5.180, De 13.8.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.180 DE 13 DE AGOSTO DE
2004.
Altera dispositivo do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a o disposto na Lei
no 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o O art. 154 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 154.
..................................................................................
.................................................................................................
§ 6o
..........................................................................................
.................................................................................................
VIII - o
empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição
consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo
pagamento de benefício;
IX - os
beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no
inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil;
.................................................................................................
§ 8o É
vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no
inciso VI do caput, por intermédio da instituição financeira
responsável pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar
alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo
devedor em amortização.
§ 9o Ressalvado
o disposto no § 8o, é facultado ao titular do
benefício solicitar alteração da instituição financeira pagadora do
benefício por outra, para fins de realização de operação referida
no inciso VI do caput." (NR)
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2004