5.203, De 3.9.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.203 DE 3 DE
SETEMBRO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.163, de 2007
Revigorado
pelo Decreto nº 6.222, de 2007
Revogado pelo
Decreto nº 6.546, de 2008
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas -
FG:
I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério do Turismo: dois DAS 101.5; dez DAS 101.4; dois DAS
101.3; dois DAS 101.2; dois DAS 102.4; três DAS 102.2; e quatro DAS
102.1; e
II - do Ministério
do Turismo para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: três FG-3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado do Turismo fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno dos órgãos do
Ministério do Turismo será aprovado pelo Ministro de Estado do
Turismo e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de setembro de
2004.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no
4.653, de 27 de março de 2003.
Brasília, 3 de setembro de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
6.9.2004
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Turismo, órgão da
Administração Federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - política
nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e
divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas;
IV - planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo;
V - gestão do Fundo
Geral de Turismo; e
VI - desenvolvimento
do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das
atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de
serviços turísticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Turismo tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração; e
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de
Planejamento e Avaliação do Turismo;
2. Departamento de
Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico;
3. Departamento de
Relações Internacionais do Turismo; e
4. Departamento de
Promoção e Marketing Nacional;
b) Secretaria
Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo:
1. Departamento de
Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo;
2. Departamento de
Infra-Estrutura Turística;
3. Departamento de
Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo;
e
4. Departamento de
Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao
Turismo;
III - órgão
colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e
IV - entidade
vinculada: autarquia Instituto Brasileiro de Turismo -
EMBRATUR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - promover a
articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a
Presidência da República;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em
tramitação, de interesse do Ministério;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos seus
deslocamentos no âmbito do território nacional e no
exterior;
VII - receber,
registrar, responder e/ou solucionar reclamações, sugestões,
elogios e denúncias na defesa dos direitos e interesses dos
usuários dos serviços turísticos;
VIII - coordenar e
desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a
atuação institucional do Ministério, em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração
Pública; e
IX - exercer outras competências que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a
ele vinculada;
II - supervisionar e
coordenar a execução das atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de administração dos recursos de informação e
informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério; e
III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das políticas e ações da área de competência do
Ministério.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio da Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada, a
função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Administração de Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das
atividades de organização e modernização administrativa, bem como
as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
administração dos recursos de informação e informática, de pessoal
civil e de serviços gerais;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidade do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - promover e
coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
IV - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no
âmbito do Ministério;
V - analisar e
avaliar as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos
seus aspectos técnicos e financeiros, propondo a instauração de
tomada de contas especial e demais medidas de sua competência
quando a prestação de contas não for aprovada, após exauridas as
providências cabíveis; e
VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
Art. 6o À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade
vinculada;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e
daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua
coordenação;
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de
editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação; e
c) propostas,
estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de
interesse do Ministério.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria Nacional de Políticas de
Turismo compete:
I - subsidiar a
formulação, elaboração e monitorar a Política Nacional de Turismo,
de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos
pelo Conselho Nacional de Turismo;
II - analisar e
avaliar a execução da Política Nacional de Turismo;
III - coordenar a
elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de
Turismo;
IV- conceber
instrumentos e propor normas para a implementação da Política
Nacional de Turismo;
V - subsidiar a
formulação, a elaboração e avaliar os planos, programas e ações do
Ministério, necessários à consecução da Política Nacional de
Turismo;
VI - conceber as
diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e
levantamentos de dados destinados à formulação, implementação e
avaliação da Política Nacional de Turismo;
VII - desempenhar as
funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Turismo;
VIII - orientar,
acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação
dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta
turística, e de incentivo ao turismo no mercado interno,
compreendendo a divulgação dos produtos turísticos brasileiros no
mercado nacional;
IX - orientar o
levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo,
com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico
nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação
da Política Nacional de Turismo;
X - articular com
organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao
desenvolvimento do turismo nacional;
XI - promover a
cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal,
Estadual, do Distrito Federal e Municipal em projetos de suas
iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e
desenvolvimento do turismo nacional;
XII - promover a
cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e
entidades articuladoras do turismo nos âmbitos estaduais, regionais
e municipais; e
XIII - articular com
os demais órgãos governamentais e entidades da Administração
Pública em seus programas, projetos e ações que interagem com a
Política Nacional de Turismo.
Art. 8o Ao Departamento de Planejamento e
Avaliação do Turismo compete:
I - planejar,
coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de
Turismo;
II - coordenar a
elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;
III - elaborar os
instrumentos e normas destinados à implementação da Política
Nacional de Turismo;
IV - realizar
estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores
necessários à formulação, implementação e avaliação da Política
Nacional de Turismo;
V - acompanhar a
dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com vistas a
subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de
Turismo;
VI - prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo;
e
VII - acompanhar a
gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos
conselhos e fóruns estaduais, regionais e municipais.
Art. 9o Ao Departamento de Estruturação,
Articulação e Ordenamento Turístico compete:
I - coordenar,
acompanhar supervisionar e articular políticas, planos, programas,
projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta
turística;
II - coordenar e
exercer a cooperação e a articulação com os órgãos da Administração
Federal, Estadual, do Distrito Federal, Municipal e entidades
não-governamentais em programas projetos e ações de fiscalização,
classificação e cadastramento de serviços e empreendimentos
turísticos e de outros que tenham interface com os projetos,
programas e ações do Departamento;
III - apoiar o
planejamento de programas e projetos no âmbito da Administração dos
Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que
contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da
atividade turística;
IV - subsidiar a
formulação e o gerenciamento de políticas, planos, programas e
projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus
segmentos no âmbito local, regional, estadual e nacional,
promovendo a inserção da temática social, ambiental e
cultural;
V - subsidiar a
formulação de políticas, atos normativos, regulamentários e de
fiscalização para o ordenamento e a qualificação dos serviços
turísticos e da atividade turística em geral; e
VI - criar e
gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo
redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação
do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade
turística.
Art. 10. Ao
Departamento de Relações Internacionais do Turismo
compete:
I - apoiar,
planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e
instrumentos de cooperação técnica internacional;
II - apoiar,
planejar, coordenar e acompanhar a atuação e participação do
Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de
interesse do turismo nacional;
III - apoiar,
planejar, coordenar e acompanhar a atuação do Ministério nas
negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e
multilaterais, com fins do fortalecimento do turismo nacional no
cenário internacional;
IV- apoiar,
planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os demais órgãos
e instituições governamentais com atuação no cenário internacional;
e
V - pesquisar,
prospectar e atrair novas tecnologias, conhecimentos e
oportunidades no mercado internacional.
Art. 11. Ao
Departamento de Promoção e Marketing Nacional compete:
I - propor, apoiar,
planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de marketing,
promoção, propaganda e divulgação do turismo brasileiro no mercado
nacional;
II - apoiar,
planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e
divulgação de eventos e dos produtos turísticos brasileiros no
mercado nacional;
III - apoiar,
planejar, coordenar e acompanhar a promoção e divulgação de
produtos associados ao turismo no mercado nacional; e
IV - articular e
interagir com os demais órgãos da Administração Federal, em
especial com a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica, conforme estabelecido no Decreto no
4.799, de 4 de agosto de 2003.
Art. 12. À Secretaria Nacional de Programas de
Desenvolvimento do Turismo compete:
I - subsidiar a
formulação dos planos, programas e ações destinados ao
desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, necessários à
consecução da Política Nacional de Turismo;
II - subsidiar a
formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de
turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro
necessário ao fortalecimento da execução e participação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nesses
programas;
III - subsidiar o
desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e
estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em
conformidade com as diretrizes da Política Nacional de
Turismo;
IV - promover a
cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração
Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade
turística;
V - regulamentar e
apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e
equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de
avaliação dos organismos de certificação de
conformidade;
VI - apoiar a
qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de
serviços para o turista;
VII - apoiar a
diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção
associada ao turismo;
VIII - propor
diretrizes e prioridades para aplicação do Fundo Geral de Turismo -
FUNGETUR; e
IX - orientar,
acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas
regionais de desenvolvimento do turismo, de capacitação, de
infra-estrutura, de financiamento, e de fomento e captação de
investimento nacional e estrangeiro para o setor do
turismo.
Art. 13. Ao
Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo
compete:
I - coordenar a
formulação, apoiar e acompanhar os programas regionais de
desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações
locais e o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e
internacional;
II - subsidiar a
formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do apoio
técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da
execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nestes programas;
III - coordenar a
formulação, apoiar e acompanhar a estrutura institucional e
financeira adequada para a execução dos programas regionais de
desenvolvimento do turismo;
IV - coordenar a
formulação, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de
responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e
a matriz de financiamento de cada programa; e
V - coordenar e
acompanhar a integração das ações de sua competência com a
EMBRATUR.
Art. 14. Ao
Departamento de Infra-Estrutura Turística compete:
I - formular,
coordenar e acompanhar os planos, programas e ações do Ministério
voltados à implementação de projetos de infra-estrutura
turística;
II - coordenar,
fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de
responsabilidade do Ministério em projetos de infra-estrutura
turística;
III - apoiar a
formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico
integrante de produto turístico estruturado ou em
estruturação;
IV - analisar
investimento em saneamento básico e ambiental integrante de projeto
turístico estruturado ou em estruturação, em conformidade com a
Política Nacional de Turismo; e
V - articular com os
demais órgãos governamentais e entidades da Administração Federal,
Estadual e Municipal em seus programas, projetos e ações de
infra-estrutura que interagem com a Política Nacional de
Turismo.
Art. 15. Ao
Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no
Turismo compete:
I - coordenar o
estabelecimento de diretrizes e prioridades para a aplicação dos
recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
II - coordenar a
formulação, apoiar e acompanhar as ações de estímulo e fomento à
mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a
sua participação ativa na implementação da Política Nacional de
Turismo;
III - coordenar,
apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos
que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e
internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões
beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do
turismo;
IV - coordenar,
apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de
projetos e de oportunidades de investimentos;
V - coordenar,
apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições
financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros,
voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia
produtiva do turismo;
VI - coordenar e
acompanhar a integração das ações de sua competência com a
EMBRATUR;
VII - orientar,
acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas de
financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito
do FUNGETUR;
VIII - elaborar
estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos
operacionais do FUNGETUR;
IX - acompanhar e
propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do
FUNGETUR;
X - propor convênios
ou contratos a serem celebrados com os bancos de desenvolvimento e
de investimento e com as demais instituições financeiras, em
conformidade com regulamento específico; e
XI - elaborar
relatórios e exercer os controles das operações financeiras
realizadas no âmbito da gestão do FUNGETUR.
Art. 16. Ao
Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada
ao Turismo compete:
I - formatar,
implementar e apoiar os planos, programas e ações voltados ao
desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos
associados ao turismo;
II - coordenar as
ações voltadas para a promoção e comercialização da produção
artesanal e demais produtos associados ao turismo;
III - formatar e
implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da
qualificação e certificação de profissionais, de equipamentos e
serviços turísticos;
IV - coordenar as
ações voltadas à qualificação profissional e à melhoria da
qualidade dos serviços prestados ao turista;
V - desenvolver,
implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de
novos investimentos turísticos geradores de impactos econômicos e
sociais.
VI - articular,
apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e
financeiro necessários às regiões com potencial turístico e de
baixa renda per capita, em conformidade com o Plano Nacional de
Turismo;
VII - coordenar a
formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações
voltados para a geração de novas alternativas de desenvolvimento
local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de
acordo com a Política Nacional de Turismo; e
VIII - articular com
os demais órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual,
Municipal, do setor produtivo e terceiro setor, programas, projetos
e ações que tenham interface com o Departamento.
Seção
III
Do Órgão
Colegiado
Art. 17. Ao
Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 18. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação
global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo
Federal;
II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e
coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários e demais Dirigentes
Art. 19. Aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor
Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades dos respectivos órgãos ou unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20. O
regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
TURISMO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial de
Controle
Interno
102.5
2
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.4
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
2
Assistente
102.2
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Diretor de
Programa
101.5
1
Assessor
102.4
3
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
5
FG-1
5
FG-2
2
FG-3
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Convênio
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Planejamento,
Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Assuntos Técnicos
Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Assuntos
Administrativos
e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA NACIONAL
DE
POLÍTICAS DE
TURISMO
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Gestão
e Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Monitoramento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento de
Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Qualificação de Serviços Turísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Regionalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Segmentação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Relações Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Relações Sul Americanas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E
MARKETING NACIONAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Marketing e Publicidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Eventos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
SECRETARIA NACIONAL DE
PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Programas Regionais I
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Programas Regionais II
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Suporte Técnico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Uso de Recursos Federais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Análise de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Acompanhamento e Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
FINANCIAMENTO E PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS NO TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Promoção de Investimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral do Fundo
Geral de Turismo - FUNGETUR
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO E DE PRODUÇÃO ASSOCIADA AO
TURISMO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Projetos de Estruturação do Turismo em Áreas
Priorizadas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
Qualificação e Certificação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Produtos Associados ao Turismo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
TURISMO.
CÓDIGO
DAS
-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
2
12,30
2
12,30
DAS 101.5
5,16
10
51,60
12
61,92
DAS 101.4
3,98
26
103,48
36
143,28
DAS 101.3
1,28
25
32,00
27
34,56
DAS 101.2
1,14
3
3,42
5
5,70
DAS 102.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 102.4
3,98
5
19,90
7
27,86
DAS 102.3
1,28
2
2,56
2
2,56
DAS 102.2
1,14
25
28,50
28
31,92
DAS 102.1
1,00
23
23,00
27
27,00
SUBTOTAL
1
126
303,96
151
374,30
FG-1
0,20
5
1,00
5
1,00
FG-2
0,15
5
0,75
5
0,75
FG-3
0,12
5
0,60
2
0,24
SUBTOTAL
2
15
2,35
12
1,99
TOTAL
(1+2)
141
306,31
163
376,29
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM
COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO
DAS
-
UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MTur (a)
DO MTur P/
A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
5,16
2
10,32
-
-
DAS 101.4
3,98
10
39,80
-
-
DAS 101.3
1,28
2
2,56
-
-
DAS 101.2
1,14
2
2,28
-
-
DAS 102.4
3,98
2
7,96
-
-
DAS 102.2
1,14
3
3,42
-
-
DAS 102.1
1,00
4
4,00
-
-
SUBTOTAL
1
25
70,34
-
-
FG-3
0,12
-
-
3
0,36
SUBTOTAL
2
-
-
3
0,36
TOTAL
25
70,34
3
0,36
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
22
69,98