5.168, De 4.8.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.168 DE 4 DE AGOSTO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº
5.426, de 2005
Dispõe sobre os cargos privativos de
Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na
Lei no 7.150,
de 1o de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1o São privativos de Oficial-General os
seguintes cargos no Exército:
I - do posto de
General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do
Exército;
b) Chefe de
Departamento;
c) Comandante de Operações
Terrestres;
d) Comandante Militar de
Área, exceto Comandante Militar do Planalto e Comandante Militar do
Oeste e Nona Divisão de Exército;
e) Secretário de Economia e
Finanças;
f) Secretário de Ciência e
Tecnologia; e
g) Secretário de Tecnologia
da Informação;
II - do posto de
General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do
Estado-Maior do Exército;
b) Vice-Chefe de
Departamento;
c) Comandante Militar do
Planalto;
d) - Comandante Militar do
Oeste e Nona Divisão de Exército;
e) - Comandante de Divisão
de Exército;
f) Comandante de Região
Militar e Divisão de Exército;
g) Subsecretário de Ciência
e Tecnologia;
h) Subsecretário de
Tecnologia da Informação; e
i) - Subcomandante de
Operações Terrestres;
III - do posto de
General-de-Divisão Combatente ou Intendente: Subsecretário de
Economia e Finanças;
IV - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
a) Comandante de Região
Militar;
b) Chefe do Gabinete do
Comandante do Exército;
c) Secretário-Geral do
Exército;
d) Diretor de Órgão de
Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar,
Intendente e Médico;
e) Assessor Especial do
Gabinete do Comandante do Exército;
f) Subchefe do Estado-Maior
do Exército;
g) Subchefe do Comando de
Operações Terrestres;
h) Chefe do Centro de
Comunicação Social do Exército;
i) Chefe do Centro de
Inteligência do Exército;
j) Comandante da Academia
Militar das Agulhas Negras;
l) Comandante da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército; e
m) Chefe do Gabinete de
Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;
V - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou
Intendente: Diretor de Suprimento;
VI - do posto de
General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabinete do
Estado-Maior do Exército;
b) Comandante da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) Comandante da Escola de
Sargentos das Armas;
d) Comandante de
Brigada;
e) Comandante de Artilharia
Divisionária;
f) Comandante de Grupamento
de Engenharia de Construção;
g) Chefe do Estado-Maior de
Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto e do
Comando Militar do Oeste;
h) Comandante de Apoio
Regional;
i) Comandante de Aviação do
Exército;
j) Comandante do Grupamento
de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e
l) Chefe do Centro de
Operações do Comando Militar da Amazônia;
VII - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Chefe do Centro
Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras
Militares;
c) Diretor de Fabricação e
Recuperação;
d) Diretor do Serviço
Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização
de Produtos Controlados;
f) Diretor do Instituto de
Pesquisa e Desenvolvimento;
g) Comandante do Instituto
Militar de Engenharia; e
h) Chefe do Centro de
Desenvolvimento de Sistemas;
VIII - do posto de
General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Diretor do Campo de
Provas da Marambaia; e
b) Chefe do Centro Integrado
de Telemática do Exército;
IX - do posto de
General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de
Contabilidade;
b) Chefe do Centro de
Pagamento do Exército;
c) Diretor de Auditoria;
d) Diretor de Civis,
Inativos e Pensionistas;
e) Diretor de Transporte e
Mobilização; e
f) Diretor de Gestão
Orçamentária;
X - do posto de
General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
XI - do posto de
General-de-Brigada Médico:
a) Assessor de Saúde de
Comando Militar de Área; e
b) Subdiretor de Saúde.
Art. 2o As nomeações de Oficiais-Generais para
os cargos previstos no art. 1o serão feitas por
decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os
efetivos do Exército em tempo de paz.
Art. 3o Os cargos de natureza militar privativos
de Oficial-General, em órgãos não pertencentes à estrutura básica
do Comando do Exército, são regulados em legislação específica.
Art. 4o O
Comandante do Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General,
passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais
possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do
Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército
(CPEAEx), e baixará os atos complementares necessários à execução
deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados os Decretos nos 3.648,
de 30 de outubro de 2000, 3.948, de 1o de
outubro de 2001, 4.453, de 31 de outubro de
2002, 4.621, de 21 de
março de 2003, 4.695, de 12 de maio de 2003, 4.880, de 18 de novembro de
2003, e 5.067, de 3 de maio de 2004, o
art.
5o do Decreto o 4.290, de 27 de
junho de 2002, o art. 3o do
Decreto no 4.754, de 20 de junho de 2003, e o
art. 2o do Decreto
no 4.963, de 28 de janeiro de 2004.
Brasília, 4 de agosto de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2004