5.176, De 10.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.176 DE 10 DE AGOSTO DE
2004.
Regulamenta a carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nºs 7.834, de 6 de outubro de 1989, 9.625, de 7 de
abril de 1998, 10.769, de 19 de novembro de 2003, e na Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de
2001,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Aos titulares dos cargos de provimento
efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental - EPPGG compete o exercício de atividades de gestão
governamental nos aspectos técnicos relativos à formulação,
implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim de
direção e assessoramento em escalões superiores da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, em graus variados
de complexidade, responsabilidade e autonomia.
        Art. 2º  A
carreira de EPPGG é estruturada em classes e padrões.
        § 1º  Para
efeitos deste Decreto consideram-se:
        I - carreira, o conjunto de
classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou
atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade
inerentes às suas atribuições;
        II - classe, a divisão
básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação,
atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade,
requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das
atribuições; e
        III - padrão, a posição do
servidor na escala de vencimentos da carreira.
        Art. 3º  A
investidura no cargo de EPPGG far-se-á mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos, que incluirá curso específico
de formação promovido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e ministrado pela
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
       
§ 1º  Durante o curso específico de formação
referido no caput, será concedido aos candidatos
matriculados auxílio-financeiro correspondente a cinqüenta por
cento da remuneração do padrão inicial da classe inicial do cargo,
calculada com base no respectivo vencimento básico acrescido das
demais vantagens de caráter geral e permanente instituídas por lei,
inclusive parcela variável em seu valor máximo.
        § 2º  Ao
servidor ou empregado da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, aprovado na primeira etapa do concurso
referido no caput, é facultado, durante o curso específico
de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou
emprego ou pelo auxílio-financeiro, sendo-lhe assegurados, enquanto
perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego
de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
       
§ 3º  Empossado no cargo, o tempo destinado à
participação no curso de formação será computado, para todos os
efeitos, como de efetivo exercício no cargo de EPPGG, exceto para
fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
       
Art. 4º  Caso o candidato aprovado em concurso
público para ingresso na carreira seja servidor público ou
empregado de órgão ou entidade da administração federal direta,
autárquica ou fundacional, cuja remuneração exceda a fixada para o
padrão inicial da classe inicial, a diferença será apurada como
vantagem pessoal reajustável, nominalmente identificada.
        Parágrafo
único.  Consideram-se integrantes da remuneração, para os fins do
disposto no caput, e nos termos do art. 41 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as
parcelas enumeradas nos incisos I e II do art.
1º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
        Art. 5º  A
nomeação do candidato habilitado dar-se-á no padrão inicial da
classe inicial da carreira.
        Art. 6º  A
formação e o aperfeiçoamento observarão o disposto no Programa
Permanente de Desenvolvimento dos Especialistas em Políticas
Públicas e Gestão Governamental - PROPEG, instituído em ato do
Órgão Supervisor, com o objetivo de aprimorar a formação dos EPPGG
e o desenvolvimento das competências necessárias ao exercício das
atividades estabelecidas no art 1º deste
Decreto.
        § 1º  Para
os fins do disposto no caput, caberá ao Órgão Supervisor
fixar a grade curricular e a carga horária dos cursos de formação e
aperfeiçoamento integrantes do PROPEG.
        § 2º  A
participação com aproveitamento nos cursos de formação e
aperfeiçoamento, durante a permanência nas classes A, B e C, é
condição para promoção à classe subseqüente.
       
Art. 7º  Após a investidura no padrão inicial da
classe inicial da carreira, o servidor deverá ingressar em curso
complementar de formação, integrante do PROPEG, como condição para
a progressão funcional.
        Parágrafo único.  É
obrigatória a liberação do titular de cargo da carreira de EPPGG
para participar das atividades de formação e aperfeiçoamento
integrantes do PROPEG.
        Art. 8º  O
órgão ou entidade da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, em que tiver exercício titular de cargo
de provimento efetivo da carreira de EPPGG, deverá desenvolver
plano de trabalho para o desenvolvimento e formação específica do
servidor que, uma vez aprovado pelo Órgão Supervisor, integrará o
PROPEG.
        Parágrafo único.  O plano de
trabalho será elaborado em conformidade com a metodologia e os
elementos estabelecidos pelo Órgão Supervisor.
        Art. 9º  O
desenvolvimento do servidor na carreira de EPPGG ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
        Parágrafo único.  Para fins
deste Decreto, progressão é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e
promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
        Art. 10.  A progressão entre
os padrões de que se compõe cada classe observará a média das
avaliações de desempenho individuais a que se refere o inciso I do
§ 2º do art. 8º-A da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
e, ainda, os seguintes interstícios mínimos:
        I - doze meses, para o
servidor que obtiver, em dois ciclos semestrais de aferição de
desempenho, média igual ou superior a noventa por cento da
pontuação máxima;
        II - dezoito meses, para o
servidor que obtiver, em dois ciclos semestrais de aferição de
desempenho, média inferior a noventa por cento e igual ou superior
a setenta e cinco por cento da pontuação máxima.
        § 1º  O
servidor que obtiver média inferior a sessenta por cento da
pontuação máxima por dois ciclos semestrais de aferição de
desempenho consecutivos será submetido a programa de
aperfeiçoamento promovido pelo órgão onde estiver exercendo suas
atividades ou pelo Órgão Supervisor.
        § 2º  O
servidor que obtiver média inferior a setenta e cinco por cento da
pontuação máxima no período de interstício mínimo requerido para
progressão permanecerá no mesmo padrão até que obtenha, por dois
ciclos semestrais de aferição de desempenho consecutivos, pelo
menos setenta e cinco por cento da pontuação máxima.
        § 3º  Para
fins de cálculo da média de que tratam os incisos I e II do
caput, o servidor que, durante o período de avaliação, tenha
ocupado cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores ou Cargo de Natureza Especial terá, durante o período de
investidura nesses cargos, a título de avaliação de desempenho, o
percentual atribuído, na forma da respectiva regulamentação, para
fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do
Ciclo de Gestão - GCG.
        § 4o  Os
efeitos financeiros da progressão referida no caput
ocorrerão nos meses de janeiro e julho, após consolidação dos
resultados das avaliações de desempenho.
        § 5º  O
servidor afastado ou licenciado terá a contagem do interstício
reiniciada para fins de progressão a partir do primeiro dia
subseqüente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença
for considerado como de efetivo exercício para todos os fins.
        Art. 11.  São requisitos
para a promoção na carreira de EPPGG:
        I - o cumprimento do período
mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão da
classe;
        II - a habilitação em
avaliação específica, cujos critérios, padrões e requisitos de
pontuação mínima por classe serão objeto de regulamentação pelo
Órgão Supervisor; e
        III - a conclusão, com
aproveitamento pelo servidor, do curso de aperfeiçoamento
específico promovido pelo Órgão Supervisor e integrante do
PROPEG.
        Parágrafo único.  A
regulamentação de que trata o inciso II deste artigo será precedida
de consulta ao Comitê Consultivo da Carreira de EPPGG, nos termos
do art. 16 deste Decreto.
        Art. 12.  O curso de
aperfeiçoamento específico referido no inciso III do art. 11 será
ministrado de forma modular e constituído de conteúdos relacionados
às áreas de conhecimento e habilidades específicas necessárias para
o exercício da gestão governamental nos aspectos técnicos relativos
à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e nos
aspectos de direção e assessoramento aos escalões superiores da
administração federal, nos seus vários níveis.
        § 1º  O
Órgão Supervisor poderá reconhecer, para fins de promoção, cursos
realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, desde que
tenham conteúdo compatível e carga horária igual ou superior aos
previstos na grade curricular do PROPEG.
        § 2º  Os
órgãos ou entidades da administração pública localizados fora do
Distrito Federal deverão custear as despesas de deslocamento,
alimentação e hospedagem dos servidores titulares de cargos de que
trata este Decreto em exercício nas suas unidades, quando afastados
para participar de curso de aperfeiçoamento específico da
carreira.
        § 3º  Os
cursos de aperfeiçoamento, referidos no caput deste artigo e
realizado pela ENAP, serão custeadas pelo Órgão Supervisor,
ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
        Art. 13.  O Órgão Supervisor
estabelecerá, anualmente, o quantitativo de servidores da carreira
de EPPGG que poderão participar de programas de capacitação de
longa duração, que exijam dedicação integral e exclusiva, no País
ou no exterior.
        Parágrafo
único.  Regulamento específico do Órgão Supervisor, a ser editado
no prazo de noventa dias contado da publicação deste Decreto,
definirá os procedimentos de solicitação, concessão e renovação do
afastamento ou licença e os requisitos de habilitação e seleção dos
interessados, observados, sem prejuízo de outros, os seguintes
preceitos:
        I - compatibilidade dos
conteúdos do programa de capacitação e, quando for o caso, das
atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as áreas
definidas pelo Órgão Supervisor como de interesse da administração
pública;
        II - cumprimento prévio,
pelo candidato, de período mínimo de efetivo exercício na carreira,
vedado o afastamento para participação em programas de capacitação
de longa duração, durante o período do estágio probatório; e
        III - limitação do período
de afastamento em até doze meses para cursos de especialização ou
equivalente, até vinte e quatro meses para mestrado ou equivalente
e de até quarenta e oito meses para doutorado ou equivalente.
        Art.14.  O Órgão Supervisor
coordenará a definição da unidade de exercício dos servidores
nomeados para o cargo de EPPGG, com base nos seguintes
critérios:
        I - o interesse e as
necessidades dos órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional; e
        II - a correlação entre as
atividades a serem exercidas no órgão ou na entidade da
administração pública federal e as competências e atribuições
inerentes ao exercício do cargo de EPPGG.
       
§ 1º  Somente após dois anos de efetivo exercício
do servidor no mesmo órgão ou entidade poderá ocorrer modificação
da unidade de exercício, mediante solicitação formal do órgão
interessado ao Órgão Supervisor, com anuência do órgão ou entidade
de exercício.
        § 2º  A
modificação de unidade de exercício em decorrência de cessão para o
exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 4, 5 ou 6, e cargos de natureza especial,
ou outro cargo em comissão ou função de confiança de nível
hierárquico equivalente, ocorrerá a pedido do órgão ou entidade
interessada ao Órgão Supervisor.
        § 3º  São
irrecusáveis as requisições de EPPGG na situação prevista no
art. 2º da
Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, e em
situações previstas em lei específica.
        § 4º  A
modificação de unidade de exercício, nas demais situações não
previstas nos §§ 1º, 2º e
3º, só poderá ser deferida pelo Órgão Supervisor
com fundamento em excepcional interesse da administração.
        § 5º  O
servidor titular de cargo da carreira de EPPGG somente terá
exercício em unidades localizadas fora do Distrito Federal quando
para ocupar cargo em comissão ou função de confiança ou para
participar em projeto compatível com as atribuições da carreira, a
critério do Órgão Supervisor, ou, ainda, para exercício provisório,
nos termos do § 2º do
art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
       
§ 6º  Regulamento específico estabelecerá
critérios e mecanismos especiais de acompanhamento da inserção e
das atividades exercidas pelo servidor no órgão de exercício
durante o período de duração do estágio probatório, visando o seu
melhor aproveitamento e adaptação.
        Art. 15.  A cessão de
titulares de cargos de EPPGG para outros Poderes da União ou para
órgãos da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e
dos Municípios dar-se-á exclusivamente para o exercício de cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível
4 ou superior, ou outro cargo em comissão ou função de confiança de
nível hierárquico equivalente, nos casos previstos em leis
específicas, ou por relevante interesse da administração pública
federal.
        Parágrafo único.  A critério
do Órgão Supervisor, poderão ser mantidas as cessões em vigor na
data da publicação deste Decreto, independentemente do disposto no
caput.
        Art. 16.  O Comitê
Consultivo da Carreira de EPPGG, previsto no § 1º do art.
4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril
de 1998, tem a finalidade de assessorar o Órgão Supervisor em
assuntos relacionados à organização da carreira, ao recrutamento, à
formação, à capacitação, à avaliação de desempenho, ao
desenvolvimento e ao exercício dos integrantes da carreira e será
composto por seis servidores da própria carreira, designados em ato
do Órgão Supervisor.
       
§ 1º  Previamente à edição de atos normativos
relativos à aplicação do disposto neste Decreto e na legislação da
carreira de EPPGG, o Órgão Supervisor colherá manifestação formal
do Comitê Consultivo.
       
§ 2º  Caberá ao Comitê Consultivo manifestar-se
sobre assuntos julgados pertinentes pelo Órgão Supervisor.
        Art. 17.  No prazo de até
dezoito meses a contar da publicação deste Decreto, o Órgão
Supervisor implantará sistema de acompanhamento profissional da
carreira, voltado ao registro e gerenciamento das necessidades dos
órgãos e entidades da administração pública federal e à
disponibilidade de vagas destinadas aos titulares de cargos de
EPPGG.
        Art. 18.  O Órgão Supervisor
estabelecerá critérios, a serem observados pelos órgãos e entidades
da administração pública federal, para assegurar que o exercício
dos titulares dos cargos de EPPGG, não investidos em cargos em
comissão ou funções de confiança, seja permanentemente
compatibilizado com a experiência, qualificação, posição nas
respectivas classes e histórico profissional dos integrantes da
carreira.
        Parágrafo único.  O Órgão
Supervisor especificará, no prazo de cento e oitenta dias a contar
da vigência deste Decreto, o processo de aferição das competências
necessárias e nível de complexidade de atuação a ser observado em
suas atribuições, em cada classe da carreira, de modo a permitir o
cumprimento do disposto no caput.
        Art. 19.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
      
Art. 20.  Revogam-se os Decretos nºs 98.895,
de 30 de janeiro de 1990, e 98.976, de 21 de fevereiro de
1990.
Brasília, 10 de agosto de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.2004