5.171, De 6.8.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.171 DE 6 DE AGOSTO DE
2004.
Vide texto
compilado
Regulamenta os §§ 10 e 12 do art.
8o e o inciso IV do art. 28 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe
sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a
COFINS-Importação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
8o, §§ 10, 12 e 13, 28, inciso IV e parágrafo
único, e 53 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004,
DECRETA:
Art. 1o Na importação de papel imune
a impostos de que trata o art. 150,
inciso VI, alínea "d", da Constituição, ressalvado o disposto
no art. 4o deste Decreto, quando destinado à
impressão de periódicos, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS-Importação são de: (Vigência)
I - 0,8%, para a
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,2%, para a
COFINS-Importação.
§ 1o O
disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas
por:
I - pessoa física ou
jurídica que explore a atividade da indústria de publicações
periódicas; e
II - empresa estabelecida no
País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda
exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.
§ 2o As
alíquotas fixadas no caput não abrangem o papel utilizado na
impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de
propaganda comercial.
§ 3o O
papel importado a que se refere o caput:
I - poderá ser utilizado em
folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam
suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não
excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela
vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição;
e
II - não poderá ser
utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes,
e jornais e revistas de propaganda.
Art. 2o Somente poderá importar papel imune ou
adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do §
1o do art. 1o a empresa para
esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Vigência)
Art.
3o A Secretaria da Receita Federal poderá
estabelecer: (Vigência)
I - normas segundo as quais
poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para
impressão, desde que se destinem a utilização como
matéria-prima;
II - normas que regulem o
cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts.
1o e 2o;
III - limite de utilização
do papel nos serviços da empresa; e
IV - percentual de
tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão
de umidade.
Art. 4o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas
operações de importação de:
I - partes, peças e componentes destinados ao emprego na
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no
Registro Especial Brasileiro, quando os serviços forem realizados
em estaleiros navais brasileiros; (Vigência)
I - materiais e equipamentos,
inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial
Brasileiro; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de
efeito)
II - embarcações construídas
no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de
navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao
País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a
embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro; (Vigência)
III - papel destinado à
impressão de jornais, até 30 de abril de 2008, ou até que a
produção nacional atenda oitenta por cento do consumo
interno; (Vigência) (Revogado pelo
Decreto nº 6.842, de 2009)
IV - papéis classificados nos códigos 4801.00.10,
4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos
da TIPI, destinados à impressão de periódicos, até 30 de abril de
2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta por cento do
consumo interno; (Vigência)
(Revogado
pelo Decreto nº 6.842, de 2009)
V - máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e
películas cinematográficas virgens, destinados à indústria
cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão; (Vigência)
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02
da NCM, quando utilizadas no transporte comercial de cargas ou de
passageiros; e (Vigência)
VI -
aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.268, de
2004)
VII - partes, peças,
ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão,
conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de
que trata o inciso VI deste artigo, de seus motores, suas partes,
peças, componentes, ferramentais e equipamentos. (Vigência)
§ 1o Aplica-se, no que couber, o
disposto nos arts. 1o a 3o
deste Decreto às importações de que tratam os incisos III e IV do
caput. (Revogado pelo
Decreto nº 6.842, de 2009)
§ 2o A
redução a zero das alíquotas de que trata:
I - o inciso V do caput
somente se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme
disposto nos arts.
190 a 209 do
Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de
2002 - Regulamento Aduaneiro; e
II - o inciso VII do caput será concedida
somente aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão,
conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves
utilizadas no transporte comercial de cargas ou de
passageiros. (Revogado pelo
Decreto nº 5.268, de 2004)
§ 3o O disposto neste artigo, em
relação aos incisos VI e VII do caput, somente será
aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da
aeronave. (Incluído pelo Decreto nº
5.268, de 2004)
§ 4o Na
hipótese do § 3o, caso a importação seja
promovida: (Incluído pelo Decreto
nº 5.268, de 2004)
I - por oficina
especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta
deverá: (Incluído pelo Decreto nº
5.268, de 2004)
a) apresentar contrato de
prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da
aeronave; e (Incluído pelo Decreto
nº 5.268, de 2004)
b) estar homologada pelo
órgão competente do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de
2004)
II - para operação de
montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de
homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de
efeito equivalente, na forma da legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de
2004)
Art. 5o Ficam reduzidas a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação nas operações de importação de partes e peças da
posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02
da NCM. (Vigência)
Art. 6o Ficam reduzidas a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta de venda no mercado interno de aeronaves,
classificadas na posição 88.02 da NCM, suas partes, peças,
ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas,
anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves,
seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
(Vigência)
Parágrafo único. A redução a zero das
alíquotas de que trata o caput deste artigo será concedida somente
às aeronaves e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão,
conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves
utilizadas no transporte comercial de cargas ou de
passageiros. (Revogado pelo
Decreto nº 5.268, de 2004)
Art. 6o-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de
venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive
partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção,
conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
registradas ou pré-registradas no Registro Especial
Brasileiro. (Incluído pelo
Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de
efeito)
Art. 6o-B. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de
venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos
para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão,
classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM. (Incluído pelo
Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de
efeito)
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:
I - 1o de maio de 2004, para os arts. 1o a 3o, e
para os incisos I a V do art.
4o;
II - 26
de julho de 2004, para os incisos VI e VII do
art. 4o, e para o art.
6o; e
III - 1o de maio de 2004 até o dia 25 de julho de
2004, para o art. 5o.
Brasília, 6 de agosto de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2004