5.184, De 16.8.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.184 DE 16 DE AGOSTO DE
2004.
Cria a Empresa de Pesquisa
Energética - EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei
no 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Empresa de Pesquisa
Energética - EPE, empresa pública federal, vinculada ao Ministério
de Minas e Energia.
Art. 2o A
constituição do capital social da EPE dar-se-á nos termos da
autorização constante do art.
3o da Lei no 10.847, de 15 de
março de 2004, com a transferência, pela União, de quinhentos e
noventa e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, oitocentas e
quatorze ações de sua titularidade, mantidas nos capitais sociais
das empresas de telecomunicações relacionadas e discriminadas no
Anexo I deste Decreto, no valor de R$ 10.544.366,92 (dez milhões,
quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis
reais e noventa e dois centavos), que deverão ser alienadas para
obtenção de recursos em espécie.
Art. 3o Das ações de que tratam o art.
2o, ficam desvinculadas do Fundo de Amortização
da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, nos termos do art. 29 da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, quatrocentos e setenta milhões,
quatrocentas e oitenta e nove mil, cento e dezesseis ações, que se
encontram discriminadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 4o O
disposto no Decreto
no 1.068, de 2 de março de 1994, não se
aplica às participações minoritárias detidas pela EPE.
Art. 5o Na elaboração dos convênios de
cooperação técnica de que trata o § 4o do art. 15
da Lei no 10.847, de 2004, deverá estar
prevista, quando for o caso, a disponibilização ou a cessão de
dados, de informações, de registros e de documentos que
constituirão o acervo técnico necessário ao cumprimento das
atribuições da EPE.
Art. 6o O
Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para
a prática de atos necessários à constituição e instalação da
EPE.
Art. 7o O
Conselho de Administração da EPE elegerá, mediante indicação do
Ministro de Estado de Minas e Energia, representante, que terá como
objetivo promover todos os atos que se fizerem necessários para o
efetivo funcionamento da Empresa, até a nomeação e posse de, no
mínimo, dois membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A função
de representante de que trata este artigo será considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8o Fica aprovado o Estatuto Social da EPE,
nos termos do Anexo III deste Decreto.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.2004
ANEXO I
AÇÕES DE EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES, DE TITULARIDADE DA
UNIÃO, QUE SERÃO TRANSFERIDAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO
INICIAL DA EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE
EMPRESA
TIPO
Quant. ações
(unid.)
Preço médio
ponderado
01-jul-04 a
30-jul-04
Valor R$ 1,00
Tele Norte Leste
Participações
ON
12.816.605
30,18
386.805,14
PN
16.248.951
40,15
652.395,38
Brasil Telecom
Participações
ON
10.455.300
19,45
203.355,59
PN
10.082.988
19,12
192.786,73
Telecomunicações de S.
Paulo
ON
10.872.687
39,67
431.319,49
PN
19.608.392
48,47
950.418,76
Embratel
Participações
ON
9.621.619
14,07
135.376,18
PN
8.877.416
8,04
71.374,42
Telesp Celular
Participações
ON
10.790.514
6,04
65.174,70
PN
10.777.698
8,82
95.059,30
Telemig Celular
Participações
ON
10.455.300
7,54
78.832,96
PN
10.082.988
4,34
43.760,17
Tele Centro Oeste
Celular Participações
ON
10.455.300
10,35
108.212,36
PN
82.693.494
8,96
740.933,71
Tele Sudeste Celular
Participações
ON
12.020.545
5,52
66.353,41
PN
11.729.374
6,58
77.179,28
Tele Celular Sul
Participações
ON
10.455.300
3,11
32.515,98
PN
10.082.988
3,86
38.920,33
Tele Nordeste Celular
Participações
ON
10.455.300
2,78
29.065,73
PN
10.082.988
3,48
35.088,80
Tele Norte Celular
Participações
ON
10.455.300
0,68
7.109,60
PN
10.082.988
0,58
5.848,13
Tele Leste Celular
Participações
ON
13.500.967
0,75
10.125,73
PN
49.538.617
0,92
45.575,53
Telefônica Data
Holding
ON
10.872.687
0,42
4.566,53
PN
19.608.392
0,46
9.019,86
Brasil Telecom
ON
14.847.449
10,66
158.273,81
PN
79.164.326
11,39
901.681,67
Telemig Celular
ON
55.631
720,00
40.054,32
PNC
35.301
380,00
13.414,38
TIM Sul
ON
328.803
65,37
21.493,85
PNB
549.919
77,06
42.376,76
Telemar
ON
793.926
46,61
37.004,89
PNA
87.672.509
54,89
4.812.344,02
PNB
14.252
38,55
549,41
TOTAL
596.186.814
10.544.366,92
Observação: o preço das ações corresponde à média
ponderada do período de 01/07/2004 a 30/01/2004.
Fonte: Bolsa de Valores do Estado de São Paulo.
ANEXO II
AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
A SEREM DESVINCULADAS
DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA - FAD
EMPRESA
TIPO
Quant. Ações
(unid.)
Preço médio
ponderado
01-jul-04 a
30-jul-04
Valor R$
Tele Norte Leste
Participações
ON
9.618.479
30,18
290.285,70
PN
8.011.155
40,15
321.647,87
Brasil Telecom
Participações
ON
9.618.479
19,45
187.079,42
PN
8.011.155
19,12
153.173,28
Telecomunicações de S.
Paulo
ON
9.941.852
39,67
394.393,27
PN
17.402.009
48,47
843.475,38
Embratel
Participações
ON
9.618.479
14,07
135.332,00
PN
8.011.155
8,04
64.409,69
Telesp Celular
Participações
ON
9.878.287
6,04
59.664,85
PN
8.607.307
8,82
75.916,45
Telemig Celular
Participações
ON
9.618.479
7,54
72.523,33
PN
8.011.155
4,34
34.768,41
Tele Centro Oeste
Celular Participações
ON
9.618.479
10,35
99.551,26
PN
80.488.313
8,96
721.175,28
Tele Sudeste Celular
Participações
ON
10.926.252
5,52
60.312,91
PN
9.318.548
6,58
61.316,05
Tele Celular Sul
Participações
ON
9.618.479
3,11
29.913,47
PN
8.011.155
3,86
30.923,06
Tele Nordeste Celular
Participações
ON
9.618.479
2,78
26.739,37
PN
8.011.155
3,48
27.878,82
Tele Norte Celular
Participações
ON
9.618.479
0,68
6.540,57
PN
8.011.155
0,58
4.646,47
Tele Leste Celular
Participações
ON
12.663.522
0,75
9.497,64
PN
47.471.251
0,92
43.673,55
Telefônica Data
Holding
ON
9.941.852
0,42
4.175,58
PN
17.402.009
0,46
8.004,92
Brasil Telecom
ON
13.616.426
10,66
145.151,10
PN
77.370.042
11,39
881.244,78
Telemig Celular
ON
55.631
720,00
40.054,32
PNC
35.301
380,00
13.414,38
TIM Sul
Telemar
ON
328.803
65,37
21.493,85
PNB
549.919
77,06
42.376,76
PNA
11.465.875
54,89
629.361,88
TOTAL
470.489.116
5.540.115,66
ANEXO III
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA -
EPE
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A
Empresa de Pesquisa Energética - EPE, constituída nos termos da
Lei no 10.847, de 15
de março de 2004, é empresa pública dotada de personalidade
jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério de Minas e
Energia.
§ 1o A
EPE tem sede e foro na Capital Federal e escritório central na
cidade do Rio de Janeiro - RJ, regendo-se pelo presente Estatuto
Social e pelas normas legais aplicáveis.
§ 2o A
EPE tem prazo de duração indeterminado e poderá estabelecer
escritórios ou dependências em outras unidades da Federação.
Art. 2o A
EPE tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e
pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor
energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e
seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e
eficiência energética, dentre outras.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 3o O capital social da EPE é de R$
10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e
trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos),
totalmente integralizado pela União.
Art. 3o O capital social da
EPE é de R$ 20.544.366,92 (vinte milhões, quinhentos e quarenta e
quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois
centavos), totalmente integralizado pela União. (Redação dada
pelo Decreto nº 6243, de 2007)
§ 1o O
capital social da EPE poderá ser alterado:
I - mediante capitalização
de bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse
fim, após anuência dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da
Fazenda;
II - pela capitalização de
lucros e incorporação de reservas, na forma da legislação em vigor;
e
III - pela absorção de
eventuais prejuízos.
§ 2o Sobre os recursos transferidos pela União,
para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 4o Para a consecução das suas finalidades,
constituem receitas da EPE:
I - rendas ou emolumentos
provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
II - ressarcimento, nos
termos da legislação pertinente, dos custos incorridos no
desenvolvimento de estudos de inventário hidrelétrico de bacia
hidrográfica, de viabilidade técnico-econômica de aproveitamentos
hidrelétricos e de impacto ambiental, bem como nos processos para
obtenção de licença prévia;
III - produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para
fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de
taxas de inscrição em concurso público;
IV - recursos provenientes
de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e
internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos de
aplicações financeiras que realizar;
VI - doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII - renda proveniente de
outras fontes.
Art. 5o A
EPE poderá contratar empréstimos internos e externos para
financiamento de suas atividades, observada a legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6o Compete à EPE:
I - realizar estudos e
projeções da matriz energética brasileira;
II - elaborar e publicar o
balanço energético nacional;
III - identificar e
quantificar os potenciais de recursos energéticos;
IV - dar suporte e
participar das articulações relativas ao aproveitamento energético
de rios compartilhados com países limítrofes;
V - realizar estudos para a
determinação dos aproveitamentos ótimos dos potenciais
hidráulicos;
VI - obter a licença prévia
ambiental e a declaração de disponibilidade hídrica necessárias às
licitações envolvendo empreendimentos de geração hidrelétrica e de
transmissão de energia elétrica selecionados;
VII - elaborar estudos
necessários para o desenvolvimento dos planos de expansão da
geração e transmissão de energia elétrica de curto, médio e longo
prazos;
VIII - promover estudos para
dar suporte ao gerenciamento da relação reserva e produção de
hidrocarbonetos no Brasil, visando à auto-suficiência
sustentável;
IX - promover estudos de
mercado visando definir cenários de demanda e oferta de petróleo,
seus derivados e produtos petroquímicos;
X - desenvolver estudos de
impacto social, viabilidade técnico-econômica e sócio-ambiental
para os empreendimentos de energia elétrica e de fontes
renováveis;
XI - efetuar o
acompanhamento da execução de projetos e estudos de viabilidade
realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;
XII - elaborar estudos
relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da indústria de
gás natural no Brasil;
XIII - desenvolver estudos
para avaliar e incrementar a utilização de energia proveniente de
fontes renováveis;
XIV - dar suporte e
participar nas articulações visando à integração energética com
outros países;
XV - promover estudos e
produzir informações para subsidiar planos e programas de
desenvolvimento energético ambientalmente sustentável, inclusive de
eficiência energética;
XVI - promover planos de
metas voltadas para a utilização racional e conservação de energia,
podendo estabelecer parcerias de cooperação para este fim;
XVII - promover estudos
voltados a programas de apoio para a modernização e capacitação da
indústria nacional, visando maximizar a participação desta no
esforço de fornecimento dos bens e equipamentos necessários para a
expansão do setor energético; e
XVIII - desenvolver estudos
para incrementar a utilização de carvão mineral nacional.
§ 1o Os
estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPE subsidiarão a
formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério
de Minas e Energia, no âmbito da política energética nacional.
§ 2o Para
o desempenho de suas competências, a EPE deverá, dentre outros:
I - promover acordo
operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, com
a finalidade de receber elementos e subsídios necessários ao
desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento do setor
elétrico;
II - manter intercâmbio de
dados e informações com a Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, Agência Nacional de Águas - ANA, Agência Nacional do
Petróleo - ANP e com a Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, observada a regulamentação específica quanto à
guarda e ao sigilo de tais dados;
III - participar do Comitê
de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, conforme regulamentação
específica;
IV - calcular a garantia
física dos empreendimentos de geração;
V - submeter ao Ministério
de Minas e Energia a relação de empreendimentos de geração e
correspondentes estimativas de custos, que integrarão, a título de
referência, os leilões de energia de que trata o art. 12 do Decreto no 5.163, de
30 de julho de 2004, bem como, quando for o caso, a destinação
da energia elétrica dos empreendimentos hidrelétricos habilitados a
tomar parte nesses leilões;
VI - habilitar tecnicamente
e cadastrar os empreendimentos de geração que poderão ser incluídos
nos leilões de energia elétrica proveniente de novos
empreendimentos, de que trata o inciso II do §
5o do art. 2o da Lei
no 10.848, de 15 de março de 2004; e
VII - calcular o custo
marginal de referência que constará dos leilões de compra de
energia previstos na Lei
no 10.848, de 2004.
VIII - submeter à apreciação do CNPE:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.327, de 2007). Revogado pelo
Decreto nº 6.685. de 2008
a) anualmente, os Planos Decenais de Expansão do Setor
Energético; (Incluído pelo
Decreto nº 6.327, de 2007)
Revogado pelo
Decreto nº 6.685. de 2008
b) a cada dois anos, os Planos Nacionais de Energia de
Longo Prazo; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.327, de 2007) Revogado pelo
Decreto nº 6.685. de 2008
c) a qualquer tempo, outros estudos que sejam do interesse
do CNPE para o exercício de suas atribuições. (Incluído pelo
Decreto nº 6.327, de 2007)
Revogado pelo
Decreto nº 6.685. de 2008
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7o A
EPE será administrada por um Conselho de Administração e por uma
Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A
estrutura organizacional interna da EPE e as funções das áreas
técnicas que a compõem serão definidas em regimento interno,
elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de
Administração.
Art. 8o Os órgãos da administração serão
integrados por brasileiros residentes no País, dotados de notórios
conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação
ilibada.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 9o O
Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da EPE e
será constituído por seis membros representantes do Poder
Executivo, como segue:
I - o Presidente da EPE;
II - um conselheiro indicado
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - um conselheiro
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão; e
IV - três conselheiros
indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1o O
Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia dentre os conselheiros de que trata o
inciso IV deste artigo.
§ 2o Em
caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu
Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo
conselheiro escolhido pelos remanescentes.
§ 3o Os
membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia.
§ 4o A
investidura dos membros do Conselho de Administração será feita
mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 5o Além
dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em
lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de
Administração que, sem causa formalmente justificada, não
comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no
intervalo de um ano, salvo motivos de força maior ou caso
fortuito.
§ 6o Os
membros do Conselho de Administração terão mandato de três anos,
admitidas reconduções.
§ 7o O
prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato
de designação.
§ 8o Na
hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a
partir da data do término da gestão anterior.
§ 9o Findo o mandato, o membro do Conselho de
Administração permanecerá no exercício da função até a investidura
do novo Conselheiro.
§ 10. Em caso de vacância
no curso do mandato, será designado novo conselheiro, que
completará o mandato do substituído.
Art. 10. Compete ao
Conselho de Administração:
I - examinar e aprovar, por
proposta do Presidente da EPE, políticas gerais e programas de
atuação a longo prazo, inclusive políticas de contratação e
aquisição de bens e serviços e de pessoal;
II - pronunciar-se
previamente à decisão do Ministro de Estado de Minas e Energia,
sobre as seguintes matérias:
a) regulamento de licitação
e contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de
interesse da EPE;
b) balanço patrimonial e
demais demonstrações financeiras, autorizando a criação de reservas
e opinando sobre a destinação dos resultados, nos termos da
legislação vigente e deste Estatuto; e
c) relatório de
administração e contas dos administradores;
III - pronunciar-se
previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as
seguintes matérias, conforme legislação pertinente:
a) destinação do lucro
líquido do exercício e distribuição dos dividendos;
b) alterações do capital
social; e
c) emissão de quaisquer
títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
IV - pronunciar-se
previamente à decisão do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão sobre as seguintes matérias:
a) regulamento de pessoal,
com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as
normas sobre apuração de responsabilidade;
b) quadro de pessoal, com a
indicação do total de empregados e os números de empregos providos
e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e
31 de dezembro de cada ano;
c) plano de cargos e
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição aos empregados;
V - orientar sobre as ações
da EPE, em harmonia com a política energética do Governo
Federal;
VI - definir, mediante
proposta do Presidente da EPE, as áreas de atuação dos Diretores,
bem como as respectivas competências;
VII - aprovar a estrutura
organizacional interna da EPE proposta pela Diretoria
Executiva;
VIII - aprovar previamente
operações de crédito referentes a empréstimos internos e externos
para financiamento das atividades da EPE;
IX - aprovar a celebração de
contratos e convênios cujos valores excedam a R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais);
X - aprovar a aquisição,
alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários;
XI - aprovar a proposta
orçamentária global de recursos e dispêndios e acompanhar a sua
execução;
XII - apreciar os relatórios
anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da
EPE, bem como sobre os principais projetos por ela
desenvolvidos;
XIII - aprovar os planos
anuais de atividades de auditoria interna;
XIV - aprovar propostas
orçamentárias para os planos anuais e plurianuais da EPE;
XV - elaborar parecer
relativo à prestação de contas do exercício findo e aprovar planos
de aplicação de eventuais saldos;
XVI - manifestar-se sobre as
propostas de remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva da
EPE;
XVII - deliberar sobre as
propostas de alterações do Estatuto Social da EPE encaminhadas por
sua Diretoria Executiva;
XVIII - designar o chefe da
auditoria interna, por proposta do Presidente da EPE;
XIX - homologar a escolha de
auditores independentes;
XX - aprovar as normas
disciplinadoras das contratações de pessoal técnico especializado,
por prazo determinado;
XXI - decidir sobre os
assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;
XXII - aprovar as normas
disciplinares de planejamento, de organização e de controle dos
serviços e o regimento interno da EPE;
XXIII - disciplinar a
concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, inclusive
no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação
vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a
férias não gozadas;
XXIV - conceder licença aos
membros da Diretoria Executiva, exceto ao Presidente;
XXV - referendar o ato do
Presidente da EPE de que trata o inciso IV do art. 16; e
XXVI - praticar os demais
atos inerentes às suas atribuições.
Parágrafo único. O Conselho
de Administração poderá rever, a cada ano, mediante proposta da
Diretoria Executiva, o valor referido no inciso IX deste
artigo.
Art. 11. O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
por dois terços dos seus membros.
§ 1o As
decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente ou seu substituto, além do voto
ordinário, o de qualidade.
§ 2o O quórum de deliberação do
Conselho é o de maioria absoluta de seus membros.
Art. 12. A remuneração dos
membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a
dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, conforme
disposto na Lei
no 9.292, de 12 de julho de 1996.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 13. A Diretoria
Executiva será constituída pelo Presidente da EPE e por quatro
Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante
indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1o Os
membros da Diretoria Executiva são demissíveis ad nutum.
§ 2o Os
membros da Diretoria Executiva da EPE exercerão seus cargos em
regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.
§ 3o A
investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura
do termo de posse em livro próprio.
§ 4o O
prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato
de nomeação.
§ 5o Na
hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a
partir do término do mandato anterior.
§ 6o Os
membros da Diretoria Executiva terão mandato de quatro anos,
admitidas reconduções.
§ 7o É
assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias
anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a
férias não gozadas no decorrer do período concessivo.
§ 8o As
licenças do Presidente da EPE serão concedidas pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia e as dos demais membros da Diretoria
Executiva, pelo Conselho de Administração.
§ 9o O
Presidente da EPE será substituído:
I - nos afastamentos
superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei,
for interinamente nomeado pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia; e
II - no caso de vacância,
até a posse do novo Presidente, por quem for designado pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 10. Os demais membros da
Diretoria serão substituídos de conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 16 e com as regras estabelecidas no regimento
interno da Diretoria Executiva.
Art. 14. Compete à
Diretoria Executiva da EPE, em regime de colegiado:
I - aprovar, para
encaminhamento ao Conselho de Administração, as propostas de ações
da EPE, bem como as normas de operação e de administração, mediante
expedição de regulamentos específicos;
II - submeter ao Conselho de
Administração propostas orçamentárias da EPE;
III - submeter ao Conselho
de Administração proposta de normas gerais de administração de
pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;
IV - requisitar e designar
servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da
lei;
V - autorizar a cessão de
empregados, assim como a contratação, por prazo determinado, de
pessoal técnico especializado, observada a legislação
pertinente;
VI - submeter ao Conselho de
Administração proposta de estrutura organizacional da EPE e seu
regimento interno, bem como de criação de escritórios ou
representações;
VII - submeter ao Conselho
de Administração proposta de alteração do Estatuto Social da
EPE;
VIII - submeter ao Conselho
de Administração proposta para aquisição, alienação e oneração de
bens imóveis e valores mobiliários;
IX - submeter ao Conselho de
Administração as propostas de alteração do capital social da
EPE;
X - elaborar as
demonstrações financeiras da EPE, encaminhando-as aos Conselhos de
Administração e Fiscal;
XI - encaminhar aos
Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício
findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos após o pagamento
dos dividendos, nos termos referidos pelo § 1o do
art. 29 deste Estatuto;
XII - autorizar a realização
de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações
ou compromissos para a EPE, observado o limite estabelecido no
inciso IX do art. 10 deste Estatuto;
XIII - pronunciar-se sobre
todas as matérias a serem submetidas ao Conselho de
Administração;
XIV - submeter ao Conselho
de Administração proposta de remuneração dos integrantes da
Diretoria Executiva;
XV - conceder férias aos
seus membros, conforme disciplinado pelo Conselho de
Administração;
XVI - fazer publicar, no
Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Conselho de
Administração e pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, o
regulamento de licitações e contratação de obras, bens, serviços,
compras e alienações de interesse da EPE;
XVII - fazer publicar, no
Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Conselho de
Administração e pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão:
a) o regulamento de pessoal,
com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as
normas sobre apuração de responsabilidade;
b) o quadro de pessoal, com
a indicação do total de empregados e os números de empregos
providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano; e
c) o plano de cargos e
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição dos empregados;
XVIII - fazer publicar no
Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado
da Fazenda, a destinação do lucro líquido, no prazo de trinta dias,
a contar da data em que for aprovada;
XIX - encaminhar ao Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto
no art. 10, inciso IV, deste Estatuto, a proposta de criação de
cargos e a fixação de salários, benefícios e vantagens;
XX - encaminhar ao
Ministério de Minas e Energia a proposta de instituição de câmaras
técnicas setoriais com vistas a promover a articulação com
entidades governamentais, agentes econômicos que atuam na área de
energia, órgãos de licenciamento ambiental e outras instituições
afins; e
XXI - exercer quaisquer
outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.
Art. 15. A Diretoria
reunir-se-á, pelo menos, uma vez ao mês, ou sempre que convocada
por qualquer um de seus membros, com a presença da maioria absoluta
dos Diretores.
§ 1o As
reuniões da Diretoria só poderão ocorrer com a presença do
Presidente da EPE ou do seu substituto, nos casos de seus
impedimentos ou vacância.
§ 2o As
decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 16. Compete ao
Presidente da EPE:
I - representar a Empresa em
juízo ou fora dele, podendo delegar atribuições e constituir
mandatários ou procuradores com poderes específicos;
II - dirigir as atividades
operacionais e administrativas da EPE, em conformidade com as
diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração;
III - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria;
IV - designar, ad
referendum do Conselho de Administração, o seu substituto e dos
demais Diretores, nos casos de afastamentos de até trinta dias
consecutivos;
V - propor ao Conselho de
Administração a distribuição de competências e de atribuições entre
os membros da Diretoria Executiva;
VI - submeter ao Conselho de
Administração a designação do titular da Auditoria Interna;
VII - manter o Conselho de
Administração informado sobre as atividades da EPE;
VIII - submeter aos
Conselhos de Administração e Fiscal, até 31 de março do ano
subseqüente ao exercício social, as demonstrações financeiras
anuais, acompanhadas da manifestação da Diretoria Executiva, dos
pareceres dos auditores internos e independentes;
IX - encaminhar ao Ministro
de Estado de Minas e Energia, nos prazos legais, as demonstrações
financeiras do exercício findo, com o parecer do Conselho de
Administração e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem como os
documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos
termos do art. 26
do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de
l967;
X - submeter ao Ministro de
Estado de Minas e Energia, após a aprovação do Conselho de
Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta
orçamentária para os planos anuais e plurianuais da EPE; e
XI - praticar os demais atos
inerentes às suas funções.
Art. 17. A cada Diretor
compete:
I - sem prejuízo das
atribuições a ele conferidas pelo Conselho de Administração,
auxiliar o Presidente na direção e coordenação das atividades da
EPE;
II - participar das reuniões
da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas a
serem adotadas pela EPE e relatando os assuntos da respectiva área
de responsabilidade; e
III - exercer as atividades
operacionais e administrativas que lhe forem atribuídas pelo
Conselho de Administração.
Art. 18. Compete ao
Presidente da EPE ou a procurador designado com poderes
específicos, sempre em conjunto com qualquer dos Diretores,
assinar:
I - contratos, ajustes e
convênios;
II - títulos ou documentos
emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os
cheques e outras obrigações de pagamento;
III - obrigações,
compromissos, transigências, desistências, renúncias, onerações ou
alienações de bens e a prestação de fiança ou aval; e
IV - instrumentos de
mandato.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O Conselho Fiscal
da EPE será composto por três membros efetivos e respectivos
suplentes, assim constituído:
I - dois membros indicados
pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e
II - um membro indicado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro
Nacional.
§ 1o Todos os membros do Conselho Fiscal e seus
respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado de
Minas e Energia.
§ 2o Os
membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitidas
reconduções.
§ 3o A
investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante
assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 4o O
presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos
dentre seus membros, na sua primeira reunião.
§ 5o O
prazo do mandato contar-se-á a partir da publicação do ato de
designação.
§ 6o Na
hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a
partir do término do mandato anterior.
§ 7o Findo o mandato, o membro do Conselho
Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo
titular.
§ 8o Além
dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em
lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal
que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas
reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano,
salvo casos de força maior ou caso fortuito.
§ 9o Em
caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga,
por convocação do Presidente do Conselho, até a designação de um
novo titular.
§ 10. No caso de ausência
eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho
Fiscal convocará o respectivo suplente.
Art. 20. O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e sempre que
convocado por qualquer de seus membros ou pelo Conselho de
Administração, nos casos previstos em lei.
§ 1o As
decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2o As
reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se
contarem com a presença do seu Presidente e de pelo menos um
membro.
Art. 21. A remuneração dos
membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das
despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da
função, será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e
não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração
média mensal dos Diretores da EPE, observadas a Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e a Lei no 9.292, de
1996.
Art. 22. Compete ao
Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - opinar sobre o
relatório anual de administração, fazendo constar no seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
aprovação do Ministro de Estado de Minas e Energia;
III - opinar sobre as
propostas dos órgãos da administração relativas a modificação do
capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital,
distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou
cisão;
IV - denunciar aos órgãos de
administração os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem
conhecimento e sugerir providências úteis à EPE;
V - analisar, ao menos
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela EPE;
VI - examinar as
demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas
opinar;
VII - pronunciar-se sobre
propostas de alteração do capital social da EPE;
VIII - pronunciar-se sobre
assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho
de Administração ou pela Diretoria Executiva;
IX - acompanhar a execução
patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e
quaisquer outros documentos e requisitar informações; e
X - exercer as demais
atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.
§ 1o Os
órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação por
escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do
Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas
reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos
balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de
orçamentos.
§ 2o O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará
aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim
como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis
especiais.
§ 3o Os
membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de
Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam
opinar.
§ 4o O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá
solicitar à auditoria independente esclarecimentos, informações ou
apuração de fatos específicos, com a homologação do Conselho de
Administração.
§ 5o Para
apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de
suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem
respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que
indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três
peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório
conhecimento na área em questão, dentre os quais o Conselho Fiscal
escolherá um, cujos honorários serão pagos pela EPE.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 23. O Conselho
Consultivo da EPE será composto por:
I - cinco representantes do
Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia, sendo um
de cada região geográfica do País;
II - dois representantes dos
geradores de energia elétrica, sendo um de geração hidroelétrica e
outro de geração termoelétrica;
III - representante dos
transmissores de energia elétrica;
IV - representante dos
distribuidores de energia elétrica;
V - representante das
empresas distribuidoras de combustível;
VI - representante das
empresas distribuidoras de gás;
VII - representante dos
produtores de petróleo;
VIII - representante dos
produtores de carvão mineral nacional;
IX - representante do setor
sucroalcooleiro;
X - representante dos
empreendedores de fontes alternativas de energia;
XI - quatro representantes
dos consumidores de energia, sendo um representante da indústria,
um representante do comércio, um representante do setor rural e um
representante dos consumidores residenciais; e
XII - representante da
comunidade científica com especialização na área energética.
§ 1o Os
membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes serão
indicados:
I - pelos órgãos ou entidades que
representam, nos casos dos incisos I a X;
II - pelos Conselhos de
Consumidores de que trata o art. 13 da Lei no
8.631, de 4 de março de 1993, no caso do inciso XI; e
III - pela Sociedade
Brasileira de Planejamento Energético - SBPE, Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência - SBPC e Academia Brasileira de
Ciências - ABC, no caso do inciso XII.
§ 2o Os
membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo serão
designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia para um
mandato de três anos, contados a partir de sua designação, admitida
a recondução.
§ 3o O
Presidente do Conselho Consultivo e seu substituto serão indicados
e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, dentre os
membros titulares, para mandato de três anos, admitida uma
recondução.
§ 4o A
substituição de cada conselheiro ou suplente no curso do respectivo
mandato será feita com base em proposta do órgão ou entidade que
representar.
§ 5o Findo o mandato, o membro do Conselho
Consultivo permanecerá no exercício da função até a designação do
novo titular.
Art. 24. O Conselho
Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
por dois terços dos seus membros.
Parágrafo único. Participarão das reuniões do Conselho Consultivo
pelo menos um membro da Diretoria Executiva da EPE e um
representante do Ministério de Minas e Energia.
Art. 25. Os membros do
Conselho Consultivo da EPE não perceberão vantagens financeiras de
qualquer espécie, inclusive no que se refere a reembolso de
despesas com locomoção, diárias e estada.
Art. 26. Compete ao
Conselho Consultivo da EPE:
I - sugerir diretrizes,
estratégias e áreas prioritárias de atuação para estudos e
pesquisas;
II - sugerir formas e fontes
de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos da
EPE; e
III - analisar e estimular
as propostas da EPE que busquem consolidar a imagem que retrate seu
escopo de atuação, sua finalidade básica e seus objetivos perante a
sociedade, instituições públicas ou privadas, nacionais,
internacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 27. A EPE disporá de
Auditoria Interna, cujo titular será indicado pelo Presidente da
Empresa, e aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A
Auditoria Interna será vinculada ao Conselho de Administração e
seus encargos e atribuições são os fixados na legislação
pertinente.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 28. A EPE elaborará as
demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada exercício
social.
Art. 29. O Conselho de
Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos
acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá ao
Ministro de Estado da Fazenda a destinação do resultado do
exercício, observado o seguinte:
I - cinco por cento do lucro
líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance
vinte por cento do capital social; e
II - vinte e cinco por cento
do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de
remuneração ao seu acionista.
§ 1o O
saldo, se houver, será apresentado aos Conselhos de Administração e
Fiscal, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria
Executiva, para aprovação.
§ 2o Observada a legislação vigente, o Conselho
de Administração poderá propor ao Ministro de Estado de Minas e
Energia, que submeterá ao Ministro de Estado da Fazenda, o
pagamento de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título
de remuneração.
§ 3o Sobre os valores dos dividendos e dos
juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do
encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento
ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios,
sempre que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data
fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo
ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor
durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou
recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que
antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 4o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá deliberar a redução do capital
social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou
se julgá-lo excessivo, após aprovação pelos órgãos internos da
EPE.
§ 5o O
prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros
acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa
ordem.
CAPÍTULO X
DO PESSOAL
Art. 30. O regime jurídico
do pessoal da EPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho e
respectiva legislação complementar.
Art. 31. A contratação de
pessoal efetivo da EPE far-se-á por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas
editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1o Para
fins de implantação, fica a EPE equiparada às pessoas jurídicas
referidas no art.
1o da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e
administrativo por tempo determinado.
§ 2o Considera-se como necessidade temporária de
excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de
1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por
tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da
EPE.
§ 3o As
contratações a que se refere o § 1o observarão o
disposto no caput
do art. 3o, no art. 6o,
no inciso II do art.
7o e nos arts. 9o e
12 da Lei
no 8.745, de 1993, e não poderão exceder o
prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da
EPE.
§ 4o A
EPE poderá estabelecer convênios de cooperação técnica com
entidades da administração direta e indireta, destinados a
viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis
ao seu funcionamento.
Art. 32. A requisição de
servidores da administração pública direta ou indireta far-se-á de
acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na
legislação pertinente.
Art. 33. A EPE poderá
patrocinar entidade fechada de previdência privada nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. O
patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante
adesão a uma entidade fechada de previdência privada já
existente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Os membros do
Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho
Fiscal e os ocupantes de cargos comissionados, ao assumirem suas
funções, apresentarão declaração de bens, anualmente renovada.
Art. 35. Os
administradores, juntamente com os membros do Conselho Fiscal,
serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no
âmbito de suas respectivas atribuições quando agirem em
desconformidade com a lei e com este Estatuto.
Art. 36. A EPE assegurará
aos seus dirigentes, conselheiros, gerentes e prepostos que
legalmente atuem por delegação dos seus administradores, presentes
e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os
interesses da sociedade e na forma previamente definida pelo
Conselho de Administração, a defesa em processos judiciais e
administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no
exercício do cargo ou função.
Art. 37. Em caso de
extinção da EPE, seus bens e direitos, atendidos os encargos e
responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da
União.
Art. 38. Caberá ao Conselho
de Administração da EPE dirimir dúvidas e suprir eventuais omissões
deste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei no 6.404, de
1976.