5.197, De 27.8.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.197 DE 27 DE AGOSTO DE
2004.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República - SEPPIR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 10.678, de 23 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República - SEPPIR, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; cinco DAS 102.3; e
dois DAS 102.2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno da SEPPIR será aprovado pelo Secretário Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no
4.651, de 27 de março de 2003.
Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial -
SEPPIR, órgão integrante da Presidência da República, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e
imediato ao Presidente da República na formulação, coordenação e
articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade
racial;
II - formulação, coordenação
e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da
igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais
e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por
discriminação racial e demais formas de intolerância;
III - articulação, promoção
e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
IV - formulação, coordenação
e acompanhamento das políticas transversais de governo para a
promoção da igualdade racial;
V - planejamento,
coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações
Afirmativas; e
VI - promoção do
acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos,
convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil,
nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à
discriminação racial ou étnica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A
SEPPIR tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Subsecretaria de
Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial;
b) Subsecretaria de
Políticas de Ações Afirmativas; e
c) Subsecretaria de
Políticas para Comunidades Tradicionais; e
III - órgão colegiado:
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário
Especial
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário
Especial em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao
Secretário Especial;
III - exercer as atividades
de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria
Especial;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação da Secretaria Especial;
V - definir as condições
gerais que orientam as propostas orçamentárias, programas,
campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela
SEPPIR;
VI - assessorar, coordenar e
monitorar as matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e
internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos
acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada
na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso
Nacional;
VII - estabelecer e
coordenar sistema de ouvidoria;
VIII - prestar apoio
administrativo ao funcionamento do CNPIR; e
IX - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção II
Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 4o À
Subsecretaria de Planejamento e Formulação de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial compete:
I - planejar, formular,
coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da
igualdade racial;
II - propor a formulação de
diretrizes orçamentárias que incentivem a execução das políticas
intersetoriais de promoção da igualdade racial;
III - planejar, realizar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com
o planejamento e execução orçamentária e financeira dos programas e
ações das políticas de promoção da igualdade racial e das ações
previstas no Plano Plurianual - PPA;
IV - realizar e apoiar a
elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades
raciais;
V - elaborar instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção
da igualdade racial;
VI - apoiar a formulação e
execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da
igualdade racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades
da sociedade civil;
VII - apoiar a formação de
gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
VIII - apoiar a criação de
mecanismos de avaliação e análise de formulação e execução de
planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade
racial, desenvolvidos por entes da federação e entidades da
sociedade civil;
IX - incentivar e apoiar a
criação e manutenção de bancos de dados dos órgãos da Administração
Federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais
que contemplem a questão cor, raça e etnia;
X - implementar os
procedimentos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria
Especial;
XI - gerenciar, em
articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento
organizacional e de administração geral da SEPPIR; e
XII - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 5o À
Subsecretaria de Políticas de Ações Afirmativas compete:
I - coordenar e articular as
políticas públicas na formulação das políticas transversais e de
promoção da igualdade racial;
II - apoiar o Secretário
Especial em matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e
internacional de ações afirmativas, bem como desenvolver estudos
acerca da política da promoção da igualdade racial já contemplada
na legislação ou que venha a ser submetida ao Congresso
Nacional;
III - assegurar a execução
de acordos, convenções e programas de intercâmbio e cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, nas
questões relacionadas com a promoção da igualdade racial;
IV - coordenar grupos
temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre
promoção da igualdade racial e a identificação de programas de
ações afirmativas, que visem o cumprimento dos acordos, convenções
e planos de ação assinados pelo Brasil;
V - propor diretrizes e a
adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica visando
garantir a adequada implementação do Programa Nacional de Ação
Afirmativa;
VI - promover parcerias com
órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal e do Distrito
Federal na formulação de propostas para a implementação de
programas de ações afirmativas;
VII - estimular o
desenvolvimento de ações de formação continuada com foco nas
medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à
cidadania;
VIII - estimular os órgãos
públicos e a sociedade civil para a importância da necessidade da
promoção dos direitos humanos e da eliminação das desigualdades de
raça;
IX - sistematizar, avaliar e
disponibilizar os resultados alcançados pelos programas de ações
afirmativas desenvolvidos pela SEPPIR;
X - planejar, promover e
coordenar encontros para a realização de estudos e debates
temáticos sobre a promoção da igualdade racial, objetivando
eliminar todas as formas de discriminação racial e étnica; e
XI - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 6o À
Subsecretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais compete,
com ênfase nas comunidades remanescentes de quilombos:
I - promover a articulação e
a integração entre os órgãos públicos, no âmbito federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal, visando a promoção da igualdade
racial e formulação de políticas para as comunidades tradicionais,
com ênfase para as áreas remanescentes de quilombos, bem como à
fiscalização e à exigência do cumprimento da legislação sobre o
assunto;
II - coordenar e formular os
planos, programas e projetos voltados para as comunidades
tradicionais;
III - criar e manter os
bancos de dados relativos a informações e estudos diagnósticos para
as comunidades tradicionais;
IV - elaborar instrumentos
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas para as
comunidades tradicionais;
V - coordenar ações e grupos
temáticos destinados à implantação e implementação de políticas
públicas voltadas para as comunidades tradicionais;
VI - exercer as competências
estabelecidas no Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, no que se
refere à SEPPIR; e
VII - realizar outras
atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção III
Do órgão Colegiado
Art. 7o Ao CNPIR cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto
no 4.885, de 20 de novembro de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8o Aos Subsecretários, ao Chefe de Gabinete
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As
requisições de pessoal para ter exercício na SEPPIR serão feitas
por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 10. Aos servidores e
aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
Administração Federal, colocados à disposição da SEPPIR, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão
ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
§ 2o O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição da Secretaria Especial será considerado para todos os
efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou
emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou
limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 11. O desempenho de
função na SEPPIR constitui serviço relevante e título de
merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 12. Na execução de
suas atividades, a SEPPIR poderá firmar contratos ou celebrar
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com
entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais
em assuntos de sua área de competência, bem como praticar atos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos a ela
destinados.
Art. 13. O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental da SEPPIR, as competências das respectivas
unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL.
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS
1
Secretário
Especial
NE
1
Secretário-Adjunto
101.6
1
Assessor Especial
102.5
3
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
3
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS DE
PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
1
Subsecretário
101.6
1
Diretor de
Programa
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
6
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
SUBSECRETARIA DE
POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS
1
Subsecretário
101.6
1
Diretor de
Programa
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
5
Assessor Técnico
102.3
SUBSECRETARIA DE
POLÍTICAS PARA COMUNIDADES TRADICIONAIS
1
Subsecretário
101.6
1
Diretor de
Programa
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
4
24,60
4
24,60
DAS 101.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 101.4
3,98
6
23,88
7
27,86
DAS 101.3
1,28
1
1,28
1
1,28
DAS 102.5
5,16
1
5,16
1
5,16
DAS 102.4
3,98
3
11,94
3
11,92
DAS 102.3
1,28
12
15,36
17
21,76
DAS 102.2
1,14
2
2,28
4
4,56
DAS 102.1
1,00
1
1,00
1
1,00
TOTAL
35
112,70
43
125,36
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A
SEPPIR/PR
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
1
3,98
DAS 102.3
1,28
5
6,40
DAS 102.2
1,14
2
2,28
TOTAL
8
12,66