5.207, De 16.9.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.207 DE 16
DE SETEMBRO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010.
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Dispõe sobre a avaliação do
resultado institucional, baseado em metas, para fins de cálculo da
Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica  GDAJ prevista no
art. 7o da Lei no 10.910, de 15
de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos das
Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do
Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos quadros
suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de
2001.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art.84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A parcela da Gratificação de Desempenho
de Atividade Jurídica - GDAJ prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº
10.910, de 15 de julho de 2004, é devida aos
ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União,
Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor
Público da União e dos quadros suplementares de que trata o art. 46
da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, consoante as disposições deste Decreto, no
percentual de até onze por cento, incidente sobre o vencimento
básico do servidor, em decorrência do resultado institucional do
respectivo órgão, em âmbito nacional, com base em metas
institucionais de desempenho previamente fixadas.
        Parágrafo
único.  Excepcionalmente, até 31 de março de 2005, a parcela da
GDAJ de que trata o caput deste artigo será paga no percentual de
até trinta por cento.
       
Art. 2o  No cálculo do resultado institucional,
destinado a aferir o desempenho das unidades jurídicas no exercício
de suas atribuições institucionais, serão observados, no que
couber:
        I - o resultado,
real ou presumido, da atividade preventiva na consultoria e
assessoramento jurídicos aos órgãos e autoridades do Poder
Executivo;
        II - o resultado,
real ou presumido, do suporte jurídico fornecido pela área
consultiva aos representantes judiciais da União, suas autarquias e
fundações;
        III - a redução das
despesas orçamentárias decorrentes da atuação consultiva ou
contenciosa;
        IV - resultados
judiciais favoráveis, assim considerados em razão da natureza e
importância da causa;
        V - o resultado,
real ou presumido, da atividade de assistência jurídica aos
necessitados, assim considerados na forma da lei, desenvolvida pela
Defensoria Pública da União, respeitadas as atribuições das
categorias funcionais da carreira de Defensor Público da
União;
        VI - a arrecadação
da sucumbência decorrente da atuação judicial; e
        VII - a arrecadação
da dívida da União, das suas autarquias e fundações, exceto a de
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
        Parágrafo único.  A
impossibilidade de se colherem informações relativas a um ou mais
fatores previstos neste artigo não impede a aferição do desempenho
institucional com base nos demais.
       
Art. 3o  As metas institucionais de desempenho
para fins de pagamento da parcela da GDAJ devida em função do
resultado institucional de cada órgão serão fixadas, em cada
exercício, em ato do Advogado-Geral da União ou, no caso do
Defensor Público da União, do Ministro de Estado da
Justiça.
       
§ 1o  As metas institucionais previstas no art.
2o deste Decreto serão fixadas em
conjunto:
        I - com o Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos casos dos
incisos III, VI e VII; e;
        II - com o
Presidente do Banco Central do Brasil, as relativas à atuação dos
Procuradores do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto
no inciso I.
       
§ 2o  As metas institucionais de desempenho
fixadas com base neste Decreto poderão ser revistas sempre que fato
externo relevante venha a influir na atuação de cada
órgão.
       
Art. 4o  A avaliação de desempenho individual
relativa à parcela da GDAJ de que trata o inciso I do art. 7o da
Lei no 10.910, de 2004, observará os
seguintes critérios:
        I - dedicação e
compromisso com a Instituição (assiduidade e
responsabilidade);
        II - conhecimento do
trabalho e autodesenvolvimento;
        III - qualidade e
produtividade;
        IV - criatividade e
iniciativa; e
        V - disciplina e
relacionamento interpessoal (com o público interno e
externo).
        Parágrafo único.  O
Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado da Justiça e o
Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito das respectivas
competências, fixarão os procedimentos a serem observados na
avaliação de desempenho de que trata o caput e poderão estabelecer,
alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação
de desempenho individual, desde que em consonância com as
disposições deste Decreto.
       
Art. 5o  O primeiro período de avaliação
individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu
retorno nos casos de licença, de afastamento ou de cessão, por
prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na
data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas
só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no
cargo por, no mínimo, sessenta dias.
        Parágrafo único.  Os
servidores empossados nos cargos de Advogado da União, Procurador
Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e Defensor Público
da União perceberão, até o início dos efeitos financeiros do seu
primeiro período de avaliação individual, a pontuação
correspondente à média aritmética das avaliações de desempenho dos
servidores em exercício na unidade jurídica em que estiver em
exercício.
       
Art. 6o  O resultado institucional do órgão, em
âmbito nacional, com base em metas institucionais de desempenho
previamente fixadas, nos termos deste Decreto, será consolidado,
juntamente com os resultados dos desempenhos de que trata o
§ 1o do art. 41 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 2001, para que seja providenciado
o pagamento da GDAJ.
        Parágrafo
único.  Para a consolidação de que trata o caput deste artigo, o
atendimento das metas institucionais deverá ser aferido
mensalmente, a partir do mês subseqüente ao de sua fixação,
calculando-se a média semestral correspondente aos períodos de
janeiro a junho e de julho a dezembro, a ser considerada para os
pagamentos do semestre subseqüente.
       
Art. 7o  Após a implantação da GDAJ na folha de
pagamento do servidor, e até o último dia útil do mês do
processamento da folha, os resultados consolidados das avaliações,
individual e institucional, deverão ser encaminhados ao
Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral Federal, ao
Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou ao Defensor
Público-Geral da União, conforme o caso.
       
Art. 8o  Para fins do pagamento da GDAJ, serão
considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito
à remuneração, em virtude de:
       
I - férias;
        II - licenças
previstas no art. 81 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
exceto para tratar de interesse particular;
        III - afastamentos
previstos nos arts.
94, 95 e
147 da Lei
no 8.112, de 1990;
        IV - cessão prevista
no art.
5o da Lei no 10.539, de 23 de
setembro de 2002; e
        V - exercício na
Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos
em comissão, nos casos referidos nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 9o da Lei
no 10.910, de 2004.
       
Art. 9o  Será observado, a cada mês, como limite
máximo para o pagamento da parcela referida no art.
1o, o maior valor fixado para o pagamento do
pro-labore de êxito a que se refere o inciso II do caput do
art. 5o da Lei
no 10.910, de 2004.
        Parágrafo único.  O
Ministério da Fazenda encaminhará à Advocacia-Geral da União, ao
Ministério da Justiça, ao Banco Central do Brasil e ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão o resultado da avaliação da
execução das metas relativas ao pró-labore, a que se refere o
art. 4o do Decreto
no 5.189, de 19 de agosto de 2004, no prazo
de quarenta e oito horas contado da respectiva
consolidação.
        Art. 10.  O
resultado da avaliação institucional de que trata este Decreto
poderá ser revisto, a qualquer tempo, pelo Advogado-Geral da União,
pelo Ministro de Estado da Justiça ou pelo Presidente do Banco
Central do Brasil, sempre que estiver em desacordo com o aferido em
correição realizada pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União
ou da Defensoria Pública da União, conforme o caso, ou em
sindicância ou processo administrativo.
        Parágrafo único.  A
revisão da avaliação institucional será fundamentada, respeitado o
direito de recurso dos interessados, com ajuste, mediante
compensação ou acréscimo, nas gratificações pagas nos meses
subseqüentes à decisão administrativa definitiva.
        Art. 11.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de setembro de 2004;
183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Alvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.9.2004