5.177, De 12.8.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.177 DE 12 DE AGOSTO DE
2004.
Regulamenta os arts.
4o e 5o da Lei
nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre
a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
4o e 5o da Lei
no 10.848, de 15 de março de 2004,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
       
Art. 1o  Fica autorizada a criação da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
        § 1o  A
CCEE tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia
elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do
art. 4o da Lei
no 10.848, de 15 de março de 2004.
        § 2o  O
Estatuto Social da CCEE e suas alterações serão aprovados pela
Assembléia Geral e homologados pela ANEEL.
        Art. 2o  A
CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
        I - promover leilões de
compra e venda de energia elétrica, desde que delegado pela
ANEEL;
        II - manter o registro de
todos os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente
Regulado - CCEAR e os contratos resultantes dos leilões de ajuste,
da aquisição de energia proveniente de geração distribuída e
respectivas alterações;
        III - manter o registro dos
montantes de potência e energia objeto de contratos celebrados no
Ambiente de Contratação Livre - ACL;
        IV - promover a medição e o
registro de dados relativos às operações de compra e venda e outros
dados inerentes aos serviços de energia elétrica;
        V - apurar o Preço de
Liquidação de Diferenças - PLD do mercado de curto prazo por
submercado;
        VI - efetuar a
contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e
a liquidação financeira dos valores decorrentes das operações de
compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto
prazo;
        VII - apurar o
descumprimento de limites de contratação de energia elétrica e
outras infrações e, quando for o caso, por delegação da ANEEL, nos
termos da convenção de comercialização, aplicar as respectivas
penalidades; e
        VIII - apurar os montantes e
promover as ações necessárias para a realização do depósito, da
custódia e da execução de garantias financeiras relativas às
liquidações financeiras do mercado de curto prazo, nos termos da
convenção de comercialização.
       IX - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de
Energia de Reserva, do Contrato de Uso da Energia de Reserva e da
Conta de Energia de Reserva;e (Incluído
pelo Decreto nº 6.353, de 2008)
        X -
celebrar o Contrato de Energia de Reserva - CER e o Contrato de Uso
de Energia de Reserva - CONUER. (Incluído
pelo Decreto nº 6.353, de 2008)
        § 1o  Para
a realização das atribuições tratadas neste Decreto, a CCEE
deverá:
        I - manter o sistema de
coleta de dados de energia elétrica, a partir de medições, e o
registro de informações relativas às operações de compra e
venda;
        II - manter o sistema de
contabilização e de liquidação financeira;
        III - celebrar acordo
operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS,
estabelecendo o relacionamento técnico-operacional entre as duas
entidades;
        IV - manter intercâmbio de
dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa
Energética - EPE, observada a regulamentação específica quanto à
guarda e ao sigilo de tais dados; e
        V - manter contas-correntes
específicas para depósito e gestão de recursos financeiros advindos
da aplicação de penalidades e para outras finalidades
específicas.
       
VI - manter a Conta de Energia de Reserva -
CONER. (Incluído
pelo Decreto nº 6.353, de 2008)
        § 2o  A
ANEEL deverá estabelecer mecanismos para que os concessionários,
permissionários e autorizados de transmissão e outros agentes
vinculados a serviços e instalações de energia elétrica, quando
cabível, forneçam os dados necessários ao processo de
contabilização do mercado de curto prazo.
        § 3o  As
operações realizadas no âmbito da CCEE deverão ser objeto de
auditoria independente, nos termos da convenção de
comercialização.
        Art. 3o  A
convenção de comercialização referida no § 1o do art.
1o do Decreto no 5.163, de 30
de julho de 2004, deverá tratar das seguintes disposições,
dentre outras:
        I - obrigações e direitos
dos agentes do setor elétrico referidos na Lei no 10.848, de 2004, e no
Decreto no 5.163, de 2004;
        II - garantias
financeiras;
        III - penalidades e sanções
a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de
descumprimento das normas aplicáveis à comercialização, sem
prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas
cabíveis;
        IV - convenção arbitral;
        V - diretrizes para a
elaboração das regras e dos procedimentos de comercialização,
incluindo o mecanismo de compensação de sobras e déficits entre os
agentes de distribuição de que trata o Decreto
no 5.163, de 2004; e
        VI - diretrizes para
garantir a publicidade e transparência de dados e informações das
transações contabilizadas e liquidadas na CCEE.
        § 1o  As
regras e os procedimentos de comercialização explicitarão os
critérios e as condições para alocação de receitas financeiras
resultantes dos fluxos de energia entre os submercados.
        § 2o  O
Conselho de Administração da CCEE ou qualquer agente dessa Câmara
poderão encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e
procedimentos de comercialização.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE
       Art. 4o  A CCEE será integrada por
titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros
agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia
elétrica, e pelos consumidores livres, assim definidos no inciso X do § 2o do art.
1o do Decreto no 5.163, de
2004.
       
§ 1o  Serão agentes com participação obrigatória
na CCEE:
        I - os concessinários,
permissionários ou autorizados de geração que possuam central
geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;
        II - os autorizados para
importação ou exportação de energia elétrica com intercâmbio igual
ou superior a 50 MW;
        III - os concessionários,
permissionários ou autorizados de serviços e instalações de
distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja
igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior;
        IV - os concessionários,
permissionários ou autorizados de serviços e instalações de
distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja
inferior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior, quando não
adquirirem a totalidade da energia de supridor com tarifa
regulada;
        V - os autorizados de
comercialização de energia elétrica, cujo volume comercializado
seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior;
e
        VI - os consumidores livres
e os consumidores que adquirirem energia na forma do § 5o
do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996.
        § 2o  Os
agentes referidos nos incisos IV e VI do § 1o
poderão ser representados, para efeitos de contabilização e
liquidação, por outros membros da CCEE.
       
§ 3o  Serão agentes com participação facultativa
na CCEE os demais concessionários, permissionários ou autorizados
de geração, de importação, de exportação, de distribuição e de
comercialização não discriminado no § 1o.
       
Art. 5o  Os agentes da CCEE serão divididos nas
categorias de geração, de distribuição e de comercialização, da
seguinte forma:
        I - categoria de geração,
subdividida em:
        a) classe dos agentes
geradores concessionários de serviço público;
        b) classe dos agentes
produtores independentes; e
        c) classe dos agentes
autoprodutores;
        II - categoria de
distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição,
assim definidos no inciso IV do §
2o do art. 1o do Decreto
no 5.163, de 2004; e
        III - categoria de
comercialização, subdividida em:
        a) classe dos agentes
importadores e exportadores;
        b) classe dos agentes
comercializadores; e
        c) classe dos agentes
consumidores livres.
        Art. 6o  A
convenção de comercialização deverá prever as hipóteses e condições
para a adesão e o desligamento de agente da CCEE.
        § 1o  O
desligamento de um agente da CCEE não suspenderá, modificará ou
extinguirá suas obrigações pendentes perante a CCEE.
        § 2o  Os
agentes de participação obrigatória na CCEE não poderão pleitear
seu desligamento.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA
CCEE
        Art. 7o  A
CCEE será constituída pelos seguintes órgãos: Assembléia Geral,
Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Superintendência, cada
qual com as atribuições previstas neste Decreto, em regulação da
ANEEL e no estatuto social da Câmara.
        Art. 8o  A
Assembléia Geral será o órgão deliberativo superior da CCEE e se
reunirá ordinária ou extraordinariamente, conforme dispuser seu
estatuto social.
        § 1o  O
número total de votos da Assembléia Geral e sua distribuição entre
as categorias de agentes serão determinados na convenção de
comercialização.
        § 2o  Os
conselhos de consumidores poderão participar da Assembléia Geral,
indicando representantes sem direito a voto.
        Art. 9o  A
administração da CCEE será realizada pelo seu Conselho de
Administração, auxiliado pela Superintendência.
        § 1o  O
Conselho de Administração será integrado por cinco membros, eleitos
em Assembléia Geral, com mandatos de quatro anos, não coincidentes,
permitida uma única recondução e indicados da seguinte forma:
        I - o Presidente será
indicado pelo Ministério de Minas e Energia;
        II - três membros serão
indicados pelas categorias de geração, de distribuição e de
comercialização, sendo um membro por categoria; e
        III - um membro será
indicado pelo conjunto de todos os agentes.
        § 2o  Além
das funções administrativas, caberá ao Conselho de Administração
zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e
dos procedimentos de comercialização.
        § 3o  O
Superintendente será eleito pelo Conselho de Administração e terá
mandato e condições de recondução definidas no estatuto social.
        § 4o  A
convenção de comercialização e o estatuto social da CCEE disporão
sobre os impedimentos e o período de quarentena a serem observados
pelos membros do Conselho de Administração e pelo
Superintendente.
        Art. 10.  O Conselho Fiscal
da CCEE será composto por três membros titulares e três suplentes,
com mandato de dois anos, eleitos pela Assembléia Geral.
        Parágrafo único.  O estatuto
social disporá sobre os requisitos e os impedimentos para a eleição
dos conselheiros fiscais.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DO CUSTEIO DA
CCEE
        Art. 11.  O patrimônio da
CCEE será constituído por contribuições de seus agentes, eventuais
subvenções e doações, receitas resultantes de ressarcimento de
custos e despesas, recebimento de emolumentos, aplicação dos
recursos sociais, e pelos bens móveis e imóveis, títulos, valores e
direitos pertencentes ou que venham a pertencer à CCEE.
        Art. 12.  Os custeios
administrativo e operacional para funcionamento da CCEE e
realização das atribuições previstas neste Decreto decorrerão de
contribuições de seus agentes e de cobranças de emolumentos sobre
as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste
tarifário.
        Parágrafo único.  A cobrança
de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas
poderão decorrer da realização de atividades especificas, como
leilões, treinamentos sobre regras e procedimentos de
comercialização, a edição de publicações, manuais e documentos
técnicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 13.  A CCEE sucederá ao
Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, criado na forma da
Lei no
10.433, de 24 de abril de 2002, cabendo-lhes adotar todas as
medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto neste
Decreto.
       
§ 1o  Visando a assegurar a continuidade das
operações de contabilização e de liquidação promovidas pelo MAE, a
ANEEL regulará e conduzirá o processo de transição necessário à
constituição e à efetiva operação da CCEE, a ser concluído no prazo
máximo de noventa dias a contar da data de publicação deste
Decreto, mantidas, durante a transição, as obrigações previstas no
art. 1o da Lei no 10.433, de
2002.
        § 2o  As
disposições deste Decreto não afetam os direitos e as obrigações
resultantes das operações de compra e venda de energia elétrica
realizadas no âmbito do MAE até a data de conclusão do processo de
transição previsto neste artigo, estejam elas já contabilizadas e
liquidadas ou não.
        § 3o  Os
bens, os recursos e as instalações pertencentes ao MAE ficam
vinculados às suas operações até que os agentes promovam sua
incorporação ao patrimônio da CCEE, obedecidos os procedimentos e
as diretrizes estabelecidos em regulação específica da ANEEL.
        Art. 14.  Todo agente do MAE
passará a ser agente da CCEE, independentemente da adoção de
qualquer providência relativa a essa condição, conforme disposto
neste Decreto, na regulamentação de outras disposições previstas na
Lei no 10.848, de
2004, e na regulação da ANEEL.
        Art. 15.  As disposições
legais e regulamentares, os atos expedidos pela ANEEL, bem como os
demais instrumentos jurídicos e situações que se relacionem ao MAE
passarão a se vincular automaticamente à CCEE, a partir de sua
constituição, inclusive no que diz respeito à manutenção dos
direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE
e seus agentes, administradores, empregados e terceiros, salvo o
expressamente disposto em contrário.
        Art. 16. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art.
17.  Ficam revogados os arts. 12 e 19 do Decreto
no 2.655, de 2 de julho de 1998.
        Brasília, 12 de agosto de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2004