5.213, De 24.9.2004
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.213 DE 24
DE SETEMBRO DE 2004.
Altera a redação do art. 11 do
Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que
regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e
fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o O
art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. As cessões
ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas
públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e
da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o
exercício de :
I - cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e
de Natureza Especial ou equivalentes; e
II - cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou
equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência
regional, de delegacia, de agência ou de escritório de unidades
descentralizadas regionais ou estaduais.
........................................................................
§ 2º O
reembolso de que trata o inciso III do art. 1º
contemplará, tão-somente, as parcelas de natureza permanente,
inclusive vantagens pessoais, decorrentes do cargo efetivo ou
emprego permanente, nos órgãos ou entidades cedentes e, ainda, as
parcelas devidas em virtude de cessão, neste último caso quando
instituídas em contrato de trabalho ou regulamento de empresa
pública ou sociedade de economia mista até 31 de dezembro de 2003."
(NR)
§ 3º A limitação
contida no caput deste artigo não se aplica às cessões de empresas
públicas e sociedades de economia mista a partir da data que
deixaram de receber recursos do Tesouro Nacional para custear sua
folha de pagamento de pessoal, cujos empregados, na mesma data,
independentemente do exercício de cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - estejam em atividade em órgão da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional; ou
II - tenham respectivo processo de
cessão em andamento.
§ 4º Na hipótese
do inciso I do § 3º, os procedimentos
administrativos necessários ao cumprimento do disposto neste
Decreto deverão ser iniciados no prazo máximo de sessenta dias a
partir da data em que cessou o recebimento de recursos do Tesouro
Nacional." (NR)
Art. 2o No caso das empresas públicas e
sociedades de economia mista que deixaram de receber recursos do
Tesouro Nacional para custear as respectivas folhas de pagamento de
pessoal no exercício-financeiro de 2004, o prazo para o início dos
procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do
disposto neste Decreto será de sessenta dias a contar da data de
publicação deste Decreto.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados
nas cessões já realizadas, em caso de defeito decorrente de mera
irregularidade formal afastada por este Decreto, ou que por ele
estejam autorizados, observado o disposto no art. 55 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. A
convalidação abrange os reembolsos realizados em consonância com o
disposto no §
2º do art. 11 do Decreto nº
4.050, de 2001, com a redação dada pelo art.
1º deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.2004