5.156, De 26.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.156 DE 26 DE JULHO DE
2004.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de
Processamento de Alto Desempenho - SINAPAD.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído o Sistema Nacional de
Processamento de Alto Desempenho - SINAPAD, com os seguintes
objetivos:
        I - prestar serviços de
Processamento de Alto Desempenho Computacional - PAD, sob demanda,
a universidades, institutos de pesquisa e outras instituições,
públicas e privadas;
        II - apoiar o
desenvolvimento de produtos e aplicações de PAD;
        III - fomentar e apoiar a
formação de pessoal especializado;
        IV - transferir
conhecimentos e tecnologia de PAD; e
        V - difundir a cultura e a
aplicação de PAD.
       
 Art. 2o  O SINAPAD será coordenado pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, que disciplinará a
operacionalização do Sistema.
        Art. 3o  O
SINAPAD será integrado pelos centros de processamento de alto
desempenho já instalados em universidades e institutos de pesquisa,
com recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia.
        Parágrafo único.  A critério
do Ministério da Ciência e Tecnologia, poderão integrar o SINAPAD
outros centros de processamento de alto desempenho que aderirem às
normas do Sistema.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 26 de julho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2004