5.179, De 13.8.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.179 DE 13 DE AGOSTO DE
2004.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre
Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico
Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado em
Madri, em 11 de novembro de 1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram
em Madri, em 11 de novembro de 1999, um Acordo sobre Cooperação em
Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 215, de 30 de junho de 2004;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 13 de julho de 2004, nos termos do seu Artigo
IX;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino
da Espanha sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo e
Controle do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, celebrado em Madri, em 11 de novembro de 1999,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 13 de agosto de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO
DA ESPANHA EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO
DO CONSUMO E CONTROLE DO
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
         O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Reino da Espanha
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Conscientes de que a
cooperação bilateral é fundamental para enfrentar os problemas
derivados do uso indevido e do tráfico ilícito de drogas;
        Levando em consideração as
recomendações contidas na Convenção das Nações Unidas contra o
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas,
assinada em Viena, em 20 de dezembro de 1988;
        Desejando cooperar mediante
um Acordo Bilateral com o objetivo mundial de prevenir, controlar e
eliminar o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e
substâncias psicotrópicas;
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1º
        A cooperação em matéria de
prevenção do consumo e controle do tráfico ilícito de entorpecentes
e substâncias psicotrópicas será implementada:
        A - mediante o
estabelecimento de um intercâmbio permanente de informação e
documentação;
        B - mediante a elaboração de
projetos e programas;
        C - mediante a assistência
técnica e científica na realização de todos os projetos e
programas.
ARTIGO 2º
        As áreas nas quais se
desenvolverá a cooperação em matéria de prevenção do consumo e
controle do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas serão:
A - NA ÁREA DE PREVENÇÃO:
        a) intercâmbio de propostas
para o desenvolvimento de programas experimentais;
        b) seleção de programas
prioritários no campo da prevenção;
        c) elaboração de programas
gerais de promoção da saúde e educação para o bem-estar dos
cidadãos e especialmente da juventude.
B - NA ÁREA
SOCIOSANITÁRIA:
        a) descrição do papel dos
diferentes serviços terapêuticos na oferta assistencial e
necessidades que se derivam dos mesmos, entre as quais, serviços de
desintoxicação, centros ambulatoriais e comunidades
terapêuticas;
        b) tipologia de centros e
serviços assistenciais;
        c) estudo e avaliação de
programas experimentais para um enfoque integral da assistência a
toxicômanos;
        d) elaboração de programas
experimentais de desintoxicação.
C - NA ÁREA DE REINSERÇÃO
SOCIAL:
        a) estudo e elaboração de
projetos de sensibilização da comunidade com o objetivo de apoiar a
reinserção dos toxicômanos.
D - NA ÁREA LEGISLATIVA:
        a) estudo de projetos de
leis e de outros instrumentos normativos.
E - NA ÁREA DE LUTA CONTRA O
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS:
        A cooperação na luta contra
o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas
efetuar-se-á, no marco da segurança e no âmbito aduaneiro, dentro
das competências dos respectivos órgãos responsáveis do Governo, de
acordo com sua legislação interna, mediante:
        a) A intercâmbio de
informação, publicações e dados estatísticos referentes ao tráfico
ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas;
        b) intercâmbio periódico de
informação operativa de interesse mútuo com respeito a fatos
concretos, acontecimentos e pessoas, supostamente envolvidas no
tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, bem como a
lavagem de dinheiro procedente deste tráfico;
        c) intercâmbio de informação
sobre meios de transporte, cargas, remessas pelo correio e outros
meios, assim como sobre as rotas e técnicas utilizadas para o
tráfico ilícito de drogas em trânsito pelo território de uma das
Partes, com destino final a qualquer uma delas;
        d) apoio técnico mediante
intercâmbio de profissionais para melhorar sua formação;
        e) disponibilização de meios
materiais para melhorar as condições operacionais e a eficácia dos
profissionais e técnicos.
ARTIGO 3º
        Os intercâmbios de
informação e demais aspectos assinalados anteriormente entre as
Partes Contratantes se implementarão por meio dos órgãos do Governo
responsáveis pela coordenação do combate às drogas de ambos os
países, de acordo com as diretrizes emanadas da Comissão Mista a
que se refere o Artigo 6.
ARTIGO 4º
        As Partes Contratantes
poderão negociar e concluir os ajustes complementares necessários
para a aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 5º
        São Autoridades Competentes
para a implementação do presente Acordo:
        Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
        Ministério das Relações Exteriores e Secretaria Nacional
Antidrogas;
        Pelo Reino da Espanha:
        Ministério de Assuntos
Exteriores e Delegação do Governo para o Plano Nacional sobre
Drogas.
ARTIGO 6º
        Para a aplicação do presente
Acordo, fica criada uma Comissão Mista integrada, paritariamente,
por membros designados pelas Autoridades Competentes dos dois
países.
        Integrarão a Comissão Mista
pela parte brasileira representantes da Secretaria Nacional
Antidrogas e do Ministério das Relações Exteriores e pela parte
espanhola representantes da Delegação do Governo para o Plano
Nacional sobre Drogas e do Ministério de Assuntos Exteriores.
ARTIGO 7º
        A Comissão Mista terá as
seguintes funções:
        a) servir de comunicação
entre as Autoridades Competentes de ambos os países no âmbito da
aplicação do presente Acordo;
        b) propor às Autoridades
Competentes de ambos os países as condições de cooperação na
matéria a que se refere o Artigo Segundo do presente Acordo;
        c) propor às Autoridades
Competentes os projetos e programas administrativos necessários à
implementação do presente Acordo;
        d) dar seguimento à
aplicação dos programas e intercâmbios previstos no presente
Acordo.
ARTIGO 8º
        A) A Comissão Mista poderá constituir grupos de trabalho
em seu âmbito e solicitar a colaboração de qualquer outro órgão de
Governo suscetível de contribuir para seus trabalhos, a partir da
proposta de uma das Partes Contratantes;
        B) Independentemente das
reuniões dos grupos de trabalho, a Comissão Mista se reunirá dois
meses após a solicitação de uma das Partes Contratantes, salvo em
casos extraordinários que aconselhem sua imediata convocação para
análise dos trabalhos em curso, definição de orientações e
avaliação dos resultados obtidos nos diversos campos de
atuação.
ARTIGO 9º
        O presente Acordo entrará em
vigor na data de última das notas diplomáticas, mediante as quais
as Partes Contratantes se notifiquem reciprocamente o cumprimento
de seus procedimentos para sua entrada em vigor.
        O presente Acordo
permanecerá em vigor indefinidamente, salvo denúncia de uma das
Partes, a qual será comunicada por via diplomática à outra Parte
com uma antecedência de seis meses.
        O presente Acordo poderá ser
modificado de comum acordo entre as Partes. As modificações
entrarão em vigor conforme estabelecido no parágrafo 1.
        Feito em Madri, em 11 de
novembro de 1999, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e
espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.
______________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Wálter Fanganiello Maierovtch
Secretário Nacional Antidrogas
 
PELO REINO DA ESPANHA
Gonzalo Robles Orozco
Delegado de Governo
DAI/SGAP/DE-I/ 01 /PAIN JUST BRAS ESPA
Brasília, 26 de março de 2001.
Sua Excelência,
Senhor César Alba y Fuster
Embaixador do Reino da Espanha
Excelentíssimo Senhor
Embaixador,
        Tenho a honra de dirigir-me
a Vossa Excelência para, a propósito do Acordo entre a República
Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em
Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, assinado em Madri, em 11
de novembro de 1999, propor a seguinte retificação do segundo
parágrafo de seu Artigo 6:
        Em lugar de:
        "Integrarão a Comissão Mista
pela parte brasileira representantes da Secretaria Nacional
Antidrogas e do Ministério das Relações Exteriores e pela parte
espanhola representantes da Delegação do Governo para o Plano
Nacional sobre Drogas e do Ministério de Assuntos Exteriores."
        Deve-se ler:
        "Integrarão a Comissão
Mista, pela parte brasileira, representantes da Secretaria Nacional
Antidrogas, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça e do Ministério das Relações Exteriores e, pela parte
espanhola, representantes da Delegação do Governo para o Plano
Nacional sobre Drogas e do Ministério de Assuntos Exteriores."
        Caso o Governo do Reino da
Espanha esteja de acordo, a presente Nota, juntamente com a Nota de
resposta de Vossa Excelência constituirão entendimento para a
retificação do texto do segundo parágrafo do Artigo 6 do Acordo,
nos termos acima mencionados.
        Aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta
consideração.
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
Brasília, 26 de março de 2001.
Núm.: 375/Ref.: 19-2
A Sua Excelência o Senhor
Celso Lafer
Ministro das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
Brasília, DF
        Tenho a honra de acusar
recebimento da Nota de Vossa Excelência, desta data, cujo o teor é
o seguinte:
        "Excelentíssimo Senhor
Embaixador,
        Tenho a honra de dirigir-me
a Vossa Excelência para, a propósito do Acordo entre a República
Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre Cooperação em
Matéria de Prevenção do Consumo e Controle do Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, assinado em Madri, em 11
de novembro de 1999, propor a seguinte retificação do segundo
parágrafo de seu Artigo 6:
        Em lugar de:
        "Integrarão a Comissão Mista
pela parte brasileira representantes da Secretaria Nacional
Antidrogas e do Ministério das Relações Exteriores e pela parte
espanhola representantes da Delegação do Governo para o Plano
Nacional sobre Drogas e do Ministério de Assuntos Exteriores."
        Deve-se ler:
        "Integrarão a Comissão
Mista, pela parte brasileira, representantes da Secretaria Nacional
Antidrogas, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça e do Ministério das Relações Exteriores e, pela parte
espanhola, representantes da Delegação do Governo para o Plano
Nacional sobre Drogas e do Ministério de Assuntos Exteriores."
        Caso o Governo do Reino da
Espanha esteja de acordo, a presente Nota, juntamente com a Nota de
resposta de Vossa Excelência constituirão entendimento para a
retificação do texto do segundo parágrafo do Artigo 6 do Acordo,
nos termos acima mencionados".
        Em resposta, comunico a
Vossa Excelência a concordância do Governo da Espanha com os termos
da Nota transcrita, a qual, juntamente com a presente, constituem
acordo para a retificação do texto dos segundo parágrafo do Artigo
6 do Acordo, nos termos acima mencionados.
        Aproveito a oportunidade
para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta
consideração.
César Alba
Embaixador da Espanha no Brasil