5.154, De 23.7.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE
2004.
Regulamenta o §
2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A educação profissional, prevista no
art. 39 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes
curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de
Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas
de:
I - formação inicial
e continuada de trabalhadores;
II - educação
profissional técnica de nível médio; e
III - educação
profissional tecnológica de graduação e de
pós-graduação.
Art. 2º A educação profissional observará as
seguintes premissas:
I - organização, por
áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e
tecnológica;
II - articulação de
esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência
e tecnologia.
Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial
e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art.
1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a
especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade,
poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e
social.
§ 1o Para fins do disposto no caput
considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem
a organização da educação profissional em uma determinada área,
possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos
estudos.
§ 2o Os cursos mencionados no
caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de
educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o
trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o
qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos,
fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o
trabalho.
Art. 4o A educação profissional técnica de nível
médio, nos termos dispostos no § 2o do
art. 36, art. 40 e
parágrafo único do art. 41
da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida
de forma articulada com o ensino médio, observados:
I - os objetivos
contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Educação;
II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de ensino; e
III - as exigências
de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico.
§ 1o A articulação entre a educação profissional
técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de
forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha
concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a
conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio,
na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para
cada aluno;
II - concomitante,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou
esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a
educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio
pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso,
podendo ocorrer:
a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
b) em instituições de
ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; ou
c) em instituições de
ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade,
visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos
unificados;
III - subseqüente,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
médio.
§ 2o Na hipótese prevista no inciso I do §
1o, a instituição de ensino deverá, observados o
inciso I do art. 24 da Lei
no 9.394, de 1996, e as diretrizes
curriculares nacionais para a educação profissional técnica de
nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de
assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades
estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação
para o exercício de profissões técnicas.
Art. 5o Os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que
concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional
de Educação.
Art. 6o Os cursos e programas de educação
profissional técnica de nível médio e os cursos de educação
profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e
organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas
intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de
qualificação para o trabalho após sua conclusão com
aproveitamento.
§ 1o Para fins do disposto no caput
considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de
cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de cursos
de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize
uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com
identidade própria.
§ 2o As etapas com terminalidade deverão estar
articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e os
respectivos perfis profissionais de conclusão.
Art. 7o Os cursos de educação profissional
técnica de nível médio e os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua conclusão
com aproveitamento.
Parágrafo único. Para a obtenção do diploma de técnico de nível
médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação
profissional técnica de nível médio e de ensino médio.
Art.
8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de
17 de abril de 1997.
Brasília, 23 de julho de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2004