5.208, De 17.9.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.208 DE 17
DE SETEMBRO DE 2004.
Promulga o Acordo-Quadro sobre Meio
Ambiente do Mercosul.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 333, de 24 de julho de 2003, o texto do
Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul, celebrado em
Assunção em 22 de junho de 2001;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 9 de outubro
de 2003;
Considerando que o referido
Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 23 de junho
de 2004;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul, celebrado em
Assunção em 22 de junho de 2001, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do
mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de
2004; 183o da Independência e
116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2004
ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO
MERCOSUL
Preâmbulo
A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, doravante denominadas Estados
Partes:
RESSALTANDO a necessidade de
cooperar para a proteção do meio ambiente e para a utilização
sustentável dos recursos naturais, com vistas a alcançar a melhoria
da qualidade de vida e o desenvolvimento econômico, social e
ambiental sustentável;
CONVENCIDOS dos benefícios
da participação da sociedade civil na proteção do meio ambiente e
na utilização sustentável dos recursos naturais;
RECONHECENDO a importância
da cooperação entre os Estados Partes com o objetivo de apoiar e
promover a implementação em matéria ambiental, observando a
legislação e as políticas nacionais vigentes;
REAFIRMANDO os preceitos do
desenvolvimento sustentável preconizados na Agenda 21, adotada na
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, em 1992;
CONSIDERANDO que as
políticas comerciais e ambientais devem complementar-se para
assegurar o desenvolvimento sustentável no âmbito do MERCOSUL;
CONVENCIDOS da importância
de um marco jurídico que facilite a efetiva proteção do meio
ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais dos Estados
Partes.
ACORDAM:
CAPÍTULO I
Princípios
Art. 1o Os Estados Partes reafirmam seu
compromisso com os princípios enunciados na Declaração do Rio de
Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.
Art. 2o Os Estados partes analisarão a
possibilidade de instrumentalizar a aplicação dos princípios da
Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
de 1992, que não tenham sido objeto de tratados internacionais.
Art. 3o Em suas ações para alcançar o objetivo
deste Acordo e implementar suas disposições, os Estados Partes
deverão orientar-se, inter alia, pelo seguinte:
a) promoção da proteção do
meio ambiente e aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis
mediante a coordenação de políticas setoriais, com base nos
princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;
b) incorporação da
componente ambiental nas políticas setoriais e inclusão das
considerações ambientais na tomada de decisões que se adotem no
âmbito do MERCOSUL, para fortalecimento da integração;
c) promoção do
desenvolvimento sustentável por meio do apoio recíproco entre os
setores ambientais e econômicos, evitando a adoção de medidas que
restrinjam ou distorçam de maneira arbitrária ou injustificável a
livre circulação de bens e serviços no âmbito do MERCOSUL;
d) tratamento prioritátio e
integral às causas e fontes dos problemas ambientais;
e) promoção da efetiva
participação da sociedade civil no tratamento das questões
ambientais; e
f) fomento à internalização
dos custos ambientais por meio do uso de instrumentos econômicos e
regulatórios de gestão.
CAPÍTULO II
Objetivo
Art. 4o O
presente Acordo tem como objetivo o desenvolvimento sustentável e a
proteção do meio ambiente mediante a articulação entre as dimensões
econômica, social e ambiental, contribuindo para uma melhor
qualidade do meio ambiente e de vida das populações.
CAPÍTULO III
Cooperação em Matéria Ambiental
Art. 5o Os Estados partes cooperarão no
cumprimento dos acordos internacionais que contemplem matéria
ambiental dos quais sejam parte. Esta cooperação poderá incluir,
quando se julgar conveniente, a adoção de políticas comuns para a
proteção do meio ambiente, a conservação dos recursos naturais, a
promoção do desenvolvimento sustentável, a apresentação de
comunicações conjuntas sobre temas de interesse comum e o
intercâmbio de informações sobre posições nacionais em foros
ambientais internacionais.
Art. 6o Os Estados partes aprofundarão a análise
dos problemas ambientais da sub-região, com a participação dos
organismos nacionais competentes e das organizações da sociedade
civil, devendo implementar, entre outras, as seguintes ações:
a) incrementar o intercâmbio
de informação sobre leis, regulamentos, procedimentos, políticas e
práticas ambientais, assim como seus aspectos sociais, culturais,
econômicos e de saúde, em particular aqueles que possam afetar o
comércio ou as condições de competitividade no âmbito do
MERCOSUL;
b) incentivar políticas e
instrumentos nacionais em matéria ambiental, buscando otimizar a
gestão do meio ambiente;
c) buscar a harmonização das
legislações ambientais, levando em consideração as diferentes
realidades ambientais, sociais e econômicas dos países do
MERCOSUL;
d) identificar fontes de
financiamento para o desenvolvimento das capacidades dos Estados
partes, visando a contribuir com a implementação do presente
Acordo;
e) contribuir para a
promoção de condições de trabalho ambientalmente saudáveis e
seguras para, no marco de um desenvolvimento sustentável,
possibilitar a melhoria da qualidade de vida, o bem-estar social e
a geração de emprego;
f) contribuir para que os
demais foros e instâncias do MERCOSUL considerem adequada e
oportunamente os aspectos ambientais pertinentes;
g) promover a adoção de
políticas, processos produtivos e serviços não degradantes do meio
ambiente;
h) incentivar a pesquisa
científica e o desenvolvimento de tecnologias limpas;
i) promover o uso de
instrumentos econômicos de apoio à execução das políticas para a
promoção do desenvolvimento sustentável e a proteção do meio
ambiente;
j) estimular a harmonização
das diretrizes legais e institucionais com o objetivo de prevenir,
controlar e mitigar os impactos ambientais nos Estados Partes, com
especial atenção às áreas fronteiriças
k) prestar, de forma
oportuna, informações sobre desastres e emergências ambientais que
possam afetar os demais Estados Partes e, quando possível, apoio
técnico e operacional;
l) promover a educação
ambiental formal e não formal e fomentar conhecimentos, hábitos de
conduta e a integração de valores orientados às transformações
necessárias ao alcance do desenvolvimento sustentável no âmbito do
MERCOSUL;
m) considerar os aspectos
culturais, quando pertinente, nos processos de tomada de decisão em
matéria ambiental; e
n) desenvolver acordos
setoriais, em temas específicos, conforme seja necessário para a
consecução do objetivo deste Acordo.
Art. 7o Os Estados Partes acordarão pautas de
trabalho que contemplem as áreas temáticas previstas como Anexo do
presente instrumento, as quais são de caráter enunciativo e serão
desenvolvidas em consonância com a agenda de trabalho ambiental do
MERCOSUL.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 8o As controvérsias que surgirem entre os
Estados Partes com relação à aplicação, interpretação ou
descumprimento das disposições contempladas no presente Acordo
serão resolvidas por meio do sistema de solução de controvérsias
vigente no MERCOSUL.
Art. 9o O
presente Acordo terá vigência indefinida e entrará em vigor num
prazo de 30 (trinta) dias depois do depósito do quarto instrumento
de ratificação.
Art. 10. A República do
Paraguai será a depositária do presente Acordo e demais
instrumentos de ratificação.
Art. 11. A República do
Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data
do depósito dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em
vigor do presente Acordo.
Feito na cidade de Assunção,
em 22 de junho de 2001, em um original, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO
ÁREAS TEMÁTICAS
1. Gestão sustentável dos
recursos naturais:
1.a. fauna e flora
silvestres
1.b florestas
1.c. áreas protegidas
1.d. diversidade
biológica
1.e. biossegurança
1.f. recursos hídricos
1.g. recursos ictícolas e
aqüícolas
1.h. conservação do solo
2. Qualidade de vida e
planejamento ambiental:
2.a. saneamento básico e
água potável
2.b. resíduos urbanos e
industriais
2.c. resíduos perigosos
2.d. substâncias e produtos
perigosos
2.e. proteção da
atmosfera/qualidade do ar
2.f. planejamento do uso do
solo
2.g. transporte urbano
2.h. fontes renováveis e/ou
alternativas de energia
3. Instrumentos de política
ambiental:
3.a. legislação
ambiental
3.b. instrumentos
econômicos
3.c. educação, informação e
comunicação ambiental
3.d. instrumentos de
controle ambiental
3.e. avaliação de impacto
ambiental
3.f. contabilidade
ambiental
3.g. gerenciamento ambiental
de empresas
3.h. tecnologias
ambientais
3.i. sistemas de
informação
3.j. emergências
ambientais
3.k. valoração de produtos e
serviços ambientais
4. Atividades produtivas
ambientalmente sustentáveis:
4.a. ecoturismo
4.b. agropecuária
sustentável
4.c. gestão ambiental
empresarial
4.d. manejo florestal
sustentável
4.e. pesca sustentável