalagem não tenha sido violada, a garantia dos
seguintes fatores:
I - identificação da
semente;
II - sementes puras;
III - germinação, quando a
garantia for superior ao padrão nacional;
IV - sementes de outras
cultivares;
V - sementes de outras
espécies;
VI - sementes
silvestres;
VII - sementes nocivas
toleradas;
VIII - sementes nocivas
proibidas; e
IX - outros fatores
previstos em normas complementares.
Parágrafo único. O
reembalador de sementes é responsável pela manutenção dos fatores
de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar
no ato da reembalagem.
Art. 45. A garantia do
padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o caso, de
viabilidade, será de responsabilidade do produtor até o prazo
estabelecido em normas complementares, de acordo com as
particularidades de cada espécie.
§ 1o A
garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o
caso, de viabilidade, passará a ser de responsabilidade do detentor
da semente, comerciante ou usuário, depois de vencido o prazo
estabelecido nas normas complementares previstas no
caput.
§ 2o A
garantia de índice de germinação superior ao do padrão mínimo
nacional será de responsabilidade do produtor ou do reembalador
durante todo o período de validade do teste de germinação, ficando
a responsabilidade do detentor restrita à garantia do padrão mínimo
nacional de germinação.
§ 3o O
usuário poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a amostragem para fins de verificação do índice de
germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, até dez dias
depois de recebida a semente em sua propriedade, sem prejuízo da
verificação dos demais atributos previstos no art. 44 deste
Regulamento, desde que:
I - os testes do índice de
germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, estejam dentro
de seu prazo de validade; e
II - a data de recebimento
da semente na propriedade seja comprovada por meio de recibo na
nota fiscal.
Seção II
Da Produção de Mudas
Art. 46. O processo de
produção de mudas, nos termos deste Regulamento, inicia-se pela
inscrição dos viveiros ou das unidades de propagação in
vitro e conclui-se com a emissão da nota fiscal de venda pelo
produtor.
Art. 47. O processo de
produção de mudas compreenderá as seguintes etapas:
I - obtenção da planta
básica;
II - obtenção da planta
matriz;
III - instalação do jardim
clonal;
IV - instalação da
borbulheira; e
V - produção da muda.
Art. 48. O material de
propagação utilizado para produção de mudas deverá ser proveniente
de planta básica, planta matriz, jardim clonal ou borbulheira,
previamente inscritos no órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Fica a
produção de mudas provenientes de sementes, bulbos, tubérculos e
outros materiais de propagação sujeita, no que couber, ao disposto
neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 49. As mudas da classe
não certificada com origem genética comprovada deverão ser oriundas
de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda
certificada.
Art. 50. As mudas da classe
não certificada sem origem genética comprovada deverão ser
produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender a
regras específicas estabelecidas em normas complementares.
Art. 51. O produtor de
mudas deverá atender às seguintes exigências:
I - inscrever o viveiro ou a
unidade de propagação in vitro junto ao órgão de
fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:
a) comprovante da origem do
material de propagação;
b) autorização do respectivo
detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no
caso de cultivar protegida; e
c) contrato com o
certificador, quando for o caso;
II - enviar ao órgão de
fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste
Regulamento e de normas complementares, os mapas de:
a) produção de mudas; e
b) comercialização de
mudas;
III - manter à disposição do
órgão de fiscalização:
a) projeto técnico de
produção;
b) laudos de vistoria do
viveiro;
c) laudos de vistoria da
unidade de propagação in vitro;
d) termo de conformidade e
certificado de mudas, conforme o caso;
e) contrato de prestação de
serviços, quando estes forem executados por terceiros; e
f) demais documentos
referentes à produção de mudas;
IV - comunicar ao órgão de
fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas,
observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de
ocorrência.
Art. 52. Para a produção de
mudas por meio de cultura de tecidos, além de cumprir as exigências
do art. 51, deverão atender às demais disposições deste Regulamento
e de normas complementares.
Art. 53. A identificação da
muda dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrita em português,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social,
CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no
RENASEM;
II - identificação do
lote;
III - categoria, seguida do
nome comum da espécie;
IV - nome da cultivar,
quando houver;
V - identificação do
porta-enxerto, quando for o caso; e
VI - a expressão "muda pé
franco", quando for o caso.
§ 1o A
identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo
que mantenha as informações durante todo o processo de
comercialização.
§ 2o No
caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro
ou unidade de propagação in vitro e destinadas a um único
plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota
fiscal.
§ 3o No
caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de um
único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas
ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas no
caput poderão constar da embalagem que as contenha,
acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie,
cultivar e lote.
§ 4o No
caso previsto no § 3o, as mudas contidas na
embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie,
cultivar e lote.
§ 5o No
caso previsto no § 3o, quando as mudas estiverem
acondicionadas em bandejas ou similares, terão a identificação
prevista no § 4o expressa nas bandejas ou
similares.
§ 6o As
mudas, cujas especificidades não se enquadrem no previsto no
caput, terão suas exigências estabelecidas em normas
complementares.
Art. 54. A identificação da
muda reembalada obedecerá ao disposto no art. 53 deste Regulamento
e será acrescida das seguintes informações:
I - razão social, CNPJ,
endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e
II - a expressão: "muda
reembalada".
Art. 55. A identificação
de muda importada obedecerá ao disposto nos incisos II a VI do
art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes
informações:
I - razão social, CNPJ,
endereço e número de inscrição de comerciante importador no
RENASEM;
II - a expressão: "muda
importada"; e
III - a indicação do país de
origem.
Art. 56. São de
responsabilidade do produtor de mudas as seguintes garantias:
I - identificação da
muda;
II - identidade genética;
e
III - padrão de qualidade,
até a entrega da muda ao detentor.
Parágrafo único. O
reembalador de mudas é responsável pela manutenção das garantias de
que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no
ato da reembalagem, até sua entrega ao detentor.
Art. 57. É de
responsabilidade do detentor da muda:
I - armazenamento
adequado;
II - padrão de
qualidade;
III - manutenção da
identificação original; e
IV - comprovação da origem
da muda.
Seção III
Da Certificação de Sementes
Art. 58. O processo de
certificação de sementes compreende as seguintes categorias:
I - semente genética;
II - semente básica;
III - semente certificada de
primeira geração - C1; e
IV - semente certificada de
segunda geração - C2.
§ 1o A
semente genética não se sujeitará ao disposto no art. 38 deste
Regulamento, entretanto, o seu obtentor ou introdutor deverá
apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
os dados e as informações referentes a sua produção, em formulário
próprio.
§ 2o No
processo de certificação, a obtenção das sementes será limitada a
uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias
constante do caput, e deverá ter as seguintes origens:
I - a semente básica será
obtida a partir da reprodução da semente genética;
II - a semente certificada
de primeira geração - C1 será obtida da semente genética ou da
semente básica; e
III - a semente certificada
de segunda geração - C2 será obtida da semente genética, da semente
básica ou da semente certificada de primeira geração - C1.
§ 3o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de
semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie.
Art. 59. A semente
certificada, se reembalada, passará para a primeira categoria da
classe não certificada.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica aos casos em que o reembalador
validar, utilizando-se de certificador, o processo de certificação
da semente reembalada.
Seção IV
Da Certificação de Mudas
Art. 60. O processo de
certificação de mudas compreende as seguintes categorias:
I - planta básica;
II - planta matriz; e
III - muda certificada.
Art. 61. No processo de
certificação, a produção de mudas fica condicionada à prévia
inscrição do jardim clonal de planta básica e planta matriz, e da
borbulheira, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os
padrões pertinentes.
Art. 62. No processo de
certificação, a obtenção das categorias dar-se-á da seguinte
forma:
I - a planta matriz será
obtida da planta básica; e
II - a muda certificada será
obtida a partir de material de propagação proveniente de jardim
clonal ou de borbulheira.
Art. 63. A borbulheira,
destinada ao fornecimento de material de propagação para produção
de mudas certificadas, deverá ser constituída de plantas obtidas a
partir de material de propagação oriundo de jardim clonal de planta
básica ou de planta matriz.
Art. 64. A produção de muda
certificada, quando proveniente de semente, bulbo ou tubérculo
ficará condicionada à utilização de material de categoria
certificada ou superior.
CAPÍTULO VI
DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS
Seção I
Da Amostragem de Sementes e de Mudas
Art. 65. A amostragem de
sementes e de mudas terá como finalidade obter uma quantidade
representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar
subdividido, para verificar, por meio de análise, se ele está de
acordo com as normas e os padrões de identidade e qualidade
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 66. Por ocasião da
amostragem, deverão ser registradas todas as informações relativas
ao lote amostrado.
Parágrafo único. A
amostragem, para fins de fiscalização, será executada mediante a
lavratura de termo próprio, conforme disposto neste Regulamento e
em normas complementares.
Art. 67. A amostragem de
sementes e de mudas, para fins de análise de identificação, de
certificação e de fiscalização, deverá ser feita de acordo com os
métodos, equipamentos e procedimentos oficializados pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 68. A amostragem de
sementes e de mudas, para fins de fiscalização ou de certificação,
deverá ser efetuada preferencialmente na presença do responsável
técnico, detentor ou de seu preposto.
Parágrafo único. A
mão-de-obra auxiliar necessária à amostragem será fornecida pelo
detentor do produto.
Art. 69. A amostragem de
sementes e de mudas, para fins de certificação, será efetuada por
amostrador credenciado no RENASEM.
Parágrafo único. A
amostragem de sementes e de mudas, para fins da certificação,
quando exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, será executada por Fiscal Federal Agropecuário.
Art. 70. A amostragem de
sementes e de mudas, para fins da fiscalização da produção e do
comércio, será executada por Fiscal Federal Agropecuário ou por
Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal de outro ente público,
conforme o disposto neste Regulamento.
Art. 71. A amostragem, para
fins de fiscalização, só poderá ser realizada quando as sementes se
apresentarem em embalagens invioladas, sob condições adequadas de
armazenamento e identificadas.
Parágrafo único. Será
permitida a amostragem de sementes a granel, em silos ou em
embalagens de tamanho diferenciado, apenas quando estas se
apresentarem sob a guarda e responsabilidade do produtor,
identificadas conforme o disposto em normas complementares.
Art. 72. A amostragem de
sementes para reanálise, visando à revalidação do teste de
germinação ou de viabilidade e exame de sementes infestadas, ou
para fins de verificação da qualidade do lote, se não realizada
pelo produtor, poderá ser feita pelo detentor das sementes, desde
que por amostrador credenciado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 73. A amostragem para
fins de fiscalização de sementes e de mudas de uso próprio será
realizada somente com objetivo de verificação da identidade
genética.
Art. 74. A amostragem para
fins de exportação, quando exigida por país importador, será
realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
e as amostras serão analisadas em laboratório oficial.
Art. 75. A amostragem de
sementes e de mudas, cuja comercialização tenha sido suspensa,
poderá ser efetuada quando for possível a identificação do
produtor, do lote, da espécie e da cultivar.
Art. 76. A amostragem de
sementes, para fins de fiscalização, será constituída de amostra e
duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo
fiscal e pelo detentor do produto.
§ 1o Uma
amostra será destinada à análise da fiscalização e a outra ficará
sob a guarda do detentor do produto para reanálise, quando
solicitada pelo interessado.
§ 2o É
facultado ao detentor dispensar a coleta em duplicata da amostra,
mediante declaração no documento de coleta de amostra.
Art. 77. A amostragem para
fins de fiscalização e certificação de mudas será disciplinada por
regras específicas estabelecidas em normas complementares.
Seção II
Da Análise de Sementes e Mudas
Art. 78. A análise tem por
finalidade determinar a identidade e a qualidade de uma amostra de
sementes ou de mudas, por meio de métodos e procedimentos
oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 79. As análises de
identidade e qualidade de sementes e de mudas serão realizadas em
laboratórios oficiais de análise ou em outros laboratórios de
análise credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, obedecidos os métodos, padrões e procedimentos
estabelecidos em normas complementares.
Parágrafo único. As
análises de amostras oriundas da fiscalização da produção e do
comércio de sementes e de mudas serão realizadas em laboratório
oficial de análise.
Art. 80. O responsável
técnico deverá supervisionar e acompanhar as atividades de análise
de sementes e de mudas, em todas as fases de avaliação e emissão
dos resultados, e também acompanhar as auditorias.
Art. 81. Os laboratórios de
análise de sementes ou de mudas deverão atender a regras
específicas de controle de qualidade, conforme o disposto em normas
complementares.
Art. 82. As sementes e as
mudas que se destinarem à exportação, a critério do país
importador, deverão ser analisadas ou examinadas segundo as regras
internacionais reconhecidas.
Art. 83. O laboratório de
análise credenciado emitirá boletim de análise de sementes ou de
mudas, conforme modelos estabelecidos em normas complementares,
somente para fins de identificação, certificação ou
fiscalização.
Art. 84. Quando se tratar
de análise de material de propagação, solicitada por pessoas
físicas ou jurídicas não previstas no art. 4o
deste Regulamento, o laboratório deverá proceder ao cadastro do
interessado e remetê-lo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, conforme estabelecido em normas complementares.
§ 1o Quando se tratar da análise prevista no
caput, não será permitida a emissão de boletim de análise no
modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou similar.
§ 2o O
resultado da análise de que trata o caput será expresso por
meio de documento de que conste a expressão: "proibida a
comercialização".
Art. 85. O interessado que
não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá
requerer reanálise, dentro do prazo de dez dias, contado da data do
recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas,
desde que exista amostra em duplicata.
Art. 86. A reanálise será
autorizada para os atributos de "pureza", "germinação" e "outras
cultivares".
§ 1o O
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento poderá autorizar
a reanálise para outros atributos, conforme estabelecido em normas
complementares.
§ 2o Na
reanálise, será considerado apenas o resultado referente ao
atributo que apresentou valor fora do padrão.
§ 3o Será
facultado ao interessado, por meio de técnico por ele indicado,
acompanhar a reanálise.
§ 4o Para
o atributo "outras cultivares", poderão ser realizados testes
complementares de análise, às custas do interessado, conforme o
disposto em normas complementares.
Art. 87. Para os atributos
avaliados prevalecerá, para fins fiscais, os resultados obtidos na
reanálise.
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO INTERNO DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 88. A semente ou muda
produzida e identificada de acordo com este Regulamento e normas
complementares estará apta à comercialização e ao transporte em
todo o território nacional.
Art. 89. Na
comercialização, no transporte ou armazenamento, a semente ou muda
deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal de
venda, do atestado de origem genética, e do certificado de semente
ou muda ou do termo de conformidade, em função da categoria ou
classe da semente ou da muda.
§ 1o No
trânsito de sementes e de mudas, além das exigências estabelecidas
no caput, será obrigatória a permissão de trânsito de
vegetais, quando exigida pela legislação fitossanitária.
§ 2o No
caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de
validade do teste de germinação ou viabilidade e exame de sementes
infestadas, o lote também deverá estar acompanhado de termo aditivo
ao termo de conformidade ou ao certificado de sementes, contendo os
novos resultados e o novo prazo de validade, emitido por Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal, inscrito no RENASEM como
responsável técnico.
Art. 90. O disposto no
art. 89 não se aplica ao material de propagação, quando:
I - armazenado em
estabelecimento do produtor, próprio ou contratado; ou
II - em trânsito, desde que
a nota fiscal especifique tratar-se de semente cuja conclusão do
processo de produção dar-se-á em local distinto daquele onde se
iniciou.
Parágrafo único. As
sementes referidas no inciso II deste artigo, quando se tratar de
trânsito interestadual, também deverão estar acompanhadas de
autorização do órgão de fiscalização, conforme estabelecido em
normas complementares.
Art. 91. No que se refere a
este Regulamento, a nota fiscal deverá apresentar, no mínimo, as
seguintes informações:
I - nome, CNPJ ou CPF,
endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II - nome e endereço do
comprador;
III - quantidade de sementes
ou de mudas por espécie, cultivar e porta-enxerto, quando houver;
e
IV - identificação do
lote.
Art. 92. A comercialização
de material de propagação, em todas as unidades da Federação,
deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do art. 25 deste
Regulamento.
Parágrafo único. No
interesse público, em casos emergenciais, mediante proposição da
Comissão de Sementes e Mudas de que trata o art. 131 na unidade
federativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
poderá autorizar, por prazo determinado, a comercialização de
sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e
qualidade estabelecidos.
Art. 93. As sementes e as
mudas só poderão ser comercializadas em embalagens invioladas,
originais, do produtor ou do reembalador.
Art. 94. A semente
revestida, inclusive a tratada, deverá trazer, em lugar visível de
sua embalagem, a identificação do revestimento e do corante, o nome
comercial do produto e a dosagem utilizada.
§ 1o Quando as sementes forem revestidas com
agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra
substância nociva à saúde humana e animal, deverá constar, em
destaque na embalagem, a expressão "impróprio para alimentação" e o
símbolo de caveira e tíbias.
§ 2o Também deverá constar da embalagem das
sementes referidas no § 1o recomendações
adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de
emergência.
§ 3o No
caso de revestimento com agrotóxicos para tratamento de sementes,
deverá constar, ainda, o ingrediente ativo e a concentração
dele.
§ 4o Quando as sementes tiverem sido tratadas
unicamente com agrotóxicos registrados para tratamento de grãos
contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem
o ingrediente ativo, a dosagem utilizada, a data do tratamento e o
período de carência.
Art. 95. Na semente
revestida, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da
cor original da semente, para diferenciá-la das sementes não
revestidas.
§ 1o Exclui-se a obrigatoriedade, quando o
produto utilizado no revestimento conferir, por si só, coloração
diferente à da semente, desde que não contrarie normas
específicas.
§ 2o Exclui-se a obrigatoriedade, quando forem
utilizados, no tratamento das sementes, unicamente produtos
químicos ou biológicos registrados para tratamento de grãos contra
pragas de armazenamento.
Art. 96. Entende-se por
comércio interestadual de sementes e de mudas o efetuado entre as
pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em diferentes unidades
federativas.
Art. 97. Quando em trânsito
por outras unidades federativas que não sejam a destinatária, a
fiscalização é privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo único. Compete à
fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas verificar
a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o
caso, a permissão de trânsito vegetal.
Art. 98. Ao entrar na área
de jurisdição da unidade federativa destinatária, a semente ou a
muda passará a ser fiscalizada pelo órgão competente dessa
unidade.
CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 99. Entende-se por
comércio internacional de sementes e de mudas aquele realizado por
pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil, com pessoa física
ou jurídica de outro país.
Parágrafo único. O comércio
internacional de sementes e de mudas será realizado mediante
autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observada a legislação fitossanitária.
Seção I
Da Exportação de Sementes e de Mudas
Art. 100. A exportação de
sementes e de mudas deverá obedecer às disposições deste
Regulamento e normas complementares estabelecidas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências
de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas
estabelecidas com o país importador.
Parágrafo único. Quando se
tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação será permitida
apenas mediante autorização do detentor do direito de proteção.
Art. 101. A exportação só
poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no
RENASEM.
Art. 102. A solicitação de
autorização para exportação será protocolizada no Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o
interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo
processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas
complementares.
Seção II
Da Importação de Sementes e de Mudas
Art. 103. A importação de
sementes e de mudas só poderá ser realizada por produtor ou
comerciante inscrito no RENASEM.
Art. 104. Somente poderão
ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no RNC,
sem prejuízo ao disposto no art. 19 deste Regulamento.
Art. 105. A solicitação de
autorização para importação será protocolizada no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o
interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo
processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas
complementares.
Art. 106. Na importação de
sementes ou de mudas, deverão ser atendidas as disposições deste
Regulamento e as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 107. No ato da
internalização, a semente ou a muda importada deverá estar
acompanhada da seguinte documentação:
I - autorização para
importação;
II - fatura comercial;
III - boletim de análise de
sementes ou de mudas, em via original, por laboratório identificado
e reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, assinado por responsável técnico;
IV - descritores da cultivar
importada, quando se tratar de importação para fins de
multiplicação específica para reexportação, nos casos em que ela
não esteja inscrita no RNC;
V - certificado
fitossanitário; e
VI - demais exigências
previstas em normas complementares.
Parágrafo único. As
informações e os dados constantes do boletim de análise de sementes
ou de mudas, as metodologias e os procedimentos deverão obedecer ao
disposto neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 108. Toda semente ou
muda importada deverá ser amostrada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e analisada em laboratório oficial de
análise, obedecidos os métodos e procedimentos oficializados por
aquele Ministério, visando à comprovação de que estão dentro dos
padrões de identidade e qualidade.
§ 1o Poderá ser dispensada a coleta de amostra
de sementes ou de mudas importadas para fins de pesquisa e ensaios
de VCU, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
§ 2o Poderá ser dispensada a coleta de amostra
de sementes ou de mudas importadas, cuja especificidade assim a
justifique, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 109. Cumpridas as
exigências legais, inclusive a coleta de amostra, o Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento anuirá ao desembaraço
aduaneiro, com base nos dados e informações expressos no boletim de
análise de sementes ou de mudas emitido no país de origem, desde
que estejam em conformidade com os requisitos de identificação e
padrões estabelecidos por aquele Ministério, ficando o interessado
nomeado depositário.
Parágrafo único. O
importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do
resultado da análise, ficando, neste caso, responsável pela
garantia de todos os fatores de identidade e qualidade, e
responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da
análise oficial não atender aos padrões estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo
do previsto na legislação fitossanitária.
Art. 110. A coleta de
amostra de sementes ou de mudas deverá ser realizada no ponto de
ingresso no País ou em Estação Aduaneira de Interior, mediante
autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 111. A coleta de
amostra de sementes ou mudas, a critério do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e conforme o disposto em
normas complementares, poderá ser realizada no local de destino,
sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
§ 1o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o
desembaraço aduaneiro no ponto de ingresso e comunicará, na sua
unidade de destino, a liberação aduaneira das sementes ou das
mudas.
§ 2o O
importador deverá informar a chegada do produto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na sua unidade de destino,
para que este providencie a coleta de amostra oficial.
§ 3o O
importador ficará como depositário até que o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento efetue a amostragem das
sementes ou das mudas.
Art. 112. Todo lote de
semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda às normas e aos
padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido,
reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, excetuando-se o
plantio, sendo supervisionada por aquele Ministério qualquer ação
decorrente.
Parágrafo único. Quando
tecnicamente viável, e a critério do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento ou a
adequação às normas, conforme o disposto em normas
complementares.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 113. Compete ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento orientar a
utilização de sementes e de mudas, com o objetivo de evitar seu uso
indevido e prejuízos à agricultura nacional, conforme o
estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 114. Toda pessoa física ou jurídica que utilize
semente ou muda, com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá
adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM,
ressalvados os agricultores familiares, os assentados da reforma
agrária e os indígenas, conforme o disposto no §
3o do art. 8o e no art. 48 da
Lei no 10.711, de 2003.
§ 1o O
usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como
"sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio", de acordo
com o disposto no art. 115 deste Regulamento.
§ 2o A
documentação original de aquisição das sementes ou das mudas deverá
permanecer na posse do usuário, à disposição da fiscalização de que
trata este Regulamento.
Art. 115. O material de propagação vegetal reservado
pelo usuário, para semeadura ou plantio, será considerado "sementes
para uso próprio" ou "mudas para uso próprio", e deverá:
I - ser utilizado apenas em
sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha;
II - estar em quantidade
compatível com a área a ser plantada na safra seguinte, observados
os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura ou
plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas a ser
reservada;
III - ser proveniente de
áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida de acordo com
a Lei no 9.456, de 1997, atendendo às normas e
aos atos complementares;
IV - obedecer, quando se
tratar de cultivares de domínio público, ao disposto neste
Regulamento e em normas complementares, respeitadas as
particularidades de cada espécie; e
V - utilizar o material
reservado exclusivamente na safra seguinte.
Parágrafo único. Não se
aplica este artigo aos agricultores familiares, assentados da
reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas para
distribuição, troca ou comercialização entre si.
Art. 116. O transporte das
sementes ou das mudas reservadas para uso próprio, entre
propriedades do mesmo usuário, só poderá ser feito com a
autorização do órgão de fiscalização.
Art. 117. Todo produto
passível de ser utilizado como material de propagação, quando
desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao
consumo humano, animal ou industrial, fica sujeito às disposições
previstas neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 118. O usuário de
sementes ou de mudas deverá manter as sementes ou as mudas
adquiridas em condições adequadas à preservação de sua identidade e
qualidade.
Parágrafo único. Constatado
o descumprimento do previsto no caput, não se aplica o
disposto no § 3o do art. 45 deste
Regulamento.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇAO DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 119. A fiscalização
tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação de sementes e
de mudas.
Art. 120. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização sobre
as pessoas físicas ou jurídicas em conformidade com o disposto
neste Regulamento e em normas complementares, na forma do art. 37
da Lei no 10.711, de 2003.
Art. 121. As ações da
fiscalização de que trata o art. 120 serão exercidas em todas as
etapas da produção previstas nos arts. 36, 46 e 47 deste
Regulamento.
Art. 122. A
descentralização dos serviços de fiscalização por convênio ou
acordo, quando necessária, dar-se-á mediante proposição da unidade
descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento nas unidades federativas e aprovação do respectivo
Ministro de Estado, após parecer conclusivo emitido,
favoravelmente, pelo órgão técnico central.
Parágrafo único. O ente
público credenciado como certificador, na forma deste Regulamento,
fica impedido de exercer a fiscalização prevista no
caput.
Art. 123. As ações
decorrentes da delegação de competência prevista no art. 122 ficam
sujeitas a auditorias regulares, executadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o As
auditorias serão exercidas mediante programação do órgão técnico
central, com o objetivo de averiguar a conformidade nos processos e
procedimentos previstos neste Regulamento e em normas
complementares.
§ 2o A
auditoria poderá ser também motivada por denúncia fundamentada e
encaminhada pela Comissão de Sementes e Mudas.
§ 3o Os
critérios operacionais para realização de auditorias observarão o
disposto neste Regulamento e em normas complementares.
§ 4o O
relatório conclusivo da auditoria poderá ensejar, quando for o
caso, a constituição de processo administrativo, objetivando o
cancelamento da delegação de competência.
Art. 124. O exercício das
ações de fiscalização referente ao comércio internacional e
interestadual constitui competência privativa do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 125. A fiscalização da
utilização de sementes e de mudas, disciplinada neste Regulamento,
constitui competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 126. A fiscalização do
comércio estadual de sementes e de mudas será exercida pelos
Estados e pelo Distrito Federal.
§ 1o O
exercício da fiscalização prevista no caput constitui
impedimento para o credenciamento do ente público como certificador
no SNSM, com exceção do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2o A
fiscalização a que se refere o caput poderá ser exercida
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em caráter
suplementar, quando solicitada pela unidade da Federação
interessada.
§ 3o As
ações de fiscalização de que trata o caput serão exercidas
em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, após a
emissão da respectiva nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo
reembalador.
Art. 127. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará atividades de
fiscalização e auditoria junto aos laboratórios por ele
credenciados, conforme previsto em normas complementares.
Art. 128. O fiscal, no
exercício de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos,
produtos e documentos, previstos neste Regulamento e em normas
complementares, das pessoas que produzam, beneficiem, analisem,
embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem,
importem, exportem, utilizem ou comercializem sementes e mudas.
§ 1o O
fiscal, no exercício de suas funções, fica obrigado a apresentar a
carteira de identidade funcional.
§ 2o Em
caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal
poderá solicitar o auxílio policial.
Art. 129. Toda semente ou
muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada
ou não, está sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste
Regulamento e em normas complementares.
Art. 130. Na fiscalização,
a semente ou a muda poderá ser amostrada, visando à verificação de
conformidade aos padrões estabelecidos para a espécie e a
categoria, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas
complementares.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS
Art. 131. Toda unidade da
Federação contará com uma Comissão de Sementes e Mudas, a ser
composta por representantes de entidades federais, estaduais ou
distritais, municipais e da iniciativa privada, que tenham
vinculação com a fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência
técnica e extensão rural, a produção, o comércio e a utilização de
sementes e de mudas.
Parágrafo único. Inclui-se
dentre os representantes da iniciativa privada os agricultores
familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas.
Art. 132. Cada Comissão de
Sementes e Mudas será constituída por, no mínimo, dez membros,
divididos entre titulares e suplentes, com mandatos de quatro anos,
e funcionará com a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência; e
III - Secretaria-Executiva.
Art. 133. As Comissões de
Sementes e Mudas têm funções consultivas, informativas e de
assessoramento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, objetivando o aprimoramento do SNSM.
Art. 134. A coordenação
geral das Comissões de Sementes e Mudas, em âmbito nacional, será
exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 135. Os presidentes e
os vice-presidentes serão eleitos pelos membros das respectivas
Comissões de Sementes e Mudas.
§ 1o As
eleições previstas no caput serão homologadas pelo titular
da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2o Os
presidentes e os vice-presidentes terão mandatos de dois anos,
sendo permitida uma reeleição.
Art. 136. Os
Secretários-Executivos, titulares e suplentes, das Comissões de
Sementes e Mudas, deverão ter obrigatoriamente formação
profissional nas áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia
Florestal, e serão escolhidos pelos respectivos presidentes.
Art. 137. As Comissões de
Sementes e Mudas reunir-se-ão com a presença mínima de metade mais
um de seus membros e deliberarão por maioria simples dos membros
presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 138. Os membros das
Comissões de Sementes e Mudas não serão remunerados, sendo suas
atividades consideradas, para todos os efeitos, como de relevantes
serviços públicos.
Art. 139. Os membros que
comporão as Comissões de Sementes e Mudas serão indicados pelo
titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federativa, conforme
previsto no art. 131 deste Regulamento.
Art. 140. Compete às
Comissões de Sementes e Mudas:
I - propor ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento diretrizes para a política a
ser adotada na sua respectiva unidade federativa, no que concerne
ao SNSM;
II - propor ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas, padrões e
procedimentos para a produção e a comercialização de sementes e de
mudas;
III - manter permanente
articulação com os órgãos componentes do SNSM;
IV - propor ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas para solucionar casos
omissos e dúvidas na execução de procedimentos referentes ao
SNSM;
V - rever as normas de
produção de sementes e de mudas, propondo ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento as modificações
necessárias;
VI - criar subcomissões
técnicas e designar as entidades que delas farão parte;
VII - identificar demandas e
propor a inserção de novas espécies no SNSM, além de propor seus
respectivos padrões; e
VIII - solicitar ao
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento auditoria sobre
o ente público com delegação de competência para o exercício da
fiscalização da produção, mediante denúncia fundamentada.
Art. 141. A unidade
descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento na sua respectiva unidade federativa fornecerá
estrutura física e apoio administrativo, além de disponibilizar os
meios para o funcionamento da Comissão de Sementes e Mudas e de sua
Secretaria-Executiva.
Art. 142. Compete ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborar o
regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas.
CAPÍTULO XII
DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE
MEDICINAL OU AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 143. O SNSM de
espécies florestais, nativas e exóticas, tem por finalidade
disponibilizar materiais de propagação com garantia de procedência
ou identidade e de qualidade.
Art. 144. O processo de
produção e certificação de sementes e de mudas das espécies
florestais, nativas ou exóticas, obedecerá aos mecanismos
estabelecidos neste Capítulo e em normas complementares, sem
prejuízo das demais disposições deste Regulamento.
Art. 145. O processo de
produção e certificação de sementes e de mudas das espécies de
interesse medicinal ou ambiental não abrangidas pelo art. 144
deverá atender ao disposto no Capítulo V deste Regulamento e em
normas complementares.
Art. 146. Para os efeitos
das disposições referentes às sementes e às mudas das espécies
abrangidas neste Capítulo, no âmbito do SNSM, entende-se por:
I - Área de Coleta de
Sementes - ACS: população de espécie vegetal, nativa ou exótica,
natural ou plantada, caracterizada, onde são coletadas sementes ou
outro material de propagação, e que se constitui de Área Natural de
Coleta de Sementes - ACS-NS, Área Natural de Coleta de Sementes com
Matrizes Marcadas - ACS-NM, Área Alterada de Coleta de
Sementes - ACS-AS, Área Alterada de Coleta de Sementes com Matrizes
Marcadas - ACS-AM e Área de Coleta de Sementes com Matrizes
Selecionadas - ACS-MS;
II - Área Natural de Coleta
de Sementes - ACS-NS: população vegetal natural, sem necessidade de
marcação individual de matrizes, onde são coletados sementes ou
outros materiais de propagação;
III - Área Natural de Coleta
de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-NM: população vegetal
natural, com marcação e registro individual de matrizes, das quais
são coletados sementes ou outros materiais de propagação;
IV - Área Alterada de Coleta
de Sementes - ACS-AS: população vegetal, nativa ou exótica, natural
antropizada ou plantada, onde são coletados sementes ou outros
materiais de propagação, sem necessidade de marcação e registro
individual de matrizes;
V - Área Alterada de Coleta
de Sementes com Matrizes Marcadas - ACS-AM: população vegetal,
nativa ou exótica, natural antropizada ou plantada, com marcação e
registro individual de matrizes, das quais são coletadas sementes
ou outro material de propagação;
VI - Área de Coleta de
Sementes com Matrizes Selecionadas - ACS-MS: população vegetal,
nativa ou exótica, natural ou plantada, selecionada, onde são
coletadas sementes ou outro material de propagação, de matrizes
selecionadas, devendo-se informar o critério de seleção;
VII - Área de Produção de
Sementes - APS: população vegetal, nativa ou exótica, natural ou
plantada, selecionada, isolada contra pólen externo, onde são
selecionadas matrizes, com desbaste dos indivíduos indesejáveis e
manejo intensivo para produção de sementes, devendo ser informado o
critério de seleção individual;
VIII - atestado de
identificação botânica: documento assinado pelo responsável
técnico, identificando o material vegetal oriundo de área de
coleta, área de produção e pomar de sementes, com base em exsicata
depositada em herbário;
IX - categoria identificada:
categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado
de matrizes com determinação botânica e localização da
população;
X - categoria qualificada:
categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado
de matrizes selecionadas em populações selecionadas e isoladas
contra pólen externo e manejadas para produção de sementes;
XI - categoria selecionada:
categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado
de matrizes em populações selecionadas fenotipicamente para, pelo
menos, uma característica, em uma determinada condição
ecológica;
XII - categoria testada:
categoria de material de propagação de espécie florestal, coletado
de matrizes selecionadas geneticamente, com base em testes de
progênie ou testes aprovados pela entidade certificadora ou pelo
certificador para a região bioclimática especificada, em área
isolada contra pólen externo;
XIII - certificado de
procedência ou de identidade clonal: documento emitido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade
certificadora ou pelo certificador, com vistas a garantir a
procedência ou a identidade clonal e a qualidade do material de
propagação;
XIV - clone: grupo de
plantas geneticamente idênticas, derivadas assexuadamente de um
único indivíduo;
XV - coletor de sementes:
pessoa física ou jurídica, credenciada junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prestação de serviços
de coleta de material de propagação;
XVI - certificador: pessoa
física ou jurídica, credenciada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua
própria produção de sementes e de mudas de espécies florestais,
nativas e exóticas;
XVII - entidade
certificadora: pessoa jurídica, credenciada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação
da produção de sementes e de mudas de espécies florestais, nativas
e exóticas;
XVIII - espécie de interesse
ambiental: espécie vegetal, nativa ou exótica, usada para proteção
ou recuperação de uma determinada área;
XIX - espécie florestal:
espécie vegetal lenhosa, arbórea ou arbustiva, nativa ou
exótica;
XX - espécie de interesse
medicinal: espécie vegetal, nativa ou exótica, de interesse
medicinal;
XXI - identificação:
processo pelo qual a semente ou a muda é identificada, de acordo
com as exigências deste Regulamento;
XXII - matriz: planta
fornecedora de material de propagação sexuada ou assexuada;
XXIII - origem: localização
geográfica onde as populações florestais ou indivíduos fornecedores
de sementes ocorrem naturalmente;
XXIV - Pomar de
Sementes - PS: plantação planejada, estabelecida com matrizes
superiores, isolada, com delineamento de plantio e manejo adequado
para a produção de sementes, e que se constitui de Pomar de
Sementes por Mudas - PSM, Pomar Clonal de Sementes - PCS, Pomar
Clonal para Produção de Sementes Híbridas - PCSH e Pomares de
Sementes Testados - PSMt ou PCSt;
XXV - Pomar de Sementes por
Mudas - PSM: plantação planejada, isolada contra pólen externo,
estabelecida com indivíduos selecionados em teste de progênie de
matrizes selecionadas e desbaste dos indivíduos não selecionados,
onde se aplicam tratos culturais específicos para produção de
sementes;
XXVI - Pomar Clonal de
Sementes - PCS: plantação planejada, isolada contra pólen externo,
estabelecida por meio de propagação vegetativa de indivíduos
superiores, onde se aplicam tratos culturais específicos para
produção de sementes;
XXVII - Pomar Clonal para
Produção de Sementes Híbridas - PCSH: plantação planejada,
constituída de uma ou duas espécies paternais ou de clones
selecionados de uma mesma espécie, isolada contra pólen externo,
estabelecida por meio de propagação vegetativa, especialmente
delineada e manejada para obtenção de sementes híbridas;
XXVIII - Pomar de Sementes
Testado - PSMt ou PCSt: plantação planejada, isolada, oriunda de
sementes (PSMt) ou de clones (PCSt), cujas matrizes remanescentes
foram selecionadas com base em testes de progênie para a região
bioclimática especificada, e que apresente ganhos genéticos
comprovados em relação ao pomar não testado;
XXIX - população: grupo de
indivíduos da mesma espécie que ocorre em uma determinada área e
compartilha do mesmo acervo genético;
XXX - procedência:
localização da população ou das matrizes fornecedoras de sementes
ou outro material de propagação; e
XXXI - região de
procedência: região bioclimática distinta que inclui várias
populações de uma mesma espécie.
Seção II
Do Credenciamento do RENASEM
Art. 147. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando o disposto no
art. 47 da Lei no 10.711, de 2003, poderá
credenciar, junto ao RENASEM, pessoas físicas ou jurídicas que
atendam aos requisitos exigidos neste Regulamento para exercer as
atividades de certificador, de entidade certificadora e de coletor
de sementes.
Art. 148. As funções e os
procedimentos operacionais a serem seguidos, referentes ao
certificador, à entidade certificadora e ao coletor de material de
propagação, serão disciplinados em normas complementares.
Art. 149. Para o
credenciamento no RENASEM, além das exigências previstas no
art. 7o deste Regulamento, as pessoas físicas ou
jurídicas deverão apresentar os seguintes documentos ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - quando entidade
certificadora de sementes ou mudas:
a) termo de compromisso
firmado pelo responsável técnico;
b) comprovação da existência
de corpo técnico qualificado em produção de sementes ou de mudas
compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o
estabelecido em normas complementares;
c) comprovação da
disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas,
próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo
com a legislação vigente;
d) programa de capacitação e
atualização contínua do corpo técnico; e
e) manual de procedimentos
operacionais, atendendo às normas complementares estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - quando certificador de
sementes ou mudas de produção própria:
a) inscrição no RENASEM como
produtor; e
b) comprovação de
atendimento das exigências previstas no inciso I deste artigo;
III - quando coletor de
sementes: qualificação técnica para efetuar coleta, amostragem e
conservação da capacidade produtiva da área demarcada, reconhecida
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 150. O credenciamento
no RENASEM das pessoas de que trata o art. 147 deste Regulamento
deverá obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo III deste
Regulamento e em normas complementares.
Art. 151. Os serviços
públicos, decorrentes do credenciamento no RENASEM das pessoas
referidas no art. 147 deste Regulamento, serão remunerados pelo
regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e
formas de arrecadação.
Seção III
Da Inscrição no RNC
Art. 152. A inscrição no
RNC de espécies ou cultivares florestais deve obedecer, no que
couber, ao disposto no Capítulo IV deste Regulamento e em normas
complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. As
espécies com identificação restrita apenas ao nível taxonômico de
espécie, sem prejuízo do disposto neste Regulamento, ficam
obrigadas à inscrição no RNC, com a finalidade de habilitação
prévia para produção e comercialização de sementes e de mudas no
País.
Art. 153. A inscrição no
RNC de espécies ou cultivares previstas neste Capítulo, sem
prejuízo do disposto no art. 15 deste Regulamento, no que couber,
poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:
I - identifique ou introduza
a espécie ou a cultivar; ou
II - explore comercialmente
a espécie ou a cultivar.
Art. 154. A denominação
para as cultivares referidas neste Capítulo, para fins de inscrição
no RNC, deverá obedecer ao disposto no art. 21 deste
Regulamento.
Parágrafo único. A
denominação das espécies referidas no parágrafo único do art. 152
deste Regulamento, para fins de inscrição no RNC, deverá obedecer
aos seguintes critérios:
I - nome científico da
espécie, conforme previsto no Código Internacional de Nomenclatura
Botânica; e
II - nome comum da espécie,
quando for o caso.
Seção IV
Do Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM
Art. 155. Fica instituído,
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Registro
Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM.
Art. 156. As áreas de
coleta de sementes, as áreas de produção de sementes e os pomares
de sementes que fornecerão materiais de propagação deverão ser
inscritos no RENAM, cujo cadastro deverá ser periodicamente
divulgado por meios eletrônicos ou, ainda, pelos demais meios
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Os
requisitos para inscrição no RENAM deverão ser estabelecidos em
normas complementares.
Art. 157. As informações e
os dados, que serão divulgados conforme previsto no art. 156,
serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em normas complementares, resguardando o interesse
nacional.
Art. 158. No caso de
espécies nativas, é obrigatório o registro no RENAM das matrizes
das ACS-MN, ACS-AM e ACS-MS.
Parágrafo único. Nos demais
casos, o produtor deve manter as informações atualizadas referentes
às suas matrizes para apresentação às entidades competentes,
podendo a qualquer tempo cadastrá-las no RENAM.
Art. 159. A inscrição de
áreas produtoras de sementes e de matrizes no RENAM poderá ser
cancelada nos seguintes casos:
I - não-atendimento das
características declaradas na ocasião da inscrição; ou
II - perda das
características que possibilitaram a inscrição de áreas e de
matrizes.
Art. 160. O responsável
pela inscrição de que trata o art. 156 deste Regulamento deverá,
obrigatoriamente, comunicar qualquer alteração dos dados constantes
do RENAM.
Seção V
Do Processo de Produção e de Certificação
Art. 161. A produção de
sementes e de mudas de que trata este Capítulo compreende todas as
etapas do processo até a emissão da nota fiscal pelo produtor.
Art. 162. O controle de
qualidade para as espécies previstas neste Capítulo, em todas as
etapas da produção, é de responsabilidade do produtor de sementes e
de mudas e de seu responsável técnico, conforme estabelecido neste
Regulamento e em normas complementares.
Art. 163. A identificação
das sementes e das mudas das espécies previstas neste Capítulo, sem
prejuízo do estabelecido nos arts. 39 e 53 deste Regulamento e
normas complementares, dar-se-á em lugar visível da embalagem, por
rótulo, etiqueta ou carimbo, contendo as seguintes informações em
língua portuguesa:
I - localização da ACS, da
APS ou do PS e suas subdivisões, quando for o caso; e
II - o nome, CNPJ ou CPF,
endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor.
§ 1o A
etiqueta deverá ser confeccionada com material resistente, de modo
a assegurar a necessária durabilidade.
§ 2o A
muda deverá manter a correspondente identificação com a categoria
da semente ou outro material de propagação que a originou.
Art. 164. As embalagens
terão seu tipo, tamanho e as demais especificações, atendendo às
peculiaridades das espécies, estabelecidos em normas
complementares.
Art. 165. O material de
propagação de espécies florestais a ser produzido compreenderá as
seguintes categorias:
I - identificada;
II - selecionada;
III - qualificada; e
IV - testada.
Art. 166. As categorias de
materiais de propagação previstas no art. 165 serão provenientes de
sementes, ou outro material de propagação das correspondentes áreas
de produção, conforme especificação abaixo:
I - categoria identificada:
proveniente das áreas de produção ACS-NS, ACS-NM, ACS-AS e
ACS-AM;
II - categoria selecionada:
proveniente da área de produção ACS-MS;
III - categoria qualificada:
proveniente das áreas de produção APS-MS, PCS, PSM e PCSH; e
IV - categoria testada:
proveniente das áreas de produção PSMt e PCSt.
Parágrafo único. As áreas
de produção de que tratam os incisos deste artigo deverão atender
às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 167. Somente as
categorias "selecionadas", "qualificadas" e "testadas" poderão ser
produzidas sob o processo de certificação.
Art. 168. O processo de
certificação do material de propagação de espécies florestais será
operacionalizado de acordo com este Regulamento e normas
complementares.
Art. 169. A certificação da
produção de sementes e de mudas de espécies florestais de que trata
este Capítulo será realizada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, pela entidade certificadora e pelo
certificador, credenciados na forma do art. 147 deste
Regulamento.
Art. 170. A entidade
certificadora e o certificador de sementes ou mudas deverão manter
os documentos referentes aos procedimentos decorrentes de sua
atividade à disposição da autoridade competente, segundo o disposto
neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 171. A entidade
certificadora e o certificador de sementes ou mudas apresentarão ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o controle dos
lotes produzidos, por produtor, espécie e cultivar, periodicamente,
conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 172. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a entidade certificadora e o
certificador de sementes ou mudas exercerão o controle das áreas de
coleta, de produção e dos pomares, no que couber, de forma a
garantir a formação e condução destas, visando a garantir a
procedência e qualidade das sementes, a identidade clonal e a
identidade das mudas, conforme previsto em normas
complementares.
Art. 173. Os certificados
para os lotes de materiais de propagação das espécies referidas
neste Capítulo, emitidos pela entidade certificadora e pelo
certificador, serão definidos e estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares.
Art. 174. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá o acompanhamento do
sistema de certificação de sementes ou mudas das espécies referidas
neste Capítulo, por meio de auditoria, fiscalização e supervisão,
em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento e
em normas complementares.
Art. 175. Ficam dispensadas
das exigências de inscrição no RENASEM instituições governamentais
ou não-governamentais que produzam, distribuam ou utilizem sementes
e mudas de que trata este Capítulo, com a finalidade de
recomposição ou recuperação de áreas de interesse ambiental, no
âmbito de programas de educação ou conscientização ambiental
assistidos pelo poder público.
Parágrafo único. As
atividades de produção, distribuição ou utilização de sementes e
mudas de que trata o caput devem estar descaracterizadas de
qualquer fim ou interesse comercial.
CAPÍTULO XIII
DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Pessoas Inscritas no RENASEM
Art. 176. Ficam proibidos e
constituem infração de natureza leve:
I - a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com
os requisitos deste Regulamento e normas complementares;
II - a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em
desacordo com o estabelecido neste Regulamento e normas
complementares;
III - o armazenamento, a
reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo lote esteja
com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade
vencido;
IV - a produção de sementes
ou de mudas que desatendam às normas, aos padrões e aos
procedimentos estabelecidos para os campos de produção de sementes,
e para os viveiros ou unidades de propagação in vitro de
produção de mudas;
V - o beneficiamento de
sementes em unidades de beneficiamento com instalações em desacordo
com as normas específicas;
VI - o armazenamento, o
comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em
embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à
legislação; ou
VII - a produção, o
beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o
comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados
necessários à preservação de sua identidade e qualidade.
Art. 177. Ficam proibidos e
constituem infração de natureza grave:
I - a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não
inscrita no RNC, ressalvado o disposto no inciso III do art.
19;
II - a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem
referente ao controle de geração;
IV - a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem,
procedência ou identidade;
V - o beneficiamento de
sementes em unidades de beneficiamento não inscritas no
RENASEM;
VI - a produção, o
armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas
acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto em
normas complementares;
VII - o armazenamento, o
comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em
embalagens violadas, de forma que caracterize burla à
legislação;
VIII - a produção, o
beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o
comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhada de
documentação exigida por este Regulamento e normas
complementares;
IX - a produção, o
armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote
esteja com o índice de germinação abaixo do padrão
estabelecido;
X - a produção, o
armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote
apresente índice de sementes puras abaixo do padrão
estabelecido;
XI - a produção, o
armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote
contenha sementes de outras cultivares além dos limites
estabelecidos;
XII - a produção, o
armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote
contenha sementes de outras espécies cultivadas, além dos limites
estabelecidos;
XIII - a produção, o
armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote
contenha sementes de espécies silvestres, além dos limites
estabelecidos;
XIV - a produção, o
armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote
contenha sementes de espécies nocivas toleradas, além dos limites
estabelecidos;
XV - a produção, o
armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote
contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância
estabelecido em norma complementar;
XVI - a produção, o
armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de
mudas oriundas de propagação in vitro contenha índice de
variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em
norma complementar;
XVII - a produção, o
armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de
mudas não represente a cultivar identificada, em função de troca de
material propagativo, inclusive por propagação in vitro;
XVIII - a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões
estabelecidos;
XIX - o comércio de sementes
ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio
ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou
falsos;
XX - o comércio de sementes
ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante,
caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial;
ou
XXI - a produção, o
armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes
ou de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no RENAM, quando
se tratar de espécies previstas no Capítulo XII deste
Regulamento.
Art. 178. Ficam proibidos e
constituem infração de natureza gravíssima:
I - a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem
autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o
disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei no
9.456, de 1997;
II - a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes provenientes de campo de produção de
sementes não inscrito, cancelado ou condenado;
III - a produção, o
beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes ou de mudas provenientes de viveiro, unidade
de propagação in vitro, ACS, APS e PS não inscritos,
cancelados ou condenados;
IV - a produção, o
armazenamento, o beneficiamento, a reembalagem, o comércio e o
transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou
adulterada;
V - a produção, o
armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes
cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;
VI - a produção, o
armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de mudas
cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;
VII - a produção, o
armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes
tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as
informações pertinentes em local visível de sua embalagem; ou
VIII - a produção, o
armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes
sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes
não tratadas.
Art. 179. Além das
proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as
pessoas referidas no seu art. 4o também estão
sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações
de natureza leve:
I - deixarem de fornecer
mão-de-obra necessária à coleta de amostra;
II - deixarem de apresentar
as informações sobre a produção e a comercialização na forma deste
Regulamento e normas complementares;
III - receberem no seu
estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação
exigida por este Regulamento e normas complementares;
IV - utilizarem armazém ou
unidade de beneficiamento com outra finalidade, durante o período
de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas;
V - beneficiarem ou
armazenarem sementes ou mudas de terceiros sem contrato com o
produtor ou reembalador;
VI - comercializarem
sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;
VII - comercializarem
sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sem
identificação do certificador;
VIII - executarem qualquer
atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições deste
Regulamento e normas complementares;
IX - analisar sementes ou
mudas em laboratório com instalações ou equipamentos em desacordo
com as normas específicas; ou
X - exercer a atividade em
desacordo com as disposições deste regulamento e normas
complementares.
Art. 180. Além das
proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as
pessoas referidas no seu art. 4o também estão
sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações
de natureza grave:
I - desenvolverem as
atividades previstas neste Regulamento sem a respectiva inscrição
no RENASEM, ressalvados os casos previstos no §
2o do art. 4o deste
Regulamento;
II - desenvolverem as
atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de
responsável técnico credenciado no RENASEM, quando for o caso;
III - utilizarem declaração
que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas
complementares;
IV - omitirem informações,
ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto
neste Regulamento e em normas complementares;
V - impedirem ou
dificultarem o livre acesso dos fiscais às instalações e à
escrituração da respectiva atividade;
VI - utilizarem campos para
produção de sementes, sem que eles estejam inscritos no órgão de
fiscalização da respectiva unidade da Federação;
VII - comercializarem
sementes ou mudas em desacordo com o estabelecido no §
2o do art. 4o deste
Regulamento;
VIII - utilizarem viveiros
ou unidades de propagação in vitro para produção de mudas,
sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da
respectiva unidade da Federação;
IX - comercializarem
sementes ou mudas, antes da emissão do respectivo certificado ou
termo de conformidade;
X - reembalarem sementes ou
mudas, sem autorização do produtor ou do importador;
XI - importarem sementes ou
mudas, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
XII - exercer a atividade de
análise de sementes ou de mudas, com o objetivo de atender às
exigências do SNSM, sem o respectivo credenciamento no
RENASEM; ou
XIII - exercer as atividades
de laboratório em desacordo com as normas específicas.
Art. 181. Além das
proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as
pessoas referidas no seu art. 4o estão sujeitas
às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de
natureza gravíssima:
I - produzirem ou
comercializarem sementes com índice de sementes puras que
caracterize fraude;
II - produzirem ou
comercializarem lote de mudas que apresente percentagem de plantas
fora do padrão nacional que caracterize fraude;
III - alterarem, subtraírem
ou danificarem a identificação constante da embalagem de sementes
ou de mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à
legislação;
IV - alterarem ou
fracionarem a embalagem de sementes, ou substituírem as sementes ou
as mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à
legislação;
V - utilizarem,
substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou
transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a
semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa;
VI - utilizarem,
substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou
transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a
semente ou a muda apreendida ou condenada;
VII - exercerem qualquer
atividade prevista neste Regulamento, enquanto o estabelecimento
estiver interditado;
VIII - exercerem qualquer
atividade prevista neste Regulamento, enquanto estiver suspensa a
sua inscrição no RENASEM;
IX - comercializarem
sementes em quantidade maior do que a compatível com o potencial de
produção da área aprovada, observados os parâmetros da
cultivar no RNC;
X - comercializarem mudas em
quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção do
viveiro ou da unidade de propagação in vitro aprovada;
ou
XI - desenvolver as
atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de
responsável técnico credenciado no RENASEM.
Art. 182. Para efeito dos
dispositivos deste Regulamento, responde também pelas infrações
previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento aquele que, de
qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver
vantagens.
Seção II
Das Pessoas Credenciadas no RENASEM
Art. 183. Fica proibido às
pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica
com certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de
mudas, e constitui infração de natureza leve:
I - deixarem de apresentar
as informações inerentes às atividades, na forma disposta neste
Regulamento e normas complementares;
II - deixarem de manter sob
a sua guarda, ou armazenarem de forma inadequada, amostra de
arquivo, durante o período estabelecido em normas
complementares;
III - emitirem boletim de
análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, com nomenclatura da espécie e cultivar
diferente da constante do CNCR; ou
IV - exercerem a atividade
em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas
complementares.
Art. 184. Fica proibido às
pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica
na certificação, na coleta, na amostragem e análise de sementes ou
de mudas, e constitui infração de natureza grave:
I - exercerem a atividade,
sem o respectivo credenciamento no RENASEM;
II - desatenderem às normas
técnicas de produção, certificação, coleta, amostragem e análise de
sementes ou de mudas;
III - impedirem ou
dificultarem o livre acesso dos fiscais e auditores às instalações
e à escrituração da respectiva atividade;
IV - utilizarem, quando
entidade de certificação, os serviços de amostrador ou responsável
técnico que tenha vínculo com produtor de sementes ou de mudas;
V - emitirem boletim de
análise, em modelos oficializados ou similares, para expressar os
resultados de análise efetuada em amostras de material de
propagação solicitada por pessoa física ou jurídica não prevista no
art. 4o deste Regulamento;
VI - emitirem boletim de
análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, de espécies para as quais o laboratório
não esteja credenciado;
VII - emitirem boletim de
análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, para cultivar que não conste do CNCR;
ou
VIII - omitirem informações
ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto
neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 185. Fica proibido às
pessoas que desenvolvem atividades de responsabilidade técnica de
certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas,
e constitui infração de natureza gravíssima:
I - exercerem qualquer
atividade prevista neste Regulamento, enquanto suspenso o
credenciamento no RENASEM;
II - utilizarem declaração
que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas
complementares;
III - desenvolverem as
atividades previstas neste Regulamento, sem acompanhamento de
responsável técnico credenciado no RENASEM, quando certificador ou
laboratório; ou
IV - emitirem documentos
previstos neste Regulamento, de forma fraudulenta.
Seção III
Dos Usuários de Sementes ou de Mudas
Art. 186. É proibido ao
usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza
leve, adquirir:
I - sementes ou mudas de
produtor ou comerciante que não esteja inscrito no RENASEM,
ressalvados os casos previstos no § 2o do art.
4o deste regulamento; ou
II - sementes ou mudas de
produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, sem a documentação
correspondente à comercialização.
Art. 187. É proibido ao
usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza
grave:
I - utilizar sementes ou
mudas importadas, para fins diversos daqueles que motivaram a sua
importação, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; ou
II - utilizar sementes ou
mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os
casos previstos no art. 19 deste Regulamento.
Art. 188. É proibido, e
constitui infração de natureza leve:
I - produzir sementes ou
mudas para uso próprio, em desacordo com o disposto neste
Regulamento e em normas complementares; ou
II - reservar sementes ou
mudas para uso próprio de cultivares de domínio público, em
desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas
complementares.
Art. 189. É proibido, e
constitui infração de natureza grave:
I - reservar, para uso
próprio, sementes ou mudas em quantidade superior à necessária para
o plantio da área total na safra seguinte, ressalvados os casos
previstos no § 2o do art. 4o
deste regulamento; ou
II - transportar sementes ou
mudas para uso próprio, sem autorização do órgão
fiscalizador.
Art. 190. É proibido, e
constitui infração de natureza gravíssima:
I - comercializar sementes
ou mudas produzidas para uso próprio, ressalvados os casos
previstos no § 2o do art. 4o
deste regulamento; ou
II - reservar sementes ou
mudas para uso próprio de cultivares protegidas oriundas de áreas,
viveiros ou de unidades de propagação in vitro não inscritos
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO XIV
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 191. No ato da ação
de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:
I - suspensão da
comercialização; ou
II - interdição do
estabelecimento.
Art. 192. A suspensão da
comercialização é o meio preventivo utilizado com o objetivo de
impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser,
comercializadas ou utilizadas em desacordo com o disposto neste
Regulamento e em normas complementares.
Art. 193. Caberá a
suspensão da comercialização quando forem constatadas as infrações
previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos III, IV,
V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e
XI do art. 180 e nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 181,
todos deste Regulamento.
§ 1o A
semente ou muda objeto da suspensão da comercialização ficará sob a
guarda do seu detentor, como depositário, até que seja sanada a
irregularidade, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal
do processo administrativo.
§ 2o A
semente objeto da suspensão da comercialização poderá ser liberada,
a critério do órgão fiscalizador, a pedido do autuado, para
comercialização como grão, sem prejuízo do trâmite normal do
processo administrativo, desde que o produto em questão não se
materialize como prova da infração e que não tenha sido revestido
com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra
substância nociva à saúde humana e animal.
§ 3o Sanada a irregularidade, será emitido o
termo de liberação, que será juntado aos autos do processo
administrativo.
§ 4o A
recusa do detentor à condição de depositário das sementes ou das
mudas, com a comercialização suspensa, será considerada infração de
natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no
inciso II do art. 199.
§ 5o O
produto cuja comercialização tenha sido suspensa, em caso de
comprovada necessidade, poderá ser removido para outro local, desde
que autorizado pelo órgão fiscalizador.
Art. 194. A interdição do
estabelecimento é o meio preventivo que o proíbe de exercer as
atividades para as quais esteja inscrito ou credenciado junto ao
RENASEM, por tempo determinado, quando forem constatadas infrações
previstas nos incisos V do art. 176, I, II e XII do art. 180, VIII
e XI do art. 181, I do art. 183, I do art. 184 e I e III do art.
185, todos deste Regulamento.
§ 1o A
interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se
restringirem às operações individuais que não comprometam o
funcionamento das demais atividades do estabelecimento.
§ 2o A
interdição do estabelecimento só cessará depois de sanadas as
irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do
processo administrativo.
§ 3o Sanada a irregularidade, será emitido o
termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo
administrativo.
Art. 195. Sem prejuízo da
responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das
disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas ou
jurídicas referidas no art. 4o deste Regulamento,
e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da
infração, ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades,
isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das sementes
ou das mudas;
IV - condenação das sementes
ou das mudas;
V - suspensão da inscrição
no RENASEM; e
VI - cassação da inscrição
no RENASEM.
Art. 196. Sem prejuízo da
responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das
disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas e
jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico,
amostrador, certificador ou coletor e aquelas que, de qualquer
modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem
vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do
credenciamento no RENASEM; e
IV - cassação do
credenciamento no RENASEM.
Art. 197. A pena de
advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha agido
com dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve
e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das
sementes e das mudas.
Art. 198. A pena de multa
será aplicada nas demais infrações que não estão previstas no art.
197.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência genérica, o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 199. A pena de multa
será de valor equivalente a até duzentos e cinqüenta por cento do
valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a
produção, o beneficiamento ou a comercialização, e graduada de
acordo com a gravidade da infração, na seguinte forma:
I - até quarenta por cento
do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de
natureza leve;
II - de quarenta e um por
cento a oitenta por cento do valor comercial do produto, quando se
tratar de infração de natureza grave; ou
III - de oitenta e um por
cento a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do
produto, quando se tratar de infração de natureza gravíssima.
Art. 200. Para a infração
que não se enquadrar ao disposto no art. 199, a pena de multa será
aplicada na forma seguinte:
I - até R$ 2.000,00 (dois
mil reais), quando se tratar de infração de natureza leve;
II - a partir de R$ 2.000,00
(dois mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando se tratar
de infração de natureza grave; e
III - a partir de R$
6.000,00 (seis mil reais) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),
quando se tratar de infração de natureza gravíssima.
Art. 201. Serão
considerados, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos
fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultura nacional,
os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e
agravantes.
§ 1o
Constituem circunstâncias atenuantes, quando:
I - a ação do infrator não
tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - o infrator, por
inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do
ato lesivo praticado; ou
III - o infrator for
primário ou tiver praticado a infração acidentalmente.
§ 2o Constituem circunstâncias agravantes,
quando o infrator tiver:
I - reincidido na prática de
infração;
II - cometido a infração
visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - conhecimento do ato
lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;
IV - coagido a outrem para a
execução material da infração;
V - impedido ou dificultado
a ação de fiscalização;
VI - agido com dolo; ou
VII - fraudado ou adulterado
documentos, processos ou produtos.
§ 3o No
concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
penalidade será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4o Será
considerado como fraudado o produto que apresentar resultado
analítico igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão mínimo
nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de
semente pura.
§ 5o Será
considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de
cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.
Art. 202. Considerar-se-á
reincidente o infrator que cometer outra infração, depois de
decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a
reincidência ser específica, caracterizada pela repetição de
idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações
distintas.
Parágrafo único. Quando se
tratar de infração relativa aos atributos de origem genética,
estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das
mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem
praticados dentro do mesmo ano civil.
Art. 203. A reincidência
específica acarretará o agravamento de sua classificação e a
aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, na qual:
I - a infração de natureza
leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza
grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de
natureza gravíssima, o valor da multa será aplicado em dobro.
Art. 204. Tendo sido
apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações,
aplicar-se-ão multas cumulativas.
Art. 205. O valor da multa
deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias a contar do
recebimento da intimação.
§ 1o A
multa será reduzida em vinte por cento se o infrator, não
recorrendo, a recolher dentro do prazo de quinze dias.
§ 2o A
multa que não for paga no prazo estabelecido no caput será
cobrada judicialmente.
Art. 206. Apreensão de
sementes ou de mudas é a medida punitiva que objetiva impedir que
as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser, comercializadas ou
utilizadas em desacordo com este Regulamento e normas
complementares.
Art. 207. Caberá a
apreensão de sementes ou de mudas quando forem constatadas as
infrações previstas nos arts. 176, 177, 178, 186 e 187, nos incisos
III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 179, nos incisos VI, VII, VIII,
IX, X e XI do art. 180, nos incisos I, II, III, IV e VII do art.
181, todos deste Regulamento.
§ 1o A
semente ou a muda objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu
detentor, como depositário, até que seja efetivada a sua
destinação.
§ 2o A
recusa injustificada do detentor à condição de depositário das
sementes ou das mudas apreendidas será considerada infração de
natureza grave e sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no
inciso II do art. 199.
§ 3o O
produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser
removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado pelo
órgão fiscalizador.
Art. 208. Condenação das
sementes ou das mudas é a medida que determina a proibição do uso
do material apreendido como material de propagação vegetal.
§ 1o A
semente ou a muda objeto de condenação poderá ser, a critério da
autoridade julgadora:
I - destruída ou
inutilizada; ou
II - liberada para
comercialização como grão, desde que a pedido do interessado e que
não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento de
sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e
animal.
§ 2o As
sementes ou as mudas condenadas na forma do inciso I do §
1o deste artigo deverão ser destruídas ou
inutilizadas na presença do órgão fiscalizador e às custas do
infrator.
§ 3o As
sementes liberadas na forma do inciso II do § 1o
deste artigo deverão ter sua destinação comprovada mediante nota
fiscal, quando comercializada, e, no caso de qualquer outra
destinação, ela deverá ser comunicada previamente ao órgão
fiscalizador, para acompanhamento.
Art. 209. Suspensão da
inscrição no RENASEM é o ato administrativo que suspende a validade
da inscrição das pessoas referidas no art. 4o
deste Regulamento, pelo prazo máximo de noventa dias, a ser
estabelecido no julgamento do processo administrativo.
Art. 210. Caberá a
suspensão da inscrição no RENASEM, quando for constatada
reincidência específica às infrações previstas nos incisos I, II,
III, IV, VII e VIII do art. 178 e nos incisos I, II, III, IV, V,
VI, VII, IX e X do art. 181, todos deste Regulamento.
Art. 211. Cassação da
inscrição no RENASEM é o ato administrativo que torna sem validade
jurídica a inscrição das pessoas referidas no art.
4o deste Regulamento.
Art. 212. Caberá a cassação
da inscrição, quando for constatada a reincidência em qualquer
infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e
cometida a infração prevista no inciso VIII do art. 181 deste
Regulamento.
Parágrafo único. A cassação
disposta no caput impedirá o infrator de solicitar nova
inscrição no RENASEM, por um período mínimo de dois anos, em
qualquer das atividades previstas no art. 4o
deste Regulamento.
Art. 213. Suspensão do
credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que suspende a
validade do credenciamento das pessoas referidas nos arts.
6o e 147 deste Regulamento, pelo prazo máximo de
noventa dias, que será estabelecido no julgamento do processo
administrativo.
Art. 214. Caberá a
suspensão do credenciamento no RENASEM, quando for constatada
reincidência específica às infrações previstas nos incisos II, III
e IV do art. 185 deste Regulamento.
Art. 215. Cassação do
credenciamento no RENASEM é o ato administrativo que torna sem
validade jurídica o credenciamento das pessoas referidas no arts.
6o e 147 deste Regulamento.
Art. 216. Caberá a cassação
do credenciamento, quando for constatada a reincidência em qualquer
infração punível com a penalidade de sua suspensão no RENASEM e
cometida a infração prevista no inciso I do art. 185 deste
Regulamento.
Parágrafo único. A cassação
disposta no caput impedirá o infrator de solicitar novo
credenciamento junto ao RENASEM, por um período mínimo de dois
anos, em qualquer das atividades previstas nos arts.
6o e 147 deste Regulamento.
Art. 217. Sem prejuízo do
disposto no art. 196 deste Regulamento, fica o órgão fiscalizador
obrigado a comunicar ao CREA a suspensão e a cassação do
credenciamento do responsável técnico no RENASEM.
Art. 218. A inscrição no
RNC ou no RENASEM e as atividades correspondentes poderão ser
suspensas no caso de descumprimento de legislações específicas,
mediante comprovação do ilícito e solicitação formal por parte da
autoridade competente, até que seja providenciada a regularização
correspondente.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 219. As infrações à
legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com
a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os
prazos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. A
autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da
ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e normas
complementares fica obrigada a promover a sua imediata apuração,
sob pena de responsabilidade.
Seção II
Dos Documentos de Fiscalização da Produção
e do Comércio de Sementes ou de Mudas
Art. 220. Para o exercício
da fiscalização da produção e do comércio de sementes ou de mudas,
ficam aprovados os seguintes documentos:
I - termo de fiscalização:
documento utilizado para registrar as situações encontradas no ato
da fiscalização, as recomendações e exigências a serem cumpridas e
o prazo para o seu cumprimento;
II - termo de coleta de
amostra: documento complementar ao termo de fiscalização, quando
houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as
amostras de sementes ou de mudas coletadas para análise;
III - auto de infração:
documento lavrado com objetivo de registrar as irregularidades e as
respectivas disposições legais infringidas;
IV - termo de suspensão da
comercialização: documento lavrado com o objetivo de impedir,
cautelarmente, o comércio irregular de sementes ou de mudas;
V - termo de interdição:
documento lavrado com o objetivo de interditar, cautelarmente, o
estabelecimento;
VI - termo de revelia:
documento que registra a não-apresentação da defesa escrita, no
prazo legal;
VII - termo de liberação:
documento lavrado com o objetivo de liberar as sementes ou as mudas
cuja comercialização tenha sido suspensa;
VIII - termo de
desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a
interdição do estabelecimento;
IX - termo de julgamento:
documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões
administrativas definidas na forma deste Regulamento;
X - termo aditivo: documento
utilizado para corrigir eventual impropriedade na emissão dos
demais documentos de fiscalização, e acrescentar informações neles
omitidas;
XI - termo de intimação:
documento lavrado para cientificar o infrator dos atos praticados
em todas as instâncias administrativas; e
XII - termo de execução de
decisão: documento lavrado para executar as decisões do termo de
julgamento.
Art. 221. Os modelos e
procedimentos relativos aos documentos aprovados no art. 220 serão
definidos em normas complementares.
Seção III
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 222. Constatada
infração a este Regulamento ou normas complementares, adotar-se-ão
os seguintes procedimentos:
I - lavratura do auto de
infração, que constituirá a peça inicial do processo
administrativo;
II - concessão do prazo de
quinze dias para apresentação de defesa prévia pelo autuado,
contados do recebimento do auto de infração;
III - juntada aos autos do
processo, quando for o caso, da defesa prévia assinada pelo autuado
ou seu representante legal;
IV - apreciação da defesa
prévia pela autoridade competente, no prazo de dez dias úteis,
contados do recebimento dos autos;
V - lavratura, pela
autoridade competente, do termo de revelia, depois de decorrido o
prazo de quinze dias, caso não haja a apresentação de defesa prévia
pelo autuado;
VI - designação do relator,
pela autoridade competente, para, no prazo de dez dias, elaborar o
relatório com base nos fatos contidos nos autos;
VII - julgamento do processo
pela autoridade competente de primeira instância, e intimação da
decisão ao autuado, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a
interposição de recurso, contados do recebimento da intimação;
VIII - recebimento do
recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará à autoridade superior para julgamento;
IX - recebimento dos autos
do processo pela autoridade superior, que designará relator para
elaborar previamente parecer técnico no prazo de quinze dias;
X - julgamento do recurso
pela autoridade superior, no prazo de quinze dias, após a
manifestação prevista no inciso IX deste artigo;
XI - encaminhamento dos
autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento em
primeira instância, para cientificação ao autuado; e
XII - encaminhamento dos
autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de
aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida
dentro do prazo legal.
§ 1o Quando a defesa ou o recurso for
encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem,
para efeito de contagem de prazo.
§ 2o No
caso de infrator com domicílio indefinido, inacessível aos
correios, ou quando da recusa de recebimento, a intimação deverá
ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de
imprensa ou em jornal de grande circulação.
Art. 223. Quando a infração
constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao
consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão
competente, para apuração das responsabilidades penal e civil
cabíveis.
Art. 224. Os prazos
estabelecidos neste Regulamento começam a correr a partir da data
da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo
e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente, ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 225. Os critérios e
procedimentos relativos aos processos administrativos de
fiscalização observarão aos termos dispostos neste Regulamento,
normas complementares e, no que couber, na Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 226. O produto da
arrecadação a que se refere este Regulamento será recolhido ao
Fundo Federal Agropecuário e repassado integralmente ao órgão do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento executor dos
serviços previstos neste Regulamento.
Art. 227. Ficam
convalidados os registros de comerciantes e produtores de sementes
e de mudas, e os credenciamentos de laboratórios existentes, até a
publicação das normas complementares, pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelecerá os
procedimentos relativos à inscrição e ao credenciamento no
RENASEM.
Parágrafo único. A
solicitação de registro de produtores e de comerciantes, e a de
credenciamento de laboratórios, obedecerá, até a publicação das
normas complementares referidas no caput, aos critérios
vigentes na data da publicação deste Regulamento.
Art. 228. Fica estipulado o
prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de publicação deste
Regulamento, para os interessados das inscrições das cultivares
existentes no RNC atenderem ao disposto no art. 15 deste
Regulamento.
Art. 229. A certificação da
produção de que trata o art. 28 deste Regulamento será realizada de
forma plena, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por um período de até dois anos após sua
publicação.
Parágrafo único. Esgotado o
período previsto no caput, o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento somente realizará a certificação nos casos
previstos no art. 29 deste Regulamento.
Art. 230. As inscrições de
campos de produção de sementes da safra 2003/2004, efetuadas até 31
de dezembro de 2003, obedecerão às disposições vigentes até a data
da publicação deste Regulamento.
Art. 231. Ficam
convalidadas todas as atividades iniciadas até a data de vigência
deste Regulamento.
Art. 232. As sementes ou as
mudas denominadas na forma do art. 30 deste Regulamento poderão ser
comercializadas com a designação de: semente fiscalizada ou muda
fiscalizada, por um período de até dois anos, contado a partir da
publicação da Lei no 10.711, de 2003.
Art. 233. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o regimento interno
das Comissões de Sementes e Mudas no prazo de cento e oitenta dias,
a contar da data da publicação deste Regulamento.
Art. 234. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá criar, quando necessário, comissões técnicas
de caráter consultivo para assessoramento nos assuntos pertinentes
ao SNSM.