5.185, De 17.8.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.185 DE 17 DE AGOSTO DE
2004.
Institui Comitê Técnico
Interministerial para acompanhamento e reformulação do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei
nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído Comitê Técnico
Interministerial com a finalidade de realizar, em conjunto com o
gestor do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO,
instituído pela Lei
nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973,
acompanhamento operacional e financeiro desse Programa, elaborar
propostas com vistas a sua reformulação e implementar procedimentos
que promovam o aperfeiçoamento em sua execução.
       
Art. 2o  Ao Comitê compete:
        I - formular e propor
políticas e diretrizes com vistas ao planejamento e a execução das
ações do PROAGRO;
        II - proceder à análise
contábil, financeira e estatística dos dados pertinentes ao
PROAGRO, inclusive mediante o exame de previsões e de estimativas
de despesas futuras ou ainda pendentes de regularização, com vistas
a subsidiar a produção de relatório detalhado acerca da sua
situação econômica, atuarial e patrimonial, com base em dados e
informações prestadas pelo Banco Central do Brasil ou por qualquer
agente do PROAGRO;
        III - elaborar e propor a
base legal e a estrutura organizacional do novo modelo de gestão do
PROAGRO;
        IV - estudar e identificar
objetivos, atribuições e possíveis complementaridades entre o
PROAGRO, o Seguro Rural e o Fundo Garantia-Safra;
        V - propor metodologias e
procedimentos adequados à programação orçamentária e aos ajustes
patrimoniais e contábeis do PROAGRO, em especial no que diz
respeito a:
        a) cálculos atuariais que
respaldem a fixação de adicionais compatíveis com os riscos das
culturas amparadas; e
        b) estimativas de recursos a
serem aprovisionados no Orçamento Geral da União;
        VI - estudar e propor
procedimentos com vistas:
        a) ao acompanhamento e
controle das operações enquadradas, incluindo-se o:
        1. recebimento, controle e
aplicação dos adicionais;
        2. pagamento de coberturas e
de outras despesas;
        3. credenciamento e
descredenciamento de periciadores;
        b) à revisão de processos de
coberturas, em nível de agentes do PROAGRO;
        c) à elaboração e divulgação
do relatório circunstanciado;
        d) à elaboração e
acompanhamento dos registros contábeis relativos às operações.
       Art. 3o  O Comitê Técnico
Interministerial será composto por:
        I - três
representantes do Ministério da Fazenda, sendo um responsável pela
sua coordenação;
        II - três representantes do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
        III - três representantes do Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
        IV - três representantes do Banco Central do
Brasil.
        I - dois representantes do
Ministério da Fazenda, sendo um responsável pela sua coordenação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.675, de 2005)
        II - dois representantes do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº
5.675, de 2005)
        III - dois representantes do
Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº
5.675, de 2005)
        IV - dois representantes do
Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº
5.675, de 2005)
        § 1o  Os
representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e
entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
        § 2o  O
Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros
órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil
para participar das discussões relativas ao assunto de que trata
este Decreto.
       
Art. 4o  Para execução das competências previstas
no art. 2º, o Comitê poderá solicitar dados e
informações ao Banco Central do Brasil e aos agentes do PROAGRO,
bem como adotar quaisquer medidas administrativas afetas ao
assunto, observados os dispositivos legais em vigor.
       
Art. 5o  Os serviços prestados pelos membros do
Comitê serão considerados relevantes e não serão remunerados.
       
Art. 6o  Os trabalhos do Comitê deverão
ser apresentados até 31 de dezembro de 2004, admitida a prorrogação
desse prazo por até cento e oitenta dias, a critério do seu
respectivo Coordenador.
       Art. 6o  Os trabalhos do Comitê
deverão ser apresentados até 31 de março de 2006, admitida a
prorrogação desse prazo por até cento e oitenta dias, a critério do
seu respectivo Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº
5.675, de 2005)
        Parágrafo único.  No período
de vigência de que trata o caput, caberá ao Comitê a
elaboração e apresentação de relatórios parciais acerca dos
trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito de sua competência.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 17 de agosto de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2004