5.188, De 18.8.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.188 DE 18 DE AGOSTO DE
2004.
Estabelece prazo para regularização
da unidade de exercício dos servidores que especifica e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Será de dezoito meses,
contados da vigência deste Decreto, o prazo para regularização da
unidade de exercício de servidores da Carreira de Finanças e
Controle, originários do concurso público objeto do edital ESAF
nº 42, de 10 de setembro de l997, que se achavam
em exercício na Secretaria de Patrimônio da União em 31 de dezembro
de l998.  (Extensão de
prazo)
        § 1o  No
decurso do prazo previsto no caput, os servidores passarão a
ter exercício na Controladoria-Geral da União da Presidência da
República.
        § 2o  Ato
conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Controladoria-Geral da União estabelecerá o cronograma
gradativo para alteração da unidade de exercício dos servidores
para a Controladoria-Geral da União.
       
Art. 2o  Aos servidores de que trata este Decreto
aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 10 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de
2001.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de agosto de
2004; 183º da Independência e
116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.2004