5.175, De 9.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.175 DE 9 DE AGOSTO DE
2004.
Constitui o Comitê de Monitoramento
do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei
no 10.848, de 15 de março de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei no
10.848, de 15 de março de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica constituído o Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico  CMSE, no âmbito do Ministério de
Minas e Energia e sob sua coordenação direta, com a função precípua
de acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a
segurança do suprimento eletroenergético em todo o território
nacional.
        Art. 2o  O
CMSE será presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e
terá a seguinte composição:
        I - quatro representantes do
Ministério de Minas e Energia; e
        II - os titulares dos órgãos
a seguir indicados:
        a) Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL;
        b) Agência Nacional do
Petróleo - ANP;
        c) Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica - CCEE;
        d) Empresa de Pesquisa
Energética - EPE; e
        e) Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS.
        § 1o  O
Ministro de Estado de Minas e Energia poderá convidar para
participar das reuniões do CMSE, dentre outros, representantes de
órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de
entidades públicas e privadas, bem como técnicos do setor
elétrico.
        § 2o  O
Ministro de Estado de Minas e Energia designará os representantes
de que trata o inciso I, dentre eles o Secretário-Executivo do
CMSE.
       
Art. 3o  Compete ao CMSE as seguintes
atribuições:
        I - acompanhar o
desenvolvimento das atividades de geração, transmissão,
distribuição, comercialização, importação e exportação de energia
elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados;
        II - avaliar as condições de
abastecimento e de atendimento, relativamente às atividades
referidas no inciso I deste artigo, em horizontes
pré-determinados;
        III - realizar
periodicamente análise integrada de segurança de abastecimento e
atendimento ao mercado de energia elétrica, de gás natural e
petróleo e seus derivados, abrangendo os seguintes parâmetros,
dentre outros:
        a) demanda, oferta e
qualidade de insumos energéticos, considerando as condições
hidrológicas e as perspectivas de suprimento de gás e de outros
combustíveis;
        b) configuração dos sistemas
de produção e de oferta relativos aos setores de energia elétrica,
gás e petróleo; e
        c) configuração dos sistemas
de transporte e interconexões locais, regionais e internacionais,
relativamente ao sistema elétrico e à rede de gasodutos;
        IV - identificar
dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial,
institucional e outros que afetem, ou possam afetar, a regularidade
e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores
de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados; e
        V - elaborar propostas de
ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou
saneadoras de situações observadas em decorrência da atividade
indicada no inciso IV, visando à manutenção ou restauração da
segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético,
encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de
Política Energética - CNPE.
       
Art. 4o  Para o cumprimento de suas atribuições,
o CMSE deverá:
        I - definir as diretrizes de
atuação e os programas de ação a serem implementados, segundo
princípios de eficiência e transparência; e
        II - requisitar dos órgãos e
entidades da administração pública federal, bem como daqueles da
iniciativa privada vinculados às atividades previstas neste
Decreto, estudos e informações necessários ao desenvolvimento de
suas atividades.
        Art. 5o  O
CMSE poderá instituir, simultaneamente, até sete comissões de
trabalho de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração
de propostas sobre temas específicos, podendo requisitar o auxílio
de servidores de qualquer órgão ou entidade do setor de
energia.
        Art. 6o  O
CMSE reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
        § 1o  Na
ausência do Presidente do CMSE, e por sua delegação, as reuniões do
Conselho serão presididas por um dos representantes do Ministério
de Minas e Energia.
        § 2o  Na
impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CMSE
indicarão os seus suplentes.
        § 3o  Os
membros do CMSE poderão estar acompanhados de assessores técnicos
nas reuniões a serem realizadas, desde que seja manifestada essa
necessidade previamente.
        Art. 7o  A
participação no CMSE e nas comissões temporárias de que trata o
art. 5o será considerada função de relevante interesse
público e não remunerada.
       
Art. 8o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia
prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do CMSE e das comissões temporárias.
       
Art. 9o  Para o cumprimento de suas funções, o
CMSE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados
no orçamento do Ministério de Minas e Energia.
        Art. 10.  O CMSE aprovará
seu regimento interno em até noventa dias, contados da data de
publicação deste Decreto, estabelecendo as normas e procedimentos
operacionais para o seu funcionamento.
        Art. 11.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de agosto de 2004; 183ºda
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.2004