5.215, De 28.9.2004

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.215 DE 28
DE SETEMBRO DE 2004.
Dá nova redação aos arts.
1o e 2o do Decreto
no 5.115, de 24 de junho de 2004, que instituiu a
Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos
administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos
nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de l995, e
3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de
anistia de que trata a Lei no 8.878, de 11 de
maio de 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os arts. 1o e
2o do Decreto no 5.115, de 24
de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o  ..........................................................................
..........................................................................
V - dois dos anistiados, escolhidos em
assembléia das respectivas entidades representativas e por elas
indicados, sendo um originário de órgãos e entidades da
administração pública federal, abrangidos pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de l990, e outro de
empresas públicas e sociedades de economia mista da União, cujas
relações de trabalho subordinam-se à Consolidação das Leis do
Trabalho- CLT.
............................................................................" (NR)
"Art. 2o  A CEI analisará os
requerimentos desde que formulados até 30 de novembro de 2004,
respeitados os termos dos arts. 6o e 54 da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe
considerar em relação aos atos administrativos referidos no art.
1o:
..........................................................................." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 28 de setembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.2004