5.183, De 13.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.183 DE 13 DE AGOSTO DE
2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.761, de 2009.
Texto para impressão.
Regulamenta a redução da
alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre as remessas, para
o exterior, nos termos do art. 9o da Medida
Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001,
e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 9o da Medida Provisória no
2.159-70, de 24 de agosto de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica reduzida a zero a alíquota do
Imposto sobre a Renda incidente nas remessas, para o exterior,
destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas
com:
        I - pesquisa de
mercado para produtos brasileiros de exportação;
        II - participação em
exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à
promoção de produtos brasileiros; e
        III - propagandas
realizadas no âmbito desses eventos.
       
Art. 2o  Para fins de aplicação da redução a zero
da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas no
art. 9o da Medida Provisória no
2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o interessado ou seu
representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, instruído com:
        I - especificação do
objeto do contrato e das despesas correspondentes;
        II - fatura pro
forma, orçamento ou documento equivalente; e
        III - previsão e
descrição dos gastos a serem realizados.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de requerimento apresentado por intermédio de
organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas,
devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do
benefício.
       
Art. 3o  A remessa de que trata o art.
1o será efetuada pelo banco negociador do câmbio
mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de
Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.
       
Art. 4o  O beneficiário da redução da alíquota
deverá comprovar, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a
realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota
fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.
       
§ 1o  A comprovação referida no caput será
efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou
do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por
último.
       
§ 2o  O descumprimento do disposto neste
artigo:
        I - obrigará o
interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de
multa e encargos legais;
        II - acarretará o
impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a
situação do interessado;
        III - será
comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta
dias contados da data limite para a comprovação das despesas ou da
decisão que deliberar por sua não aceitação.
       
Art. 5o  A Secretaria de Comércio Exterior está
autorizada a receber dos beneficiários de autorizações de remessas
ao exterior, com redução da alíquota a zero, concedidas na vigência
do Decreto
no 3.793, de 19 de abril de 2001, no prazo de
sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, toda
documentação necessária à conclusão da análise das comprovações das
despesas realizadas.
       
Art. 6o  A Secretaria de Comércio Exterior e a
Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas
respectivas competências, normas complementares necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
      
Art. 8o  Fica revogado o Decreto no
3.793, de 19 de abril de 2001.
        Brasília, 13 de
agosto de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.8.2004 (Edição extra)