5.158, De 27.7.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.158 DE 27 DE JULHO DE
2004.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1.526, de 30
de janeiro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
altera o regime de sanções à organização Al-Qaeda e ao
Talibã.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da
Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
no 19.841, de 22 de outubro de 1945,
e
        Considerando o
disposto no Decreto
no 4.599, de 19 de fevereiro de 2003, que
incorporou a Resolução 1.455 (2003), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas em 17 de janeiro de 2003;
        Considerando a
adoção, em 30 de janeiro de 2004, da Resolução no
1.526 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.526
(2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30
de janeiro de 2004, anexa a este Decreto, em particular no que diz
respeito aos seus parágrafos operativos 4o e
5o, que tratam de medidas destinadas a conter
qualquer tipo de movimentação financeira em nome de Osama bin
Laden, membros da organização Al-Qaeda ou do Talibã e do
estabelecimento de procedimentos e exigências internas referentes à
movimentação transfronteiriça de moeda.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.2004
        "O Conselho de Segurança,
       
Recordando as suas Resoluções 1.267 (1999), de 15 de
outubro de 1999; 1.333 (2000), de 19 de dezembro de 2000; 1.363
(2001), de 30 de julho de 2001; 1.373 (2001), de 28 de setembro de
2001; 1.390 (2002), de 16 de janeiro de 2002; 1.452 (2002), de 20
de dezembro de 2002 e 1.455 (2003), de 17 de janeiro de
2003,
       
Sublinhando a obrigação imposta a todos os
Estados-Membros de implementar, na íntegra, a Resolução 1.373
(2001), inclusive no que diz respeito a qualquer membro do Talibã e
da organização Al-Qaeda e quaisquer pessoas, grupos, empresas e
entidades associadas ao Talibã e à organização Al-Qaeda, que tenha
participado do financiamento, planejamento, facilitação e
preparação ou execução de atos terroristas ou apoiado atos
terroristas, bem como de facilitar a implementação de medidas
antiterrorismo de acordo com as resoluções pertinentes do Conselho
de Segurança,
       
Reafirmando a necessidade de combater de todas as
formas, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com o Direito
Internacional, ameaças à paz internacional e à segurança
internacionais em razão de atos terroristas,
       
Observando que, ao tornar efetivas as medidas do
parágrafo 4º, alínea b), da Resolução 1.267 (1999), do parágrafo
8º, alínea c), da Resolução 1.333 (2000) e dos parágrafos 1º e 2º
da Resolução 1.390 (2002), precisa-se levar em conta integralmente
as disposições dos parágrafos 1º e 2º da Resolução 1.452
(2002),
       
Reiterando a sua condenação da rede Al-Qaeda e de
outros grupos terroristas a ela associados por constantes e
múltiplos atos terroristas criminosos com o objetivo de causar a
morte de civis inocentes e de outras vítimas, destruir bens e
provocar grande desestabilização,
       
Reiterando a sua condenação inequívoca de todas as
formas de terrorismo e de atos terroristas,
       
Enfatizando a todos os Estados, organismos
internacionais e organizações regionais, a importância de assegurar
que recursos sejam destinados, inclusive mediante parceria
internacional, a enfrentar a constante ameaça à paz e à segurança
internacionais representada pela organização Al-Qaeda, membros do
Talibã e quaisquer pessoas, grupos, empresas e entidades a eles
associados,
       
Atuando conforme o Capítulo VII da Carta das Nações
Unidas,
        1. Decide
melhorar, conforme estabelecido nos parágrafos seguintes da
presente Resolução, a implementação das medidas impostas pelo
parágrafo 4º, alínea b), da Resolução 1.267 (1999), parágrafo 8º,
alínea c), da Resolução 1.333 (2000), e parágrafos 1º e 2º da
Resolução 1.390 (2002) com respeito a Osama bin Laden, membros da
organização Al-Qaeda, do Talibã e de outros grupos, empresas e
entidades a eles associados, como indicado na lista (a "lista do
Comitê") criada em conformidade com as Resoluções 1.257 (1999) e
1.333 (2000), nos seguintes termos:
        a) Congelar, sem
demora, os fundos e outros ativos financeiros ou recursos
econômicos desses indivíduos, grupos, empresas e entidades,
incluindo fundos derivados de bens que sejam controlados, direta ou
indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu nome ou sob
suas instruções ou que pertençam a essas pessoas, e assegurar que
nem esses nem outros fundos, ativos financeiros ou recursos
financeiros estejam disponíveis, direta ou indiretamente, às
referidas pessoas, por meio de seus nacionais ou de quaisquer
outras pessoas em seu território;
        b) Impedir a entrada
ou o trânsito dessas pessoas em seu território, sendo que nada do
disposto neste parágrafo obrigará um Estado a negar a entrada ou
exigir a saída de seus nacionais de seu território e este parágrafo
não deverá ser aplicado quando a entrada ou o trânsito forem
necessários para a realização de processo judicial ou quando o
Comitê determinar, caso a caso, que a entrada ou trânsito sejam
justificados;
        c) Impedir o
suprimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, a essas
pessoas, grupos, empresas ou entidades, do território deles ou por
nacionais que estejam fora de seu território ou em navios com seu
pavilhão e aeronaves com sua bandeira, de armas e materiais afins
de qualquer tipo, incluindo armas e munição, veículos e equipamento
militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para os
equipamentos citados anteriormente, bem como assistência e
consultoria técnica ou treinamento relacionado com atividades
militares;
        e recorda que
todos os Estados devem aplicar as medidas no que diz respeito às
pessoas e entidades incluídas na lista;
        2. Decide
fortalecer o mandato do Comitê estabelecido em razão da Resolução
1.267 (1999) ("o Comitê") para incluir, além da supervisão da
implementação pelos Estados da medidas mencionadas no parágrafo 1º
supracitado, papel central na avaliação das informações submetidas
ao exame do Conselho no que diz respeito à implementação efetiva
das medidas, bem como na recomendação de aperfeiçoamento das
medidas;
        3. Decide que
as medidas mencionadas no parágrafo 1º supracitado serão
aprimoradas dentro de 18 meses, ou antes, caso seja
necessário;
        4. Exorta os
Estados a atuarem de forma enérgica e decisiva com vistas a
interromper o fluxo de fundos e de outros ativos financeiros e
recursos econômicos para as pessoas e entidades associadas à
organização Al-Qaeda, a Osama bin Laden e/ou ao Talibã, levando em
conta, quando cabível, códigos e práticas internacionais de combate
ao financiamento do terrorismo, inclusive aqueles que têm por
propósito impedir o uso indevido de organizações sem fins
lucrativos e de sistemas informais/alternativos de
remessa;
        5. Insta todos
os Estados e encoraja organizações regionais, quando cabível, a
estabelecerem controle centralizado de transferência de recursos
financeiros em espécie ao exterior com base nos limites vigentes em
âmbito nacional;
        6. Decide, a
fim de colaborar com o Comitê no cumprimento de seu mandato,
estabelecer, por um período de 18 meses, Equipe de Monitoramento de
Sanções e de Suporte Analítico (doravante, "a Equipe de
Monitoramento"), baseada em Nova York, sob a direção do Comitê e
com as responsabilidades enumeradas no documento anexo à presente
Resolução;
        7. Solicita ao
Secretário-Geral, uma vez aprovada a presente Resolução e mediante
consultas ao Comitê, que nomeie, em consonância com as normas e
procedimentos da Organização das Nações Unidas, não mais do que
oito membros, incluindo um coordenador, da Equipe de Monitoramento,
que sejam peritos em uma ou mais das seguintes áreas relativas às
atividades da organização Al-Qaeda e/ou do Talibã, incluindo:
legislação sobre o combate ao terrorismo e afim; financiamento ao
terrorismo e transações financeiras internacionais, incluindo
conhecimento em procedimentos bancários; sistemas de remessa
alternativos, atividades beneficentes e uso de serviços de
mensageiros; controle de fronteiras, incluindo segurança portuária;
embargo de armas e controle de exportações; e tráfico de
drogas;
        8. Solicita
ainda à Equipe de Monitoramento que submeta ao Comitê, por
escrito, três relatórios abrangentes e independentes, sendo que o
primeiro deverá ser entregue até 31 de julho de 2004, o segundo até
15 de dezembro de 2004 e o terceiro até 30 de junho de 2005, sobre
a implementação pelos Estados das medidas mencionadas no parágrafo
1º supracitado, incluindo recomendações concretas para a
implementação das medidas e de eventuais novas medidas;
        9. Solicita ao
Secretário-Geral que apoie o Comitê, de maneira econômica, conforme
as necessidades do Comitê, em razão da maior carga de trabalho
gerada pela presente Resolução,
        10. Solicita
ao Comitê que examine, quando cabível, a possibilidade de visitas,
do Presidente e/ou de membros do Comitê, a países selecionados a
fim de aprimorar a implementação plena e efetiva das medidas
mencionadas no parágrafo 1º supracitado, com vistas a encorajar os
Estados a cumprirem plenamente a presente Resolução, bem como as
Resoluções 1.267 (1999), 1.333 (2000), 1.390 (2002) e 1.455
(2003);
        11. Solicita
também ao Comitê que acompanhe de forma oral e/ou escrita os
Estados na implementação efetiva das medidas de sanção e que
ofereça aos Estados a oportunidade de, mediante solicitação do
Comitê, enviar representantes para encontros com o Comitê a fim de
aprofundar discussões de temas relevantes;
        12. Solicita
ao Comitê que, por meio do seu Presidente, apresente relatório oral
e detalhado ao Conselho, pelo menos a cada 120 dias, sobre o
trabalho geral do Comitê e da Equipe, incluindo resumo do progresso
dos Estados na apresentação dos relatórios mencionados no parágrafo
6º da Resolução 1.455 (2003) e qualquer comunicação de
acompanhamento do trabalho dos Estados no que diz respeito a
solicitações adicionais de informação e de assistência;
        13. Solicita
ainda ao Comitê que, baseado em sua contínua supervisão da
implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1° supracitado,
prepare e faça circular no Conselho uma avaliação analítica por
escrito das medidas de implementação no prazo de 17 meses após a
adoção da presente Resolução, incluindo os sucessos e desafios dos
Estados na sua implementação, com vistas a recomendar medidas
adicionais para consideração do Conselho;
        14. Solicita a
todos os Estados, e encoraja organizações regionais, órgãos
relevantes das Nações Unidas, e, se pertinente, outras organizações
e partes interessadas, a cooperarem com o Comitê e com a Equipe de
Monitoramento, incluindo o fornecimento de informações conforme
requerido pelo Comitê nos termos da presente Resolução e das
Resoluções 1.267 (1999), 1.333 (2000), 1.390 (2002), 1.452 (2002) e
1.455 (2003), na medida do possível;
        15. Reitera a
necessidade de manter estreita coordenação e concreta troca de
informações entre o Comitê e o Comitê estabelecido de acordo com a
Resolução 1.373 (o "Comitê Antiterrorismo");
        16. Reitera a
todos os Estados a importância de proporem ao Comitê os nomes dos
membros da organização Al-Qaeda e do Talibã ou associados a Osama
bin Laden e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades
associadas a eles para a sua inclusão na lista do Comitê, exceto se
essas medidas comprometerem investigações ou operações
policiais;
        17. Insta
todos os Estados a, quando apresentarem novos nomes à lista do
Comitê, incluírem informações de identificação e histórico, na
maior medida possível e de acordo com as diretrizes do Comitê, que
demonstrem a ligação do(s) indivíduo(s) e/ou da(s) entidade(s) com
Osama bin Laden ou com membros da organização Al-Qaeda e/ou
Talibã;
        18. Encoraja
fortemente todos os Estados a informarem, sempre que possível,
indivíduos e entidades inclusas na lista do Comitê das medidas
impostas sobre os mesmos e das diretrizes do Comitê e da Resolução
1.452 (2002);
        19. Solicita
ao Secretariado que comunique aos Estados Membros a lista do Comitê
pelo menos a cada três meses com vistas a facilitar a implementação
pelos Estados das medidas relacionadas à entrada e ao trânsito
impostas pelo parágrafo 2°, alínea b), da Resolução 1.390 (2002),
e, solicita também ao Secretariado que informe
automaticamente os Estados, organizações regionais e sub-regionais
sempre que a lista do Comitê receber emendas, visando à inclusão,
sempre que possível, dos nomes listados nas respectivas bases de
dados e sistemas pertinentes de controle fronteiriço e registro de
entradas e saídas;
        20. Reitera a
urgência de que todos os Estados cumpram suas obrigações de
implementar as medidas mencionadas no parágrafo 1° supracitado e de
assegurar que a sua legislação doméstica ou as suas medidas
administrativas, conforme apropriado, permitam a imediata
implementação daquelas medidas com respeito aos seus nacionais e
outros indivíduos ou entidades localizadas ou operantes em seu
território, e no que diz respeito a fundos, outros ativos
financeiros e recursos econômicos sobre os quais eles tenham
jurisdição, e, que informem ao Comitê sobre a adoção dessas
medidas; e convida os Estados a relatarem ao Comitê os
resultados de todas as investigações e ações relacionadas à
questão, exceto se essas medidas comprometerem investigações ou
operações policiais;
        21. Solicita
ao Comitê que obtenha dos Estados, conforme apropriado, relatórios
relativos à implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1°
supracitado em relação aos indivíduos e entidades listados,
especificamente no que diz respeito ao montante agregado dos ativos
congelados dos indivíduos e entidades listados;
        22. Solicita
aos Estados que ainda não o fizeram que apresentem ao Comitê até 31
de março de 2004 os relatórios atualizados requisitados no
parágrafo 6° da Resolução 1.455 (2003), observando sempre que
possível as diretrizes do documento fornecido pelo Comitê; e
solicita ainda a todos os Estados que não apresentarem esse
relatório até 31 de março de 2004 a explicarem por escrito as
razões da não apresentação;
        23. Solicita
ao Comitê que faça circular no Conselho lista daqueles Estados que
não apresentarem até 31 de março de 2004 o relatório nos termos do
parágrafo 6° da Resolução 1.455 (2003), incluindo resumo analítico
das razões alegadas pelos Estados para a não
apresentação;
        24. Insta
todos os Estados e encoraja organizações internacionais, regionais
e sub-regionais pertinentes a se tornarem mais diretamente
envolvidos nos esforços de aumento de capacidade e a oferecerem
assistência técnica em áreas identificadas pelo Comitê, em consulta
com o Comitê Antiterrorismo;
        25. Decide
continuar se ocupando da questão.
Anexo à
Resolução 1.526 (2004)
        Em conformidade com o
parágrafo 6° da presente Resolução, a Equipe de Monitoramento de
Sanções e de Suporte Analítico deverá operar sob direção do Comitê
estabelecido nos termos da Resolução 1.267 (1999) e deverá ter as
seguintes responsabilidades:
- Ordenar,
avaliar, monitorar e relatar, bem como fazer recomendações com
vistas à implementação das medidas; fazer estudos de caso, conforme
apropriado; e explorar a fundo quaisquer outros temas pertinentes
como definido pelo Comitê;
- Encaminhar amplo programa de trabalho ao Comitê para a
sua aprovação e revisão, conforme necessário, no qual a Equipe de
Monitoramento deverá detalhar as atividades planejadas visando ao
cumprimento de suas responsabilidades, incluindo viagens
propostas;
- Analisar relatórios encaminhados em conformidade com o
parágrafo 6° da Resolução 1.455 (2003) e quaisquer respostas
escritas fornecidas pelos Estados ao Comitê;
- Trabalhar em conjunto e partilhar informações com
especialistas do Comitê Antiterrorismo com vistas a identificar
áreas de convergência e ajudar a promover coordenação concreta
entre os dois Comitês;
- Promover consultas com os Estados antes de viagens a
Estados selecionados, com base em seu programa de trabalho aprovado
pelo Comitê;
- Promover consultas com Estados, inclusive por meio do
estabelecimento de diálogo constante com representantes em Nova
York e nas capitais, levando em consideração comentários dos
Estados, especialmente no que diz respeito a quaisquer temas que
possam estar contidos nos relatórios da Equipe de Monitoramento
mencionada no parágrafo 8° da presente Resolução;
- Relatar ao Comitê, regularmente ou quando o Comitê
assim solicitar, o trabalho da Equipe de Monitoramento, inclusive
as visitas a Estados e suas atividades, por meio de comunicações
orais e/ou escritas;
- Auxiliar o Comitê na preparação de suas avaliações
orais e escritas para o Conselho, em particular nos resumos
analíticos mencionados nos parágrafos 12 e 13 da presente
Resolução;
- Qualquer outra responsabilidade identificada pelo
Comitê.O Conselho de Segurança.