5.212, De 22.9.2004

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.212 DE 22
DE SETEMBRO DE 2004.
Altera o Estatuto Social do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o fim
de instituir o Comitê de Auditoria.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e considerando o disposto
no art. 2o, parágrafo único, da Lei
no 5.662, de 21 de junho de 1971,
       
DECRETA:
       Art. 1o  O Estatuto Social do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado
pelo Decreto
no 4.418, de 11 de outubro de 2002, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, que instituem e
disciplinam o Comitê de Auditoria:
 
"CAPÍTULO VI-A
DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 22-A.  O Comitê de Auditoria
será composto por até seis membros, sendo no mínimo três Diretores
do BNDES, designados pelo Conselho de Administração.
§ 1o  O Diretor do
BNDES responsável, junto ao Banco Central do Brasil, pelo
acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos
de contabilidade, integrará o Comitê de Auditoria.
§ 2o  A designação
dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras adotadas
pelo Conselho Monetário Nacional, concernentes às condições para o
exercício do respectivo mandato.
§ 3o  Os membros
do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo indeterminado,
cessando-se, a qualquer tempo, por deliberação do Conselho de
Administração
§ 4o  Os membros
do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais
correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos
Diretores do BNDES
§ 5o  O disposto
no § 4o deste artigo não se aplica aos membros do
Comitê de Auditoria que sejam Diretores ou membros do Conselho de
Administração do BNDES.
Art. 22-B.  O Comitê de Auditoria
reportar-se-á ao Conselho de Administração e será único para o
BNDES, a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME e a
BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, que constituem o Sistema
BNDES.
Parágrafo único.  O funcionamento do
Comitê de Auditoria será regulado em regimento interno, aprovado
pelo Conselho de Administração do BNDES.
Art. 22-C.  São atribuições do
Comitê de Auditoria:
I - recomendar à administração do
BNDES a entidade a ser contratada, para prestação de serviços de
auditoria independente, e a sua substituição, caso necessária;
II - revisar, previamente à
publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas
explicativas, relatórios de administração e parecer do auditor
independente;
III - avaliar a efetividade das
auditorias independente e interna, incluindo-se a verificação do
cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis às
empresas que constituem o Sistema BNDES, além de seus atos
normativos internos;
IV - avaliar o cumprimento, pela
administração do BNDES, das recomendações feitas pelo auditor
independente ou pelo auditor interno;
V - estabelecer e divulgar
procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do
descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis
às empresas que constituem o Sistema BNDES, incluídos seus atos
normativos internos, prevendo procedimentos específicos para
proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
VI - recomendar à Diretoria do BNDES
correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos
identificados no âmbito de suas atribuições;
VII - reunir-se, no mínimo,
trimestralmente, com a Diretoria do BNDES, com a auditoria
independente e com a auditoria interna, para verificar o
cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que
se refere ao planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando,
em atas, os conteúdos de tais encontros;
VIII - reunir-se com o Conselho
Fiscal e Conselho de Administração do BNDES, por solicitação desses
órgãos estatutários, para discutir acerca de políticas, práticas e
procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas
competências;
IX - elaborar, ao final dos
semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento
denominado Relatório do Comitê de Auditoria, contendo as seguintes
informações:
a) atividades exercidas no âmbito de
suas atribuições, no período;
b) avaliação da efetividade dos
sistemas de controle interno das empresas que constituem o Sistema
BNDES, observado o disposto na legislação vigente e destacando as
deficiências identificadas;
c) descrição das recomendações
apresentadas à Diretoria do BNDES, destacando as que não foram
acatadas, acompanhadas das respectivas justificativas;
d) avaliação da efetividade das
auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação
do cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e normativos
internos, aplicáveis às empresas que constituem o Sistema BNDES,
destacando as deficiências identificadas;
e) avaliação da qualidade das
demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos, com
ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no
cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil,
destacando as deficiências identificadas;
X - manter à disposição do Banco
Central do Brasil e do Conselho de Administração do BNDES o
Relatório do Comitê de Auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos,
contados de sua elaboração;
XI - publicar, em conjunto com as
demonstrações contábeis semestrais, resumo do Relatório do Comitê
de Auditoria, destacando as principais informações contidas nesse
documento;
XII - outras que vierem a ser
fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do
Brasil ou pelo Conselho de Administração do BNDES." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 22 de setembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.2004