5.165, De 2.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.165 DE 2 DE AGOSTO DE
2004.
Regulamenta a Medida Provisória
nº 197, de 7 de julho de 2004, que cria o Programa
de Modernização do Parque Industrial Nacional - MODERMAQ e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 197, de 7
de julho de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os financiamentos ao amparo do Programa
de Modernização do Parque Industrial Nacional - MODERMAQ serão
lastreados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, e poderão ser concedidos com taxa de juros prefixada.
        § 1o  Para
efeito de concessão de financiamentos com taxa de juros prefixada,
deverá ser firmado contrato entre o BNDES e a União, estipulando as
condições a serem cumpridas para assunção pela União, total ou
parcialmente, do risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo
- TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, ouvido o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
        § 2o  As
despesas decorrentes do disposto no § 1o correrão
à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no
Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação, de
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
        Art. 2o  O
Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, em sua respectiva área de competência,
estabelecerão as bases, os critérios e as condições para a
concessão de financiamentos no âmbito do MODERMAQ, inclusive as
taxas de juros, e o cronograma para implementação das metas
definidas para o Programa.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de agosto de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2004