5.160, De 28.7.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.160 DE 28 DE JULHO DE
2004.
Promulga o Acordo de
Cooperação Financeira relativo aos projetos "Projetos
Demonstrativos Grupo A - PD/A - Subprograma Mata Atlântica" (PN
2001.6657.9) e "Amazonian Regional Protected Áreas - ARPA" (PN
2002.6551.2), celebrado em Brasília, em 10 de junho de 2003, entre
a República Federativa do Brasil e a República Federal da
Alemanha.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Federal da Alemanha celebraram em Brasília, em 10 de junho de 2003,
um Acordo de Cooperação Financeira relativo aos projetos "Projetos
Demonstrativos Grupo A - PD/A - Subprograma Mata Atlântica" (PN
2001.6657.9) e "Amazonian Regional Protected Areas - ARPA" (PN
2002.6551.2);
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 199, de 7 de maio de
2004;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 25 de maio de 2004, nos termos do seu
Artigo V;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Acordo de Cooperação Financeira
relativo aos projetos "Projetos Demonstrativos Grupo A - PD/A -
Subprograma Mata Atlântica" (PN 2001.6657.9) e "Amazonian Regional
Protected Areas - ARPA" (PN 2002. 6551.2), celebrado em Brasília,
em 10 de junho de 2003, entre a República Federativa do Brasil e a
República Federal da Alemanha, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE
COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA
A EXECUÇÃO DE PROJETOS
NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO DAS
FLORESTAS TROPICAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República
Federal da Alemanha,
        Considerando o
espírito das relações amistosas existentes entre a República
Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;
        Desejosos de
consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante
cooperação financeira;
        Conscientes de que a
manutenção desta relação constitui a base do presente
Acordo;
        No intuito de
contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República
Federativa do Brasil;
        Recordando os
compromissos assumidos por ocasião da Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro,
e
        Tendo em vista a Ata
das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre
Cooperação Financeira e Técnica, de 20 de novembro de 2001, e a
nota da Embaixada da República Federal da Alemanha em Brasília ao
Governo da República Federativa do Brasil, de 10 de julho de
2002,
        Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1
        1. O Governo da
República Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República
Federativa do Brasil e suas entidades a obtenção junto ao
"Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a
Reconstrução), em Frankfurt am Main, de contribuições financeiras
não-reembolsáveis no montante total de 35.338.756,44 EUR (trinta e
cinco milhões trezentos e trinta e oito mil setecentos e cinqüenta
e seis euros e quarenta e quatro centavos) para os projetos
relacionados a seguir, desde que cumpridos os requisitos de
avaliação e elegibilidade, tanto na República Federativa do Brasil
quanto na República Federal da Alemanha, que os tornam aptos a
receber contribuição financeira não-reembolsável:
a) 17.669.378,22 EUR (dezessete milhões seiscentos e
sessenta e nove mil trezentos e setenta e oito euros e vinte e dois
centavos) para o projeto "Projetos Demonstrativos Grupo A - PD/A 
Subprograma Mata Atlântica"- Ministério do Meio Ambiente -
(alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 2001 e
compromisso assumido na nota da Embaixada da República Federal da
Alemanha, de 10 de julho de 2002),
b) 17.669.378,22 EUR
(dezessete milhões seiscentos e sessenta e nove mil trezentos e
setenta e oito euros e vinte e dois centavos) para o projeto
"Amazon Region Protected Areas Program  ARPA" - Ministério do Meio
Ambiente- (alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de
2001 e compromisso assumido na nota da Embaixada da República
Federal da Alemanha, de 10 de julho de 2002).
        2 A Deutsche
Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), em Eschborn
desempenhará as funções de consultora independente com relação à
aplicação dos recursos mencionados no parágrafo 1, alíneas a e b. O
"Kreditanstalt für Wiederaufbau", em Frankfurt am Main, celebrará o
respectivo contrato com a GTZ.
        3 Os projetos
mencionados no parágrafo 1 poderão ser substituídos por outros
projetos destinados à preservação da floresta tropical da Amazônia
ou da Mata Atlântica, de comum acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha.
        4 As disposições do
presente Acordo aplicar-se-ão a outras contribuições financeiras
não-reembolsáveis que o Governo da República Federativa do Brasil
vier a obter junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau", com a
concordância do Governo da República Federal da Alemanha, para a
preparação dos projetos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, ou
para a adoção de providências necessárias a sua execução e a seu
acompanhamento.
ARTIGO 2
        1 A utilização dos
montantes mencionados no Artigo 1, as condições de sua concessão,
bem como seu processo da adjudicação, serão estabelecidos nos
contratos a serem celebrados entre os beneficiários das
contribuições financeiras e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau".
Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na
República Federal da Alemanha. O compromisso de alocação dos
montantes mencionados no parágrafo 1 do Artigo 1 será anulado, se
os respectivos contratos de contribuição financeira
não-reembolsável não forem firmados dentro de um prazo de oito anos
a contar do ano da alocação (vide a Ata das Negociações
Intergovernamentais, de 10 de novembro de 2001, e a nota da
Embaixada da República Federal da Alemanha, em Brasília, de 10 de
julho de 2002). Para as mencionadas contribuições e projetos, esses
prazos encerram-se em:
alíneas "a" e
"b":
7.669.378,22 EUR, em 31 de
dezembro de 2009,
alíneas "a" e
"b":
10.000.000,--EUR, em 31 de
dezembro de 2010.
        2 O Governo da
República Federativa do Brasil declara a sua concordância com os
projetos mencionados no parágrafo 1 do Artigo 1, que tenham sido
objeto de aprovação específica, e contribuirá para sua
promoção.
ARTIGO 3
        O "Kreditanstalt für
Wiederaufbau" não arcará com o pagamento de tributos, encargos e
emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com
a finalidade de celebração e execução dos contratos mencionados no
Artigo 2.
ARTIGO 4
        No que concerne ao
transporte de pessoas e bens, por via marítima e aérea, decorrentes
da concessão das contribuições financeiras de que trata o presente
Acordo, o Governo da República Federativa do Brasil abster-se-á de
interferir na escolha, pelos passageiros e fornecedores, das
empresas de transporte ou de adotar qualquer medida que exclua ou
dificulte a participação, com igualdade de direitos, das empresas
de transporte com sede na República Federal da Alemanha e
outorgará, cumpridos os requisitos legais necessários, as
autorizações para a participação das mesmas.
ARTIGO 5
        O presente Acordo
entrará em vigor na data em que o Governo da República Federal da
Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa
do Brasil de que foram preenchidos os requisitos legais internos
para a sua vigência.
        Feito em Brasília, em
10 de junho de 2003 em dois originais, cada um nos idiomas
português e alemão, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
BRASIL
Maria Osmarina Marina da Silva
Vaz de Lima
Ministra do Meio
Ambiente
 
Samuel Pinheiro
Guimarães
Ministro, interino, das
Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERAL DA
ALEMANHA
Heidemarie
Wieczorek-Zeul
Ministro de Cooperação
Econômica e do
Desenvolvimento
Uwe Kaestner
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
da República Federal da
Alemanha