5.206, De 15.9.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.206 DE 15
DE SETEMBRO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010.
Texto para impressão.
Regulamenta a Gratificação
de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, no âmbito da
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras
providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 12, caput, da Lei nº
10.862, de 20 de abril de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  A Gratificação de
Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, instituída
pelo art. 11 da
Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, é
devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior e de
nível intermediário do Grupo Informações, integrantes do Plano
Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN,
quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo nas unidades da Agência.
       
Art. 2º  A GDAI tem por
finalidade incentivar o aprimoramento das ações da ABIN em suas
áreas de atividade e será concedida de acordo com o resultado das
avaliações de desempenho institucional e individual.
       
§ 1º  A avaliação de desempenho
institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos
objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e características específicas compatíveis com as
atividades da ABIN.
       
§ 2º  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o
alcance dos objetivos organizacionais.
       
Art. 3º  A GDAI será atribuída em função do
desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da
ABIN, com observância dos seguintes percentuais e
limites:
        I - até trinta por
cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
e
        II - até vinte e
cinco por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo,
em decorrência dos resultados da avaliação
institucional.
       
Art. 4º  Os critérios e
procedimentos específicos e os fatores de avaliação, do desempenho
institucional da ABIN e do desempenho individual, deverão ser
objeto de regulamentação própria, expedida pelo Diretor-Geral da
ABIN, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste
Decreto.
       
Art. 5º  As metas de desempenho
institucional, a serem aferidas semestralmente, serão fixadas em
ato do Diretor-Geral da ABIN e publicadas antes do início do ciclo
de avaliação.
       
§ 1o  As metas
de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência
de fatores que tenham influência significativa e direta na sua
consecução.
       
§ 2o  Para fins
de pagamento da GDAI, serão definidos, no ato mencionado no caput
deste artigo, os percentuais mínimo e máximo de atendimento das
metas, em que a avaliação institucional será igual a zero e cem,
respectivamente, sendo os percentuais de gratificação distribuídos
proporcionalmente no intervalo.
       
Art. 6º  A avaliação de desempenho individual
deverá observar o seguinte:
        I - a média das
avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do
órgão ou unidade administrativa não poderá ser superior ao
resultado da respectiva avaliação institucional; e
        II - as avaliações
de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a
cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:
        a) o desvio-padrão
deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das
avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco
pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de
avaliação; e
        b) na hipótese de
haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação
de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco
pontos.
       
Art. 7º  Para os efeitos deste Decreto, as
unidades de avaliação serão definidas pelo Diretor-Geral da ABIN,
podendo corresponder:
        I - a ABIN como um
todo;
        II - a um
subconjunto de unidades administrativas do órgão;
        III - a uma unidade
administrativa.
       
Art. 8º  Será instituído um
comitê central para implementar procedimentos relativos à avaliação
de desempenho.
       
§ 1º  Poderão ser instituídos
comitês setoriais para julgar recurso interposto quanto ao
resultado da avaliação individual e participar na implementação de
procedimentos relativos à avaliação de desempenho.
       
§ 2º  A composição e a forma de
funcionamento dos comitês serão definidas em ato do Diretor-Geral
da ABIN.
       
§ 3o  A
pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do
julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no
art. 6º deste Decreto.
       
§ 4o  Cabe,
ainda, ao comitê central de avaliação de desempenho propor as
alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação,
especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos
para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto
neste Decreto.
       
Art. 9º  As avaliações de
desempenho individual e institucional serão realizadas
semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da
realização.
       
§ 1o  O
servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a
dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado
individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da
GDAI o disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.
       
§ 2o  O
primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses,
observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido pelo
Diretor-Geral da ABIN.
        Art. 10.  O
resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período
igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao do
processamento.
       
§ 1º  Na hipótese de aplicação do
disposto no § 2º do art. 9º deste Decreto, os efeitos financeiros
do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior
ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
       
§ 2º  A partir do mês de início
da implementação das avaliações na ABIN e até o mês subseqüente à
sua conclusão, a gratificação a que se refere o art. 1º deste
Decreto será paga no percentual de cinqüenta por cento de seu valor
máximo, devendo a diferença, paga a maior ou a menor, ser
compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira
avaliação.
       
§ 3º  A data de publicação no
Diário Oficial da União da fixação das metas de desempenho
constitui o marco temporal para o início do período de
avaliação.
       
§ 4º  Para fins da compensação
referida no § 2º deste artigo, será utilizado, como base de
cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das
avaliações.
        Art. 11.  Até que
seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual,
o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, o servidor que tenha
retornado de licença sem vencimentos ou aquele que tenha retornado
de cessão sem direito à percepção da GDAI fará jus a ela no valor
correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da
parcela individual, acrescido do valor correspondente ao percentual
apurado na avaliação institucional do período.
        Art. 12.  Em caso de
afastamento legal considerado como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAI, o
servidor continuará recebendo o valor a que faz jus no período em
curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o
retorno.
        Parágrafo único.  O
disposto no caput não se aplica aos casos de cessão de
servidor.
        Art. 13.  O titular
de cargo de provimento efetivo do Grupo Informações integrantes do
Plano Especial de Cargos da ABIN, quando investido em cargo de
Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, em órgãos ou
entidades do Governo Federal, fará jus à GDAI calculada em seu
valor máximo.
        Art. 14.  O ocupante
de cargos efetivos referidos no art. 1o deste
Decreto que se encontrar na condição de titular de cargo do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, na
ABIN, terá como avaliação individual o percentual equivalente ao do
resultado da avaliação institucional.
        Art. 15.  O titular
de cargo de provimento efetivo do Grupo Informações integrantes do
Plano Especial de Cargos da ABIN que não se encontre na situação
prevista nos arts. 1º e 13 deste Decreto somente fará jus à
GDAI:
        I - quando cedido
para a Presidência ou para a Vice-Presidência da República,
situação na qual a GDAI será calculada com base nas mesmas regras
aplicáveis ao servidor em exercício na ABIN; ou
        II - quando cedido
para outros órgãos e entidades do Governo Federal, se investido em
cargo em comissão DAS, de nível 4 ou equivalente, situação na qual
a GDAI será calculada em valor correspondente a setenta e cinco por
cento do seu valor máximo.
        Art. 16.  O titular
do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN,
que venha a ser exonerado de cargo de Natureza Especial ou do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, caso tenha
permanecido no cargo em comissão por no mínimo dois terços de um
período completo de avaliação, fará jus à GDAI no período em valor
estabelecido nos arts. 13, 14 ou no inciso II do art. 15, conforme
o caso.
        Art. 17.  O titular
do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN,
exonerado de cargo em comissão no qual tenha permanecido por
período inferior a dois terços de um período completo de avaliação,
será avaliado para fins de apuração da parcela de avaliação
individual.
        Art. 18.  A
alteração do valor da GDAI decorrente de nomeação ou da exoneração
de cargo em comissão dar-se-á a partir da avaliação
subseqüente.
        Art. 19.  A GDAI
será concedida ao servidor com carga horária de quarenta horas
semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação
específica.
        Art. 20.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de setembro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.9.2004