5.166, De 3.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.166 DE 3 DE AGOSTO DE
2004.
Institui a Medalha Corpo de Tropa e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1º  Fica instituída a Medalha
Corpo de Tropa para premiar os militares de carreira do Exército
que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam
prestado bons serviços em organizações militares de Corpo de Tropa
do Exército Brasileiro por mais de dez anos, ininterruptos ou
não.
        Art. 2º  A
medalha é concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar
as instruções estabelecendo os critérios e demais normas
reguladoras para a sua concessão e uso.
      
Art. 3º  A condecoração a que se refere este
Decreto fica incluída na alínea "f" do art.
2o do Decreto no 40.556, de 17
de dezembro de 1956, a seguir à Medalha Militar.
       
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 3 de agosto de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.2004