5.173, De 6.8.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.173 DE 6 DE AGOSTO DE
2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.006,
de 2006.
Texto para impressão.
Altera as alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos
relacionados no Decreto
nº 4.955, de 15
de janeiro de 2004.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o, inciso I, do Decreto-Lei no
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o As alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos
relacionados no Decreto no
4.955, de 15 de janeiro de 2004, ficam reduzidas
a:
I - dois por cento,
no caso dos produtos relacionados no seu Anexo e no inciso
I do parágrafo único do seu art. 1o;
e
II - seis por cento,
no caso dos produtos relacionados no seu art. 2o.
Art. 2o Ficam acrescidos os seguintes
códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo
Decreto
no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ao
Anexo do Decreto no
4.955, de 2004:
Código NCM
7309.00.90
8433.20.90
8705.30.00
8408.90.10
8433.30.00
8705.40.00
8414.80.38
8543.30.00
8709.19.00
8421.11.90
8701.10.00
9006.10.00
8421.39.90
8701.30.00
9016.00.10
8424.81.11
8701.90.10
9016.00.90
8425.20.00
8704.10.10
9017.30.10
8432.40.00
8704.10.90
9017.30.20
8432.80.00
8705.10.00
9017.30.90
8433.20.10
8705.20.00
Parágrafo único. O
disposto no caput não alcança, quanto ao código
8432.80.00 da TIPI, os rolos para gramados (relvados).
Art.
3o Fica suprimido o destaque "Ex" do código
8408.90.90 da TIPI.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de
2004.
Brasília, 6 de
agosto de 2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.8.2004