5.166, De 3.8.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.166 DE 3 DE AGOSTO DE
2004.
Institui a Medalha Corpo de Tropa e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha
Corpo de Tropa para premiar os militares de carreira do Exército
que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam
prestado bons serviços em organizações militares de Corpo de Tropa
do Exército Brasileiro por mais de dez anos, ininterruptos ou
não.
Art. 2º A
medalha é concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar
as instruções estabelecendo os critérios e demais normas
reguladoras para a sua concessão e uso.
Art. 3º A condecoração a que se refere este
Decreto fica incluída na alínea "f" do art.
2o do Decreto no 40.556, de 17
de dezembro de 1956, a seguir à Medalha Militar.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.2004