5.162, De 29.7.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.162 DE 29 DE JULHO DE
2004.
Fixa coeficiente para redução das
alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os
arts. 51 e 52 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro 2003, nos casos
em que especifica.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei n o 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e no art. 8º, §§ 6º e 7º, da Lei n o 10.865, de
30 de abril de 2004,
        DECRETA:
       Art. 1º Fica fixado em 0,73 o
coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, previstas no art. 51, inciso II,
alínea "a", da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de
embalagens para água (TIPI 22.01) classificadas no código
3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10
(dez) litros.
        Art. 2º As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS de que trata o art. 51, inciso II,
alínea "a", da Lei n o 10.833, de 2003, com a utilização do
coeficiente determinado no art. 1 o , aplicáveis às garrafas e
garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, com
capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam
reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0046 (quarenta e seis décimos
de milésimo do real) e R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de
milésimo do real) por litro de capacidade nominal de
envasamento.
       Art. 3º Fica fixado em 0,90
o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 52, inciso I, da Lei n
o 10.833, de 2003, incidentes na comercialização no mercado
interno e na importação de água (TIPI 22.01) envasada em embalagens
de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.
(Revogado
pelo Decreto nº 6.707, de 2008)   (Produção de
efeito)
        Art. 4º As alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52, inciso I, da Lei n
o 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado
no art. 3 o , aplicáveis à água (TIPI 22.01) envasada em embalagens
de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam
reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0021 (vinte e um décimos de
milésimo do real) e R$ 0,0098 (noventa e oito décimos de milésimo
do real) por litro do produto envasado. (Revogado
pelo Decreto nº 6.707, de 2008)    (Produção de
efeito)
        Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1 o de agosto de 2004.
        Brasília, 29 de julho de 2004; 183º da Independência e
116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.2004