5.164, De 30.7.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.164 DE 30 DE JULHO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.442,
de 2005
Reduz a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à
incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
2o do art. 27 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de incidência não-cumulativa das referidas
contribuições.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica às receitas financeiras oriundas de
juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de
hedge.
Art. 2o O
disposto no art. 1o aplica-se, também, às pessoas
jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao
regime de incidência não-cumulativa.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de
2004.
Brasília, 30 de julho de
2004; 183º da Independência e
116ºda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.2004 -
Edição Extra