5.209, De 17.9.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.209 DE 17
DE SETEMBRO DE 2004.
Regulamenta a Lei
no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o
Programa Bolsa Família, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de
2004,
DECRETA:
Art. 1o O
Programa Bolsa Família, criado pela Lei no 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, será regido por este Decreto e pelas
disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 2o Cabe ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do
Programa Bolsa Família, que compreende a prática dos atos
necessários à concessão e ao pagamento de benefícios, a gestão do
Cadastramento Único do Governo Federal, a supervisão do cumprimento
das condicionalidades e da oferta dos programas complementares, em
articulação com os Ministérios setoriais e demais entes federados,
e o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade do Programa Bolsa
Família
Art. 3o O
Programa Bolsa Família tem por finalidade a unificação dos
procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de
renda do Governo Federal e do Cadastramento Único do Governo
Federal, instituído pelo Decreto no
3.877, de 24 de julho de 2001.
§ 1o Os
programas de transferência de renda cujos procedimentos de gestão e
execução foram unificados pelo Programa Bolsa Família, doravante
intitulados Programas Remanescentes, nos termos da Lei no 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, são:
I - Programa Nacional de
Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa Escola", instituído pela
Lei
no 10.219, de 11 de abril de 2001;
II - Programa Nacional de
Acesso à Alimentação PNAA "Cartão Alimentação", criado pela
Lei no
10.689, de 13 de junho de 2003;
III - Programa Nacional de
Renda Mínima vinculado à saúde "Bolsa Alimentação", instituído
pela Medida
Provisória no 2.206-1, de 6 de setembro de
2001; e
IV - Programa Auxílio-Gás, instituído pelo
Decreto
no 4.102, de 24 de janeiro de 2002.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
§ 2o Aplicam-se aos Programas Remanescentes as
atribuições referidas no art. 2o deste Decreto,
cabendo ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
disciplinar os procedimentos necessários à gestão unificada desses
programas.
Art. 4o Os objetivos básicos do Programa Bolsa
Família, em relação aos seus beneficiários, sem prejuízo de outros
que venham a ser fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome, são:
I - promover o acesso à rede
de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência
social;
II - combater a fome e
promover a segurança alimentar e nutricional;
III - estimular a
emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de
pobreza e extrema pobreza;
IV - combater a pobreza;
e
V - promover a
intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações
sociais do Poder Público.
Seção II
Do Conselho Gestor do Programa Bolsa
Família
Art. 5o O
Conselho Gestor do Programa Bolsa Família - CGPBF, órgão colegiado
de caráter deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, previsto pelo art. 4o da Lei
no 10.836, de 2004, e na Lei no 10.869, de 13 de maio
de 2004, tem por finalidade formular e integrar políticas
públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o
desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família, bem como
apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais
visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo
Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal.
Art. 6o O
CGPBF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e
entidade:
I - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o presidirá;
II - Ministério da
Educação;
III - Ministério da
Saúde;
IV - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da
Fazenda;
VI - Casa Civil da
Presidência da República; e
VII - Caixa Econômica
Federal.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá
convidar a participar das reuniões representantes de órgãos das
administrações federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais,
de acordo com a pauta da reunião.
Art. 7o Fica criado o Comitê Executivo do CGPBF,
integrado por representante do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome, que o coordenará, e por representantes dos demais
órgãos e entidade a que se refere o art. 6o, com
a finalidade de implementar e acompanhar as decisões do CGPBF.
Parágrafo único. Os
representantes referidos no caput e seus respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade
representados e designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 8o O
CGPBF poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário,
para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas
específicas necessárias à implementação de suas decisões.
Art. 9o Ao Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome caberá prover apoio técnico-administrativo e os
meios necessários à execução dos trabalhos do CGPBF e seus grupos
de trabalhos.
Art.10. A participação no
CGPBF será considerada prestação de serviço relevante e não
remunerada.
Parágrafo único. Não será
remunerada a participação no Comitê Executivo e nos grupos de
trabalho referidos no art. 7o e
8o, respectivamente.
Seção III
Das Competências e das
Responsabilidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios
na Execução do Programa Bolsa Família
Art.11. A execução e gestão
do Programa Bolsa Família dar-se-á de forma descentralizada, por
meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada
a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle
social.
§ 1o Os
entes federados poderão aderir ao Programa Bolsa Família por meio
de termo específico, observados os critérios e as condições
estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
§ 2o As
adesões e os convênios firmados entre os entes federados e a União
no âmbito dos programas remanescentes, que se encontrarem em vigor
na data de publicação deste Decreto, terão validade até 31 de
dezembro de 2005.
Art. 12. Sem prejuízo do
disposto no § 1o do art. 11, e com vistas a
garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados,
poderão ser celebrados termos de cooperação entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, observada, no que couber, a
legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata
o art. 3o.
§ 1o Os
termos de cooperação deverão contemplar a realização, por parte dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de programas e
políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa
Bolsa Família que contribuam para a promoção da emancipação
sustentada das famílias beneficiárias, para a garantia de acesso
aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania,
contemplando a possibilidade de aporte de recursos financeiros para
ampliação da cobertura ou para o aumento do valor dos benefícios do
Programa Bolsa Família.
§ 2o Por
ocasião da celebração do termo de que trata o caput, os entes
federados poderão indicar instituição financeira para realizar o
pagamento dos benefícios em sua territorialidade, desde que não
represente ônus financeiro para a União, mediante análise de
viabilidade econômico-financeira e contrato específico, a ser
firmado entre a instituição indicada e o Agente Operador do
Programa Bolsa Família.
§ 3o O
contrato firmado com base no § 2o deverá receber
a anuência formal e expressa do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, bem assim a anuência do ente federado a
que se relaciona.
Art. 13. Cabe aos
Estados:
I - constituir coordenação
composta por representantes das suas áreas de saúde, educação,
assistência social e segurança alimentar, quando existentes,
responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito
estadual;
II - promover ações que
viabilizem a gestão intersetorial, na esfera estadual;
III - promover ações de
sensibilização e articulação com os gestores municipais;
IV - disponibilizar apoio
técnico-institucional aos Municípios;
V - disponibilizar serviços
e estruturas institucionais, da área da assistência social, da
educação e da saúde, na esfera estadual;
VI - apoiar e estimular o
cadastramento pelos Municípios;
VII - estimular os
Municípios para o estabelecimento de parcerias com órgãos e
instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e
não-governamentais, para oferta dos programas sociais
complementares; e
VIII - promover, em
articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento do
cumprimento das condicionalidades.
Art. 14. Cabe aos
Municípios:
I - constituir coordenação
composta por representantes das suas áreas de saúde, educação,
assistência social e segurança alimentar, quando existentes,
responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito
municipal;
II - proceder à inscrição
das famílias pobres do Município no Cadastramento Único do Governo
Federal;
III - promover ações que
viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal;
IV - disponibilizar serviços
e estruturas institucionais, da área da assistência social, da
educação e de saúde, na esfera municipal;
V - garantir apoio
técnico-institucional para a gestão local do programa;
VI - constituir órgão de
controle social nos termos do art. 29;
VII - estabelecer parcerias
com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais,
governamentais e não-governamentais, para oferta de programas
sociais complementares; e
VIII - promover, em
articulação com a União e os Estados, o acompanhamento do
cumprimento das condicionalidades.
Art. 15. Cabe ao Distrito
Federal:
I - constituir coordenação
composta por representantes das suas áreas de saúde, educação,
assistência social e segurança alimentar, quando existentes,
responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito do
Distrito Federal;
II - proceder à inscrição
das famílias pobres no Cadastramento Único do Governo Federal;
III - promover ações que
viabilizem a gestão intersetorial;
IV - disponibilizar serviços
e estruturas institucionais, da área da assistência social, da
educação e da saúde;
V - garantir apoio
técnico-institucional para a gestão local do programa;
VI - constituir órgão de
controle social nos termos do art. 29;
VII - estabelecer parcerias
com órgãos e instituições do Distrito Federal e federais,
governamentais e não-governamentais, para oferta de programas
sociais complementares; e
VIII - promover, em
articulação com a União, o acompanhamento do cumprimento das
condicionalidades.
Seção IV
Do Agente Operador
Art. 16. Cabe à Caixa
Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa
Família, mediante remuneração e condições pactuadas com o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, obedecidas
as exigências legais.
§ 1o Sem
prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá,
desde que pactuados em contrato específico, realizar, dentre
outros, os seguintes serviços:
I - fornecimento da
infra-estrutura necessária à organização e à manutenção do
Cadastramento Único do Governo Federal;
II - desenvolvimento dos
sistemas de processamento de dados;
III - organização e operação
da logística de pagamento dos benefícios;
IV - elaboração de
relatórios e fornecimento de bases de dados necessários ao
acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da
execução do Programa Bolsa Família por parte dos órgãos do Governo
Federal designados para tal fim.
§ 2o As
despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento
das atribuições de que trata o § 1o, serão
custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao
Programa Bolsa Família.
§ 3o A
Caixa Econômica Federal, com base no § 2o do art.
12 e com a anuência do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para a
realização do pagamento dos benefícios.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA
Seção I
Da Seleção de Famílias Beneficiárias
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Seção
I
Da Gestão de Benefícios e do Ingresso de
Famílias no Programa Bolsa Família (Redação dada
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 17. O ingresso
das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá por meio do
Cadastramento Único do Governo Federal, conforme procedimentos
definidos em regulamento específico.
Art. 17. A gestão
dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas
necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos
benefícios financeiros previstos na Lei no 10.836, de 2004,
desde o ingresso das famílias até seu desligamento, englobando,
principalmente, os seguintes procedimentos: (Redação dada
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
I - habilitação e seleção de famílias
cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa
Família; (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
II - administração dos benefícios para
implantação, continuidade dos pagamentos e controle da situação e
composição dos benefícios financeiros; (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
III - monitoramento da emissão e entrega
da notificação sobre a concessão de benefício ao seu
titular; (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
IV - acompanhamento
dos processos de emissão, expedição, entrega e ativação dos cartões
magnéticos da conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art.
2o da Lei no 10.836, de
2004; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
V - acompanhamento da rede de canais de pagamento
posta à disposição das famílias beneficiárias durante o período de
pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos
serviços prestados. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome disciplinará as demais regras necessárias à
gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 17-A. O ingresso das famílias no Programa
Bolsa Família ocorrerá na forma estabelecida pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após o registro de seus
integrantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 18. O Programa
Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema
pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de
até R$ 100,00 e R$ 50,00, respectivamente.
Art. 18. O Programa Bolsa Família
atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza,
caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$
120,00 (cento e vinte reais) e R$ 60,00 (sessenta reais),
respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº
5.749, de 2006)
Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às
famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas
pela renda familiar mensal per capita de até R$ 137,00 (cento e
trinta e sete reais) e R$ 69,00 (sessenta e nove
reais). (Redação dada
pelo Decreto nº 6.824, de 2009)
Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá
às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza,
caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$
140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais),
respectivamente. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
§ 1o As
famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, identificadas no
Cadastramento Único do Governo Federal, poderão ser selecionadas a
partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer
com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e
econômica, que obrigatoriamente deverá ser divulgado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2o O
conjunto de indicadores de que trata o § 1o será
definido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias,
a partir das informações constantes no Cadastramento Único do
Governo Federal, bem como em estudos sócio-econômicos.
§ 3o As
famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes serão
incorporadas, gradualmente, ao Programa Bolsa Família, desde que
atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4o As
famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes, enquanto não
forem transferidas para o Programa Bolsa Família nos termos do
§ 3o, permanecerão recebendo os benefícios no
valor fixado na legislação daqueles Programas, desde que mantenham
as condições de elegibilidade que lhes assegurem direito à
percepção do benefício.
§ 5o A validade dos
benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se
em 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
Seção II
Dos Benefícios Concedidos
Art. 19. Constituem benefícios financeiros do Programa
Bolsa Família:
I - benefício básico: destina-se a unidades
familiares que se encontrem em situação de extrema
pobreza;
II - benefício variável: destinado a unidades
familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema
pobreza e que tenham em sua composição:
I - benefício básico, no valor mensal de R$
58,00 (cinqüenta e oito reais), destinado a unidades familiares que
se encontrem em situação de extrema pobreza;
(Redação dada
Decreto nº 6.157, de 2007)
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito
reais) por beneficiário, até o limite de R$ 54,00 (cinqüenta e
quatro reais) por família, destinado a unidades familiares que se
encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em
sua composição: (Redação dada
Decreto nº 6.157, de 2007)
I - benefício básico, no
valor mensal de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), destinado a
unidades familiares que se encontrem em situação de extrema
pobreza; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.491, de 2008)
II - benefício variável, no valor mensal de R$
20,00 (vinte reais) por beneficiário, até o limite de R$ 60,00
(sessenta reais) por família, destinado a unidades familiares que
se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham
em sua composição: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.491, de 2008)
I - benefício básico, no valor mensal de R$
68,00 (sessenta e oito reais), destinado a unidades familiares que
se encontrem em situação de extrema pobreza; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois
reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis
reais) por família, destinado a unidades familiares que se
encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em
sua composição: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
a) gestantes;
b) nutrizes;
c) crianças entre zero e
doze anos; ou
d) adolescentes até quinze
anos; e
III - benefício
variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do
valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa
Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na
data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite
máximo fixado para o Programa Bolsa Família.
III - benefício variável vinculado ao
adolescente, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais) por
beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por
família, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua
composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos
matriculados em estabelecimentos de ensino; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
IV - benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de
parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos
Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e
Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa
Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa
Família. (Incluído pelo
Decreto nº 6.917, de 2009)
§ 1o Para
fins do Programa Bolsa Família, a Secretaria Nacional de Renda de
Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
regulamentará a concessão de benefícios variáveis à gestante e à
nutriz, visando disciplinar as regras necessárias à
operacionalização continuada desse benefício variável.
§ 2o O benefício variável de caráter
extraordinário de que trata o inciso III terá seu montante
arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre
que necessário.
§ 2o O benefício variável
de caráter extraordinário de que trata o inciso IV terá seu
montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior,
sempre que necessário. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
Art. 20. Os benefícios
financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser complementados
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o constante
no art. 12.
Art. 21. A
concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter
temporário e não gera direito adquirido.
Art. 21. A concessão
dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e
não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias,
para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a
cada período de dois anos. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
§ 1o Sem prejuízo do disposto nas normas
de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa
Família, no período de que trata o caput a renda familiar
mensal per capita fixada no art. 18 poderá sofrer variações,
sem que o fato implique o imediato desligamento da família
beneficiária daquele Programa, exceto na ocorrência de qualquer das
seguintes hipóteses: (Incluído pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
§ 1o Sem prejuízo do disposto nas
normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa
Bolsa Família, a renda familiar mensal per capita fixada no art.
18, no período de que trata o caput, poderá sofrer variações
sem que o fato implique o imediato desligamento da família
beneficiária do Programa. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
I - omissão de informações ou prestação de
informações falsas para cadastramento que habilite o declarante e
sua família ao recebimento do benefício financeiro do Programa
Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes; (Incluído pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
II - posse de beneficiário do
Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado de qualquer das
três esferas de governo; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
III - desligamento voluntário da
família do Programa. (Incluído pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
§ 2o Caberá
ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
expedir ato fixando: (Incluído pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
I - as diretrizes e
procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade
das famílias para recebimento de benefícios; (Incluído pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
II - os critérios e mecanismos
para contagem dos prazos de atualização de cadastros de
beneficiários; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
III - os prazos e procedimentos para atualização de informações
cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família
que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
Seção III
Do Pagamento e da Manutenção dos Benefícios
Seção III
Do Pagamento dos Benefícios (Redação dada
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 22. Selecionada a família e concedido o
benefício serão providenciados, para efeito de
pagamento:
I - pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de
Cidadania, a notificação da concessão à Caixa Econômica
Federal;
II - pela Caixa Econômica Federal:
a) a emissão, se devida, de cartão de pagamento em
nome do titular do benefício;
b) a notificação da concessão do benefício ao seu
titular;
c) a entrega do cartão ao titular do benefício;
e
c) a entrega do cartão ao titular do benefício e
respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em
prazo fixado em contrato; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
d) a divulgação, para cada ente federado, do
calendário de pagamentos respectivo.
Art. 23. O titular do cartão de recebimento do
benefício será preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou
impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
§ 1o O cartão de pagamento é de
uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em
todos os atos relativos ao Programa Bolsa Família.
§ 2o Na hipótese de impedimento
do titular, será aceito pela Caixa Econômica Federal declaração da
Prefeitura ou do Governo do Distrito Federal que venha a conferir
ao portador, mediante devida identificação, poderes específicos
para a prática do recebimento do benefício.
§ 3o Mediante contrato com o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Caixa
Econômica Federal, os benefícios poderão ser pagos por meio de
contas especiais de depósito à vista, observada a legislação
aplicável.
Art. 24. Os valores postos à disposição do titular
do benefício, não sacados ou não recebidos por noventa dias, serão
restituídos ao Programa Bolsa Família, conforme disposto em
contrato com o Agente Operador.
Parágrafo único. Fica
suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o
caput ocorra por três vezes consecutivas. (Revogado pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
Art. 22. O Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome disciplinará a operacionalização do pagamento de
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família,
contemplando: (Redação dada
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
I - a divulgação do calendário de
pagamento; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
II - as atividades e os procedimentos
relativos à utilização dos cartões magnéticos da conta contábil
prevista no inciso III
do § 12 do art. 2o da Lei no
10.836, de 2004; e (Redação dada
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
III - as formas de pagamento nos canais
autorizados a atender as famílias beneficiárias. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 23. A inclusão da família no
Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos, no que se
refere ao pagamento dos benefícios financeiros: (Redação dada
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
I - registro dos benefícios financeiros
em sistema eletrônico com base nas informações constantes do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
II - emissão e entrega da notificação da
concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de
correspondência ao endereço registrado no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal, ou por outra sistemática
fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
III - emissão e expedição dos cartões
magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º
da Lei nº 10.836, de 2004, para saque dos benefícios
financeiros. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 23-A. O titular do benefício do
Programa Bolsa Família será preferencialmente a mulher, devendo,
quando possível, ser ela previamente indicada como responsável pela
unidade familiar no ato do cadastramento. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1o Os cartões
magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º
da Lei nº 10.836, de 2004, e as senhas eletrônicas de uso
pessoal e intransferível dos titulares do benefício, deverão ser
entregues em prazo e condições previamente fixadas pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2o Na hipótese de
impedimento do titular, será permitido o pagamento do benefício
financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração da
prefeitura envolvida ou do Governo do Distrito Federal, que lhe
confira poderes específicos para o seu recebimento.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 23-B. Os benefícios financeiros do
Programa Bolsa Família serão pagos por meio da conta contábil
prevista no inciso III do § 12 do art. 2o da Lei
no 10.836, de 2004. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1o Na hipótese de o
titular do benefício possuir a conta especial de depósito à vista,
prevista no inciso II
do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, os benefícios
financeiros serão destacados da conta prevista no caput e
nela creditados. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2o O crédito dos
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta especial
de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da
Lei nº 10.836, de 2004, não será realizado na ocorrência de
impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, tais
como: (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
I - bloqueio, suspensão, inativação ou
encerramento da conta especial de depósito à vista nos casos
previstos em regulamentação bancária; ou (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
II - bloqueio dos benefícios financeiros
inicialmente depositados na conta contábil nas hipóteses previstas
neste Decreto e nos demais atos que disciplinam a gestão de
benefícios do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 3o O crédito dos
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta corrente
de depósito à vista, prevista no inciso I do § 12 do art. 2º da
Lei nº 10.836, de 2004, poderá ser efetuado após o
estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 24. Os benefícios financeiros
mantidos à disposição do titular na conta contábil prevista no
inciso III do § 12 do
art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, que não forem sacados no
prazo de três meses, serão restituídos ao Programa Bolsa Família de
acordo com o procedimento estabelecido pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1o O prazo para a
efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os
beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede
bancária ou com declaração de situação de emergência ou de
calamidade pública. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2o A restituição de
que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros
disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do § 12 do art. 2o da Lei no
10.836, de 2004. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
Seção
IV
Da Administração dos
Benefícios (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 25. As famílias
atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os
benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na
ocorrência das seguintes situações:
I - comprovação de trabalho
infantil na família, nos termos da legislação aplicável;
II - descumprimento
de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos
benefícios concedidos, definida na forma do § 4o
do art. 28;
II - descumprimento de condicionalidade que
acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na
forma do § 4o do art. 28; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
III - comprovação de
fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do
cadastramento;
III - omissão de informações ou prestação de
informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente
o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios
financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas
Remanescentes; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IV - desligamento por ato
voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
V - alteração
cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade
ao Programa; ou
VI - aplicação de regras existentes na legislação relativa
aos Programas Remanescentes, respeitados os procedimentos
necessários à gestão unificada, observado o disposto no
§ 2o do art. 3o.
V - alteração cadastral na família, cuja modificação
implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no
art. 21; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
VI - ocorrência da
hipótese de que trata o art. 24; ou (Redação dada
pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
VI - ausência de saque dos benefícios financeiros por
período superior ao estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
VII - esgotamento do prazo:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
a) para
ativação de cartão, previsto na alínea c, inciso II, do art. 22;
ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
a) para ativação dos
cartões magnéticos da conta contábil indicada no inciso III do § 12 do art.
2o da Lei no 10.836, de
2004; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
b) para revisão de benefícios,
na forma do art. 21. (Incluído pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
Parágrafo único. Comprovada
a existência de trabalho infantil, o caso em questão deverá ser
encaminhado aos órgãos competentes.
VIII - desligamento em razão de posse do
beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado,
de qualquer das três esferas de Governo. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1o O Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome definirá, quando for o
caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hipóteses
previstas no caput. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2o Comprovada a
existência de trabalho infantil, o caso deverá ser encaminhado aos
órgãos competentes. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
Seção V
Da Inserção Financeira das
Famílias do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal
e da Inclusão Bancária dos Titulares dos Benefícios do Programa
Bolsa Família (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 26. Os atos
necessários ao processamento mensal dos benefícios e das parcelas
de pagamento serão editados segundo regras estabelecidas em ato do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
Art. 26. O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Fome incentivará a
inserção financeira das famílias registradas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal pelo acesso a serviços
financeiros oferecidos pela Caixa Econômica Federal ou outras
instituições financeiras, em condições adequadas ao seu perfil.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Parágrafo único. A inserção financeira
de que trata o caput e sua operacionalização serão objeto de
acordo entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira,
que deverá contemplar: (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
I - oferta de instrumentos financeiros
capazes de contribuir para a promoção da emancipação
econômico-financeira das famílias de que trata o caput,
respeitando-se a capacidade de comprometimento financeiro dos
cadastrados; (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
II - garantia de
amplo e fácil acesso a informações adequadas e claras acerca dos
serviços financeiros, especialmente no que se refere a taxas de
juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
III - proteção das famílias de que trata
o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos
na comercialização de serviços financeiros, principalmente os que
decorram da sua vulnerabilidade sócio-econômica, por meio de ações
preventivas e punitivas pertinentes; (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
IV - previsão de instrumentos que possam
garantir o atendimento e a resposta às reclamações, denúncias ou
sugestões das famílias, em prazos equiparados aos dos demais
clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos
de regulação do mercado; (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
V - promoção de ações de educação
financeira das famílias de que trata o caput e divulgação de
informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros
ofertados; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
VI - fornecimento periódico ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome de dados e informações que
possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a
eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção
financeira promovida no âmbito do Programa Bolsa
Família. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 26-A. A inserção financeira
prevista no art. 26, sempre que possível, contemplará a inclusão
bancária dos titulares de benefícios financeiros do Programa Bolsa
Família, preferencialmente, por meio da conta especial de depósito
à vista de que trata o inciso II do § 12 do art.
2o da Lei no 10.836, de
2004. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1o O Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a regulamentação
do Conselho Monetário Nacional, poderá firmar acordo com a Caixa
Econômica Federal ou outra instituição financeira estabelecendo as
condições para abertura da conta especial de que trata o
caput, desde que preveja, no mínimo, a gratuidade
para: (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
I - abertura e manutenção da conta
especial de depósito à vista; (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
II - fornecimento de cartão bancário com leiaute do
Programa Bolsa Família; (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
III - solicitação ou impressão de consultas de saldo
e de extratos bancários; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
IV - realização de depósitos e
saques. (Incluído
pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2o O acordo de que trata o §
1o delimitará, conforme o caso, a quantidade ou
periodicidade, adicional ao estabelecido em regulamentação do
Conselho Monetário Nacional, para uso dos serviços abrangidos pela
gratuidade prevista no referido dispositivo. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 26-B. O titular do benefício do Programa Bolsa
Família que possuir ou efetuar a abertura da conta especial de
depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art.
2o da Lei no 10.836, de
2004, passará automaticamente a receber seus benefícios
financeiros por meio desta conta, ressalvado o disposto no §
2o do art. 23-B. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
Parágrafo único. Os titulares dos benefícios do
Programa Bolsa Família poderão optar, a qualquer tempo, pelo
crédito continuado do benefício financeiro na conta contábil
prevista no inciso III
do § 12 do art. 2o da Lei no
10.836, de 2004, observado o procedimento estabelecido pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
Art. 26-C. O Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará a articulação com
instituições públicas e da sociedade civil para promover ações
coordenadas e continuadas de promoção da inserção e educação
financeiras destinadas aos beneficiários do Programa Bolsa
Família. (Incluído pelo
Decreto nº 7.013, de 2009)
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO,
CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO
DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Seção I
Do Acompanhamento das
Condicionalidades
Art. 27. Considera-se como
condicionalidades do Programa Bolsa Família a participação efetiva
das famílias no processo educacional e nos programas de saúde que
promovam a melhoria das condições de vida na perspectiva da
inclusão social.
Parágrafo único. Caberá aos
diversos níveis de governo a garantia do direito de acesso pleno
aos serviços educacionais e de saúde, que viabilizem o cumprimento
das condicionalidades por parte das famílias beneficiárias do
Programa.
Art. 28. São responsáveis
pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento das
condicionalidades vinculadas ao Programa Bolsa Família, previstas
no art. 3o da
Lei no 10.836, de 2004:
I - o Ministério da Saúde,
no que diz respeito ao acompanhamento do crescimento e
desenvolvimento infantil, da assistência ao pré-natal e ao
puerpério, da vacinação, bem como da vigilância alimentar e
nutricional de crianças menores de sete anos; e
II - o Ministério da
Educação, no que diz respeito à freqüência mínima de oitenta e
cinco por cento da carga horária escolar mensal, em
estabelecimentos de ensino regular, de crianças e adolescentes de
seis a quinze anos.
II - o Ministério da Educação, no que diz
respeito à freqüência mínima de oitenta e cinco por cento da carga
horária escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de
crianças e adolescentes de seis a quinze anos, e à de setenta e
cinco por cento da carga horária escolar mensal de jovens com idade
de dezesseis a dezessete anos. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
§ 1o Compete ao Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome o apoio, a articulação intersetorial e a
supervisão das ações governamentais para o cumprimento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família, bem assim a
disponibilização da base atualizada do Cadastramento Único do
Governo Federal aos Ministérios da Educação e da Saúde.
§ 2o As
diretrizes e normas para o acompanhamento das condicionalidades dos
Programas Bolsa Família e Remanescentes serão disciplinadas em atos
administrativos conjuntos do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e o Ministério da Saúde, nos termos do inciso I, e o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o
Ministério da Educação, nos termos do inciso II.
§ 3o Os
Estados, Distrito Federal e Municípios que reunirem as condições
técnicas e operacionais para a gestão do acompanhamento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família poderão exercer essa
atribuição na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e o Ministério da Saúde, nos termos do
inciso I, e o Ministério da Educação, nos termos do inciso II.
§ 4o A
suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos resultante do
acompanhamento das condicionalidades serão normatizados em ato
administrativo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
§ 5o Não
serão penalizadas com a suspensão ou cancelamento do benefício as
famílias que não cumprirem as condicionalidades previstas, quando
não houver a oferta do respectivo serviço ou por força maior ou
caso fortuito.
Seção II
Do Controle Social
Art. 29. O controle e
participação social do Programa Bolsa Família deverão ser
realizados, em âmbito local, por um conselho formalmente
constituído pelo Município ou pelo Distrito Federal, respeitada a
paridade entre governo e sociedade.
§ 1o O
conselho de que trata o caput deverá ser composto por integrantes
das áreas da assistência social, da saúde, da educação, da
segurança alimentar e da criança e do adolescente, quando
existentes, sem prejuízo de outras áreas que o Município ou o
Distrito Federal julgar conveniente.
§ 2o Por
decisão do Poder Público municipal ou do Distrito Federal, o
controle social do Programa Bolsa Família poderá ser realizado por
conselho ou instância anteriormente existente, garantidas a
paridade prevista no caput e a intersetorialidade prevista no
§ 1o.
§ 3o Os
Municípios poderão associar-se para exercer o controle social do
Programa Bolsa Família, desde que se estabeleça formalmente, por
meio de termo de cooperação intermunicipal, a distribuição de todas
as competências e atribuições necessárias ao perfeito
acompanhamento dos Programas Bolsa Família e Remanescentes
colocados sob sua jurisdição.
Art. 30. O controle social
do Programa Bolsa Família no nível estadual poderá ser exercido por
conselho, instituído formalmente, nos moldes do art. 29.
Art. 31. Cabe aos conselhos
de controle social do Programa Bolsa Família:
I - acompanhar, avaliar e
subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no
âmbito municipal ou jurisdicional;
II - acompanhar e estimular
a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para
as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
III - acompanhar a oferta
por parte dos governos locais dos serviços necessários para a
realização das condicionalidades;
IV - estimular a
participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa
Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;
V - elaborar, aprovar e
modificar seu regimento interno; e
VI - exercer outras
atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 32. Para o pleno
exercício, no âmbito do respectivo Município ou, quando for o caso,
do Estado ou do Distrito Federal, das competências previstas no
art. 31, ao conselho de controle social será franqueado acesso aos
formulários do Cadastramento Único do Governo Federal e aos dados e
informações constantes em sistema informatizado desenvolvido para
gestão, controle e acompanhamento do Programa Bolsa Família e dos
Programas Remanescentes, bem como as informações relacionadas às
condicionalidades, além de outros que venham a ser definidos pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1o A
relação de beneficiários do Programa Bolsa Família deverá ser
amplamente divulgada pelo Poder Público municipal e do Distrito
Federal.
§ 2o A
utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a
aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 33. A apuração das
denúncias relacionadas à execução dos Programas Bolsa Família e
Remanescentes será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda
de Cidadania.
§ 1o Os
documentos que contêm os registros realizados no Cadastramento
Único do Governo Federal deverão ser mantidos pelos Municípios e
Distrito Federal pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data
de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou
atualização dos dados relativos às famílias cadastradas.
§ 2o A
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania poderá convocar
beneficiários, bem como agentes públicos responsáveis pela execução
do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, os quais
ficarão obrigados a comparecer e apresentar a documentação
requerida, sob pena de sua exclusão do programa ou de
responsabilização, nos termos da lei.
Art. 34. Sem prejuízo de
sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício
será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no
prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de
notificação ao devedor, acrescida de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de um
por cento ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
Art. 35. Constatada a
ocorrência de irregularidade na execução local do Programa Bolsa
Família, conforme estabelecido no art. 14 da Lei no
10.836, de 2004, que ocasione pagamento de valores indevidos a
beneficiários do Programa Bolsa Família, caberá à Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis e penais:
I - determinar a suspensão
dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II - recomendar a adoção de
providências saneadoras do Programa Bolsa Família ao respectivo
Município ou Distrito Federal, para que providencie o disposto no
art. 34;
III - propor ao Poder
Executivo Municipal ou do Distrito Federal a aplicação de multa ao
agente público ou privado de entidade conveniada ou contratada que
concorra para a conduta ilícita, cujo valor mínimo será equivalente
a quatro vezes o montante ilegalmente pago, atualizado anualmente
até a data do seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística IBGE; e
IV - propor à autoridade
competente a instauração de tomada de contas especial, com o
objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle
Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e
situações identificados nos trabalhos de fiscalização que
configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8o da Lei
no 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 1o Os
créditos à União decorrentes da aplicação do disposto nos incisos
II e III do caput deste artigo, serão constituídos à vista dos
seguintes casos e situações relativos à operacionalização do
Programa Bolsa Família:
I - apropriação indevida de
cartões que resulte em saques irregulares de benefícios;
II - prestação de declaração
falsa que produza efeito financeiro;
III - inserção de dados
inverídicos no Cadastramento Único do Governo Federal de Programas
Sociais do Governo Federal que resulte na incorporação indevida de
beneficiários no programa;
IV - cobrança de valor
indevido às famílias beneficiárias por unidades pagadoras dos
Programas Bolsa Família e Remanescentes; ou
V - cobrança, pelo Poder
Público, de valor associado à realização de cadastramento de
famílias.
§ 2o Os
casos não previstos no § 1o serão objeto de
análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de
Cidadania.
§ 3o Do
ato de constituição dos créditos estabelecidos por este artigo,
caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, o qual deverá ser fundamentado e apresentado no
prazo máximo de trinta dias a contar da data de notificação
oficial.
§ 4o O
recurso interposto nos termos do § 3o terá efeito
suspensivo.
§ 5o A
decisão final do julgamento de recurso regularmente interposto
deverá ser pronunciada dentro de sessenta dias a contar da data de
recebimento das alegações e documentos do contraditório,
endereçados à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, em
Brasília DF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 36. As informações e
os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem assim os
decorrentes da prática dos atos delegados na forma do art. 8o da Lei
no 10.836, de 2004, poderão ser encaminhados
por meio eletrônico, mediante a utilização de aplicativos
padronizados de utilização obrigatória e exclusiva.
Parágrafo único. Os
aplicativos padronizados serão acessados mediante a utilização de
senha individual, e será mantido registro que permita identificar o
responsável pela transação efetuada.
Art. 37. A partir da data
de publicação deste Decreto, o recebimento do benefício do Programa
Bolsa Família implicará aceitação tácita de cumprimento das
condicionalidades a que se referem os arts. 27 e 28.
Art. 38. Até a data de
publicação deste Decreto, ficam convalidados os quantitativos de
benefícios concedidos a partir da vigência da Medida Provisória
no 132, de 20 de outubro de 2003, e os
recursos restituídos nos termos do art. 24.
Art. 39. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2004